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ID
2067664
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença, pelo que dispõe a atual legislação processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (Alternativa B errada, pois afirma ser caso de extinção com julgamento de mérito)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Alternativa C correta)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;  

    VIII - homologar a desistência da ação; (Alternativa E errada, pois a homologação da desistência é hipótese de extinção SEM resolução do mérito).

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Alternativa A errada, pois o inciso VII da convenção de arbitragem não está elencado dentre as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz)

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa (PEREMPÇÃO), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (Alternativa C correta

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Alternativa E errada também por este outro fundamento, pois não é a renúncia nos autos, mas a homologação judicial da renúncia que extingue o processo com resolução de mérito).

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Alternativa D errada, pois haverá oitiva das partes antes da extinção).

  • A letra E esta errada pelo fato de a HOMOLOGAÇÃO da:

    --> DESISTÊNCIA da ação ser SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC);

    --> RENÚNCIA à pretensão formulada na ação ou na reconvenção ser COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, c, CPC).

  •  

    a) a decisão que acolhe a existência de convenção de arbitragem não resolve o mérito da questão e pode ser declarada de ofício pelo juiz. (E) => NÃO PODE, NCPC Art. 485 inc. VII c/c seu § 3º

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b) caso o juiz verifique que o processo ficou parado por mais de um ano por negligência das partes, antes de extingui-lo com resolução do mérito, deverá conceder prazo de cinco dias para que as partes supram a falta. (E)=> SEM RES. DO MÉRITO, NCPC Art. 485, II

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

     

    c) caracterizada a perempção, a sentença deverá ser sem resolução do mérito, não podendo o autor propor nova ação, sendo que a argumentação poderá ser usada em eventual defesa de seus direitos. (E)=> Art. 485 inc. V c/c Art. 486

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    d) a sentença que reconhece a prescrição poderá ser prolatada de ofício em qualquer caso, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, independentemente da oitiva das partes(E) => Art. 487 inc. II c/c seu PU

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    e) a renúncia e a desistência à pretensão formulada nos autos extinguirá a ação com conhecimento do mérito(E) 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Na minha opnião a alternativa ¨C¨ está errada, vez que o art. 486 do NCPC estabelece que ¨o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação"

     

  • vale salutar que a alternativa c esta correta, pois quando ocorre a perempção, mesmo que extinto sem resolução de mérito, não pode ser mais ajuizada ação com o mesmo objeto, vejamos magistério de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR: 

    PEREMPÇÃO É, TAMBÉM DEFESA PEREMPTÓRIA. OCORRE PEREMPÇÃO QUANDO O AUTOR DÁ ENSEJO A TRÊS EXTINÇÕES DO PROCESSO, SOBRE A MESMA LIDE, POR ABANDONO DA CAUSA . EM CONSEQUÊNCIA DA PEREMPÇÃO, EMBORA NÃO OCORRA EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL, FICA O AUTOR PRIVADO DO DIREITO PROCESSUAL DE RENOVAR A PROPOSITURA DA MESMA AÇÃO. PODE, TODAVIA, A QUESTÃO SER SUSCITADA EM DEFESA.

    FONTE CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, HUMBERTO THODORO JÚNIOR, 56ª EDIÇÃO PRIMEIRA TIRAGEM 2015, PÁGINA 792/793.

    PARA MELHOR AMARRIO, SALUTO QUE O ART. 486 TRÁS A REGRA, CONQUANTO, NÃO PODEMOS ESQUECER, NO DIREITO, AS EXCEÇÕES, A QUAL, NO CASA DEBATIDO ESTÁ NO 486,§3°.

  • Danilo, a impossibilidade de ajuizar nova ação em caso de perempção está tratada separadamente no art. 486, §3º. Não segue a regra geral.

