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ID
206911
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Nas ações coletivas que tratem de interesses ou direitos coletivos, a sentença de improcedência do pedido por insuficiência de provas faz coisa julgada material ultra partes.

II. Nas ações coletivas que tratem de interesses ou direitos difusos, a sentença de improcedência do pedido por insuficiência de provas permite que qualquer legitimado intente nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

III. Interesses ou direitos individuais homogêneos para os fins do Código de Defesa do Consumidor são aqueles entendidos como de origem comum, como por exemplo pessoas que consumiram água contaminada por um mesmo vazamento de produtos tóxicos e têm direito a indenização pelos correlatos danos pessoais.

IV. Interesses ou direitos difusos para os fins do Código de Defesa do Consumidor são aqueles entendidos como transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização...
    - direitos diFusos  -  transindividuais, indivisível,
    pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de Fato;
    - direitos Coletivos - transindividuais, indivisível, grupo, classe ou categoria, e ligadas por uma relação jurídica base.
    - individuais homogêneos - decorrente de origem comum.

     

  • Colega.tomaria cuidado em vincular tão diretamente diFusos a Fato... ja cai em questão que tratava de um Fato que acarretou danos ( de origem comum) se referido aos individuais homogeneos...

    quanto aos coletivos esta ligado diretamente as categorias, tomaria cuidado com a palavra coletivo em lato sensu que engloba todas as tres modalidades de ações.

    O ponto de vista é horizontal, ou seja, entre os interessados:

    difusos - interesses de pessoas ligadas um uma circunstancias de fato

    coletivos strito sensu - interesses de pessos ligadas por uma relação juridica base.

    individuais homogeneo -interesses de  pessoas ligadas por fatos decorrentes de origem comum.

    principios basicos para ano vacilar no alcance da coisa julgada.

    1 . todas estas regras referem- se aos outros co-legitimados coletivos do art. 82, JAMAIS aos legitimados individuais que SEMPRE (procedencia, ou improcedencia, com prova ou falta de provas) poderão ingressar com ação própria, e, observado alguns requistos, so podem se beneficiar da coisa julgada coletiva (latu sensu).

    2. em qualquer das tres, A IMPROCEDENCIA POR FALTA DE PROVAS NAO DÁ EM NADA PARA OS CO-LEGITIMADOS DO ART. 82. ( nas individuais homogeneas é independente de ser ou nao por falta de provas. nunca faz coisa julgada por improcedencia, salvo aos que interviram no processo como litisconsorcio).

  • I) Errada, pois a falta de prova não faz coisa julgada material.
    II)Correta. Art 103 II
    III)Correta. Art 81 III
    IV) Errada, utilizou o conceito de direito coletivo no lugar de direito difuso.

  • Alguém pode me ajudar em uma dúvida?
      Aproveitei a questão acima para trazer outra questão feita por um professor , com o gabarito dado como CERTO, a seguinte:
     
    *Tratando-se de direito difuso, nos casos de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmos fundamentos valendo-se de novas provas.


      Só que a lei diz:  Art 103
     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos, o que fala a questão)

      A minha dúvida é: TODO LEGITIMADO É PREJUDICADO, conforme disse o professor, ou ele se confundiu com o inciso III do Art 103 que diz que a falta de provas no erga omnes, para beneficiar todas as vítimas? - só que esse inciso se refere ao inciso III do paragrafo único do Art 81 , ou seja, interesses ou direitos INDIVIDUAIS.


    Desde já agradeço 
  •  Espero que a tabela abaixo auxilie o entendimento.

    COISA JULGADA MATERIAL
     

    DIREITOS DIFUSOS

    DIREITOS COLETIVOS

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    IMPROCEDÊNCIA:

    A) por falta de provas: não faz coisa julgada material; Efeito: qualquer legitimado do art. 82 CDC  pode ajuizar novamente ação desde que tenha nova prova.

    B) qq outro fundamento:faz coisa julgada material. Efeito: erga omnes: impede novas ações coletivas, mas não impede ações individuais.

    IMPROCEDÊNCIA:

    A) por falta de provas: não faz coisa julgada material; Efeito: qualquer legitimado do art. 82 do CDC pode ajuizar novamente ação desde que tenha nova prova.

    B) qq outro fundamento:faz coisa julgada material. Efeito: ultra partes: impede novas ações coletivas, mas não impede ações individuais.

    IMPROCEDÊNCIA:

    A) se o consumidor foi litisconsorte:. Efeito: não poderá ajuizar ação individual;

    B) se o consumidor não foi litisconsorte: Efeito: poderá ajuizar ação individual.

    PROCEDENCIA:

    FAZ COISA JULGADA MATERIAL ERGA OMNES.

     

    PROCEDÊNCIA:

    FAZ COISA JULGADA MATERIAL ULTRA PARTES (limitada ao grupo, categoria ou classe)

    PROCEDÊNCIA:

    FAZ COISA JULGADA MATERIA ERGA OMNES (o consumidor habilita o crédito na liquidação)
     
  • Não sei se os colegas notaram, mas sabendo que o inciso IV estava errado responderia a correta. Examinador é foda né.

    Camila acredito que numa questão objetiva está questão é passivel de anulação. Ex.: dano ao meio ambiente podemos ter ACP com os legitimados para tal instituto, mas o cidadão que tbm é prejudicado pode entrar com ação popular ambiental. Com isso os prejudicados seria esses que elenco.
  • Difusos é fato

    Coletivo é base

    Individual homogênio é comum

    Abraços

  • CDC:

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.