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ID
2070025
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à liquidação de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não seria procedimento comum?

  • Gabarito: E 

    Art. 509 e seguintes CPC/15

  • Questão sem gabarito?

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Não é que não tem mais liquidação por artigos, o legislador simplesmente modificou o nome, porque a questão é a mesma: necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Discordo do gabarito da questão.

    Ora, se estamos a falar do Novo CPC/2015, e se neste foi suprimida a expressão "liquidação por artigos", não é desse tipo de liquidação que o enunciado trata, pois, em que pese sua essência ser a mesma, a nomenclatura foi substancialmente alterada com a entrada em vigor da nova Lei Instrumental.
    Em casos análogos, as bancas examinadoras consideram questões como erradas por mudança de nomenclatura de institutos, aplicando a elas o qualificativo da lei anterior. Se estivesse em pauta de estudo o CPC antigo, aí sim poderíamos falar em liquidação por artigos, o que não é o caso!

  • Gabarito letra E.

     

    A) ERRADA: Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    B) ERRADA: Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    C) ERRADA: Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    D) ERRADA: Artigo 509, §4º.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    E)  GABARITO APONTA COMO CORRETA.

    Mudou nomenclatura. Penso que em concurso as palavras devem ser utilizadas com cuidado, sob pena de anular a questão.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Tem que seguir o que está escrito no Novo CPC, Não está mais escrito "liquidação por artigo", portanto a " Letra E" também não está correta.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Ao meu ver, as Bancas precisam seguir o que o Novo CPC dispõem, caso contrário pode ser anulada essa questão. Afinal, as bancas têm que ser coerentes.

  • A prova foi aplicada na vigência do CPC/73 (28/02/2016). Além disso, não há diferença ontológica alguma entre a liquidação por artigos e a referida no NCPC para a mesma hipótese (alegar e provar fato novo), pois o art. 475-F do CPC/73 fazia menção à aplicação do procedimento comum para aquele procedimento liquidatório. 

    =)

  • De início, cumpre esclarecer que a questão foi formulada com base no CPC/73, não mais em vigor. Porém, como a manutenção do gabarito é possível com base no CPC/15, procederemos ao seu comentário:
    Alternativa A) Dispõe o art. 511, do CPC/15, que "na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 512, do CPC/15, que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 509, §4º, do CPC/15, que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 509, caput, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Acerca dos procedimentos de liquidação e da liquidação por artigos, anteriormente prevista no CPC/73, explica a doutrina: "Há apenas dois procedimentos de liquidação de sentença previstos na lei: o da liquidação por arbitramento e o da liquidação pelo procedimento comum, que é a antiga liquidação por artigos, e que se deve aplicar ao caso concreto sempre que houver necessidade de alegação e prova de fato novo. É necessário frisar que só á esses dois procedimentos de liquidação de sentença..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.383). Afirmativa correta.
  • Gabarito errado! O CPC/15 não prevê mais a liquidação por artigos!

  • O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre
    estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura. 

    CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Elpídio Donizetti 

     

  • Gabarito errado. A questão deveria ser anulada. Não há mais a expressão liquidação por artigos no NCPC, mas Procedimento comum.

  • Concordo com a Ana Clara, não há mais o NCPC a liquidação por artigos, agora é pelo procedimento comum. art. 509 CPC

  • Para aqueles que estão dizendo que o gabarito está errado; o GABARITO NÃO ESTÁ ERRADO, esta questão faz referência ao CPC/73 quando ainda era usada a expressão "liquidação por artigos" e, como bem lembrado, tal expressão foi suprimida pela NCPC.

    Obs.: ao lado do número da questão está expresso que a questão refere-se ao CPC/73.

  • ART 509, II NCPC (ANTES ERA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AGORA É LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM)

    Erro da "D" ART 509 &4º

  • A questão está de acordo com o código de 1973.

    Cód de 2015:

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Bons estudos ;)

  • A)  Art. 511.  NA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, o juiz determinará a INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo de 15 DIAS, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.


     
    B)Art. 512.  A liquidação PODERÁ ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
     


    C)  Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre:
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Também caberá
    AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas:
    1. Na fase de
    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou
    2. De
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
    3. No
    PROCESSO DE EXECUÇÃO e
    4. No
    PROCESSO DE INVENTÁRIO.
     


    D)  Art. 509.   § 4o Na liquidação É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE ou MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.



    E)  Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR:  II - PELO PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO.  [GABARITO]