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ID
206707
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

  • a) Errado. Vem ao nosso socorro o artigo 129 do CTN. De fato, a responsabilidade dos sucessores poderá ser dada por créditos devidamente constituídos, em constituição ou que venham a ser constituídos, mas somente aqueles relativos a obrigações surgidas até a data da partilha ou adjudicação (artigo 131, inciso I) e não as surgidas posteriormente a essa data.

    b) Errado. Artigo 130, parte final. O dispositivo nos diz que, havendo no título a prova da quitação (certidão negativa de tributos) a responsabilidade será afastada.

    c) Errado. Artigo 131, inciso I. O remitente também é responsável pelos tributos relativos aos bens remidos.

    d) Correta. Fundamentação no artigo 128 do CTN, já colocado pelo colega anteriormente.

    e) Errada. A incorporação, de acordo com o artigo 132 do CTN, também está inserida nesse rol que enseja a responsabilidade.

    Bons estudos.

  • Para quem é iniciante na área de direito, assim como eu, vale explicação do confuso ART. 129, CTN (disposto na alternativa "a"):


    RICARDO ALEXANDRE (2013, p.307): ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, que possuí como sujeito passivo um contribuinte legalmente definido. Posteriormente, ocorre um evento que transfere a sujeição passiva a um responsável expressamente designado por lei. Tem-se a sucessão, pois o responsável sucede o contribuinte como sujeito passivo do tributo. O marco temporal da transferência de responsabilidade é a data da ocorrência dos eventos previstos em lei como aptos a gerar a sucessão. 

      Seria bem mais simples afirmar que as regras sobre sucessão tributária se aplicam às obrigações tributárias surgidas até a data dos atos legalmente definidos como geradores de sucessão tributária. O CTN, contudo, trilhou por uma redação mais complexa, definindo o fenômeno com base na constituição do crédito (lançamento).



    FORUM CONCURSEIROS: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-tribut%C3%A1rio/19905-d%C3%BAvida-art-129-do-ctn:

    Essa redação desnecessariamente complexa significa, simplesmente, que a responsabilidade por sucessão independe de estar, ou não, o crédito constituído no momento do evento sucessório; para se determinar se a situação do sujeito passivo é de contribuinte ou de responsável importa perquirir a data de ocorrência do fato gerador. Será responsável por sucessão aquele cuja obrigação surgiu em momento posterior ao de ocorrência do fato gerador.