SóProvas


ID
206959
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (CRIME QUALIFICADO)

  • letra D.

     Trata-se de crime qualificado.

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
    Pena: reclusão de um a três anos e multa.
    [...]

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    • Acredito que a questão foi anulada pela banca examidora por apresntar duas assertivas incorretas, tais sejam:
    •  
    • c) Em relação à aplicação da lei penal, goza da imunidade material da Constituição da República o parlamentar que, no exercício de seu mandato, expressar opiniões, palavras e votos, de modo que jamais se poderá identificar qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra.
    • O erro da assertiva C está em dizer que jamais poderá identificar qualquer dos crimes de opinião ou crimes de palavras, me parece que será possível quando a opinião não estiver vinculada ao exercício do mandato de parlamentar.
    • Vejamos: A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras. Não há na doutrina um concenso acerca da natureza jurídica dessa imunidade. Existem posicionamentos, por exemplo, vislumbrando a imunidade, que ora tratamos, como causa funcional de isenção de pena, enquanto outros a entendendo como causa excludente do delito. A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade esta restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato. A garantia trazida pela imunidade sob comento, não sede espaço para que findo o mandato possa então ser processado o parlamentar pelo possível delito que tenha sido cometido enquanto no seu desempenho. Razão pela qual a doutrina a denomina de absoluta. O instituto vem narrado pelo art. 53, caput, da Lei Magna, que sofreu recente alteração pela Emenda Constitucional nº 35, de 21 de dezembro de 2001. A anterior redação do dispositivo assim rezava: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos." Após a alteração mencionada, passou o dispositivo a ter seguinte oração: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." Apesar da amplitude fornecida pelo novo artigo, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, já quando em vigor, portanto, a Emenda 35, foi reiterada a inclinação do Pretório Excelso no sentido de que a inviolabilidade que ora se discute, é restrita apenas às opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato ou em razão dele, ainda que fora do recinto da Casa Legislativa, materializando o nexo de causalidade entre a imunidade e o desempenho da função. 
    •  
    • d) É causa de especial aumento de pena a utilização dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza para a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. OBS: O erro dessa assertiva já foi comentado pelos demais colegas...