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É mister lembrar sempre que a licitação e a regra, sendo a contratação direta, seja por dispensa ou inexigibilidade, uma exceção.
O objeto do enunciado traz uma contratação na qual não há fundamento para a dispensa, razão pela qual deve ser licitada.
O gabarito é, portanto, a alternativa "E".
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Gostaria de saber pq não poderia ser a alterativa D. Afinal é previsto na lei possibilidade de dispensa no caso de entidade pública criada para o referido fim.
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O Banco do Brasil é uma pessoa jurídica de direito privado, sendo uma sociedade de economia mista que atua no mercado em igualdade de condições com outros bancos. Nesse caso, é plenamente possível a licitação. Gabarito letra "E".
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d) o Banco do Brasil não foi criado para esse fim específico
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Aquisição de bens ou serviços de entidade que integra a Administração pública:
Quanto a essa hipótese, a lei deixa claro que o órgão ou entidade prestador do serviço ou produtor do bem deve ter sido criado para esse fim específico e em data anterior à vigência da Lei 8666/93. Além disso, o preço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado.
Esse órgão ou entidade que venderá sem licitação NÃO PODE ser EP ou SEM que exerça atividade econômica, diante da norma constitucional expressa no art173,§2° da CF segundo a qual não é possível conceder a essas empresas estatais benefícios não extensíveis às empresas privadas.
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CF/88, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ao negarem os recursos interpostos pela Prefeitura de Marília e pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pela Segunda Câmara, mantiveram a irregularidade na contratação ajustada, com dispensa de licitação, objetivando a prestação de serviços, em caráter de exclusividade, para pagamento de vencimentos, subsídios, salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares dos servidores municipais.
De acordo com a relatora da matéria, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, o objeto do contrato ensejava, sem sombra de dúvida, a realização de prévio procedimento licitatório, do qual poderiam participar, tanto instituições financeiras oficiais, como privadas, segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal.
“Não bastasse, existe, também, a questão da não comprovação das vantagens econômicas advindas da contratação direta efetuada, a qual está relacionada à falta de justificativas convincentes para a não repetição da licitação anteriormente realizada pela administração”, pontuou a Conselheira.
https://www4.tce.sp.gov.br/6524-tce-mantem-irregular-contratacao-direta-com-o-banco-do-brasil
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O gabarito distoa do entendimento do TCU (TC 033.466/2013-0) que entende que "A Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, podendo optar por efetuar a contratação direta com fundamento no artigo 37, inciso XXI (primeira parte), da Constituição Federal, c/c o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, desde que devidamente demonstrada a sua vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório;"
Entre tais entidades, considera o Banco do Brasil e a Caixa economica federal, inclusive rechaçando o entendimento de que não o inciso em tela não abrangeria empresas estatais.
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Como alertou o colega abaixo, a questão desconsiderou entendimento do TCU divulgado em Informativo de Licitações e Contratos (Número 254; Sessões: 4 e 5 de agosto de 2015). Acertei a questão porque desconhecia esse precedente.
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FALAAAAAAAAAAAAAA PESSOALLLLLLLLLLLLLLLLL!!!!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
Vamos que vamos!!!!
Entendo que há duas possibilidades:
1- se o ente público optar por manter a folha de pagamento de seus servidores em instituições oficiais, o fará sem necessidade de procedimento licitatório, amparado pelo §3° do artigo 164 e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, em conjunto com o inciso VIII do artigo 24 da Lei 8666/1993, o qual versa: Art. 24. É dispensável a licitação. [...]
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidas ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Publica e que tenha sido criado para esse fim especifico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado,
2- Em contrapartida, caso entenda conveniente e oportuno abrir concorrência pública em prol do principio da economicidade pode fazê-lo sem incorrer em ilegalidade ou ilegitimidade na sua conduta, desde que o opere segundo a Lei de Licitações e Contratos e demais normativos correspondentes, respeitando, dessa vez, o princípio da isonomia.
