Gabarito letra E.
1º - A ação cabível será o interdito proibitório, haja vista que o Argos Silva "havia informado que passaria a morar na residência", ou seja, na data, ainda não havia praticado nenhum ato contra a posse de Angelo Augusto.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
2º - No curso da ação de interdito, ocorrendo o esbulho (Argos Silva entrou na residência, retirou os pertences do morador e nela passou a residir), não há a necessidade de desistência e propositura de nova ação, porque os interditos são fungíveis. Basta que o Autor informe o ocorrido ao Juízo e requeira a medida pertinente.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Todos artigos do novo CPC.
a) desistir da ação de interdito proibitório anteriormente proposta, ingressando com ação de manutenção de posse
FALSO. Existe fungibilidade entre as ações possessórias.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
b) propor nova ação, visando ser reintegrado na posse do imóvel, que deve ser distribuído por dependência à ação de manutenção de posse já proposta.
FALSO. Existe fungibilidade entre as ações possessórias.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
c) peticionar na ação de manutenção de posse já proposta, informando o esbulho possessório e nos mesmos autos pleitear liminar de manutenção na posse, podendo cumular pedido de condenação de Argos Silva em perdas e danos.
FALSO. É possivel a fungibilidade informando ao juiz a situação nova, pugnando por pedido liminar e condenação de perdas e danos. Contudo, não é o caso de manutenção de posse, pois nesta ação, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre. No caso exposto no enunciado não existem notícias no sentido que existia impedimento ao exercício da posse antes de ingressar com ação. Portanto é o caso de interdito proibitório.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos;
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
d) desistir da ação de manutenção de posse anteriormente proposta, ingressando com ação de reintegração de posse.
FALSO. Existe fungibilidade entre as ações possessórias.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
e) noticiar os novos fatos ao juiz na ação de interdito proibitório anteriormente proposta e nos mesmos autos formular o pedido de reintegração de posse.
CERTO. "As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança, na segunda, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre. Já o interdito proibitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade."
Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79441-saiba-definicao-de-manutencao-de-posse-reintegracao-e-interdito-probitorio