a) Errado. Vem ao nosso socorro o artigo 129 do CTN. De fato, a responsabilidade dos sucessores poderá ser dada por créditos devidamente constituídos, em constituição ou que venham a ser constituídos, mas somente aqueles relativos a obrigações surgidas até a data da partilha ou adjudicação (artigo 131, inciso I) e não as surgidas posteriormente a essa data.
b) Errado. Artigo 130, parte final. O dispositivo nos diz que, havendo no título a prova da quitação (certidão negativa de tributos) a responsabilidade será afastada.
c) Errado. Artigo 131, inciso I. O remitente também é responsável pelos tributos relativos aos bens remidos.
d) Correta. Fundamentação no artigo 128 do CTN, já colocado pelo colega anteriormente.
e) Errada. A incorporação, de acordo com o artigo 132 do CTN, também está inserida nesse rol que enseja a responsabilidade.
Bons estudos.
Para quem é iniciante na área de direito, assim como eu, vale explicação do confuso ART. 129, CTN (disposto na alternativa "a"):
RICARDO
ALEXANDRE (2013, p.307):
ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, que possuí como sujeito
passivo um contribuinte legalmente definido. Posteriormente, ocorre um evento
que transfere a sujeição passiva a um responsável expressamente designado por
lei. Tem-se a sucessão, pois o responsável sucede o contribuinte como sujeito
passivo do tributo. O marco temporal da transferência de responsabilidade é a
data da ocorrência dos eventos previstos em lei como aptos a gerar a sucessão.
Seria bem mais simples afirmar que as regras
sobre sucessão tributária se aplicam às obrigações tributárias surgidas até a
data dos atos legalmente definidos como geradores de sucessão tributária. O
CTN, contudo, trilhou por uma redação mais complexa, definindo o fenômeno com
base na constituição do crédito (lançamento).
FORUM CONCURSEIROS: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-tribut%C3%A1rio/19905-d%C3%BAvida-art-129-do-ctn:
Essa redação desnecessariamente complexa
significa, simplesmente, que a
responsabilidade por sucessão independe de estar, ou não, o crédito constituído
no momento do evento sucessório; para se determinar se a situação do sujeito
passivo é de contribuinte ou de responsável importa perquirir a data de
ocorrência do fato gerador. Será responsável por sucessão aquele cuja
obrigação surgiu em momento posterior ao de ocorrência do fato gerador.