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Questões de Ações Possessórias


ID
1733098
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“X" ajuizou contra “Z" ação de interdito proibitório, com pedido de liminar e condenação em perdas e danos, visando proteger a gleba que ocupa, porque “Z" esbulhou sua posse, retirando toda a cerca da gleba e dizendo que ocuparia a área com a família na semana seguinte. Ocorre que a área ocupada por “X" é pública e de proteção ambiental permanente. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No caso de esbulho, não seria a ação de reintegração de posse??

  • De fato, o esbulho requer a reintegração, não a manutenção, o problema, entretanto, está no fato de que o ato ainda não havia se consumado no enunciado, portanto, havia meras ameaças de esbulho, embora os que haviam proferido a ameaça tenham retirado as cercas. Perceba que o enunciado foi construído sobre a alegação errônea do autor, justamente para suscitar a dúvida. O que importa para determinar a medida não é o nome dado pelo autor, mas sim a característica dos fatos. No caso, há ameaça de esbulho a se realizar em uma semana, o que atrai, justamente, a manutenção da posse.


    Quase marquei a B, se não fosse o sem julgamento de mérito. No caso, como o exercício de eventual direito de propriedade por particular em determinado bem público não é possível, ao meu ver não haveria posse a se defender e, portanto, o juiz deveria julgar improcedente o mérito. Entretanto, creio que há, remotamente, uma jurisprudência em contrário.

  • B - ERRADA - É possivel proteção possessória de bem público por possuidor particular em face de um outro particular.

    CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O CRITÉRIO PARA SABER SE O P ARTICULAR OCUPANTE DE ÁREA PÚBLICA FAZ JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA É UM CRITÉRIO FUNCIONAL: EM SE TRATANDO DE BENS AFETADOS A UMA FINALIDADE PÚBLICA - BENS DE USO COMUM DO POVO E BENS DE USO ESPECIAL -, O P ARTICULAR OCUPANTE DA ÁREA NÃO PODERÁ SE VALER DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, INCLUSIVE CONTRA OUTRO P ARTICULAR; SOB OUTRO ÂNGULO, CONSTITUINDO O BEM PÚBLICO OBJETO DA DISPUTA POSSESSÓRIA UM BEM DOMINICAL, ASSIM ENTENDIDO AS TERRAS SEM DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA, POSSÍVEL AO PARTICULAR DEDUZIR PLEITO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA OUTRO PARTICULAR. 2. LOGO, VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NÃO HÁ QUE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO. 3. APELAÇÃO PROVIDA, PARA TORNAR SEM EFEITO A R. SENTENÇA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A SUA REGULAR INSTRUÇÃO.

    (TJ-DF   , Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 25/04/2012, 1ª Turma Cível)


  • Alguém sabe se o STJ já se manifestou sobre o tema?

  • O examinador foi infeliz ao redigir a assertiva "a", associando a ação de manutenção da posse à ocorrência de esbulho, o que deveria ensejar a anulação da questão. Se a intenção era dizer o que destacou o colega João Bispo, deveria ter havido mais clareza.

  • qual tinha sido dado como resposta e pq foi anulado?

  • Sobre a letra C:

    CPC, Art. 47 § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


ID
1922458
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de ação possessória,

Alternativas
Comentários
  • a) no litígio coletivo pela posse do imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, será obrigatória a designação de audiência de mediação para exame da medida liminar, a ser realizada em até trinta dias.

     

    ERRADA, pois a alternativa é cópia do art. 565 que trata do ocorrido HÁ MAIS DE ANO E DIA!

     

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.  C O R R E T A

     

     

    Art. 554 - § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Letra B, conforme art. 554, §1°, CPC.

     

    A – Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    B – Art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    C – Art. 557, Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    D – Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    E – Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

  • Alternativa A) A designação da audiência de mediação será obrigatória quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais (e não há menos) de ano e dia (art. 565, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 554, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o parágrafo único, do art. 557, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o autor pode requerer a imposição de medidas para evitar nova turbação ou esbulho, e para se fazer cumprir a tutela provisória ou final (art. 555, parágrafo único, CPC/15); porém o pedido de condenação em perdas e danos poderá ser formulado nos próprios autos, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma (art. 555, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.


  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada para otimizar nossos estudos!

     

    Questão sobre ação possessória, e não genericamente sobre "ação" ou "natureza jurídica da ação".

     

    Sobre a questão:

     

    NCPC, Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Posse nova (MENOS de ano e dia): liminar concedida SEM audiência de justificação/mediação

    Posse velha (MAIS de ano e dia): liminar concedida DEPOIS de audiência de mediação a ser realizada no prazo de até 30 dias

  • Como complementação:

     

    Ação de reintegração de posse e imóvel onde moram menores de idade. Não intervenção do MP. 

     

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ARRENDATÁRIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM FILHOS MENORES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS INCAPAZES.


    [...] 2. Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC [atual art. 172 do CPC/15], o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo.


    3. Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico de arrendamento residencial do imóvel cujo agente financeiro pretende reaver a posse.


    4. A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis. No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei.


    5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


    STJ. REsp 1243425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. 

  • Art. 565. No litígio COLETIVO pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

    § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel

  • Posse nova (MENOS de ano e dia): liminar concedida SEM audiência de justificação/mediação

    Posse velha (MAIS de ano e dia): liminar concedida DEPOIS de audiência de mediação a ser realizada no prazo de até 30 dias

    obs,. mesmo no caso de posse nova, se a petição inicial nao estiver devidamente instruída nao é possível o deferimento da liminar de reintegração, devendo designar a audiência de justificação previa


ID
1952128
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das ações possessórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:

     

    a) Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    b) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    c) Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    d) Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    Bons estudos

  • quanto a letra D: vejamos o NCPC

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Bom Dia!

    Aplica-se o Princípio da Fungibilidade: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Bons Estudos!

  • Alternativa B) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 556, do CPC/15, que "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) A afirmativa transcreve o disposto no art. 554, caput, do CPC/15. Referida norma trata do princípio da fungibilidade das ações possessórias. Explica a doutrina que "na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identificar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Só um adendo a letra D:

    Enunciado n.º 65 do FPPC: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.

     


ID
2008270
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, em conformidade com as disposições do novo Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B.

     

    NCPC - Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • a) ERRADA.  O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). [...] 8. Recurso especial provido. (REsp 1139701/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2010) 

    b) CORRETA. Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    c) ERRADA. Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 496 = REMESSA NECESSÁRIA. Somente após isso poderá prosseguir a execução.

    d) ERRADA. Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    e) ERRADA. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Ainda sobre o item "e":

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente,ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou deum representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficientepara, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca dodireito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não énecessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme dedúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda queemitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudenteexame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca dodireito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui aação, apurou que os documentos são "mais que suficientes paraatender aos requisitos da legislação processual para cobrança viaação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "emcotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez ecerteza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "aconclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", sóse concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame deprovas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012)

  • Prescinde: não precisa.

    Não prescinde: Precisa.

  • Rito processual das ações possessórias:

    1) Menos de ano e dia (FORÇA NOVA): liminar inaudita altera pars = não é necessária a realização de audiência de justificação/mediação para que seja concedida.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário (não estando em ordem a inicial), determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    2) Mais de ano e dia (FORÇA VELHA): somente poderá ter liminar DEPOIS de audiência de mediação.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • Complementando:

     

    Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, 

    exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    Para lembrar: dispensa-se a citação no caso de unidade autônoma de prédio em condomínio pois a área já é bem delimitada, diferente de um terreno, no qual precisará estabelecer os limites, citando-se os vizinhos.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é entendimento do STJ que "[...] a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral (grifo nosso)" (STJ. REsp nº 1.234.606/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/05/2011). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 565, caput, do CPC/15, que "no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias...". Afirmativa correta.
    Alternativa C) No que diz respeito ao procedimento da ação monitória, dispõe o art. 701, §4º, do CPC/15, que, sendo ré a Fazenda Pública, e não opondo ela embargos, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório antes de serem iniciado o seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da citação e de suas modalidades, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura para que possa embasar uma ação monitória. Dispõe o art. 700, caput, do CPC/15, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Dispõe, ainda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente ...". Afirmativa incorreta.
  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • QUESTAO DESATUALIZADA 

    O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória.

     

    portanto, o item A está correto.

     

  • c) caso a Fazenda Pública seja ré em ação monitória e não apresente embargos após o mandado monitório, deverá imediatamente seguir o procedimento de execução contra a Fazenda Pública. 

     

     

    Complementando o comentário do colega, o procedimento diz respeito ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA!

     

     

    Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

  • Bárbara Luz,

     

    Você postou que a questão está desatualizada, mas não está justamente pelo motivo que você explicou: "O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória." 

     

    Veja que a assertiva "a" diz: "a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, não prescindede avaliação prévia ou de pagamento integral".

     

    Prescindir é o mesmo que não precisar ou não necessitarNão prescindir é o mesmo que precisar; ser necessário. (Lembre-se dos convitinhos de festas escritos "é imprescindível a apresentação deste", ou seja: você precisa apresentar o convitinho!)

     

    Releia a assertiva assim: a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, necessita de avaliação prévia ou de pagamento integral. Portanto, o item A está incorreto! 

     

    Veja que você sabia a questão. Errou por bobeira...

     

    Bons estudos!

  • Ana Quem arreta é você, eu faria exatamente isso! TMJ é Nós, Manaus Representando!

  • Sobre a alternativa A:

    Decreto Lei 3.365 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC de 1939, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

  • Na imissão provisória basta A) Declaração de urgência e B) Depósito do valor (I - do preço oferecido se > 20x aluguel, II - 20x aluguel se > preço oferecido, III - BC do IPTU/ITR se foi atualizado no último ano ou arbitrado pelo juiz se não foi atualizado no último ano)

    STJ: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (REsp 1234606/MG)


ID
2067676
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os litígios coletivos pela posse de imóvel, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) Art. 525. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

     

    c) Art. 525. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    d) Art. 525. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    e) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Na minha humilde opinião, questão passível de anulação! O que o §5o do art. 565 do NCPC diz é que "Aplica-se o disposto NESTE ARTIGO ao litígio sobre propriedade de imóvel", ou seja, de maneira nenhuma são "as disposições legais aplicáveis a litígios coletivos pela posse de imóvel também se aplicam aos litígios que versem sobre a propriedade de bens imóveis".

    A questão, ao falar sobre "as disposições legais" está fazendo referência - salvo exceção expressa que não há - a todas as disposições legais, o que está claramente incorreto. 

  • Apenas corrigindo o excelente comentário do colega Matheus Rosa:

     

    Gabarito letra B.

     

    a) Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) Art. 565. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

     

    c) Art. 565. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    d) Art. 565. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    e) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual determina que quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, antes de conceder a medida liminar, o juiz deverá realizar audiência de mediação: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 565, §5º, do CPC/15, que trata do litígio coletivo pela posse de bem imóvel: "Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo será contado a partir da data da distribuição e não da concessão da medida: "Art. 565, §1º, CPC/15. Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a intervenção destes órgãos não é obrigatória, mas facultativa: "Art. 565, §4º, CPC/15. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O comparecimento do Ministério Público em audiência é obrigatório e não facultativo: "Art. 565, §2º, CPC/15. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça". Ademais, dispõe o art. 178, do CPC/15, que "o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • Só um acréscimo ao comentário do "Matheus Rosa" sobre a letra C: Acredito que há erro também nessa alterativa pelo fato de a lei, nessa hipótese, falar apenas em AUDIÊNCIA de mediação, e não de conciliação e mediação.

  • Resposta B

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao LITÍGIO SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.



    A) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    C) § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, A CONTAR DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

     

    D) § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    E) § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

  • Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

    (...)

     

    § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    Quanto às intimações, aquelas previstas pelo § 2o constituem um dever do magistrado, que está obrigado por lei a realizá-las. Já quanto às intimações dispostas no § 4o, o juiz tem a faculdade de realizá-las, só devendo fazê-lo quando entender que a presença dos sujeitos descritos no dispositivo legal possa efetivamente contribuir para a solução do conflito.

     

     

    NOVO CPC COMENTADO - Daniel Amorim Assumpção Neves

     

  • Não cai no TJ-SP 2017


ID
2070031
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Angelo Augusto possui usufruto vitalício de uma casa e no retorno de uma viagem de férias, que durou sete meses, soube por meio de vizinhos que Argos Silva, sobrinho do proprietário, havia informado que passaria a morar na residência, pois assim teria lhe prometido o proprietário do imóvel. Em razão disso, Angelo Augusto propôs ação possessória pertinente. Porém, antes do juiz apreciar a petição, enquanto estava novamente viajando por uma semana a trabalho, Argos Silva entrou na residência, retirou os pertences do morador e nela passou a residir. Diante disso, Angelo Augusto deverá

Alternativas
Comentários
  • é possível o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.

  • Aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, conforme art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Gabarito letra E.

     

    - A ação cabível será o interdito proibitório, haja vista que o Argos Silva "havia informado que passaria a morar na residência", ou seja, na data, ainda não havia praticado nenhum ato contra a posse de Angelo Augusto.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    - No curso da ação de interdito, ocorrendo o esbulho (Argos Silva entrou na residência, retirou os pertences do morador e nela passou a residir), não há a necessidade de desistência e propositura de nova ação, porque os interditos são fungíveis. Basta que o Autor informe o ocorrido ao Juízo e requeira a medida pertinente.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Todos artigos do novo CPC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra que admite a fungibilidade das tutelas possessórias. A esse respeito, dispõe o art. 554, caput, do CPC/15, que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Aplicando-se o princípio da fungibilidade ao caso concreto sob análise, temos o seguinte: Angelo Augusto, ao ter sua posse ameaçada, ingressou com a ação possessória pertinente - ação de interdito proibitório, prevista no art. 567, do CPC/15, nos seguintes termos: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Em seguida, a ameaça à sua posse se concretizou, o que daria ensejo à ação de reintegração de posse. Como, porém, a ação de interdito proibitório já está em curso, não há necessidade de que uma nova ação possessória seja ajuizada, bastando que a alteração fática seja comunicada ao juízo.

    Gabarito: Letra E.

  • Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

  • Interessante notar que o autor poderia, segundo o CC, usar da própria força para restituir-se a posse do imóvel:

     

    CC, Art. 1.210, § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  •  a) desistir da ação de interdito proibitório anteriormente proposta, ingressando com ação de manutenção de posse

    FALSO. Existe fungibilidade entre as ações possessórias.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

     b) propor nova ação, visando ser reintegrado na posse do imóvel, que deve ser distribuído por dependência à ação de manutenção de posse já proposta.

    FALSO. Existe fungibilidade entre as ações possessórias.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

     c) peticionar na ação de manutenção de posse já proposta, informando o esbulho possessório e nos mesmos autos pleitear liminar de manutenção na posse, podendo cumular pedido de condenação de Argos Silva em perdas e danos.

    FALSO. É possivel a fungibilidade informando ao juiz a situação nova, pugnando por pedido liminar e condenação de perdas e danos. Contudo, não é o caso de manutenção de posse, pois nesta ação, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre​No caso exposto no enunciado não existem notícias no sentido que existia impedimento ao exercício da posse antes de ingressar com ação. Portanto é o caso de interdito proibitório.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos;

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

     d) desistir da ação de manutenção de posse anteriormente proposta, ingressando com ação de reintegração de posse.

    FALSO. Existe fungibilidade entre as ações possessórias.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

     e) noticiar os novos fatos ao juiz na ação de interdito proibitório anteriormente proposta e nos mesmos autos formular o pedido de reintegração de posse.

    CERTO. "As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança, na segunda, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre. Já o interdito proibitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade."

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79441-saiba-definicao-de-manutencao-de-posse-reintegracao-e-interdito-probitorio

  • Qual a palavra que define indubitavelmente que a posse não estava sendo ameaçada e a passagem que confirma que o violador da posse não estava a ameaçando (inclusive já havia até entrado na casa)? Com essas diferenciações dúbias não ha resposta definitiva.


ID
2095501
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um grupo de pessoas sem-teto invadiu um terreno pertencente ao Município que, para recuperar a posse integralmente excluída do imóvel, ajuizou, após seis meses, ação de manutenção de posse, devidamente acompanhada de prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. Foi requerida a concessão de medida liminar. Considerando as disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), no que concerne às ações possessórias, ao receber a inicial, o Juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    Demais consideracoes: ações possessorias tem caráter fungivel; o procedimento adotadonesta correto ate ano e dia. E a audiencia seria necessaria se o municipio fosse o polo passivo da acao. 

  • Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta DENTRO DE ANO E DIA da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
    [...]
    Seção II
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    [...]
    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, SEM OUVIR O RÉU, ..........

  • Turbação ou Ameaça - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

     

                                            X

     

    Esbulho - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

     

    Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho​.

  • Tens razão, colega Pedro Marques. Fiz uma leitura apressada da questão e acabei interpretando de manera equivocada. 

     

    Muito obrigado pelo alerta.

  • Leonardo Castelo, sua interpretação está equivocada. A liminar não será dada CONTRA a Fazenda, mas A FAVOR, visto que, como você mesmo disse, o imóvel pertence ao Município. Portanto, não se aplica o parágrafo único do artigo 562.

  • Gabarito: C

     

    Prevê o caput do art. 562 do NCPC duas opções para o juiz, ou seja:

     

    (a) a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse, sem prévia citação do
    réu, desde que com a inicial o autor tenha fornecido prova documental idônea para demonstração dos
    requisitos do art. 561; ou


    (b) a exigência de justificação, in limine litis, por via de testemunhas, dos mesmos requisitos, caso
    em que o réu será citado para a audiência respectiva.

     

    #segue o fluxoooooooo @ Pousada dos Concurseiros 
     

  • Aplica-se o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, expressamente previsto no NCPC.

  • Meus queiridinhos!!! XD

    Segue comentários da mamãe ;)

     

    a)Conhecer o pedido e deferir, após audiência de conciliação, a tutela antecipatória, se presentes os seus requisitos. INCORRETA:

     

    REGRA: Se a posse for NOVA (ingerior a ano e dia) é desnecessária audiência prévia, pois aplica-se o procedimento especial dos arts 560 a 566 do NCPC ( que trata do procedimento de manutenção/reitegração de posse). art. 558 c/c 562.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for  proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Seção II
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    EXCEÇÕES: Mesmo a posse sendo nova (proposta dentro de ano e dia) há necessidade de audiêcia prévia quando:

    1) a PI não está devidamente instruída (art. 562, parte final)

    2) CONTRA pessoas jurídicas de Direito Público (Na questão, o Munícipo é Autor e não Réu) (art. 562, parágrafo único)

    3) No litígio coletivo pela posse de imóvel, ainda que proposto dentro de ano e dia (posse nova), caso a liminar concedida não seja executada dentro de um ano (art. 565, §1º)

    4) E quando a posse for velha (proposta a ação mais de ano e dia)

     

    b) Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do longo lapso temporal decorrido. INCORRETA

    O Lapso temporal é curto, pois a ação foi proposta dentro de ano e dia (ou seja, em 6 meses). Logo, pode-se usar o procedimento especial de reitegração/manutenção na posse.  A ação, contudo deveria ser de reitegração (pois a perda da posse foi total). A manutenção é quando a perda da posse é parcial (vc perde alguns dos direitos relativos a posse).

    Apesar da inadequação da via eleita, o art. 554 do NCPC manteve a regra de FUNGIBILIDADE ENTRE CAUTELARES. Logo, não é causa de indeferimento da PI.

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    c) Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. CORRETO

     

    d)Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do não cabimento de ação de manutenção de posse no caso. INCORRETO

    Conforme arrematado no comentário á letra "b", pelo princípio da fungibilidade, não se indefere a PI.

     

    e) Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública. INCORRETO

    Conforme informado no comentário da "a", o não cabimento de liminar só vale quando a Fazenda for Ré. (art. 562, p. un)

     

  • Rapaz rsrssrsrs

     

    tive que bloquear essa Dilma Concurseira... já basta ter aturado essa assombração por 6 anos, um esforço danado pra tirar essa piada de mau gosto do cargo máximo da República, agora ainda ter que aturar ela na hora de estudar.. Instablock rsrsrsrs
    Guento nem ver a lata dessa mulher mais pela frente.

     

  • CORRETA C - na verdade no que tange as açoes possessorias, o que prevalece é o requisito da fungibilidade, que está presente quando uma ação poderá ser proposta por outra, diante das caracteristicas da ação. 

    o deferimento da medida liminar sem oitiva dos reus chama-se de inaudita altera partes. 

     

  • Excelente a explicação da Dilma Concureira. Entendi tudo e deu para revisar o tema. Porém, uma dúvida!O caso apresentado na questão não poderia configurar litígio coletivo pela posse de imóvel (grupo de pessoas sem-teto) e se encaixar na exceção do caput do art. 565, sendo necessária a designação audiência de mediação? 

    Obs. Já entendi a questão e concordo com o gabarito, apenas tentando discutir o caso prático para ampliar conhecimento.

    Bons estudos para nós.

  • Luana Garcia, a expressão litígios coletivos se refere à existência de diversos litígios individuais no mesmo território com fundo comum. São diversas demandas individuais repetitivas

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra que admite a fungibilidade das tutelas possessórias. A esse respeito, dispõe o art. 554, caput, do CPC/15, que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Aplicando-se o princípio da fungibilidade ao caso concreto sob análise, temos o seguinte: o Município ingressou com uma ação de manutenção de posse quando deveria ter ingressado com uma ação reintegratória, haja vista que o bem imóvel a que se referia a tutela pretendida já se encontrava na posse de terceiros (art. 560, CPC/15). Em que pese o erro na escolha da ação possessória, porém, o juízo não deve indeferir a petição inicial, mas recebê-la como se adequada fosse. A respeito do rito a ser seguido e da possibilidade de concessão de medida liminar, deve ser observado se a posse é considerada nova ou velha. Posse nova é aquela que se apresenta em período inferior a um ano e um dia, e posse velha é aquela que é mantida por período superior a este. Dispõe a lei processual que, sendo a posse nova, o juiz deverá deferir, liminarmente, sem, portanto, ouvir o réu, o pedido de manutenção ou de reintegração, expedindo-se o respectivo mandado, e que, sendo velha a posse, deverá intimar o autor para justificar o alegado e citar o réu para comparecer em audiência (art. 558, c/c art. 562, CPC/15).

    Gabarito: Letra C.

  • Também pensei na necessidade de realização de audiência de mediação antes da apreciação da liminar, por se tratar de litígio coletivo pela posse do imóvel, no entanto, a obrigatoriedade dessa audiência é quando a posse for velha, isto é, com mais de ano e dia, e for requerida a tutela antecipada. Veja o que diz o NCPC:

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

  • Posse de terreno público?Não seria mera detenção?

  • a) - Conhecer o pedido e deferir, após audiência de conciliação, a tutela antecipatória, se presentes os seus requisitos.

    Afirmativa INCORRETA - Nos termos do Artigo 560, do CPC a ação correta seria a de Reintegração de posse, pois a área já estava em poder dos "sem-teto".

    b) - Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do longo lapso temporal decorrido.

    Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos interpretativos do Artigo 554 c/c 560, do CPC.

    c) - Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.

    Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.

    d) - Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do não cabimento de ação de manutenção de posse no caso.

    Afirmativa INCORRETA - Nos termos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.

    e) - Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública.

    Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.

  • Resumo, pois não temos tempo de ler, queremos passar.

    Reintegração de posse
    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

  • Como houve esbulho a ação correta é de reintegração de posse e não de manutenção, contudo, como nas ações possessórias é aplicável o princípio da fungibilidade, o juiz concederá a medida correta, sem necessidade de que a inicial seja aditada, nos termos do art. 554 do CPC.

    A ação foi proposta pelo Município nos 6 meses após o esbulho, sendo considerada ação de força nova, presente a possibilidade de concessão de medida liminar.

    OBS: Não confundir a questão com a hipótese do p. ú, do art. 562, do CPC, na qual a medida liminar não será deferida sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais, na medida em que isso somente se aplica qdo a PJ do dir. público for Ré e no caso na questão ela é autora.

     

  • NÃO CONFUNDAM (questão recalcitrante!!):

    Letra "E": Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública.

    O erro da letra "E" está ao dizer que o deverá haver audiência de conciliação em razão haver pessoa jurídica de direito público como parte. Não é bem assim: o parágrafo único do art. 562 é taxativo ao prever que deverá haver audiência quanto a demanda for contra as pessoas jurídicas de direito público.

    Vejam o que diz o CPC/2015:

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    "Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana

     

  • Apenas uma questão que merece aclareamento: A AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, prevista na Lei nº 6.383/76, não seria cabível ao caso em tela?

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Princípio da Fungibilidade.

  • João Terra, o problema fala de terras municipais. A ação discriminatória é aplicável em caso de terras devolutas da UNIÃO

  • Marquei a letra c, somente por eliminação. Se o terreno invadido foi de um município, o réu seria a Fazenda Pública, não??? Quando trata-se de Fazenda Pública ela tem que ser ouvida.

  • Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Olha ai a pegadinha não comentada pelo professor. Não se trata simplesmente de litígio envolvendo a fazenda pública, deve existir um pedido liminar contra os seus interesses.

    abs do gargamel

  • Mano, li umas 4 vezes para entender que o Município é o autor e não o réu. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Agora sim entendi o pq a alternativa correta é a C e não a E.

  • C. Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. (p. da fungibilidade)

  • Pessoal, o comentário de Márcio Barbosa está ERRADO.

    Quando a posse for nova (turbação/esbulho com menos de ano e dia), será observado o procedimento especial.

    Quando a posse for velha (turbação/esbulho com mais de ano e dia), NÃO será observado o procedimento especial, assim, não há que se falar em concessão de medida liminar prevista no art. 562, CPC.

    A medida liminar do art. 562 é exclusiva para os casos de POSSE NOVA, pois é uma especialidade deste procedimento especial.

    De acordo com o mencionado dispositivo:

    Petição inicial estiver devidamente instruída -> expedição de mandado liminar de reintegração/manutenção da posse INAUDITA ALTERA PARTES;

    Petição inicial estiver indevidamente instruída -> expedição de mandado liminar de reintegração/manutenção somente após 1) o autor justificar previamente o alegado; 2) a citação do réu para comparecimento à audiência que for designada.


ID
2141197
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O proprietário de um imóvel rural, o qual se encontra arrendado, ao saber da ocorrência da turbação da posse do imóvel, pretende buscar uma solução pela via judicial para resguardar seus direitos diante do esbulho iminente. Nesse caso, o proprietário do imóvel

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

     São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada. A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou seus sucessores, a título singular ou universal. A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores.

    Reintegração de Posse: É a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente. Assim, é um interdito de recuperação da posse perdida e a ação tem cabimento quando o possuidor é esbulhado através de violência, clandestinidade ou precariedade. Está prevista no art. 926 do CPC e no art. 1.210 do CC.

    Manutenção de Posse: É a ação adequada para a tutela da posse contra a turbação. É a ação do possuidor direto que fica impossibilitado de exercer tranquilamente a sua posse por ato de outrem. Assim, quando não houver perda da posse, mas apenas uma limitação, a ação cabível será de manutenção de posse.

    Interdito Proibitório: Trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações que visam a proteger uma posse violada. Está prevista no art. 932 do CPC.

    Fonte: Grace Mussalem Calil.

  • Gabarito letra "A".

     

    A - CORRETA

    A ação é a de interdito, porque, como diz o enunciado, AINDA NÃO OCORREU O ESBULHO, este é iminente e, assim sendo, cabe o interdito, ainda que o possuidor seja indireto, como no caso. Artigo 567 do novo CPC e artigo 1210 do CC/02. O artigo do CC/02 não faz distinção entre possuidor direto e indireto, motivo pelo qual ambos têm direito ao uso do interdito.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    B - ERRADA

    A ação de reintegração de posse é pertinente quando já ocorrido o esbulho.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    C - ERRADA

    A ação de imissão na posse é pertinente para os casos em que o Requerente nunca teve a posse do imóvel, embora tenha justo título para adquiri-la.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11203

     

    D - ERRADA

    O direito do possuidor direto não anula o do possuidor indireto.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

     

    E - ERRADA

    Não há previsão legal de que há a necessidade de autorização do possuidor direto. O artigo 1197 do CC/02, colado aqui na letra D, diz que a posse direta não anula a indireta e, por tal motivo, os direitos do possuidor indireto permanecem intactos, sem a necessidade de autorização do possuidor direto para exerce-los.

  • Questão ruim. Menciona inicialmente "TURBAÇÃO" e depois justifica no "esbulho iminiente"Entendo que deveria ter sido anulada.

  • Não sei não! eu sabia que em caso de Ameaça a Ação cabível era o INTERDITO PROIBITÓRIO; em caso de Turbação era AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE e em caso de Esbulho era AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

    A questão diz que já houve a turbação e que o esbulho é iminente, logo, a ação seria de Manutenção de Posse, alternativa que nem existe na questão.

    É COMPLICADO!!!!!

  • Apesar do confuso enunciado que omitiu o termo "possível", na sentença "ao saber da 'possível' turbação da posse do imóvel", ele expressamente assertiu "DIANTE DO ESBULHO IMINENTE". Logo, a ação cabível não poderia ser outra, senão o Interdito Proibitório, consignado na parte final do caput do art. 1.210 do CC.

  • Estranho.... No edital nao ha previsao da parte de direito das coisas...

  • A "ocorrência de turbação" nesta questão pode induzir ao erro. É preciso atentar ao fato do esbulho iminete, ou seja, que ameaça se concretizar, que está a ponto de acontecer, próximo...

     

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que o interdito proibitório visa impedir que se concretize uma ameaça à posse. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar​-se.

  • A gabarito aponta letra A como correta, mas apenas pq não há alternativa mais correta do essa... pois, em virtude da turbação, a ação mais indicada seria a de manutenção da posse.
  • A meu ver a questão encontra-se correta, dada a sua correspondência com o texto do artigo 567 do NCPC, vejamos: 

    Art567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Ou seja, o proprietário nesse caso é possuidor indireto e pediu ao juízo que lhe assegure a posse diante do esbulho imimente, como consta no preceito legal. 

  • AMEAÇA = INTEDITO PROIBITÓRIO.

  • para TURBAÇÃO a ação cabível é manuntenção de posse

  • Iminente = INTERDITO PROIBITÓRIO!

  • A banca quer

    confundir e acaba

    confundindo-se.

  • GABARITO: A

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

  • ATENÇÃO: A LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DO BEM NAS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE X NA LEGÍTIMA DEFESA DA POSE

    Uma importante observação é que o proprietário que não detém a posse do bem só pode buscar a satisfação de seus interesses por meio de uma ação de imissão na posse, não sendo possível a ele a autotutela. Caso tente obter a posse por seus próprios meios (Autotutela), ele incorre em turbação, ameaça ou esbulho.

     

    a Legítima Defesa da Posse (ou Autotutela) só é lícita para possuidor que busca a proteção de sua posse, nunca para o proprietário que busca a posse de seu bem.

  • Questão interessante para revisarmos conceitos!

    Proprietário: dono do bem;

    Possuidor: quem detém o bem.

    Ora, se o bem está arrendado, o proprietário não é o possuidor da coisa.

    Logo, não há o que se falar em "Ação de reintegração/imissão da posse".

  • a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).

  • Entendi como correta a letra A. Trata-se de esbulho iminente, bem como se relaciona com o proprietário.

  • gab a- A ação é a de interdito proibitório, porque, como diz o enunciado, AINDA NÃO OCORREU O ESBULHO, este é iminente e, assim sendo, cabe o interdito, ainda que o possuidor seja indireto, como no caso. Nesse sentido, o art. 567 do NCPC e o art. 1210 do CC. O artigo do CC não faz distinção entre possuidor direto e indireto, motivo pelo qual ambos têm direito ao uso do interdito.

    ##Atenção: O Interdito Proibitório trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações (manutenção e reintegração de posse) que visam a proteger uma posse violada.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado

  • Procurei "manutenção de posse"; como não havia, fui no interdito proibitório.

    Independentemente, qualquer uma das duas, no caso concreto, se prestaria ao fim de proteger a posse, em razão da fungibilidade..

  • Primeiro a questão fala "ao saber da ocorrência da turbação", daí entende-se cabível ação para manutenção da posse. Depois a questão fala em "esbulho iminente", o que aí sim faria jus ao interdito proibitório. O enunciado foi atécnico ao misturar as duas coisas.
  • A questão, embora com redação obtusa, fala sobre ações possessórias e a resposta está na literalidade do CPC e do CC.

    Embora a questão fale em turbação da posse, em relação ao proprietário do imóvel o que existe é apenas a notícia de iminente turbação da posse...

    O proprietário é possuidor indireto do imóvel.

    O possuidor, direto ou indireto, pode se defender por intermédio dos interditos possessórios.

    Em se tratando de iminência de agressão à posse, o CC diz o seguinte:

    “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

     

     

    Já o CPC regula o tema da seguinte maneira:

    “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Com efeito, sendo ameaça à posse e havendo posse indireta, cabe interdito proibitório a ser manejado pelo proprietário.

    LETRA B- INCORRETO. Não é caso de esbulho. Não há que se falar em reintegração de posse.

    LETRA C- INCORRETO. Não há que se falar em imissão na posse, uma vez que inexiste na questão narrativa de que a posse não foi exercida.

    LETRA D- INCORRETO. Na condição de proprietário do imóvel, pode, sim, defender o bem, e manejar interdito possessório.

    LETRA E- INCORRETO. Não é caso de esbulho. Não há que se falar em reintegração de posse.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Do Interdito Proibitório

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito

  • ameaça = ação de interdito proibitório

    turbação = ação de manutenção de posse

    esbulho = ação de reintegração de posse

  • QUESTÃO COM PROBLEMAS.

    QUANDO A QUESTÃO FALA QUE EXISTE TURBAÇÃO, A AÇÃO CORRETA É MANUTENÇÃO

    QUANDO A QUESTÃO FALA DE ESBULHO IMINENTE, A AÇÃO CORRETA É INTERDITO PROIBITÓRIO.

    ________________________

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    ________________________

    REINTEGRAÇÃO =========> ESBULHO

    MANUTENÇÃO ==========> TURBAÇÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO ==> AMEAÇA = TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE

  • enunciado nota 0

  • Ao meu ver, a questão pecou.

    Interdito proibitório é cabível quando há AMEAÇA de esbulho ou turbação.


ID
2141458
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos procedimentos especiais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO

     

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    D) CORRETO

     

    Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

     

    E) CORRETO

     

    Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    II - for impossível a sua manutenção;

     

     

  • Logo de cara, a primeira, errada.

  • Não entendi essa da prova anulada - pq ainda está aqui no site? - será que ainda valem esses gabaritos?

  • Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 554, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 611, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 699, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) 
    São três as hipóteses em que qualquer interessado ou o Ministério Público poderão requerer em juízo o fim da fundação. Elas estão contidas no art. 765, do CPC/15: "Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência". Afirmativa correta.

    Alternativa A)
     Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: A.



  • Sirlan, a prova foi anulada por terem sido anuladas as questões de processo penal. O resto do gabarito, tirando a parte de processo penal, permanece correto.

  • Sirlan Alves, a prova foi anulada porque o examinador de processo penal não se deu o trabalho de formular questões NOVAS para prova, apenas copiou e colou provas de concursos anteriores. Tal ato não tornou as questões incorretas mas houve a anulação, pois o STF entende que se não há ineditismo nas perguntas as pessoas que já haviam tido contato com as provas anteriores se beneficiariam ferindo, assim, o princípio da isonomia. Diante dessas premissas, as questões de processo penal foram anuladas. Mas se todas as questões de determinada matéria foram anuladas, como avaliar os candidatos em disciplina de elevada importância? Resultado: concurso anulado!

    Resolver as questões desse concurso não trará prejuízo aos estudos dos senhores, salvo modificações legislativas editadas posteriormente. 

    Att. bons estudos a todos!

  • * PENDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA = vedada ação de reconhecimento do domínio. 

    * NA AÇÃO POSSESSÓRIA TEM QUE HAVER = 1) CITAÇÃO pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, 2) INTIMAÇÃO DO MP, sempre; 3) INTIMAÇÃO DA DP, se envolver pessoas hipossuficientes.

    * PRAZO DO INVENTÁRIO/PARTILHA = 1) PROPOSIÇÃO: 2 meses, a contar da abertura da sucessão; 2) CONCLUSÃO: 12 meses. OBS: Juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    * PROCESSOS DE ABUSO/ALIENAÇÃO PARENTAL = no depoimento do incapaz,  juiz deve estar acompanhado de especialista.

    * MP promoverá, em juízo, a extinção da fundação quando for impossível a sua manutenção.

     

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Artgos do CPC

     

    a) INCORRETO

     

    "Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

     

    b) CORRETO

     

    "Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

     

    c) CORRETO

     

    "Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte"

     

    D) CORRETO

     

    "Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista."

     

    E) CORRETO

     

    "Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    II - for impossível a sua manutenção"

  • NÃO EXISTE MAIS EXCEÇÃO DE DOMÍNIO NO BRASIL.


    Acabou com o advento do CC/02 (superação da súmula 487 do STF?)


  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) CERTO: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    d) CERTO: Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    e) CERTO: Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: II - for impossível a sua manutenção;


ID
2336071
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que completa, correta e respectivamente, as lacunas do seguinte dispositivo legal:
“O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na _______________¹ poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante ________________² em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

     

    NCPC

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Gabarito: B /Complementando 

    Manutenção: há posse, entretanto,  não há como exercê-la de forma livre. art.560.CPC;

    Reintegração: busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança;art.560.CPC;

    Interdito proibitório: é uma ação preventiva em caso de ameaça (receio) de invasão em uma propriedade;(preventiva) art.567.CPC;

    _____________________________________________

    Abraço!!