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Alternativa A) É certo que não haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem (art. 485, VII, CPC/15), porém, a existência dela não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada (art. 485, §3º, CPC/15). Ademais, o fato de o silêncio da parte importar em renúncia à referida convenção também pode ser extraída do art. 337, X, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, nessa hipótese, antes de extinguir o processo, o juiz deve intimar a parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, porém, permanecendo ela inerte, o processo será extinto sem resolução do mérito e não com (art. 485, II, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A esse respeito, dispõe o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a homologação da desistência da ação constitui uma das hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Apenas a título de complementação:

     

    Sentença sem mérito que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, são:

     

    - Ausência de pressupostos processuais de existência e validade

    - Perempção, listispendência  e coisa julgada

    - Falta de condições da ação (Legitimidade e interesse processual)

    - Morte e a ação for intransmissívl

  • A alternativa C diz: "não podendo o autor propor nova ação". Essa afirmação não é verdadeira, ou pelo menos não deveria ser. O art. 486, § 3º, do CPC diz que "não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto". 

  • Gab: C

     

  • Caso o juiz verifique que o processo ficou parado por mais de um ano por negligência das partes, antes de extingui-lo SEM resolução do mérito, deverá conceder prazo de 5 dias para que as partes supram a falta (No CPC/73 o prazo para suprir a falta era de 48 horas).

  • Concordo plenamente com Danilo Freire no que tange a letra "c". Com todo respeito aos demais colegas, não cabe nessa questão análise sobre doutrina. A questão é clara ao dizer:  "Sobre a sentença, pelo que dispõe a atual legislação processual, é correto afirmar que". Portanto, a análise sobre a alternativa correta deve ser feita sob o manto da legislação, de maneira estrita. Dessa forma, não há como não se insurgir contra a alternativa "c", haja vista que É POSSÍVEL, SIM, DE ACORDO COM O CPC, que nova ação seja ajuizada.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

    Por isso, entendo que a questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão incorretas.

  • Alternativa A) É certo que não haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem (art. 485, VII, CPC/15), porém, a existência dela não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada (art. 485, §3º, CPC/15). Ademais, o fato de o silêncio da parte importar em renúncia à referida convenção também pode ser extraída do art. 337, X, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, nessa hipótese, antes de extinguir o processo, o juiz deve intimar a parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, porém, permanecendo ela inerte, o processo será extinto sem resolução do mérito e não com (art. 485, II, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa correta.

     

    Alternativa D) A esse respeito, dispõe o art. 487, parágrafo único, do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a homologação da desistência da ação constitui uma das hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • A) Não pode ser declarada de ofício pelo juiz;


    B) O juiz extingue sem resolução do mérito;


    C) A perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

     

    D)Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
     Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    E) Sem resolução do mérito.

     

    Resposta C

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    [...]

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Queridos, a questão pede "pelo que dispõe a atual legislação processual". O código fala sobre as 3 vezes. Ora, se o código diz que precisam 3 vezes para que o padawan fique impedido de propor nova ação versando sobre o mesmo objeto, então se o padawan fez 1 ou 2 vezes ainda não pode ser decretada a setença sem o mérito, é simples. 
    Sem falar do objeto, o cara não disse se era sobre o mesmo objeto etc.

    Analogia - Atos processuais: se a lei não falar nem o juizão então, brasil! 5 Dias. O padawn praticou o ato no 2,3 ou 4 dia. Poderá ser decretada a preclusão? Óbiviamente que não, pois para se caracterizar preclusão neste exemplo deveria o ato ser pratico após os 5 dias.

    Então é isso, falou da lei. Vejamos a lei. 
     

    Momento Revolta:

    O engraçado dessa galera que faz as provas é que eles se acham no direito de achar que devemos pensar no que eles estam pensando, não estou estudando pra ser medium estou estudando para o judiciário. Os caras fazem e elaboram as questões do jeito que querem porque os recursos ficam por ali mesmo, todos são miguxos etc.


    Eles fazem o que bem entendem, não sei se é: mal caratismo, burrice ou falta de ética/respeito. Acho que é uma junção de tudo.





    Me desculpe ser prolixo neste cometário. Amo vocês. #PAS

     

     

  • Ressalta-se que os casos de extinção por litispendência, perempção e coisa julgada não autorizam a repropositura da ação, apesar de ser causa de extinção do processo sem análise do mérito. 

