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Resposta: E
usocapião: após o uso por um determinado tempo, torna-se dono;
herança jacente: é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.
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Resposta E
I. Usucapião. Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. Os pré-requisitos básicos para a aquisição do direito são: A posse, por um determinado lapso de tempo, do bem móvel ou imóvel; e Que a posse seja contínua e ininterrupta.
II. Permuta. "troca"
III. Herança Jacente. é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. por Fagner Fiaes
IV. Descoberta.
#Vivendo e aprendendo!
#Quanto mais estudo , mais assombração me aparece!
#Copeve 'copevando' mais uma questão
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Não consigo entender essa questão. "Dadas as possíveis formas de CONSTITUIÇÃO do patrimônio público...". Como assim o Poder Público pode constituir bem através de usucapião? Ele vai ocupar um imóvel privado e depois de anos esse imóvel será reconhecido como dele (do Poder Público)? Outra coisa, para a banca herança jacente é a mesma coisa que herança vacante? Achei um artigo que contradiz a possibilidade de constituição de patrimônio público a partir de herança jacente, podendo ocorrer somente em caso de herança VACANTE.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12691&revista_caderno=7
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Também estou com a mesma dúvida do MONA CIRA... o poder público pode adiquirir imóvel por meio de usocapião?? oi? nunca ouvi falar.
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Essa prova foi uma graça, obrigado COPEVE!
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Lembrando que usucapião só pode por parte da Adm Pública, pelo particular não mais, de acordo com o novo Código Civil.
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As formas de aquisição de bens pelo Poder Público podem ser separadas, de um lado, aquelas que são regidas pelo direito público, como compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança; de outro lado, as que são regidas pelo direito público, como desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, confisco, investidura, perda de bens como penalidade, reversão, caducidade do aforamento, arrecadação de imóveis abandonados.
Peguei nesse site: http://rodrigofidencio.blogspot.com/2010/12/bens-publicos.html
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Gabarito''E''. Verifica-se que estão corretas I, II, III e IV.
O setor público constitui seu patrimônio de diversas formas. Dadas as possíveis formas de constituição do patrimônio público,
I. Usucapião.
II. Permuta.
III. Herança Jacente.
IV. Descoberta.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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O setor público constitui seu patrimônio de diversas formas. Dadas as possíveis formas de constituição do patrimônio público,
I. Usucapião. Art. 1.276 (CC) O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
II. Permuta. Art. 17, I, c c/c Art. 24, X e Art. 17, II, b (Lei 8.666/93) A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta na permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; e
- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta na permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
III. Herança Jacente. Art. 1.822 (CC) A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal e Art. 1.844 Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
IV. Descoberta. Art. 1.237 (CC) Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.