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 567, do CPC/15, que assim dispõe: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".

    O interdito proibitório é uma ação em que se busca a tutela da posse, de forma inibitória. Por meio dela, busca-se inibir atos de agressão à posse, os quais podem ser concretizados tanto mediante turbação, quanto mediante esbulho. Nesta ação, o juiz expede um mandado proibitório, impondo a incidência de multa caso o dever de abstenção (de abster-se de ameaçar a posse) seja violado.

    Resposta: Letra B.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • B. posse¹; mandado proibitório²

  • GABARITO: B

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


ID
2365273
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Sérgio, rico empresário, possui diversas propriedades rurais no interior do Mato Grosso do Sul utilizadas para cultivo de soja transgênica. Reside, contudo, em bairro da zona nobre do Estado de São Paulo, de onde administra seus negócios. No fim do ano, em viagem para uma de suas fazendas, constata que um grupo de ruralistas sem-terra invadira sua propriedade alegando se tratar de propriedade improdutiva e pugnando pela desapropriação da área para fins de reforma agrária. Sérgio é informado que os mesmos estavam ocupando o local há, aproximadamente, três meses.” Com base no caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA. A ação deve ser proposta no Mato Grosso do Sul, somente.

    Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    B) ERRADA.

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    C) ERRADA.

    Art. 562. Estando a petição inicial em sua devida forma, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    D) CORRETA.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    [...]

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    [...]

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • A informação de que a ocupação irregular tinha apenas três meses é relevante, pois, se tivesse mais de ano e dia, seria aplicável o procedimento comum, e, consequentemente, inviável o deferimento do mandado liminar (sem oitiva dos réus) do art. 562, citado pela Luísa.

     

    NCPC, Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo [Da manutenção e da reintegração de posse] quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • GAB D- Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Complementando a letra D):

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Eu achei até 'simples' entender essa parte das especificidades da competência quanto ao território. Bem, nos direitos reais sobre imóveis como propriedade, servidão, vizinhança, etc; nas ações possessórias imobiliárias é importante, se não necessário, o juiz do foro local requerer diligências, intimar testemunhas, etc. para resolver o mérito da questão. Dessa forma, essas cláusulas de competência absoluta servem para facilitar a ação do Poder Judiciário no que tange ao seu ofício e gastar menos, sem ter que enviar cartas precatórias no decurso de todo o processo para os atos citados acima. Entender o por quê da norma ajuda a raciocinar quando a questão pede!! Um abraço.

  • Questão muito boa.

    Gab D

  • a) ERRADO. AÇÃO POSSESSÓRIA > AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO > FORO DE SITUAÇÃO DA COISA > COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

     

    b) ERRADO. ?

     

    c) ERRADO. O JUIZ NÃO PODERÁ DECIDIR EM DESFAVOR DE UMA DAS PARTES SEM PREVIAMENTE OUVÍ-LA. EXCEÇÕES: TUTELA DE URGÊNCIA / TUTELA DE EVIDÊNCIA (1. PROVA DOCUMENTAL + TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS / SV, OU 2. PEDIDO REIPERSECUTÓRIO (ENTREGA DE OBJETO)) / HIPÓTESE DO 701 - DIREITO EVIDENTE - PAGAMENTO / ENTREGA / EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

     

    d) CERTO. INTERVENÇÃO DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA EM 30 DIAS: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO TERRA URBANA / RURAL. PRERROGATIVAS > PRODUZIR PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRER.

  • Letra B)

     

    AÇÃO POSSESSÓRIA

     

    OCUPANTES ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO -> CITADOS PESSOALMENTE

    OCUPANTES NÃO ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO -> CITADOS POR EDITAL

  •  a)  ERRADA 

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     b)  ERRADA

    Art. 554.  § 1° No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

     c)  ERRADA

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

     d) Tratando-se de litígio coletivo pela posse de terra rural, O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.  CORRETA

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Conforme se nota, Sérgio não poderá optar por propor a ação no foro de seu domicílio, sendo o foro da situação da coisa absolutamente competente para tanto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Regulamentado o rito das ações possessórias, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Conforme se nota, os ocupantes que forem encontrados no local deverão ser citados pessoalmente e não por edital. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, sobre o rito das ações de manutenção e reintegração de posse, dispõe o art. 562, caput, do CPC/15, que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que se extrai da literalidade dos arts. 178, III, e 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (...) Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Conquanto seja uma banca pequena, foi uma questão muito bem feita .

  • Letra D

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Art. 562. Estando a petição inicial em sua devida forma, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    GAB-D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) ERRADO: § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    d) CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
2386996
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema das ações possessórias, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • [EDITADO CONFORME CORREÇÃO DO COLEGA GUILHERME PEREIRA]

     

    De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    B) CORRETA.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    C) CORRETA.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    D) ERRADA.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    E) CORRETA.

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Luísa . A alternativa incorreta é a D, já que, conforme o art. 559, o prazo designado pelo juiz ao autor será o de 5 dias (a alternativa "d" fala em 15 dias).

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Questão mal elaborada, pois a alternativa e) comporta a exceção do par. único do art. 564, o que deve ter feito muita gente marcá-la como incorreta.

  • Erro da alternativa E:

    O prazo para contestação é de 15 dias, só que ele será contado de duas formas distintas:

    a) qdo a liminar for deferida de plano (sem audiência de justificação) o prazo da contestação começa a correr da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido;

    b) se o juiz necessitar de maiores esclarecimentos designará audiência de justificação, sendo que, nesse caso, o prazo da contestação somente começará a correr da intimação da decisão que deferiu ou não a medida liminar (p. ú, do art 564 CPC).

     

     

  • Coitado de quem não paga o QC e tem que estudar lendo comentários! 

    O gabarito é "d". 

    A letra "e" é transcrição do "caput" do art. 564 e não explorou o termo inicial do prazo. 

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • o prazo sera de apenas 05 dias e nao 15 dias

  • A - Correta. Em ação possessória não se discute o domínio (a propriedade). Nesse sentido, o artigo 557 do CPC: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

     

    B - Correta. Trata-se do princípio da fungibilidade das possessórias. Nesse sentido, o artigo 554 do CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

     

    C - Correta. Trata-se o interdito proibitório (exemplo de tutela preventiva). Nesse sentido, o artigo 567 do CPC: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".

     

    D - Incorreta. O erro da assertiva é peculiar (argh). Artigo 559 do CPC: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias [e não 15 dias] para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".

     

    E - Correta. Artigo 564 do CPC: "Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias".

  • Complementando (colocarei o mesmo comentário na outra questão)...

     

    Só nos resta marcar o art. 559, CPC/15; o examinador perdeu a criatividade, provavelmente virão outras...

     

    Q826945 – Procurador do Estado/Acre, 2017

    Q795663 – Promotor de Justiça/Rio Grande do Sul, 2017

     

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

    bons estudos

  • Já fiz umas 10 questões que usaram esse artigo e trocou o prazo de 5 para qualquer outro.

    Outro artigo que despenca em questões sobre ações possessórias é sobre a impossibilidade de se discutir domínio (exceto contra 3o) durante o trâmite de ação possessória.

  • Gabarito LETRA E

    Prazos Ações Possessórias:

    Prestar caução => 5 dias

    Autor promover a citação do requerido após o deferimento ou indeferimento de liminar => 5 dias

    Contestação => 15 dias

    Realização de audiência de mediação quando do esbulho ou turbação havido há mais de um ano e um dia (força velha) em litígio coletivo => 30 dias

  • PARA OS NÃO ASSINANTES O GABARITO E LETRA (D)

    NÃO DE RESPOSTA ERRADA PARA OS COLEGUINHAS.... VI GENTE AI BOTAR LETRA (E)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 557, caput, do CPC/15: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 554, caput, do CPC/15: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 567 do CPC/15: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O prazo é de 5 (cinco) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 559, CPC/15. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 564, caput, do CPC/15: "Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Lembre-se a questão esta pedido que assinale a INCORRETA portanto a letra D é a assertiva

    Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    pois o Art. 559. diz: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    c) CERTO: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    d) ERRADO: Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    e) CERTO: Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Maldade


ID
2388310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as ações possessórias, à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:

     

    A) ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    B) ERRADA.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    D) ERRADA.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) ERRADA.

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Nossa, acertei essa no bicudo. Tudo que envolve ação possessória, usucapião e Direitos Reais, eu tremo nas bases. Afinal, ninguém pode ser bom em tudo. Só o Roger Federer dentro de quadra.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a)

    Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio. 

    b)

    O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.

    c)

    O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia. 

    d)

    O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório. 

    e)

    A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.

  • resposta correta, previsão legal no art 565 do NCPC

  • Art. 565. NCPC. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • A FCC deve gostar desse assunto:

    Q640817

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Campinas - SP

    Prova: Procurador

  •  a) Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio.

    FALSO

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

     b) O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.

    FALSO

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     c) O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

    CERTO

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

     d) O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório.

    FALSO

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

     e) A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.

    FALSO

    Art. 557. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Sobre o Item A

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 65. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).

     

    Sobre o Item C

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 67. (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais).

     

    Sobre o item E

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 443. (art. 557) Em ação possessória movida pelo proprietário é possível ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa, sem violação ao art. 557. (Grupo: Procedimentos Especiais).

  • Resposta: Letra C)

     

    A) INCORRETA. Art. 557.  Na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    B) INCORRETA. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA. Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    D) INCORRETA. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) INCORRETA. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Bons estudos! 

  • CPC. Art. 565. No litigio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (tinta) dias, que observará o disposto no §§ 2° e 4º.

     

    É tempo de plantar.

  • Letra C

    Da Manutenção e da Reintegração de Posse:

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano  e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias.

    OBS1: MP será intimado pra comparecer à audiência. A Defensoria Pública será intimada sempre q houver parte beneficária da justiça gratuita.

    OBS2:  Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.


     

  • Mini resumovski da matéria

    AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

    Reintegração de posse

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Conforme se nota, a regra é a impossibilidade da propositura da ação de reconhecimento do domínio, apenas excepcionalmente é que a lei a admite em face de terceiros. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Quando o esbulho tem mais de um ano e um dia, diz-se que a posse é velha. Para essas situações, a lei processual exige que o réu seja instado a se manifestar antes da concessão da medida liminar, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 567, do CPC/15, que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Embora o art. 557, caput, do CPC/15, disponha que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Conforme se nota, a regra é a impossibilidade da propositura da ação de reconhecimento do domínio, apenas excepcionalmente é que a lei a admite em face de terceiros", o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.

     

    c) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    d) Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    e) art. 557, p. único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • a) INCORRETA. Autor e réu não podem propor ação de reconhecimento de domínio (um em face do outro) na pendência de uma ação possessória

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) INCORRETA. Nas ações possessórias, o réu terá o prazo convencional de 15 dias para contestar.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    c) CORRETA. Nos litígios coletivos pela posse de imóvel, o juiz deverá designar uma audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias, caso o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de um ano e dia (ação de força velha)

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    d) INCORRETA. O possuidor indireto poderá se valer do interdito proibitório caso o exercício de sua posse seja molestado:

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    e) INCORRETA. A proteção da posse não é interferida pela alegação de propriedade ou de outro direito:

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Resposta: C

  • Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa

    = quer dizer que o juiz deve julgar a ação possessória com base na posse (e não na propriedade)

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

    Reintegração de posse

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar

    https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-560-ao-566-do-novo-cpc/

    A) ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    B) ERRADA.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    D) ERRADA.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) ERRADA.

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    NAO obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Gabarito: alternativa C.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) ERRADO: Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) CERTO: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    d) ERRADO: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    e) CERTO: Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


ID
2395321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais previstos no CPC e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da legislação e do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) - Art 558, púnico NCPC - Não perde o caráter possessório, como a fungibilidade.

    B) - Art 1.062 NCPC - Não se admite intervenção de terceiros no Juizado, exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    C) - Art 664 e 665 NCPC 

  • O gabarito é a letra D, conforme entendimento do STJ ( REsp 1366721 / BA):

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]

  • A) Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, passado 1 ano e 1 dia, da turbação ou do esbulho, a ação de reintegração de posse observará o procedimento comum. Contudo, a demanda não perderá o seu caráter possessório. Afirmativa incorreta.

