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Gabarito letra C.
a) Art. 334. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
b) Art. 334. § 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
c) Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
d) Art. 334. § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
e) Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Gabarito C
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. (Letra D)
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada: (Letra B)
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (Letra A)
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. (Letra D)
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Letra E)
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
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Alternativas A e B) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada se houver requerimento de ambas as partes nesse sentido. Não há necessidade de que a parte se manifeste no sentido de querer participar da audiência, mas, apenas, no sentido de requerer a sua dispensa. É o que se extrai do art. 334, §4º, do CPC/15, que traz as únicas hipóteses em que a referida audiência não será realizada: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativas incorretas.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A multa é de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: "Art. 334, §8º, CPC/15. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra C.
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Eu quase marquei a alternativa "A" nesta questão.
Mas aí me lembrei do art. 335 do Código de Processo Civil que prevê o seguinte:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocoposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I.
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como feita a citação, nos demais casos.
§1º No caso de litisconsórcio passivo ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso II, havendo litisconconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologa a desistência.
Logo, o que estabele a alternativa "A' contradiz com art. 335, inciso II, que prevê que o prazo para a contestação começará a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação.
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Alternativas A e B) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada se houver requerimento de ambas as partes nesse sentido. Não há necessidade de que a parte se manifeste no sentido de querer participar da audiência, mas, apenas, no sentido de requerer a sua dispensa. É o que se extrai do art. 334, §4º, do CPC/15, que traz as únicas hipóteses em que a referida audiência não será realizada: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativas incorretas.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A multa é de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: "Art. 334, §8º, CPC/15. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra C.
Fonte: QC
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Resposta C
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
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Alternativas A e B) Segundo a lei processual, a audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada se houver requerimento de ambas as partes nesse sentido. Não há necessidade de que a parte se manifeste no sentido de querer participar da audiência, mas, apenas, no sentido de requerer a sua dispensa. É o que se extrai do art. 334, §4º, do CPC/15, que traz as únicas hipóteses em que a referida audiência não será realizada: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativas incorretas.
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Alternativa C) É o que dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15: "Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa correta.
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Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes". Afirmativa incorreta.
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Alternativa E) A multa é de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: "Art. 334, §8º, CPC/15. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra C.
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GABARITO C
ERRADA - Por pet. simples apresentada com 10 dias de antecedência da audiência - caso o banco réu não queira participar de uma audiência de mediação ou conciliação, deverá fazer tal requerimento diretamente em sua contestação.
ERRADA - A audiência será desmarcada se AMBAS as partes demonstrarem desinteresse - se o banco réu optar pela realização da audiência de mediação e conciliação, o juiz, diante da manifestação da autora, deverá desmarcar a audiência.
CORRETA - caso houvesse litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
ERRADA - Poderá haver mais de uma sessão destinada a conciliação e mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes - num mesmo processo só pode ser realizada uma sessão de mediação ou conciliação.
ERRADA - 2%, caso a ausência seja INJUSTIFICADA - caso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa.
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Apenas para aprofundar a discussão:
LEI
Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
DOUTRINA
A autocomposição não pode ser imposta a um litisconsórcio que não a deseja. Assim, se for litisconsórcio simples, não há problema em apenas um deles resolver o litígio consensualmente. Se for unitário, há necessidade de todos concordarem com a autocomposição para que ela possa ser realizada.
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a) caso o banco réu não queira participar de uma audiência de mediação ou conciliação, deverá fazer tal requerimento diretamente em sua contestação.
ERRADA
dava pra eliminar ela com o seguinte racioc:
como regra geral, a audiência de conc/mediaç ocorre em momento anterior à abertura de prazo para contestar, ou seja, não seria possível manifestar desinteresse em comparecer a uma audiência que já ocorreu.
Valeu. bons estudos
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O gabarito é letra C, mas o examinador que formulou essa questão não passaria numa prova de português da FCC. Os fortes entenderão ;)
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Quando os comentários dos colegas são melhores que o do professor :)
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NCPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência NÃO será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Vida à cultura democrática, Monge.
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PENSO DESSA MANEIRA:
A justiça preza pela celeridade processual e economicidade (princípios processuais) ou seja, a justiça já tende a preferir autocomposição.
Se uma das partes decidir que prefere realizar audiência de conciliação ou mediação a mesma ocorrerá! pois a justiça já está propensa a este meio de solução de conflito!
Resumindo: ambas as partes devem demonstrar interesse no sentido de não realizar! caso contrario ocorrerá. o mesmo acontece com o litisconsórcio!!
Espero ter aderido lógica ao raciocínio dos senhores!
se estiver errado, corrijam-me! por favor.
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NCPC:
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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Janaína propôs ação declaratória contra o Banco Nunes S/A. Em sua petição inicial esclareceu que não tinha interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação, é correto afirmar que: caso houvesse litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
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a) INCORRETA. O réu deverá fazer tal requerimento em petição avulsa, não na contestação, que será apresentada posteriormente.
Art. 334. § 5ºO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
b) INCORRETA. A audiência será desmarcada se ambas as partes manifestarem desinteresse, não só o banco réu.
Art. 334. § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
c) CORRETA. No caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes.
Art. 334. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
d) INCORRETA. Pode haver mais de uma sessão de mediação ou conciliação.
Art. 334. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
e) INCORRETA. Caso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida para a União ou para o Estado.
Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Resposta: C
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C) Art. 334, P 6 - Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.