RESOLUÇÃO Nº 810 DE 1997
Art. 25 - Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, providenciará a organização das comissões permanentes.
Parágrafo único - As comissões permanentes são:
I - Comissão de Constituição e Justiça, com sete membros;
( )
VII - Comissão de Educação com sete membros;
VIII - Comissão de Saúde, com sete membros;
II - DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA (arts. 25 e 26)
I - Comissão de Constituição e Justiça, com sete membros;
* II - Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, com sete membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 429/2004)
* VII - Comissão de Educação e Cultura*, com sete membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 565/2001; * Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 789/2005; * Expressão suprimida pelo artigo 1º da Resolução 934/2005)
* VIII - Comissão de Saúde, com sete membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 789/2005)
* XV - Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia, com sete membros; (* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 789/2005)
* XXXIII - Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, com sete membros. (* Inciso acrescentado pelo artigo 2º da Resolução 429/2004)
* XXXIV - Comissão de Cultura, com sete membros. (* Inciso acrescentado pelo artigo 3º da Resolução 934/2005.) (*Nova redação dada pela Resolução nº 436/2012)
As demais possuem 5 membros.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/regiment2.nsf/e975dc081da5ea8c032568f5006d4467/94464bbea37e0dda0325658d006f4eb9?OpenDocument