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Galerinha, quem quiser dar um gás nos estudos, vai um link com questões comentadas em vídeos:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:
1° - a forma jurídica
As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima.
As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
2° a composição do capital;
O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade de Administração Indireta Federal (Decreto Lei 200/67, art. 5°, III), ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado.
O capital das empresas públicas é integralmente público.
3° O foro processual para entidades federais;
As causas em que as empresas publicas federais forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I).
As empresas públicas estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.
As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.
Gabarito letra "c"
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Empresa Pública
Formação do capital: 100% público
Sociedade de Economia Mista
Formação do capital: 50% das acões + 1 ação ordinária pertence ao Estado, o restante pertence a iniciativa privada.
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c) A principal diferença é a composição do capital, que é, no primeiro caso, exclusivamente público. CORRETA: Nas Empresas públicas o capital é exclusivamente público. Nas Sociedades de Economia Mista o capital é misto.
d) distinguem-se, porque somente as primeiras são pessoas jurídicas autônomas com direitos e obrigações próprias. ERRADA: Ambas são entes autonomos com personalidade jurídica e patrimônios próprios.
e) distinguem-se, porque as primeiras são órgãos da administração direta, ao passo que as segundas são da administração indireta. ERRADA: Ambas são entes da administração indireta.
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Resumo!
Organização da adm pública:
DIRETA --> Órgãos --> Sem personalidade jurídica
INDIRETA --> (Entidades, pessoas jurídicas):
- Prestam serviços públicos sem fins lucrativos --> De direito público --> LEI DE CRIAÇÂO --> Autarquias e Fund. Públicas
- Exploram atividades econômicas ou prestam serviços públicos lucrativos --> De direito privado --> LEI DE AUTORIZAÇÃO --> Emp. púb., SEM, Fund. púb.
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Empresa pública
Pessoa jurídica de direito privado
Autorizada por lei
Capital 100% público (a titularidade será do ente que a criou)
Pode prestar serviços públicos ou explorar atividades econômicas
Adotam qualquer forma societária admitida no direito.
Características das empresas públicas:
1) Pessoas jurídicas de direito privado;
2) Criação e extinção dependem de autorização em lei específica e posterior arquivamento dos atos constitutivos ou extintivos no órgão de registro competente;
3) Desempenham atividades econômicas em sentido estrito ou prestam serviços públicos;
4) Regime jurídico de direito privado derrogado parcialmente por normas de direito público;
5) Pessoal, em regra, regido pela CLT e submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho;
6) Bens privados. Em regra, não gozam das proteções conferidas aos bens públicos (podem ser penhoráveis), salvo se estiverem afetados à prestação de serviços públicos;
7) Possuem responsabilidade civil objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos e responsabilidade civil subjetiva se desempenharem atividade econômica em sentido estrito;
8) Em regra, não gozam de privilégios tributários não extensíveis às empresas privadas;
9) Não se submetem ao processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial.
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gabarito: C
Os nomes já são bem exemplificativos.
EMPRESA PÚBLICA: capital publico ( 100%)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: capital misto ( publico e privado), sendo a maior parte público.
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O que distingue Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas são:
O Capital, a empresa publica tem capital publico e Sociedade de Economia Mista tem capital misto.
A forma de Constituição, a empresa publica é qualquer modalidade e a Sociedade de Economia Mista é de sociedade anonima conhecida como SA.
E o Foro onde a empresa publica responde processo na Justiça Federal/Estadual ou Municipal e a Sociedade de Economia Mista somente na Justiça Estadual.
Letra C.
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Outra diferença importante é que as Empresas Públicas são constituídas sob qualquer modalidade empresarial, já as sociedades de economia mista são constituídas apenas sob a modalidade de sociedade anônima S/A.
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Lembrando que no caso das S E M a maioria do capital VOTANTE deve ser público. (50% + 1 ação).
EX:
700 ações COM direito a voto
+
300 ações SEM direito a voto
Nesse caso, 351 ações (700/2 + 1) COM direito a voto devem ser público.
Sobrando 349 ações COM direito a voto e mais 300 ações SEM direito a voto, totalizando assim, das 1000, 649 ações que podem ser privadas. ( Mais da metade do total de ações podem ser privadas).
Portanto, dizer q a maioria do capital social tem que ser pública fica muito vago pra algumas questões.
A maioria do CAPITAL VOTANTE deve ser pública.
BONS ESTUDOS
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a) As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista têm em comum o fato de serem fundações públicas.
ERRADO, EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, NÃO SE CONFUNDEM. SEM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
E.P e SEM TAMBEM SÃO CONHECIDAS COMO EMPRESAS ESTATAIS.
b) As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista têm em comum o fato de serem autarquias públicas.
ERRADO. AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI, EP E SEM SÃO AUTORIZADAS POR LEI.
AUTARQUIAS SÃO DE DIREITO PUBLICO, EP E SEM DE DIREITO PRIVADO
c) A principal diferença entre as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista é a composição do capital, que é, no primeiro caso, exclusivamente público.
CORRETO - EP CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PUBLICO
SEM - CAPITAL MISTO, COMPONDO-SE MAJORITARIAMENTE POR CAPITAL PUBLICO
d) As Empresas Públicas distinguem-se das Sociedades de Economia Mista, porque somente as primeiras são pessoas jurídicas autônomas com direitos e obrigações próprias.
ERRADO, EP E SEM , SÃO DE DIREITO PRIVADO.
e) As Empresas Públicas distinguem-se das Sociedades de Economia Mista, porque as primeiras são órgãos da administração direta, ao passo que as segundas são da administração indireta.
ERRADO, AS DUAS PERTECEM A ADM INDIRETA.
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EMPRESA PÚBLICA= CAPITAL 100% PÚBLICO.
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Foro competente para julgamento de litígios:
Empresa pública: compete à Justiça Federal processar as empresas públicas federais. As demais (estaduais, distritais e municipais) serão processadas e julgadas na Justiça Estadual.
Sociedade de economia mista: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios que envolvam as SEM, mesmo que ela seja federal. Excepcionalmente, as sociedade de economia mista federais serão processadas e julgadas na Justiça Federal se a União intervier como assistente ou opoente (Súmula 517 STF).
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F= Fundações Públicas
A= Autarquias
S= Sociedade de Economia Mista : Capital Privado ; pertencem a Administração Indireta.
E= Empresa Pública : capital Público; pertencem a Administração Indireta.
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Alternativa "C".
Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mista, ambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.
Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.
As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.
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Gabarito"C".
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem os incisos II e III, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são consideradas Empresas Estatais, não sendo consideradas Fundações Públicas e Autarquias Públicas.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados na alternativa "a".
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado anteriormente, as Empresas Públicas possuem patrimônio próprio e capital exclusivamente público, ao passo que as Sociedades de Economia Mista possuem capital no qual a maioria das ações com direito a voto devem estar sob o controle do Poder Público.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas autônomas com direitos e obrigações próprias.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista são entidades (possuem personalidade jurídica) e integram a Administração Pública Indireta.
Gabarito: letra "c".