    B) Segundo o CPC, haverá intervenção de terceiros: na Assistência (litisconsorcial e simples), na Denunciação da Lide, no Chamamento ao Processo, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e nos casos de admissão de Amicus Curiae. A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu art. 10: �Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.�. Portanto, ao contrário do que consta da afirmativa, admite-se no procedimento dos juizados especiais cíveis uma das modalidades de intervenção de terceiro - Assistência Litisconsorcial. Afirmativa incorreta.

    C) O CPC prevê duas formas de arrolamento judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO, que ocorre perante a concordância entre todos os herdeiros maiores e capazes; e o ARROLAMENTO COMUM. Somente este último está condicionado ao valor da herança (igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), consoante os termos do art. art. 664 do CPC/15 e, nesse caso, admite-se a adoção desse procedimento mesmo quando há interesse de incapaz, se houver concordância de todos e a presença do Ministério Público, conforme prevê o art. 665 do CPC/15: �O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento comum), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.� Afirmativa incorreta.

    D) O tema foi julgado pelo STJ em recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC de 1973 - (julgamento de recursos repetitivos � Tema 701). Na oportunidade, reiterou-se a jurisprudência daquela Corte quanto à interpretação do art. 7º da Lei nº 8.429 de 1992, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema da cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (Resp 1366721-BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Sessão,  DJe 19/09/2014)� Afirmativa correta.

  • Bicho, ação de improbidade tem que lascar o pau no safado mesmo (congelar os bens primeiro e depois exercer o contraditório). Nesse sentido, o artigos da LIA não falam nada em demonstração de perigo na demora.

     

    CNJ coloca prioridade nos processos de improbidade! Saudades do Joaquim!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • quanto a B, o art. 1.062 do NCPC resolve o problema

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Fui pela literalidade do art. 10 da Lei 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.", e errei a questão. 

  •  a) Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.

    FALSO

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

     b) Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC.

    FALSO

    Art. 10/Lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Art. 1.062/CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz.

    FALSO

    Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

     

     d) Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora. 

    CERTO.

    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).

  • Alternativa A) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.". Afirmativa incorreta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):

     

    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

     

     

    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta

     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto à alternativa "b", cabe uma observação:

     

    A desconsideração da personalidade jurídica foi "admitida" no âmbito dos Juizados pelo Enunciado 60 do FONAJE, aprovado na reunião desse fórum realizada em maio/2013.  Portanto, quando aprovado o enunciado, a desconsideração ainda não era uma modalidade de intervenção de terceiros (só passou a sê-lo com o CPC/2015, isto é, a partir de 18.3.2016).

     

    Então, afirmar, com base nesse enunciado, que a desconsideração é admitida nos Juizados como intervenção de terceiros parece um pouco temerário, especialmente em face da expressa e peremptória vedação contida no art. 10 da Lei 9.099:

     

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • É comum para quem trabalha há muito tempo com o antigo CPC ainda não se familiarizar com o NOVO CPC.

    Então vai explicação detalhada. 

    Nas disposições Finais e Transitórias do nóvel CPC o artigo 1.062 faz menção, in verbis:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    No título da intervenção de Terceiros do novo CPC agora temos: I) Da Assistência, art. 119; II) Da Denunciação à lide, art. 125; III) Do Chamamento ao Processo, art. 130; IV) Do Incidente de Desconsideração da Personalide Jurídica, art. 133; V) Do Amicus Curiae, art. 138.

    Ainda cumpre informar que a OPSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA que figuravam no CPC 1973 saíram do Título "Intervenção de Terceiros", mas sem prejuízo dos dois institutos, senão vejamos.

    A Oposição passou a ser tratada em capítulo próprio, art. 682 a 686, e a nomeação à autoria deverá ser feita em preliminar na contestação conforme preleciona os artigos 338 e 339, verbis:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por outro lado o art. 10 da Lei 9.099 assim preconiza, verbis:

      Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio

    Deste modo, poderíamos dizer que temos um conflito aparente de normas. Apesar da redação do novo CPC ser feita pelas pessoas mais competentes em matéria processual civil, achei estranho eles apenas colocarem esse art. 1062. O novo CPC fez várias alterações na Lei 9.099, e quanto aos outros artigos eles utilizaram a técnica legislativa certa. Veja o exemplo: 

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

    No caso em comento, vislumbro que vai dar problema no futuro, por tratar-se de antinomia jurídica. Aí a solução vai ser utilizando os critérios clássicos: hierárquico, cronológico e especialidade. 

    Estou formando minha opinião ainda a este respeito.

    Espero ter ajudado

    Abcs e bons estudos

  • Lei especial sobrepõe-se a geral e o juizado especial não mudou sua redação. Discordo totalmente do gabarito!

     

  • A - Incorreta. Art. 558 do CPC: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".

     

    B - Incorreta. Art.10 da Lei n. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Enunciado nº. 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".

     

    C - Incorreta. Art. 665 do CPC: "O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 [arrolamento], ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

     

    D - Correta. Na ação civil pública que apura ato de improbidade, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens demanda a demonstração do fumus boni iuris, mas não é necessária a demonstração do periculum in mora, eis que este é assumido como implícito nesta ação. 

    Nesse sentido: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição" (RESP 1.319.515/ES).

  • Questão facilmente anulável. Letra B também está correta. O artigo 10 da Lei do JEC está vigente:

    *"Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."*

    O fato do CPC/2015 ter disposto a Desconsideração da Personalidade Jurídica como Capítulo dentro Título da Intervenção de Terceiro na a torna uma INTERVENÇÃO DE TERCEIRO no âmbito do JEC. Afora isto, a desconsideração da personalidade jurídica já existia no JEC antes mesmo do atual CPC.

  • CPC 
    a) Art. 558, par. Ú. 
    b) Art. 1062. 
    c) Art. 664, "caput", e 665. 
    d) RE 1366721/BA.

  • Considerando que as questões de concurso exigem o conhecimento da lei seca, bem como o entendimento  dos Tribunais, havendo divergências quanto ao posicionamento que se deve adotar, torna-se necessário observar, preliminarmente, dois pontos: 1º - se a questão é objetiva ou discursiva; 2º - se há na alternativas dispostas mais de uma questão correta. 

    No caso em testilha, verifica-se que há duas questões corretas,  a de alternativa b) e d), assim, sendo a questão objetiva, não há como há expor os entedimentos atuais, perdendo deste modo a chance de garantir o ponto de acerto. Mas, conforme já aduzido por outros estudantes no art. 10º, da lei 9.099/95, estar prevista vedação quanto a participação de qualquer forma de terceiros, disposição está que deve prevalecer tendo em vista que o enunciado 60 do Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais), não é de aplicação obrigatória e, também, seu texto não vincula de forma estrita a situação em discurssão, permanecendo deste modo, o texto da lei  9.099/95, se não vejamos: "ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS)."

    Diante do exposto, fica evidente que a questão deve ser anulada, uma vez que há duas respostas corretas, alternativas de letra b) e d). 

     

  • A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada.

     

     

  • Ronaldo esse é o motivo que era está errada, ou seja, é admitida a intervenção de terceiros na modalidade desconsideração da personalidade jurídica.

    Ronaldson Ferreira

    "A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada."

  • A lei 8.429/92, Lei de Improbidade administrativa, em seu art. 16, exige para a medida de sequestro, apenas "fundandos indícios de responsabilidade", motivo pelo qual, não é necessário a presença do periculum in mora.

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

  • Litisconsórcio não é intervenção de terceiro!

    É pluralidade de partes! Parte não é terceiro! O litisconsórcio, inclusive está em título diferente da intervenção no CPC.

    A única forma de ver que a alternativa B está errada é pelo que os colegas falaram da classificação da desconsideração da personalidade jurídica. Não fosse isso, realmente não haveria possibilidade de intervenção de terceiros. Uma empresa que figura no polo passivo, por exemplo, com a desconsideração pode chamar os sócios a assumir as obrigações. O mesmo ocorre com a desconsideração inversa, quando o sócio é demandado, mas a empresa deve arcar com as obrigações pelos mesmos motivos da desconsideração comum (abuso, confusão patrimonial etc).

  • Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. Pelo Cespe alternativa errada

    Me digam então.. qual intervenção de terceiros é admitida no Juizado ?

    Cespe vacilando

  • André Vix desconsideração da personalidade jurídica

  • c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz. Alternativa errada, pois o arrolamento comum, qual seja, quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1000 salários mínimos, é possível, ainda que exista herdeiro incapaz. Neste caso, o MP será intimado para participar do processo.

  • Sobre a letra "B":

    Na Lei 9.099/95: não cabe intervenção de terceiros;

    No CPC: cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC;

    Ou seja: não cabe intervenção de terceiros no JEC, salvo a desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: é importante destacar que geralmente quando não há colisão de princípios, uma norma pode ser aplicada subsidiariamente à outra, no que couber.

  • Comentário da prof:

    a) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, porém não perdendo o caráter possessório".

    b) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10).

    O CPC/15 determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    c) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos:

    "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

    d) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º).

    O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência.

    Gab: D

  • OBSERVAÇÕES

    -A AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA CONTINUA A SER AÇÃO POSSESSÓRIA, O QUE MUDA É QUE NÃO PODE USAR DA LIMINAR DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, PODE USAR AS TUTELAS DO PROCEDIMENTO COMUM.

    -ARROLAMENTO pode ser sumário ou comum (existência testamento não impede)

    sumário em caso de maiores capazes e de acordo, ou incapaz mas todos concordam e MP, ou herdeiro único

    comum

    -pelo que li o ordinário pode ser cabível tb nessas situações (ainda que com discordância ou com incapazes) mas aqui diferencia por ser igual ou inferior 1000SM

    -ORDINÁRIO DIFERE DO SUMÁRIO

    sumário- não procede avaliação, salvo impugnação dos valores reservados de divida

    ordinário - não tem, salvo se impugnarem a estimativa do limite de até 1000

    sumário- expede formal da partilha sem prova de quitação tributos

    ordinário - expede com prova de quitação e suas rendas, art. 664, §5º


ID
2395876
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação aos procedimentos especiais:
I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam ou não provados.
II. Cabe ao proprietário a ação de divisão, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
IV. Nas ações de família, o mandado de citação conterá os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhando da cópia da inicial em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • DISPOSITIVOS DO NCPC

     

    I. FALSA.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (princípio da fungibilidade ou conversibilidade dos interditos).

     

    II. FALSA. 

    Art. 569.  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

     

    III. VERDADEIRA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    IV. FALSA

    CAPÍTULO X
    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

    GABARITO: C.

  • Outra novidade do novo CPC, nas ações de família, refere-se ao fato de que a citação do réu será realizada sem a cópia da petição inicial (§ 1.º do art. 695), constando apenas no mandado os dados necessários para o comparecimento à audiência. A ideia do legislador foi tentar fazer com que o réu compareça à audiência sem estar influenciado pelas alegações constantes na inicial, ou seja, compareça com a “guarda baixa”. Essa citação sem a cópia da petição inicial, evidentemente, não pode prevalecer se tiver sido deferida tutela provisória liminarmente. Nessa hipótese, deve ser observado o art. 250, V, que exige, na citação e na intimação da decisão liminar, a cópia da petição inicial e da decisão que deferiu a medida.

  • I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam ou não provados. INCORRETO. Há fungibilidade.

    II. Cabe ao proprietário a ação de divisão, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. INCORRETO. O possuidor também tem legitimidade, como forma de proteger sua posse.

    III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. CORRETO.

    IV. Nas ações de família, o mandado de citação conterá os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhando da cópia da inicial em respeito ao contraditório e a ampla defesa.  INCORRETO.

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

     

     

  • Ação de DEMARCAÇÃO, e não DIVISÃO.

  • Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

    Apenas complementando o que o colega disse, em que pese o mandado de citação não vir munido da petição inicial, caso o Requerido queira, pode comparecer à secretaria e solicitar a cópia da inicial.

  • I - Incorreta. Princípio da fungibilidade das ações possessórias. Art. 554 do CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

     

    II - Incorreta. Art. 569 do CPC: "Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões".

     

    III - Correta. Art. 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

     

    IV - Incorreta. Art. 695 do CPC: "Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694; §1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo".

  • Afirmativa I) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Conforme se nota, os pressupostos devem estar provados para que seja aplicado o princípio da fungibilidade, o que torna a afirmativa incorreta. Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa regra é imputada ao proprietário na ação de demarcação de terras particulares e não na ação de divisão, senão vejamos: "Art. 569, CPC/15.  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 674, CPC/15.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Sobre o rito das ações de família, dispõe a lei processual: "Art. 695, CPC/15.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (art. 554, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Cabe ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados (inciso I, do art. 569, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (caput do art. 674, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nas ações de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhando da cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo 1°, do art. 695, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Somente a assertiva III é a verdadeira.