     

  • Cabe ressaltar que, quanto ao dispositivo que fundamenta a alternativa C (art. 486,§3º NCPC), importantes vozes da doutrina afirmam a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que viola diretamente o disposto no art. 5º, XXXV da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Tembém penso dessa forma.

     

    Bons estudos.

     

  • gente vem cá que eu vou explicar:

    o amigo foi lá e entrou com a ação e o que ele fez?

    - Abandonou a ação (inciso III)

    O que o Juiz faz? extingue a ação sem resolução do mérito.

    O amigo pode entrar com a mesma ação de novo? SIM

    Então o amigo entrou com a ação de novo, pela segunda vez. E o que ele fez em seguida? abandonou a ação.

    E o que o juiz fez? Extinguiu a ação sem resolução do mérito again. Ele pode ajuizar a ação de novo produção? SIM

    E se ele fizer a mesma cagada? o Juiz vai de novo extinguir a ação sem resolução do mérito.

    O amigo pode ajuizar a mesma ação de novo, pela quarta vez? NÃO. pq? pq agora há PEREMPÇÃO! e se ele fizer? o juiz vai extinguir o processo sem resolução do mérito again, porém agora com fundamento no inciso V do 485.

     

    ps. PEREMPÇÃO = abandonar a causa por três vezes. Então quando a questão menciona "perempção" presume-se que houve o abandono por três vezes 

     

     

     

     

  • A teor do que dispõe o art. 337, p.6., CPC, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • No processo civil, perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fonte: DireitoNet

    Gabarito C

  • CPC = não é facil... o TJ PE colocou mais da metade desse codigo! Espero lembrar na hora da prova, porque decorar tantos detalhes, só um HD mesmo!

  • Concordo com você Arthur Goncalves.

  • Tudo bem que as demais alternativas têm erros bastante claros, no entanto, a alternativa dada como correta pela banca não se mostra certa.

    Isso porque, para que seja vedado ao autor propor nova ação, é necessário que se repira este comportamento, pelo autor, por 03 vezes. Assim, agindo desta forma, o autor, apenas uma ou duas vezes, ainda que haja perempção, é vedado ao réu utilizar tal fato na defesa...

     

     

     
  • Nelson Mancini, mas a perempção acontece quando o autor abandona a causa por 3 vezes...abandonar a causa ''por uma ou duas vezes'' como você citou, não a caracteriza, por isso a assertiva C é inquestionável, acredito eu.

  • A) Não pode ser declarada de ofício pelo juiz. (art. 337, §5º)


    B) O juiz extingue sem resolução do mérito. (Art. 485, II)


    C) O juiz extingue sem resolução do mérito. (Art. 485, V)

     

    D) A prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Art. 487, parágrafo único)

     

    E) A renúncia extingue o processo COM resolução do mérito (Art. 487, III, c) e a desistência extingue o processo SEM resolução do mérito (Art. 485, VIII)

     

    Resposta C

  • Dentre todas as causas de prolação de sentença terminativa enumeradas no art. 485, podem ser conhecidas de ofício as previstas nos incisos IV (falta de pressupostos processuais), V (perempção, litispendência e coisa julgada), VI (falta de alguma “condição da ação”) e IX (intransmissibilidade da posição jurídica de direito material cujo titular era parte que, no curso do processo, deixou de existir). Estas são matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sobre elas não incidindo preclusão (art. 485, § 3º).

     

    Dá-se a perempção quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono unilateral, caso em que não poderá ele propor novamente a mesma demanda, mas lhe sendo ressalvada a possibilidade de alegar seu direito como defesa (art. 486, § 3º). Pois se o mesmo autor abandonar três processos, todos instaurados para apreciação da mesma demanda (entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e com a dedução do mesmo pedido), acarretando assim a prolação de três sentenças terminativas fundadas no inciso III do art. 485, ocorrerá a perempção.
     

    PEREMPÇÃO = O AUTOR DER CAUSA, POR TRÊS VEZES, À EXTINÇÃO DO PROCESSO.
     

    Gabarito: C

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooo

  • Putsss , como não vi ''com resolução de mérito'' na alternativa B)

  • Você acertou!Em 09/05/19 às 12:54, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 12:54, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 12:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 12:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • NCPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.