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ID
2067748
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É proibido ao agente público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA E

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    Letra A = ERRADO. A Lei 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 73, V, "b", coloca a ressalva de que tal proibição não contempla a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República

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    Letra B = ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

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    Letra C = ERRADO. Não é no semestre que antecede as eleições, mas sim, nos três meses que antecedem o pleito. Vejamos: 

    Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

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    Letra D = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

    VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...]

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

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    Letra E = CERTO. Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

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    Fé em Deus, não desista.

  • A letra "d" fica um pouco confusa na minha opinião, pois pode-se entender que o agente público fará o pronunciamento para anunciar sua candidatura e isso também é proibido (assim como a letra "e").

  • Pessoal, só para agregar informação: A ressalva do servidor licenciado, conforme a Resolução do TSE nº 21854/2004, é estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas.

  • A) o art. 73, V, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe as nomeações, contratações, admissões, demissões sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, impedimento ao exercício funcional, bem como remoções, transferências ou exonerações ex officio, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas as seguintes hipóteses:

    A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

    B)  realizar, em ano de eleição,(nos três meses que o antecedem o pleito) despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;

    C)  realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; (nos três meses que o antecedem o pleito)

    D) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    E) CORRETA

    Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • Como cidadão o servidor tem todo o direito de participar de campanha eleitoral. Não pode fazê-lo durante o horário normal de expediente.

    O TSE já decidiu que servidores públicos municipais em férias remuneradas podem trabalhar em comitês eleitorais (Res. no 21.854, de 1 o .7.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).

    JOEL CÂNDIDO entende que o termo “licenciado” tem de ser interpretado restritivamente, significando apenas o servidor licenciado sem remuneração (2010, p. 620).

    CONEGLIAN, a seu turno, diz que não há que se indagar o tipo de licença gozada pelo servidor, que pode se tratar de licença para tratar de interesse particular, férias, etc, somente se excluindo a licença para tratamento de saúde, porque, neste caso, não pode o servidor estar ao mesmo tempo em tratamento e em campanha eleitoral (2008, p. 337).

  • Desculpe-me, mas a letra D é uma conduta vedada. Em verdade, quem elaborou a questão pretendeu colar a copiar o texto legal, esquecendo-se, que o detentor de cargo público não pode utilizar a cadeia de rádio e televisão, para anunciar a sua propaganda eleitoral. A questão, ao meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Pessoal, muito cuidado!

    Sobre a letra "B", houve modificação da redação do dispositivo do artigo 73, inciso VII, pela Lei nº 13.165, de 2015, alterando os prazos para  a realização das despesas com publicidade, de modo que o dispositivo está com a seguinte redação: é vedado realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

    Também, CUIDADO COM A TABELA DE CONDUTAS VEDADAS DISPON''IVEL NO SITE DO TSE, POIS TAMBÉM ESTÁ DESATUALIZADA!

  • ERRADA - Poderá haver a nomeação - nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, nomear para cargos do Poder Judiciário ou Tribunal de Contas.

     

    ERRADA - Realizar no 1º semestre do ano da eleição despesa com publicidade de órgãos da Adm. que execedam a média dos gastos dos últimos 3 anos - realizar, no ano que antecede a eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

     

    ERRADA - Nos 3 meses que antecem o pleito realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, no semestre que antecede as eleições.

     

    ERRADA - Pode fazer pronunciamento fora do horário eleitoral gratuito, desde que seja matéria relevante e característica das funções de governo- fazer qualquer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, caso seja candidato e anunciar sua candidatura.

     

    CORRETA- ceder servidor público para comitês de campanha eleitoral de candidato, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

  • Concordo com André Marinho

    A letra D também é proibida, pois o agente não pode anunciar a sua candidatura. Com isso estaria ferindo a isonomia do pleito.

  • Sobre a letra D. Ele pode anunciar que vai sair candidato. Não pode é pedir voto.

  • @Maxsuel Leite, vc está confundindo "condutas vedadas" com "propaganda eleitoral antecipada": uma coisa é ele fazer uma propaganda institucional, aí ele vai falar sobre o que o governo dele fez, por exemplo. Ele não pode dizer que vai ser candidato, ele tem que falar sobre a politica de governo, os avanços sociais, coisas desse tipo.

    Agora, se alem de ele anunciar sua candidatura, ele pedir voto, ele está cometendo duas infrações/crimes: praticando condutas vedadas e fazendo propaganda eleitoral antecipada.

  • Lei 9.504, Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

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    "O primeiro passo para se chegar a algum lugar é decidir que você não quer mais ficar onde está."

  • @nailson silva. Foi isso que tentei dizer em poucas palavras.

  • É proibido ao agente público:

    Letra E = CERTO. Lei 9.504 (Lei das Eleições) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

  • file:///C:/Users/WINDOWS%2010/Documents/cartilha__condutas_vedadas_aos_agentes_publicos_federais_em_eleicoes_-_eleicoes_2018.pdf

    Bem legal essa cartilha da AGU sobre condutas vedadas.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    VI) nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII) realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Errado. Não é proibido ao agente público, nos termos do art. 73, inc. I, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97, nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, nomear para cargos do Poder Judiciário ou do Tribunal de Contas.

    b) Errado. Nos termos do art. 73, inc. VII, da Lei n.º 9.504/97, é proibido realizar, no primeiro semestre do ano da eleição (e não no ano que antecede a eleição), despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito

    c) Errado. Nos termos do art. 73, inc. VI, alínea “a", da Lei n.º 9.504/97, nos três meses que antecedem a eleição (e não no semestre que antecede as eleições), é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    d) Errado. Nos termos do art. 73, inc. VI, alínea “c", é proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. É errado, portanto, dizer que é proibido “qualquer" pronunciamento, já que existe a exceção sobredita.

    e) Certo. É proibido ceder servidor público para comitês de campanha eleitoral de candidato, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, nos termos do art. 73, inc. III, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: E.