  • demarcar - aviventar

    dividir - condôminos

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II - ERRADO:  Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    III - CERTO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    IV - ERRADO: Art. 695, § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2405950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.

No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração.

Alternativas
Comentários
  • Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, parágrafo único, CPC).

    É  a própria autonomia do direito à posse diante da propriedade que exige a limitação da cognição.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
    2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.
    3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
    4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 705.821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)

  • Gabarito: afirmativa ERRADA

  • Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. CPC

     

    Menos razão teria o juiz !

  • Apenas complementando

     

    Embora o artigo 557 do Código de Processo Civil disponha que “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,
    propor ação de reconhecimento do domínio”, o ENUNCIADO Nº 65 do FPPC dispõe que: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.

  • CC

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • Essa questão na prova caiu em Direito Urbanístico, e não em Direito Processual Civil

  • Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito que é a posse.

     

    A vedação legal de discussão da propriedade é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário. Basta imaginar a hipótese do locador que, sabendo que o locatário saiu para viajar no final de semana, retoma de forma ilegal a posse do imóvel. Caso o locatário ingresse com ação possessória conta o locador, é natural que, sendo permitida a discussão da propriedade nas ações possessórias é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário.

     

    Ressalte-se, entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida, mas como necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade.

     

    Daniel Amorim Assumpção Neves - NOVO CPC COMENTADO

  • Legislação:

    Lei 13.105/2015, Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Lei 10.406/2002, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Comentário:

    Segundo art. 557, caput, do NCPC, na pendência de ação possessória é vedado ao autor ao autor quanto ao réu, dessa demanda, propor ação petitória na qual se discute a propriedade do bem cuja a posse já se discute em ação possessória. Entende-se que tal previsão não retira da parte o direito de ação, servindo como uma condição suspensiva do exercício desse direito. O dispositivo esclarece que a vedação exige uma identidade de partes nas duas ações, de forma que sendo a pretensão petitória deduzida em face de terceira pessoa, não haverá qualquer impedimento para a propositura da ação.

    Sendo a posse um direito autônomo, distinto do direito de propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art. 557 do NCPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameaça molestar a sua posse. No mesmo sentido é a previsão do art. 1.210, §2º, do Código Civil, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de defesa de direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único do art. 557 do NCPC.  Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse.   

  • Dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, ao regulamentar os efeitos da posse, o Código Civil dispõe em seu art. 1.210, §2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Conforme se nota, a ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 562 CPC.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração. ERRADO.

     

    Enquanto a ação possessória estiver em curso, AS PARTES NAÕ PODEM PROPOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, como a ação de usucapião. Se a regra for descumprida, essa ação deve ser extinta SEM resolução do mérito.

     

    Atenção! A vedação só alcança as partes, NÃO TERCEIROS, contra os quais a ação de reconhecimento do domínio pode ser proposta.

     

    NÃO OBSTA à manutenção ou à reintegração de posse "a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

     

    Art. 557 do NCPC

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • ERRADA

     

    A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.
     

  • Não faz sentido o juiz primeiro decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração. Enquanto tá rolando a decisão sobre o domínio, a propriedade tá sendo esbulhada ou turbada.

  • Ação de reintegração e manutenção de posse são ações POSSEssórias, discutem posse!

    Desta forma, não é possível se discutir domínio; EXCETO, se em face de terceira pessoa.

    Ações que discutem domínio são as chamadas "ações petitorias", ou seja, ação de imissão de posse ou ação reivindicatória.

  • Amigo/a, controvérsia a respeito da propriedade ou de outro direito sobre o bem imóvel NÃO impede que o juiz conceda ordem de reintegração de posse.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Assim, o item está incorreto, pois ao juízo possessório é vedado decidir acerca da propriedade de bens imóveis.

  • Errado, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Posse - discute posse,

    Propriedade - discute propriedade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Nas ações possessórias não se discute domínio do bem (propriedade).

    GAB.: ERRADO

  • C.A.D.A U.M.N.O.S.E.U.Q.U.A.D.R.A.D.O.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". 

    No mesmo sentido, ao regulamentar os efeitos da posse, o CC dispõe em seu art. 1.210, § 2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". 

    Conforme se nota, a ordem de reintegração deve ser concedida ou não independentemente de discussão acerca da propriedade do bem.

    Gab: Errado

  • Atenção: quando se tratar do Poder Público, o STJ admitiu a possibilidade de se alegar a propriedade nas ações possessórias. Veja:

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    Conforme Dizer o DIreito, "O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.


ID
2408185
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Apesar da ação de interdito possessório correr pelo procedimento especial da ação de força nova, assim não pode ser considerada, pois ela busca prevenir seja a posse molestada por turbação ou esbulho.

II. Não sendo intentados embargos monitórios na ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

III. Os embargos de terceiro são ação autônoma, constituindo-se em incidente processual que deve ser oferecido perante o mesmo juízo que, por exemplo, determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora.

IV. Na ação de reintegração de posse se visa proteger somente bens imóveis que foram esbulhados, admitindo-se pedidos cumulados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. ----> É aplicada a Ação de Força Nova MESMO NOS CASOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO, quando intentado no prazo de 01 ano e 1 dia a contar do esbulho e da turbação.

  • GABARITO: LETRA D

     

    I) Errada - Ver comentário da colega mariana maranhão.

     

    II) Correta - Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

    III) Correta - Art. 676.  Os embargos (de terceiro) serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    IV) Errada - É POSSÍVEL AÇÃO POSSESSÓRIA EM SE TRATANDO DE BEM MÓVEL:

    Ementa: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCEDENTE EXCLUÍDO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCATÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSE INJUSTA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. Configura julgamento ultra petita sentença que condena a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, quando o objeto do pedido inicial foi a reintegração de posse do bem locado, cabendo, nesse caso, a exclusão da parte excedente da r. sentença. Notificação da ré para quitação do débito locativo ou devolução do bem locado. Inércia. Constituição em mora. Permanência da ré na posse injusta do equipamento pertencente à autora, a configurar o esbulho possessório e a ensejar a procedência do pedido de reintegração de posse. Recurso parcialmente provido.

  • No que tange à assertiva IV, é possível a cumulação de pedidos:

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     

    Sobre a cumulação de pedidos é importante observar o art. 327 do CPC:

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    A ação possessória pode ter por objeto bem móvel também (aí reside o erro da questão) e, nesse caso, a competência será do domicílio do réu (art. 46 CPC). Se tiver por objeto bem imóvel a competência será a do foro da situação da coisa (art. 47,§2º), cujo juízo tem comp. absoluta.

     

  • Como os embargos de terceiro podem ser ao mesmo tempo ação autônoma e incidente processual? Eu pensava que eram coisas excludentes.

  • O comentário do Lucas Rosa  é bem procedente....

  • Item III equivocado:

     

    "Os embargos de terceiro têm natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra atos praticados no processo executivo". (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol.3. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017). 

     

    Entendo que a banca se equivocou ao dizer que os embargos de terceiro constituem-se em incidente processual. O correto seria dizer processo incidental. 

     

    São exemplos de incidentes processuais a impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261), a alegação de conexão (CPC, art. 301, VII), a arguição de suspeição do magistrado (CPC, art. 312), a arguição de incompetência relativa (CPC, art. 112) ou absoluta (CPC, art. 113) e o pleito de revogação da decisão por meio da qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/1950, art. 7º). Nestes casos, independentemente de haver, ou não, a formação de autos apartados, não nasce uma nova relação jurídica processual.

     

    De outro lado, os embargos à execução fundada em título extrajudicial (CPC, art.736), os embargos de terceiro (CPC, art. 1.046) e a oposição autônoma (que é aquela proposta depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, sem que o juiz decida sobrestar o andamento do processo anteriormente em curso – CPC, art. 60), são exemplos de processos incidentais. Em todos estes casos, uma nova relação jurídica processual é constituída.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/46150/os-incidentes-processuais-e-o-novo-cpc)

  • II - Errado. Se o devedor pagar e não apresentar embargos, não haverá constituição de título executivo (CPC, art. 701, § 2º). 

    III - Está errado pelos motivos apontados pela Raphaela Nogueira. 

    Assim, não há resposta para a questão. 

     

  • GAD D

    essa dica é do período medieval.

    Segue uma dica para hoje.

    AÇÕES POSSESSÓRIAS 

     

    Decorem a frase:

     

    "MATEI UM TUBARÃO E RETIREI A ESPINHA INTEIRA COM A MÃO!"

    MATEI UM TUBARÃO: manutenção da posse em caso de turbação

    RETIREI A ESPINHA: Reintegração de posse no esbulho

    INTEIRA COM A MÃO: Interdito proibitório em caso de ameaça.

     

     

  • Se soubesse que a IV está errada (é cabível reintegração sobre bens móveis) matava a questão.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) Ao dispor sobre o interdito proibitório, o art. 568, do CPC/15, afirma ser a ele aplicável a regras referentes à manutenção e à reintegração de posse, dentre as quais se encontram o rito diferenciado para as ações de força nova, ou seja, que forem impetradas no prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia da ameaça de esbulho ou turbação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 701, §2º, do CPC/15: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que os embargos de terceiro têm natureza de ação, podendo ser considerados uma ação autônoma, que deve ser distribuída para o mesmo juízo que determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora. Porém, não é correto dizer que se trata de um incidente processual. Os embargos de terceiro constituem, na verdade, processo incidente.
    Afirmativa IV) É certo que a lei processual admite a cumulação do pedido de reintegração de posse com o pedido de condenação em perdas e danos e de indenização por frutos (art. 555, CPC/15), porém, é incorreto afirmar que a ação de reintegração somente pode ter por objeto bens imóveis, podendo ela também ser manejada para proteger a posse de bens móveis. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2480842
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das ações possessórias no âmbito do Código de Processo Civil.

I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.

II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.

III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III - Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

  • Art. 555 É licito ao autor cumular ao pedido possessorio o de:

    II indenização dos frutos

  • Organizando...

    Resposta: letra C (II e IV)

    I - Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II - Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de (...) II - indenização dos frutos.

    III - Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    IV - Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.

    FALSO

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.

    CERTO

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: II - indenização dos frutos.

     

    III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    FALSO

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    CERTO

    Art. 562.  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • É muita maldade cobrar prazos tão específicos. Tem um milhão de prazos no CPC, no CPP e em outras leis, é humanamente impossível decorar todos. O concurso acaba virando uma aposta na loteria, você escolhe quais vai decorar, seu concrrente escolhe os dele, e quem der mais sorte vence.

  • Complementando (colocarei o mesmo comentário na outra questão)...

     

    Só nos resta marcar o art. 559, CPC/15; o examinador perdeu a criatividade, provavelmente virão outras...

     

    Q826945 – Procurador do Estado/Acre, 2017

    Q795663 – Promotor de Justiça/Rio Grande do Sul, 2017

     

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

    bons estudos

  • GABARITO: C

     

    I - ERRADO: Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    II - CERTO: Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    II - indenização dos frutos.

     

    III - ERRADO: Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    IV - CERTO: Art. 562. Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • CPC. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

     

    CPC. Art. 559. Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reitegrado  na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por pedas e danos, o juiz designar- lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real, ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    É tempo de plantar.

  • E ainda tem os enunciados...

    Enunciado n.º 179. (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    Enunciado n.º 180. (art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais).

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Afirmativa I) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Conforme se nota, o prazo é de 5 (cinco) dias e não de trinta. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 562, parágrafo único, do CPC/15: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Cobrança de prazo pela banca é atestado de incompetência e preguiça.


ID
2484916
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Procedimentos Especiais e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, PODERÁ o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • Bom dia galera! (Editada a alternativa "d", obrigado Klaus!)

     

    "A"- CORRETA

     

    "(...) CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O art. 539 do Novo CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art. 33 da Lei 6.766/1979). (...)" (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)

     


    "B"- INCORRETA

     

    (NCPC) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

     

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

     

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(...)

     

    "C"- INCORRETA

     

    "(...) 2. Legitimidade do terceiro embargante – Parágrafo segundo e incisos. O § 2.º diz que a legitimidade é de terceiro, e já observamos que este terceiro, obviamente, é diferente do terceiro que poderia ter sido assistente. É um terceiro totalmente estranho ao processo. Evidentemente, o rol do §2.º não é taxativo, mas exemplificativo.(...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)
     

    "D"- INCORRETA

     

    "(...) 1. Na ação possessória, em regra não se admite debate sobre domínio. O art. 557 do NCPC estabelece vedação à propositura de ação petitória (destinada ao reconhecimento de domínio, como é o caso da ação reivindicatória) durante o curso de ação possessória. 1.1. A vedação em questão justifica­se porque, no âmbito da ação possessória, não pode haver discussões sobre propriedade. Só se ambas as partes estiverem discutindo a posse com fundamento na propriedade. 1.2. O fenômeno jurídico “posse” é distinto do fenômeno jurídico “propriedade”, e a primeira não decorre necessariamente da segunda, daí a intenção do legislador de, nas ações possessórias, restringir o debate a ser travado entre as partes ao tema “posse”, impedindo­se que os litigantes ajuízem ação entre si de caráter dominial tendo por objeto bem cuja posse é discutida.(...)"(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

     

    PS: É costume de um tolo, quando erra, queixar-se dos outros. É costume de um sábio queixar-se de si mesmo (Sócrates).

