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ID
2069929
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais a respeito dos direitos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa "B" Erro das demais A) não é obrigatório; B) Correta; C) O prazo é de 1 ano; D) O prazo é de 15 dias; E) O prazo é de 6 meses.
  • Gabarito - Letra B

     

    a) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os analfabetos, os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. FALSO: CF, art 14 § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;   II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    b) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. VERDADEIRO - CF, art 14, §4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    c) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até dois anos da data de sua vigência. FALSO - CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    d) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. - FALSO - CF, art 14 §10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    e) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até um ano antes do pleito. - FALSO - CF, art 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

  • RESUMO SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL NA CRFB/88

     

    (1) Capacidade eleitoral é o direito de votar e de ser votado.

     

    (2) Condições de elegibilidade:                  

           (a)  Nacionalidade brasileira

           (b)  Pleno exercício dos direitos políticos

           (c)  Alistamento eleitoral

           (d)  Domicílio eleitoral na circunscrição

           (e)  Filiação partidária

           (f) Idade mínima de: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

                                       

    (3) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Note que os analfabetos não podem eleger-se, mas podem votar.

                                

    (4) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (5) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (6) O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    (7) O conscrito não pode alistar-se como eleitor durante o período do serviço militar obrigatório.

     

    (8) Segundo a CF, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    (9) Um menor com 15 anos poderá se alistar, desde que na data da eleição possua a idade mínima de 16 anos.

     

    GABARITO: LETRA B

  • Editar Apagar

    a) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os analfabetos, os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Incorreta.

    O alistamento eleitoral só é obrigatório para os maiores de 18 anos. Para os analfabetos, maiores de 70 anos e para aqueles maiores de 16 anos e menores de 18 anos será facultativo.

    b) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Correta.

    Os inalistáveis serão os estrangeiros e conscritos. Os inelegíveis serão os inalistáveis e analfabetos.

    c) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até dois anos da data de sua vigência. Incorreta.

    Art. 16 da CF estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC 4/1993)

    d) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Incorreta.

    Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, o prazo para o mandato eletivo ser impugnado ante a Justiça Eleitoral é de 15 (quinze) dias contados da diplomação. CRFB/88, Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    e) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até um ano antes do pleito. Incorreta.

    Art. 14, §6° Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os governadores do Estado e do DF e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 06 meses antes do Pleito

  • SÃO INELEGÍVEIS:

     

    - ESTRANGEIROS (PORQUE É INALISTÁVEL)

    - OS CONSCRITOS DURANTE O SERVIÇO MILITAR (PORQUE É INALISTÁVEL)

    - OS ANALFABETOS

  • eu acrescentaria: e os honestos

  • Gab. Letra B, conforme art.14, parágrafo 4 da cf.
  • GABARITO: LETRA B

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    FONTE: CF 1988

  • A) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os analfabetos, os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. -> facultativo.

    B) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. -> CORRETO.

    C) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até dois anos da data de sua vigência. -> 1 ano.

    D) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. -> 15 dias.

    E) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até um ano antes do pleito. -> 6 meses.

  • Sobre a letra D:  O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    As bancas costumam confundir o candidato afirmando que é impugnado ante a Justiça Estadual; contados da posse ou de outro momento que não a diplomação e que a ação de impugnação de mandato será pública, o que está equivocado, visto que tramitará em segredo de justiça.

  • - Letra ‘a’: assertiva falsa. Nos termos do art. 14, § 1º, II, “a”, “b” e “c” da CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos (e não obrigatórios) para os analfabetos, os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    - Letra ‘b’: essa é a nossa resposta, visto que representa a literalidade do art. 14, § 4º, CF/88.

    - Letra ‘c’: assertiva falsa. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano (e não dois) da data de sua vigência (art. 16, CF/88).

    - Letra ‘d’: assertiva falsa. O prazo para impugnação do mandato eletivo é de 15 dias (e não trinta), contados da diplomação, conforme art. 14, § 10, CF/88.

    Letra ‘e’: assertiva falsa. A renúncia ao mandato dos chefes do Poder Executivo para concorrerem a outros cargos deve respeitar o prazo de antecedência de até 6 (seis) meses (e não um ano) do pleito, de acordo com o art. 14, § 6º, CF/88.

  • Olá, pessoal! 

    A questão pede ao candidato que analise as alternativas e aponte a correta no que se refere a direitos políticos.

    Vejamos:

    a) Art. 14, §1º, inciso II e suas alíneas:

    "II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos."


    Na verdade é facultativo. Alternativa ERRADA;


    c) Art. 16: 

    "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.".

    O prazo é de um ano e não de dois. Alternativa ERRADA;


    d) Art. 14, § 10:

    "§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.".

    O prazo é de 15 dias. Alternativa ERRADA;

    e) Art. 14, § 6º:

    "§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.".

    O prazo é de seis meses e não de um ano. Alternativa ERRADA;





    GABARITO LETRA B) conforme art. 14, § 4º:

    "§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.".