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CPC
I - ERRADA Art. 213, §§ 1º e 2º (entretanto, o prazo para contestar é devolvido em sua totalidade)
II - CORRETA é Art. 285-A
III - CORRETA é o Art. 301, IX
IV - CORRETA é o que diz os Arts. 113 c/c 301, II
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Valeu pelo comentário Milena.
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Complementando:
A Cláusula compromissória é estipulada no contrato. É o compromisso de submeter o conflito à figura do árbitro. De acordo com o art. 301, §4º, o juiz não pode conhecê-la de ofício.
O Compromisso arbitral é feito depois do conflito.
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O Item IV tem uma redação um tanto quanto fora da boa tecnica, uma vez que argui incompetência absoluta por via de exceção é erro crasso.
Vamos aos estudos.
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Item IV. Coreto. O item está em consonância com o art. 301, inciso II, e art. 113 do CPC. Veja o seguinte julgado do TRF1:
"PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA. PROCEDIMENTO. A exceção de incompetência absoluta deve ser alegada, em qualquer tempo, independentemente de exceção (CPC, art. 113). Incompetência absoluta alegada via exceção e mediante preliminar de contestação. Exceção não conhecida pelo juiz a quo, acertadamente." (AG 9601011412) grifei
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Item II. Correto. De acordo com o art. 285-A do CPC. Inovação amplamente utilizada pela moderna jurisprudência:
"... O artigo 285-A, caput, do Código de Processo Civil, facultou ao Magistrado proferir sentença independentemente de citação da parte contrária, nos casos em que a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo asseguraram ao autor o direito de apelar da sentença, e mais, conferiu ao réu a oportunidade de responder ao recurso, o que afasta qualquer tipo de ilegalidade da norma, vez que o próprio juiz prolator da sentença pode, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a sentença e determinar o prosseguimento da ação. II - Além disso, a Magistrada singular fez menção na sentença de que a matéria tratada nos autos é estritamente de direito e objeto de outros feitos idênticos distribuídos àquele Juízo, os quais foram julgados improcedentes em razão de entendimento firmado por ela, o que significa dizer que a sentença não padece de nulidade..." (AC 200761000230281, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/12/2008)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA POR MEIO DA URV - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285 - A DO CPC - MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA.- Incabível a aplicação do artigo 285 - A do CPC que permite ao julgador monocrático julgar improcedente o pedido, antes de proceder à citação do réu, quando a matéria for de fato e de direito, exigindo dilação probatória." (APELAÇÃO CÍVEL n° 1.0024.07.515165-4/001, RELATORA: Desª. HELOISA COMBAT, julgado aos 26 de fevereiro de 2008)
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item III. Correto. A questão apoia-se nas regras expostas na a Lei nº 9.307/96. Vale citar brilhante intervenção do ilustre professor Nelson Nery Júnior sobre o tema exposto na assertiva:
"(...) a convenção de arbitragem é o conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral (LArb 3º). A simples existência de cláusula compromissória pode ensejar a argüição da preliminar. O réu pode alegar que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal, quer diante apenas da cláusula ou do compromisso, quer esteja em curso o procedimento arbitral. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VII), já que a lide será julgada pelo árbitro, isto é, pelo juízo não estatal. O juiz não poderá conhecer dessa matéria de ofício, devendo aguardar provocação do réu. Não alegada a convenção de arbitragem como preliminar de contestação, ocorre preclusão: o processo não será extinto e a demanda será julgada pelo juízo estatal" (NERY JUNIOR, Nelson e outros. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006.)
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É pessoal, acabei errando a questão (marquei letra A)...tinha quase certeza do erro da assertiva IV. Contudo, apesar de ser erro grosseiro a arguição de incompetência absoluta via exceção,não se estará diante de qualquer possibilidade de nulidade. São as palavras de Nelson Nery Jr. (CPC Comentado): "A alegação da incompetência absoluta pelo réu, sob a forma de exceção de incompetência, é tecnicamente incorreta, mas não enseja a nulidade do processo, constituindo-se em mera irregularidade".
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Vou polemizar:
O item IV, legalmente está errado, uma vez que argui--se, por meio de exceção, a imcompetência relativa (art.112 c/c rt.304, do CPC). A incompetencia absoluta deve ser alegada preliminarmente em contestação (art.301, II, do CPC).
Considerando que o enunciado da questão não fez qualquer tipo de referência à doutrina ou entendimento do STF ou STJ ou TJ-SC, entre outros, e por ser uma questão objetiva (multipla escolha), ao meu sentir, esse item IV deveria ser considerado como errado e, portanto, o gabarito deveria ser a letra A.
Entretanto, é cediço que em sendo arguida a exceção de incompetência absoluta, há entendimento doutrinário e jurisprudencial admitindo tal possibilidade, em razão do princípio da fungibilidade das formas e instrumentabilidade das formas.
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a assertiva IV induz o candidato a erro, vez que o enunciado da questão não menciona entendimento jurisprudencial das cortes superiores, logo, conclui-se que a resposta certa está pautada na lei. É sabido que a incompetência absoluta não é arguída por exceção instrumental, somente a incompetência relativa, contudo, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a jurisprudência admite. A QUESTÃO É POLÊMICA!
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Desatualizada por conta do Item II, veja:
II. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, por não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. --> Com base no CPC/73 estaria correta com espeque no 285-A. No novo CPC, não subsiste mais esse hipótese. Aliás, o 285-A do CPC/73, atualmente equivale a improcedência liminar do pedido.
CPC/73: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. --> Essa hipótese não subsiste mais. A que mais se aproxima dela, no novo código, é o julgamento de improcedência liminar do pedido quanto já houver enunciado de súmula do TJ sobre direito local. Mesmo sendo parecida as hipóteses, uma não se confunde com a outra.
CPC/15:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.