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Gabarito D.1.1 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Existe divergência entre os doutrinadores quanto ao conceito de Direito Administrativo. Na verdade, cada autor escolhe certos elementos que considera mais significativos para chegar ao conceito, como se pode notar nos exemplos abaixo.
Repare que o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza a ideia de função administrativa: “o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”.[1]
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca o elemento finalístico na conceituação: os órgãos, agentes e atividades administrativas como instrumentos para realização dos fins desejados pelo Estado. Vejamos: “o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.[2]
A prova de Assistente Administrativo elaborada pela Fepese/SC considerou CORRETA a afirmação: “O direito administrativo sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e indiretamente os fins desejados do Estado”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro põe em evidência como objeto do Direito Administrativo: órgãos, agentes e as pessoas integrantes da Administração Pública no campo jurídico não contencioso: “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.[3]
A prova de Técnico da Receita Federal/2003 feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “No conceito de Direito Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem relações entre órgãos públicos, seus servidores e administrados, no concernente às atividades estatais, mas não compreendendo a regência de atividades contenciosas”.
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CRITÉRIOS: não adotado / adotado
Legalista > Disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos,
regulamentos) de um determinado país.
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Poder Executivo > Disciplina jurídica das atividades do Poder Executivo.
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Serviço Público > Tem por objeto disciplinar o serviço público.
– Em sentido amplo, serviço público abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o
regime jurídico a que se sujeita (Duguit e Bonnard).
– Em sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo Estado para a
satisfação das necessidades coletivas, sob regime de direito público (Jèze).
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Relações Jurídicas> Conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados.
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Teleológico> (ou Finalístico)Conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins
(fins públicos).
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Negativo (ou Residual)Tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins
públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
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Administração Pública> Conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.
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#plantando.
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Sem textão ! =)
É a definição literal de Hely Lopes Meirelles :
“...conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”
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sobre a letra " E" Sistema de princípios e normas que regulam as relações de coexistência e de cooperação, frequentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados dotados de diferentes graus de desenvolvimento socioeconômico e de poder.
Essa questão se relaciona com conceito instituído por Díez Velasco sobre Direito Internacional, nada tendo a ver com o conceito de Direito Administrativo