Letra B.
Art. 189 - Além das regras contidas nos artigos 138 e 142, serão obedecidas, ainda na votação, as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicabilidade:
I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo da comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - havendo mais de um substitutivo, a preferência será concedida à comissão mais específica quanto ao mérito da matéria;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a este oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma conseqüência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo apensadas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as substitutivas, as modificativas e as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá preferência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva do artigo da emenda e a votação desta se fizer artigo por artigo.
XII - quando ao mesmo dispositivo forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de comissão sobre as de Plenário; havendo emendas de mais de uma comissão, a precedência será regulada pela ordem de sua apresentação.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument