SóProvas


ID
206947
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na aplicação das causas especiais de diminuição, a pena final pode ser fixada aquém da pena mínima cominada.

II. O delito de lesão corporal culposa no trânsito admite a forma tentada.

III. A direção de veículo automotor, em via pública, sob o efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, exige para a sua configuração a exposição da incolumidade de outrem a dano potencial.

IV. Os delitos de trânsito consistentes em homicídio culposo, a critério do Ministério Público, podem ser processados perante o Juizado Especial Criminal.

Alternativas
Comentários
  • Pá e bola!

    I- correto

    II- errado , crime culposo não admite a forma tentada

    III-  errado, não exige, é de mera-conduta

    IV- errado, homicídio doloso. 

     

    Abraço e bons papiros!

  • Diante da ordem constitucional vigente, da interpretação sistemática e também literal do art. 65 do Código Penal, tem-se como absolutamente possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de uma circunstância atenuante, podendo o magistrado utilizar, analogicamente, como parâmetro de redução, o quantum mínimo previsto para as causas especiais de diminuição de pena, qual seja um sexto da pena, evitando, assim, excessos e injustiças.

  • discordando do colega abaixo, a jurispridencia é farta no sentido de que as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO podem levar a pena abaixo do minimo legal. No tocante às circunstancias atenuantes o entendimento é no sentido contrário, conforme o enunciado de nº 231 da sumulas do STJ.

     

    Bom estudo a todos 

  • Alguem poderia adicionar alguma jurisprudência sobre o assunto. No STJ, só achei decisão utilizando a súmula.
    obrigada
  • Não entedi a IV. Alguém?
  • Dos doze crimes previstos no CTB, somente um não é da competência dos juizados especiais criminais – o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Todos os demais são considerados infrações de menor potencial ofensivo e, conseqüentemente, de competência dos juizados.
  • IV - errado.

    A pena máxima prevista no homicídio culposo de trânsito é de quatro anos, impossibilitando o seu julgamento pelo JeCrim.

    Homicidio Culposo (no trânsito)

    L9503/97 - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    L9099
    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO.
    ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DE
    QUALIFICADORA. CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA
    TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
    CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
    INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA. CONDENAÇÃO POR
    FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA
    PRIMEIRA FASE. PREJUDICIALIDADE NO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. CRIME COMETIDO EM PERÍODO
    DE REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE
    CONCEDIDA.
    1. (...)
    2.(...)
    3. Fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da
    menoridade, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica deste
    Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 231, "a
    incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
    pena abaixo do mínimo legal".

  • CONSIDERANDO IMPORTÂNCIA DO ÍTEM III, QUE INCLUSIVE FOI TEMA DE QUESTÃO DA SEGUNDA FASE DO MP-MG EM 2011, SEGUE O SEGUINTE JULGADO (TAMBÉM DE 2011):

    Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo.Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. 

    HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269) 2ª Turma.
  • além dos comentários já feitos sobre a IV. (Os delitos de trânsito consistentes em homicídio culposo, a critério do Ministério Público, podem ser processados perante o Juizado Especial Criminal). mesmo que fosse crime de menor potencial ofensivo, nunca será a critério do MP a definição de competência.
  • Sabemos que a regra é a ação penal pública incondicionada e no CTB não é diferente. Somente em uma hipótese veremos a representação, quando o delito for de lesão corporal culposa e não for praticado em racha, sob a influencia de alcool ou acima da velocidade max permitida em 50 km/h (art. 291 do CTB).
    Quanto à competência, o homicidio culposo e a embriaguez ao volante (art. 302 e 306 do CTB) não são processados no juizado especial, pois as penas max. são superiores a dois anos.
  • STJ Súmula nº 231 -    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    A súmula fala de circunstância atenuante e não causa de diminuição de pena. Assim, a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal na terceira fase de fixação da pena.


    Lembrando que existe posicionamento doutrinário, embora minoritário, que defende a possibilidade da diminuição da pena abaixo  do mínimo legal na segunda fase. Isto pois, conforme o art. 65, do CP, as atenuantes; "São circunstâncias que sempre atenuam a pena". Porém, não é o que prevalece.

  • Penso que o examinador deveria se valer da nomenclatura própria, consagrada na lei, doutrina e jurisprudência. Assim circunstancias judiciais, agravantes e atenuantes, e causas de aumento ou diminuição de pena. Entretanto ele aparece com causas especiais de diminuição como equivante a atenuantes. Tenha paciência!  

  • Ministério Público não decide nesse caso!

    Abraços

  • Lucio Weber, seus comentários são engrandecedores, melhor de todos, deveria fazer um livro #sqn

    E olha que tu comentaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa, caramba

  • Causa de DIMINUIÇÃO é diferente de atenuante!

    ATENUANTE= considerada na 2 fase da dosimetria da pena e não pode levar a pena aquém do mínimo legal.

    STJ Súmula nº 231 -   A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    DIMUNUIÇÃO= considerada na 3 fase da dosimetria da pena e pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.

    Feliz Natal, guerreiros!

    #CAVEIRA2021