  • Gente que provinha péssima!

  • D) ERRADA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. Tanto é assim que o art. 557, CPC, previu que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • ERRO DA LETRA C):

    Por Constrição Judicial / Esbulho Judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o 3º sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. Não consta rol das constrições judiciais no NCPC. Ex.: penhora, arresto, sequestro, B&A, imissão na posse etc (exemplos estes do art. 1.046, CPC/73). (referência do material de Daniel Amorim).

  • Adendo sobre a letra B (incorreta): A ação monitória só é cabível para as obrigações que prevejam o pagamento de quantia em dinheiro. ​

    Novo CPC permitiu além do pagamento de quantia em dinheiro, a possibilidade de entrega de coisa fungível (pode ser substituída por outro de mesma espécie) e infungível (não pode ser substituído por outro de mesma espécie); bem móvel ou imóvel; e também, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer.

    .

    A petição inicial deverá ser instruída da importância devida (que o autor entende ser devida) além da memória do cálculo (geralmente feita pelo advogado da parte). O valor atual da coisa que reclama também deve ser incluído. E por último, o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido.

    .

    Se não houver nenhum desses requisitos elencados na PI, será esta indeferida.

    Se ainda persistir dúvidas sobre alguns dos requisitos documentais necessários, o juíz poderá intimar o autor para querendo, emendar a petição inicial, porém, o processo passará ao procedimento comum.

    .

    E lembre-se: é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Alternativa A) De fato, o art. 539 do CPC/15 admite que o devedor proceda à consignação em pagamento sem a necessidade de propor uma ação judicial para tanto. O ajuizamento da ação seria necessário apenas, ressalvadas as exceções legais, no caso em que o credor recusasse o recebimento, devendo esta recusa ser expressa. É importante notar que a lei permite que o devedor assim proceda extrajudicialmente, porém, se for de sua vontade ajuizar uma ação desde logo, também poderá fazê-lo . Nesse sentido dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma prestação de fazer ou não fazer. Não se trata, portanto, de um procedimento restrito a pagamento de quantia em dinheiro. É o que se extrai da lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 674, caput, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Ao analisar esse dispositivo legal, explica a doutrina: "3. Constrição judicial. É fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial. Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual. As hipóteses do art. 674, CPC, são meramente exemplificativas. Sem constrição judicial descabe a propositura de embargos de terceiro" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 665-666). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. É importante lembrar, porém, que o art. 557, caput, do CPC/15, determina que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Por essa razão, a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse não são considerada fungíveis com as ações possessórias. Nelas, discute-se domínio e não posse. São elas ações petitórias e não possessórias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a) correto. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

    b) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


    c) "O rol, provavelmente em razão de sua natureza exemplificativa, não consta do Novo Código de Processo Civil, mas ainda assim os exemplos previstos no revogado art. 1.046, caput, do CPC/1973 continuam a ensejar o cabimento de embargos de terceiros. [...] Penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, imissão na posse etc [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1080).

     

    d) As ações possessórias se fundamentam no direito de posse, sendo que abrangem apenas a manutenção de possereintegração de posse e interdito proibitório

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Com relação a alternativa "C" ,

    um exemplo de que o rol não é taxativo é o que dia a Súmula n° 84 do STJ, in verbis:

    É  admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Eu Penso exatamente igual.. Nada a declarar, TMJ

  • Gab.: A

    O art. 539 do CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação em pagamento. Uma forma alternativa de solução de conflito que dispensa a participação do Judiciário.

    Atenção: somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano a demanda se faz obrigatória (art. 33 da Lei 6.766/79).

  • IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

  • A. A modalidade de consignação em pagamento extrajudicial prevista no parágrafo primeiro do art. 539 do Código de Processo Civil não é obrigatória, constituindo-se em faculdade do devedor fazer uso dessa ferramenta legal.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • GABARITO: A

    Poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


ID
2531893
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A lesão à posse pode se dar pela turbação ou pelo esbulho, a que correspondem as ações de manutenção e ou reintegração, respectivamente. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", é o que preceitua o art. 567 do CPC, conforme segue:  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Esbulho -> Perca Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perca Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perca da Posse -> Interdito Proibitório

    a) A ação de interdito proibitório é cabível em caso de ameaça de lesão à posse, seja por esbulho ou por turbação.  CORRETA, Art. 567 CPC.

    b) No esbulho há mais que mera ameaça, o que justificaria o interdito proibitório, mas não chega haver a perda da posse.  INCORRETA, no Esbulho ocorre a perca total da posse, ação cabível é  de Reintegração de Posse.

    c) As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, sendo classificadas conforme a intensidade da agressão: a ação de reintegração de posse é cabível em caso de turbação, entendida como incômodo ao exercício da posse. INCORRETA.

    d) A ação de manutenção de posse é cabível em caso de esbulho, que pressupõe a perda da posse.  INCORRETA.

  • Esbulho iminente é diferente de esbulho. Esbulho já era, esbulho iminente tem jeito por interdito, mas a questão não fala isso.

  • GAB: A

    .

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    .

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    Manutenção = Turbação
    Reintegração de Posse = Esbulho
    Interdito Proibitório = Ameaça

  • TURBAÇÃO : PERTURBAÇÃO/ INCÔMODO = AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

     

    ESBULHO: APODERAMENTO ILEGÍTIMO DE COISA ALHEIA IMPORTANDO A PERDA DO DIREITO DA POSSE DA COISA = AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

     

    RECEIO DE AMEAÇA SOBRE A POSSE = INTERDITO PROIBITÓRIO

     

  • Esbulho => Cabe Ação de Reintegração de Posse;

    Turba => Cabe Ação de Manutenção da Posse;

    Ameaça a posse => Cabe Ação de Interdito Proibitório.

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sendo previsto que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e nela reintegrado no caso de turbação ou esbulho.

    "A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa –, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse. 

    Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.

    Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel... O possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse".

    Alternativa A) O interdito proibitório é uma ação em que se busca a tutela da posse, de forma inibitória. Por meio dela, busca-se inibir atos de agressão à posse, os quais podem ser concretizados tanto mediante turbação, quanto mediante esbulho. Nesta ação, o juiz expede um mandado proibitório, impondo a incidência de multa caso o dever de abstenção (de abster-se de ameaçar a posse) seja violado. Acerca do tema, dispõe o art. 567, do CPC/15: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, no esbulho há, sim, perda da posse, o que justifica o ajuizamento da ação de reintegração de posse e não de interdito proibitório. Dispõe o art. 560, do CPC/15, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que as ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, sendo classificadas conforme a intensidade da agressão, porém, a ação de reintegração da posse tem cabimento após a perda completa da posse. Em caso de turbação, ou seja, de perda parcial por um ato clandestino ou violento, é a ação de manutenção da posse que tem cabimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É a ação de reintegração de posse que tem cabimento em caso de esbulho, que corresponde à perda da posse, e não a ação de manutenção da posse. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Ações possessórias - Heterotutela = 1) Reintegração de posse -  repele a perda do bem 

                                                     = 2) Manutenção de posse -  turbação - embaraço - perturbação 

                                                     = 3) Intertito Proibitório - repele a ameaça de turbação ou esbulho, o seja tem caráter preventivo, visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse.

     

    É tempo de plantar.

  • Galera, o português da A é que pega.

     

    A gente vê esbulho e turbação e já rechaça a ideia de interdito proibitório, mas a palavra "ameaça" está relacionada aos dois. A diferenciação entre esbulho e esbulho iminente feita por André Cruz é pertinente. 

  • Perca é um peixe, do Egito...

  • a resposta já tava no enunciado kkk

  • Melhorando o comentário de Patrícia Dornelas, que recebeu 34 likes, para a galera não errar o português em segunda fase : )

     

    Esbulho -> PerDa Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> PerDa Parcial da Posse -> Manutenção de Posse... aqui, melhor o comentário da Dayene PERTURBAÇÃO/ INCÔMODO = AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

    Ameaça -> Não há PerDa da Posse -> Interdito Proibitório

     

     

     

  • Perca x perda

    Perca é '' forma'' imperativa do verbo perder : EX:

    PERCA NA PROVA E EU TE MATO!

    Perca agora e ganhe mais tarde!

    Perda é substantivo e significa prejuízo :

    Ex:

    Que perda terrível!

    Sofri perdas na bolsa de valores!

  • GABARITO: A

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Dificilmente eu erro questões possessórias porque sempre penso em MASTURBAÇÃO, um mnemônico idiota, mas útil, que  criei no1° período, juntando as palavras-chave Manutenção de posse +Turbação

     

    Ameaça à posse: caso de ação de interdito proibitório.

    Perturbações/turbação da posse: caso  de ação de manutenção.

    Esbulho (perda da posse): ação de reintegração.

  • Resposta A. A ação de interdito proibitório é cabível em caso de ameaça de lesão à posse, seja por esbulho ou por turbação.

    Seção III

    Do Interdito Proibitório

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • GABARITO: A

    "A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa –, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse

    Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.

    Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel... O possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse".

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • GABARITO: A

    CONTINUAÇÃO

    A) CORRETA

    O interdito proibitório é uma ação em que se busca a tutela da posse, de forma inibitória. Por meio dela, busca-se inibir atos de agressão à posse, os quais podem ser concretizados tanto mediante turbação, quanto mediante esbulho. Nesta ação, o juiz expede um mandado proibitório, impondo a incidência de multa caso o dever de abstenção (de abster-se de ameaçar a posse) seja violado.

    Acerca do tema, dispõe o art. 567, do CPC/15: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".

    B) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, no esbulho há, sim, perda da posse, o que justifica o ajuizamento da ação de reintegração de posse e não de interdito proibitório.

    Dispõe o art. 560, do CPC/15, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

    C) INCORRETA

    É certo que as ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, sendo classificadas conforme a intensidade da agressão, porém, a ação de reintegração da posse tem cabimento após a perda completa da posse. Em caso de turbação, ou seja, de perda parcial por um ato clandestino ou violento, é a ação de manutenção da posse que tem cabimento. 

    D) INCORRETA

    É a ação de reintegração de posse que tem cabimento em caso de esbulho, que corresponde à perda da posse, e não a ação de manutenção da posse. 

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • TURbação: TURbulência da posse. Somente um incômodo.

    ESbulho: EX-posse. Perdeu, virou ex.


ID
2532211
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC/15 prevê procedimento específico para as ações possessórias coletivas que envolvam propriedade imóvel. Seguirão esse procedimento as ações de força velha ou aquelas nas quais, concedida a liminar, não seja ela executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição. Esse procedimento prevê a possibilidade de solução consensual de conflitos complexos, pois estabelece a necessidade de designação de audiência de mediação, à qual poderão ser intimados para comparecer, também, os representantes dos órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana dos entes federados quanto à área objeto de litígio. Assim, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A participação do Ministério Público se torna facultativo em detrimento da participação dos órgãos auxiliares. 

     

    ERRADA. CPC, art. 565. § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    b) O Ministério Público se afigura como fiscalizador do ordenamento jurídico e não mais como fiscal da lei.

     

    CERTA. CPC, art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    c) Por se tratar de força velha a liminar só poderá ser concedida com audiência de justificação prévia. 

     

    ERRADA. CPC, art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    d) Só irá haver no caso de esbulho possessório a concessão liminar de natureza cautelar, mediante caução real ou fidejussória. 

     

    ERRADA. CPC, art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Acréscimo

    Enunciados sobre o assunto do Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    ________________

    Quanto ao art. 565, NCPC:

    Enunciado n.º 66. (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio).

