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Gabarito Letra D
CTN
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
bons estudos
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Renato, mito dos mitos.
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À título de complementação, colaciono aqui o conceito de anistia:
A anistia é a hipótese de exclusão do crédito tributário, na qual o crédito já foi constituído e houve o inadimplemento por parte do contribuinte, cuja consequência é a imputação de multa. Nesse panorama, a anistia consiste, exatamente, na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa.
Desta feita, resta a crítica doutrinária que entende por errado a colocação da anistia como hipótese de exclusão do crédito tributário, tendo-se em vista que o crédito permanece, a exclusão é tão-somente da multa.
Obs.: Lembrando que a exclusão impede que a obrigação tributária seja convertida em crédito tributário por meio do lançamento.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/389641104/a-exclusao-do-credito-tributario-isencao-e-anistia
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CTN:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Fica mais fácil de visualizar comentanto uma a uma:
A) em caráter geral, às infrações da legislação relativa a determinado tributo.
Errada
Art. 181. A anistia pode ser concedida: II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
B) em caráter geral, às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza.
Errada
Art. 181. A anistia pode ser concedida: II - limitadamente: b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
C) extensivamente, a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Errada - Art. 181. A anistia pode ser concedida: II - limitadamente: c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
D) limitadamente, sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Correta - Art. 181. A anistia pode ser concedida: II - limitadamente: d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
E. subsidiariamente, às infrações da legislação relativas a determinado tributo.
Errada - não é de maneira subsidiaria - Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando
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só complementado sobre anistia...
O instituto da anistia está regulamentado nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o artigo 155 do mesmo diploma legal (Lei nº 5172/1966). A anistia abrange apenas as operações ocorridas antes da vigência da lei que a concede (art. 180). A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele. Salvo disposições ao contrário, a anistia não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente (art. 181).
https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2017/06/cadernos/jc_contabilidade/569362-como-funciona-a-anistia-e-quando-ela-se-aplica.html
Pela redação do inciso I, art. , se a infração foi praticada com simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, seja ele pessoa física ou jurídica, também não será anistiada, mesmo que não configure crime ou contravenção.
Ressalte-se ainda, que se o lançamento da multa da infração tributária já tiver ocorrido, o instituto eficaz para seu perdão passará a ser o da remissão, classificado pelo art. , do como uma das causas de extinção do crédito tributário. Até porque se o lançamento declara que o crédito tributário foi constituído, não caberá mais a exclusão, mas sim sua extinção.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23741/regras-para-a-concessao-da-anistia