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ID
2067619
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do Decreto-Lei nº  201/67, é correto afirmar que são, entre outros, crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

     (...)

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

  • GAB. C

    Poder Judiciário - independe da pronúncia da câmara

    Câmara - O poder judiciário nada tem haver com a história pois são infrações POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E NÃO INFRAÇÕES PENAIS!!!!

    O resto é leitura do texto de lei.

  • Gabarito: C

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    (...)

    XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 

    (...).

  • Segue listagem dos "Crimes de responsabilidade" previstos no art. 1º do DL 201 de 1967:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

  • X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

    XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

    XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;        

    XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

    XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;         

    XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;          

    XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;        

    XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;        

    XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;        

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.       

  • A) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    B) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    C) CORRETA.

    D) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    E) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: