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I - Correta:(CTB) Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
II -Errada: (CTB) Art. 291, § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - Correta: (CP) Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
IV - Correta:(CP) Art. 93, Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
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II. Quando o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, da qual resulte lesão corporal culposa, a apuração do delito dependerá sempre de representação.
ITEM II – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):
“Ação penal
Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)
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Foi relativamente fácil de responder em razão da manifesta incorreção do item II
Abraços
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Quando o acusado for pego embriagado, ou participando de raça, ou ainda em velocidade superior a 50 km ao permitido não serão aplicadas as medidas de composição dos danos, aplicação imediata de PRD e representação necessária em lesões corporais leves ou culposas, desde que apurado isso em IP.
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GAB: E
Em regra, a ação penal nos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é pública condicionada à representação. Todavia será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Nestes casos, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Feliz natal, guerreiros !
Avante!
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