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A alternativa I não está correta, pois o Enunciado nº 46 da 1ª Jornada de Direito Civil organizada pelo CJF, foi alterado pelo Enunciado nº 380 da 4ª Jornada, possuindo valor doutrinário e amplamente utilizado nas decisões judiciais hodiernas, vejamos:
Enunciado nº 46 - (Art. 944 do CC) - A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
Enunciado nº 380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado nº 46 da 1ª Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
Destarte, conclui-se que a redução da montante da indenização também cabe nos casos de responsabilidade objetiva. .
Questão passível de ser anulada.
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ITEM IV - ERRADO
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Item II. Incorreto.
A prova no caso em análise cabe ao ofendido:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. A responsabilidade civil por calúnia, difamação e injúria pressupõe a prova de seus elementos identificadores, cujo ônus compete à parte que alega a ofensa. Não tendo os depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução do feito, nem as demais provas acostadas aos autos demonstrado que o réu tenha agido ilicitamente, o veredicto que impõe é o de improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70010765618, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 26/01/2006)
Fonte: http://br.vlex.com/vid/43288249#ixzz12Eos8Dca
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Item III. Correto.
Neste caso (prisão ilegal) cabe ao juiz arbitrar quantum indenizatório, visando atender finalidade de compensar e de dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. Veja a seguir julgado sobre o tema:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRISÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. 1. São requisitos CONFIGURADORES da responsabilidade civil uma ação, um dano e o nexo etiológico entre ambos e a culpa do agente. A pessoa submetida à prisão arbitrária e ilegal, sofrendo ofensas físicas e morais, tem o direito de indenização pelos danos sofridos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa do agente. 3. O valor relativo à condenação por danos morais deve ser fixado de acordo com critérios e parâmetros que visem a diminuir a dor sofrida pela vítima, devendo, ainda, apresentar um caráter punitivo e coercitivo em relação ao causador do dano, cujo "quantum" deve significar um desestímulo à reincidência. 4. Rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo. "(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.517939-7/001)
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Item II (errado), pois o artigo 953 § unico/CC diz que: "... Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
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Embora tenha acertado a questão (método de exclusão = por ser a III impecável e a IV impossível)...
entendo que o item I está incorreto:
"I. O Código Civil, ao prescrever que o juiz pode reduzir equitativamente a reparação do dano material se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, ad ota a teoria da gradação da culpa a influenciar na definição do quantum indenizatório. Contudo, nas hipóteses de responsabilidade objetiva, por não se apurar a culpa, não se cogita da diminuição da indenização . "
A hipótese de Responsabilidade por fato de 3º prevista no art. 932, I, do CC-02 (pais pelo filhos) é RESP. OBJETIVA e, no entanto, não incide em tal norma o princípio da RESTITUTIO IN INTEGRO, haja vista o fundamento da responsabilidade repousar na EQUIDADE, sendo excessão àquele princípio, pois não pode o Juiz privar do mínimo existencial o menor ou as pessoas que dele dependam.
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A responsabilidade do empregador se dá em razão da culpa in vigilando ou in eligendo . Entretanto, tal culpa é PRESUMIDA
STF - SÚMULA 341 - Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Não é hipotese de responsabilidade objetiva, isso quer dizer que o ônus da prova é do "patrão" para ilidir a responsabilidade.
A questão está errada nessa parte: "desde que caracterizada, por parte do patrão" .
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A súmula 341 do STF foi REVOGADA!
'A Súmula 341 do STF está superada, uma vez que em desacordo com a nova disciplina consagrada pelo Código Civil. Nesse sentido, ressalta Maria H. Diniz, no 7º volume de seu curso, 18ª edição, página 523, "com o novo Código Civil consagrada está a responsabilidade objetiva do empregador por ato lesivo de empregado, tendo, porém, ação regressiva contra ele para reaver o que pagou ao lesado (CC, art. 934; CLT, art. 462, § 1º), pouco importando a questão de se apurar se houve, ou não, culpa "in vigilando" ou in eligendo".'
fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090211093155774
Nelson Rosenvald também segue este entendimento: "O código civil tornou sem eficácia a súmula 341 do STF que dizia que a responsabilidade do patrão era pela teoria da culpa presumida com inversão do ônus da prova, ou seja, o patrão poderia alegar que contratou bem..."
fonte: http://pt.scribd.com/doc/59364424/1/RESPONSABILIDADE-CIVIL-NELSON-ROSENVALD
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Parece-me que o Juliano, do primeiro comentário, está correto.
Na verdade, a questão é desatualizada.
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Entendo que a assertiva I está errada porque na responsabilidade objetiva não se apura, é verdade, a culpa do causador do dano. Mas, em relação à culpa da vítima não há impeditivo, podendo interferir no quantum da indenização.
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O item I está manifestamente equivocado
Abraços