ORA!!! Embora tenhamos conhecimento do entendimento do TCU... PARA A VUNESP, esta entende que tem que haver LICITAÇÃO. Ponto. Não dá pra discutir com a banca. É treinar questões... ver o que a miséria entende... e marca o que ela entende.
Infelizmente!!!!
Por isso que o estudo tem que ser DIFERENCIADO e FOCADO!
Deus no comando!!!
SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
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Amigo, Andrey. O banco do brasil é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de S.A (sociedade de economia mista), regido por normas predominantemente de direito privado, art 173, da CF. Portanto, atua em regime de ampla concorrência com a livre iniciativa. Fere o princípio da licitação como regra contratar diretamente, além dos principios da legalidade, eficiencia e moralidade administrativa. No caso, trata-se de exercício por parte da empresa de atividade economica em sentido estrito, e nao de prestaçao de serviço publico, muito embora, o serviço bancario seja considerado serviço essencial de interesse publico, com aquele nao se confunde.
Deus acima de todas as coisas.
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Letra E
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d) correta, pois a dispensa da licitação pode ocorrer para a aquisição de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico.
Caso a letra D trouxesse o dispositivo abaixo como justificativa, tornaria a respectiva alternativa correta?
Art. 24 É dispensável:
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Letra E, mas deveria ser a D.
TCU - Acórdão 1340/2015: A Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, podendo optar por efetuar a contratação direta com fundamento no artigo 37, inciso XXI (primeira parte), da Constituição Federal, c/c o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, desde que devidamente demonstrada a sua vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório.
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Orientação Normativa nº 13 da AGU: “Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a Administração Pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993”.
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Gabarito E
Art. 24 É dispensável:
VIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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A questão não é que o BB tem personalidade jurídica de direito privado.. o crucial é: o caso do art 24, VIII diz que a pessoa jurídica deveria ter sido criada PARA O FIM ESPECÍFICO! ou seja, uma pessoa que tenha sido criada EXCLUSIVAMENTE para administração de salários e etc.
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Comentários:
a) ERRADA. A hipótese de dispensa mais próxima da situação descrita no comando da questão é a que consta do Art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
Percebe-se que, ao contrário da afirmativa, a contratação direta de pessoa jurídica de ente diverso do contratante não afronta a regra do supracitado dispositivo, uma vez que extensível a toda a Administração Pública.
b) ERRADA. A dispensa de licitação que envolve alta complexidade tecnológica é a do inciso XXVIII do Art. 24. Nesse dispositivo, há exigências adicionais que afastam a hipótese do caso concreto analisado, já que se destina ao fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
c) ERRADA. A alternativa se refere à contratação direta por inexigibilidade de licitação. Contudo, a adoção dessa medida somente é autorizada, conforme Art. 25 da Lei 8.666/93, quando houver inviabilidade de competição, o que não se verifica no presente caso, já que o Banco do Brasil tem concorrentes que, igualmente, poderiam prestar os serviços demandados pelo município.
d) ERRADA. Apesar de a hipótese descrita realmente constar do Art. 24, VIII, conforme tratado no comentário da alternativa “a”, parcela importante da doutrina e dos Tribunais de Contas tem entendido que as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não gozam desse favor.
E isso decorreria do fato de que, ao autorizar, excepcionalmente, que o Estado explorasse a atividade econômica de forma direta, o Art. 173 da Constituição determinou que o fizesse em par de igualdade com seus concorrentes privados, e esse tratamento isonômico desapareceria no caso da referida contratação direta.
e) CERTA. Conforme já tratado nas alternativas anteriores, há, no caso examinado, a possibilidade de competição, sem específica autorização legal para a contratação direta, o que impõe a regra geral de licitar.
Gabarito: alternativa “e”
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Jean, acredito que não foi a D porque o BB não foi criado para esse específico fim (Explorar co exclusividade a Folha de pagto do referido Município).