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Não seria procedimento comum?
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Gabarito: E
Art. 509 e seguintes CPC/15
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Questão sem gabarito?
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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Não é que não tem mais liquidação por artigos, o legislador simplesmente modificou o nome, porque a questão é a mesma: necessidade de alegar e provar fato novo.
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Discordo do gabarito da questão.
Ora, se estamos a falar do Novo CPC/2015, e se neste foi suprimida a expressão "liquidação por artigos", não é desse tipo de liquidação que o enunciado trata, pois, em que pese sua essência ser a mesma, a nomenclatura foi substancialmente alterada com a entrada em vigor da nova Lei Instrumental.
Em casos análogos, as bancas examinadoras consideram questões como erradas por mudança de nomenclatura de institutos, aplicando a elas o qualificativo da lei anterior. Se estivesse em pauta de estudo o CPC antigo, aí sim poderíamos falar em liquidação por artigos, o que não é o caso!
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Gabarito letra E.
A) ERRADA: Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
B) ERRADA: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
C) ERRADA: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
D) ERRADA: Artigo 509, §4º.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
E) GABARITO APONTA COMO CORRETA.
Mudou nomenclatura. Penso que em concurso as palavras devem ser utilizadas com cuidado, sob pena de anular a questão.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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Tem que seguir o que está escrito no Novo CPC, Não está mais escrito "liquidação por artigo", portanto a " Letra E" também não está correta.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Ao meu ver, as Bancas precisam seguir o que o Novo CPC dispõem, caso contrário pode ser anulada essa questão. Afinal, as bancas têm que ser coerentes.
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A prova foi aplicada na vigência do CPC/73 (28/02/2016). Além disso, não há diferença ontológica alguma entre a liquidação por artigos e a referida no NCPC para a mesma hipótese (alegar e provar fato novo), pois o art. 475-F do CPC/73 fazia menção à aplicação do procedimento comum para aquele procedimento liquidatório.
=)
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De início, cumpre esclarecer que a questão foi formulada com base no CPC/73, não mais em vigor. Porém, como a manutenção do gabarito é possível com base no CPC/15, procederemos ao seu comentário:
Alternativa A) Dispõe o art. 511, do CPC/15, que "na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 512, do CPC/15, que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 509, §4º, do CPC/15, que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 509, caput, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Acerca dos procedimentos de liquidação e da liquidação por artigos, anteriormente prevista no CPC/73, explica a doutrina: "Há apenas dois procedimentos de liquidação de sentença previstos na lei: o da liquidação por arbitramento e o da liquidação pelo procedimento comum, que é a antiga liquidação por artigos, e que se deve aplicar ao caso concreto sempre que houver necessidade de alegação e prova de fato novo. É necessário frisar que só á esses dois procedimentos de liquidação de sentença..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.383). Afirmativa correta.
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Gabarito errado! O CPC/15 não prevê mais a liquidação por artigos!
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O novo Código contempla duas formas de liquidação: por arbitramento e pelo procedimento comum. A diferença entre
estas e as formas previstas no Código de 1973 (por arbitramento e por artigos) é apenas de nomenclatura.
CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Elpídio Donizetti
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Gabarito errado. A questão deveria ser anulada. Não há mais a expressão liquidação por artigos no NCPC, mas Procedimento comum.
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Concordo com a Ana Clara, não há mais o NCPC a liquidação por artigos, agora é pelo procedimento comum. art. 509 CPC
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Para aqueles que estão dizendo que o gabarito está errado; o GABARITO NÃO ESTÁ ERRADO, esta questão faz referência ao CPC/73 quando ainda era usada a expressão "liquidação por artigos" e, como bem lembrado, tal expressão foi suprimida pela NCPC.
Obs.: ao lado do número da questão está expresso que a questão refere-se ao CPC/73.
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ART 509, II NCPC (ANTES ERA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS AGORA É LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM)
Erro da "D" ART 509 &4º
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A questão está de acordo com o código de 1973.
Cód de 2015:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Bons estudos ;)
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A) Art. 511. NA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, o juiz determinará a INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo de 15 DIAS, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
B)Art. 512. A liquidação PODERÁ ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
C) Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre:
PARÁGRAFO ÚNICO. Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas:
1. Na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou
2. De CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
3. No PROCESSO DE EXECUÇÃO e
4. No PROCESSO DE INVENTÁRIO.
D) Art. 509. § 4o Na liquidação É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE ou MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.
E) Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de QUANTIA ILÍQUIDA, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do CREDOR ou do DEVEDOR: II - PELO PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO. [GABARITO]