    Enunciado n.º 67. (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    Enunciado n.º 328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

    ________________

    Quanto ao art.559, NCPC:

    Enunciado n.º 179. (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    Enunciado n.º 180. (art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    ________________

    Quanto à intervenção do Ministério Público - art. 178, NCPC:

    Enunciado n.º 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

     

  • A alternativa mais correta B, como se pode obervar no CPC:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Sobre a letra C, o art. 565 fala em audiência de mediação, não de justificação prévia:

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a participação do Ministério Público é obrigatória. Sua participação nesse tipo de ação está prevista duas vezes na lei processual, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. (...) Art. 554, §1º, CPC/15. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a nova lei processual optou por utilizar o termo "fiscal da ordem jurídica" a fim de adequar a sua redação ao fato de o ordenamento jurídico não ser composto apenas por leis, mas, também, pela Constituição Federal e por outros atos legislativos. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual exige a designação de audiência de mediação e não de audiência de justificação prévia, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da necessidade de prestar caução, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ridiculo. 

  • GAB.: B

    No caso da letra C, não se trata de justificação prévia (quando o autor corrobora seu direito e explica os fatos), mas de audiência de mediação (tentativa de autocomposição/ solução amigável da causa entre as partes) -> art. 565, NCPC.

  • O Ministério Público quando se afigura como fiscalizador do ordenamento jurídico nada mais é do que estar atuando como fiscal da lei ou custos legis, logo a alternativa b está errada.

  • Gabarito letra "b"

    Somente para a banca existe diferença ontológica entre fiscal da lei e fiscal da ordem jurídica.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a participação do Ministério Público é obrigatória. Sua participação nesse tipo de ação está prevista duas vezes na lei processual, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. (...) Art. 554, §1º, CPC/15. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, a nova lei processual optou por utilizar o termo "fiscal da ordem jurídica" a fim de adequar a sua redação ao fato de o ordenamento jurídico não ser composto apenas por leis, mas, também, pela Constituição Federal e por outros atos legislativos. Afirmativa correta.

    Alternativa C) A lei processual exige a designação de audiência de mediação e não de audiência de justificação prévia, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A respeito da necessidade de prestar caução, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor qconcurso: Letra B.

  • O enunciado não tem nada ver com a resposta

  • No tocante à letra C, deve-se ter em mente que, ainda que se trate de posse velha, a liminar poderá ser concedida com base nos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, prescindindo, portanto, de prévia designação de audiência de justificação. A designação de prévia audiência é essencial caso o julgador não possua elementos para o acatamento da medida liminar e incline-se ao seu indeferimento.


ID
2532214
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre ação possessória, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art 557 NCPC.

  • CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (A)

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.(B)

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • COMPLEMENTADO:

    AÇÕES POSSESSÓRIAS: visam a assegurar a posse.

    .

    AÇÕES PETITÓRIAS: seu fundamento é propriedade ou outro direito real.

    .

    São consideradas ações possessórias:

    1)    as ações de reintegração de posse;

    2)   as ações de manutenção de posse;

    3)   as ações de interdito proibitório.

    .

    A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado.

    .

    A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor.

    .

    O interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.

    .

    Principais características: a) fungibilidade e b) caráter dúplice das ações possessória.

    .

    A fungibilidade vem disposta no artigo 554 do CPC, autorizando ao juiz que conheça do pedido e outorgue a proteção legal caso uma ação seja proposta em vez de outra, ou pela impossibilidade de se identificar o esbulho ou a turbação, ou até mesmo pela mudança fática no momento da decisão.

    O caráter dúplice, nos traz o artigo 556 que o réu, na contestação, alegando ofensa à posse, realizará pedidos em face do autor, inclusive indenização pelos danos que entender sofridos.

    Obs:  Em comparação ao CPC de 1973 não houve mudanças, mantendo o legislador o mesmo procedimento. 

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/386304398/possessorias-conceito-caracteristicas-e-especies-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil

     

  • erro da D) Cognição da ação possessória é exauriente, porém limitada.

  • GABARITO: D

    Informação adicional

    * A vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória - Nos termos do art. 557, NCPC, na pendência de ação possessória, o autor ou réu podem propor ação de reconhecimento de domínico em face de terceira pessoa. A redação do art. 923 do CPC/73, assim não dizia: "na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio".

    *Ação reivindicatória ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa.

    * A irrelevância da alegação de propriedade - Nos termos do art. 557, parágrafo único, NCPC: "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

    * Sobre o assunto - Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).

    * COGNIÇÃO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    A Cognição pode ser visualizada em dois planos: PLANO HORIZONTAL (EXTENSÃO) - aqui se define quais as questões que podem ser examinadas pelo magistrado. Podendo ser PLENA: não há limitação ao que o juiz conhecer; e PARCIAL OU LIMITADA: limita-se o que o juiz pode conhecer. Portanto, a circunstância do juiz está restrito ao exame do fato da posse se encontra no plano de cognição horizontal, de classificação parcial ou limitada.

    No PLANO VERTICAL (PROFUNDIDADE) - diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Podendo ser EXAURIENTE: o exame da questão foi completo; e SUMÁRIA: o exame da questão não foi completo.Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirma-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

    Vejamos o exemplo da ação possessória: o juiz, ao examinar a inicial, analisa sumariamente, se houve posse e o esbulho/turbação, para fim de concessão da tutela antecipada possessória; na sentença, examinará as mesmas questões, desta feita em cognição exauriente. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr. V.1. 18ª edição. pgs.453/455).

  • Alternativa A - CORRETA: art. 555 do CPC - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; e II - indenização dos frutos.

    Alternativa B - CORRETA: Art. 557 do CPC - Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Alternativa C - CORRETA: Art. 555, parágrafo único, do CPC:  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; e II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Alternativa D - INCORRETA: A restrições foram mantidas, pois nas ações possessórias o juiz analisa somente a posse, mas de forma exauriente. Não há restrição quanto à profundidade do exame judicial, o que se limita é a matéria a ser apreciada.

  • Alternativa A) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555, CPC/15.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 557, CPC/15.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 555, parágrafo único, do CPC/15, que "pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho". Afirmativa correta.
    Alternativa D) As ações possessórias estão sujeitas a rito especial, porém, não significa que estão sujeitas à cognição sumária. A cognição, nas ações possessórias, é exauriente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Colegas, não entendi porque a letra C está correta. A alternativa começa afirmando que "Novidade não antes admitida nas ações possessórias", sendo que segundo a explicação da professora: "Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho".

     

    Ou seja, o início da alternativa está errada... Se alguém puder ajudar na dúvida, eu agradeço.

  •  

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    Acesso à justiça
    O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
    Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.

     

    Oposição discute também posse e, apenas incidentalmente, o domínio do bem público
    Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir do Poder Público que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais.
    A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável conferir aos bens do Estado a proteção possessória.
    Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens.
    Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área.

    Não significa que o proprietário irá vencer
    Não se está a afirmar que o proprietário haverá de se sagrar sempre vencedor da demanda possessória. Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
    Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário etc.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A “C” não estaria errada por mencionar se tratar de novidade do CPC/15 quando o instituto já tinha previsão no CPC/73?

  • A letra C está correta, pois, embora já existisse a previsão acerca da inovação do NCPC quanto à previsão expressa da possibilidade de requerimento de medidas necessárias e adequadas para a inibição de nova turbação ou esbulho E para que seja cumprida a tutela provisória ou final.

    No CPC/73, apenas a primeira parte estava expressamente prevista.

    Portanto, trata-se de inovação, embora ainda que essa inovação não seja prática e só expressada no artigo de forma conjunta.

  • Alternativa A) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555, CPC/15. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 557, CPC/15. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 555, parágrafo único, do CPC/15, que "pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho". Afirmativa correta.

    Alternativa D) As ações possessórias estão sujeitas a rito especial, porém, não significa que estão sujeitas à cognição sumária. A cognição, nas ações possessórias, é exauriente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor Qconcursos: Letra D.

  • LETRA D _ cognição é exauriente mas limitada a determinadas materia s

ID
2532217
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos parâmetros de hipossuficiência econômica, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)  O CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que se torna uma novidade já que não era aceito na vigência do CPC/15/1973.  - Correra

    Art. 559, NCPC.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.

    Para averiguarmos se todo o enunciado encontra-se correto, é preciso comparar com o artigo que trata da presente matéria no código de processo civil revogado, qual seja:

    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

     

  • A)Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    B) 

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    C) 

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    D) 

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • E a questão "c"?

  • o erro da alternativa C, é que "o NCPC não inova" por esse motivo descrito aí, ou seja, já se previa isso.

  • Para responder a essa questão vc tem que conhecer o código antigo e o novo e saber o que é NOVIDADE e o que não é. O erro da alternativa C é dizer que isso é uma novidade trazida na ordem processual civil, tenha em vista que não o é, uma vez que o outro ordenamento jurídico já previa tal possibilidade. 

  • Acréscimo item D

    NCPC, Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    NCPC, Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    (...)

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

    Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n.º 328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

  • Ainda que ausente o conhecimento sobre o código revogado, torna-se possível responder à questão, uma vez que a mesma é intuitiva. 

    Afinal, ficaria dispensada a DP em causas em que a parte seja hipossuficiente ou em causas decorrentes de movimentos sociais? Por óbvio, não.

    De mesmo tom, é sensato concluir que a comprovação de hipossuficiência é imprescindível.

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"      

  • Adoro esses concursos que ainda pedem pra vc comparar com o código antigo. Afinal, quando enjoo de estudar o novo, vou lá no antigo dar uma olhadinha... ¬¬

  • GABARITO LETRA ( A )

  • Alternativa A) É certo que o CPC/73 utilizava genericamente o termo "caução" ao se referir a garantia a ser prestada pelo autor em caso de manutenção ou reintegração provisória na posse, tendo o CPC/15 sido expresso em afirmar que essa caução pode ser tanto real quanto fidejussória, senão vejamos: "Art. 925, CPC/73. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa". // "Art. 559, CPC/15. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Porém, a inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil tem relação com o fato da parte economicamente hipossuficiente poder ser dispensada de prestar caução e não em relação à possibilidade de a caução ser real ou fidejussória. Aliás, é essa a ressalva trazida pela doutrina ao comentar a mudança de redação desse dispositivo legal, senão vejamos: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 559, do CPC/15, que "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Tratando-se de uma exceção à regra que impõe ao autor a obrigação de prestar caução, deve a hipossuficiência ser demonstrada.
    Nesse sentido, o seguinte comentário: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução. Ressalte-se, contudo, que a hipossuficiência deve ser demonstrada cabalmente pela parte que a requerer, podendo o juiz, ainda, determinar a substituição da caução pelo depósito judicial do bem junto ao requerente da medida (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 679)" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 559, do CPC/15, que "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica: "4. O mais grave pecado da regra, que apontei no Código de 1973, era o de instituir discriminação econômica grave, pois poderia inviabilizar, em termos práticos, a obtenção e o gozo da liminar possessória por pessoas desprovidas de fortuna (Fabrício, Comentários ao CPC, VIII-III/479;
    também Alatiba Vianna, Ações especiais, São Paulo, 1941, p. 118). A ressalva final do artigo comentado corrige esse inconveniente, isentando da caução a parte que não a possa prestar em razão da chamada hipossuficiência econômica. Em regra, não será exigível nem necessária a prova dessa condição, pois é lícito presumir que, nessa hipótese, o autor já estaria ao abrigo da gratuidade judiciária" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1529). Em outro comentário: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução". (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <
    http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Explicam Jéferson Luiz Dellavalle Dutra e Rodrigo Ustárroz Cantalli: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução. Ressalte-se, contudo, que a hipossuficiência deve ser demonstrada cabalmente pela parte que a requerer, podendo o juiz, ainda, determinar a substituição da caução pelo depósito judicial do bem junto ao requerente da medida (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 679). Além dessas alterações, o CPC inova ao estabelecer um procedimento diferenciado e adaptado para litígios decorrentes de movimentos sociais, evidenciando a preocupação do legislador quanto às peculiaridades sociais, econômicas e políticas do país. Nesses litígios, será obrigatória a atuação do Ministério Público (art. 178, III, CPC/15) e da Defensoria Pública, caso seja necessária a proteção de hipossuficiente financeiro" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 422. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>).Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C. - Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.
  • A leitura do CPC antigo não permite afirmar que caução real e caução fidejussória não eram aceitas. Mas permite afirmar que a impossibilidade de a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução não foi objeto de regulamentação. Referencias: NCPC, art. 559. CPC antigo, art. 925. Ia indicar para comentários, mas o professor já comentou e no mesmo sentido 

  • Acertei por lógica, mas acho bizarro (pra não dizer outra coisa) essas bancas que pedem comparação com o CPC antigo. Como se já não fosse suficiente ter que nos transformarmos em robôs pra decorar (aprender rsrsrs) todas as leis, códigos, mapas, desenhos, mímicas e macumbas pra sermos nomeados.

  • '' sobre parâmetros de hipossuficiência econômica.. '' o que isso tem a ver com caução real e fidejussória??

    Marcaria a letra B, já que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, prescindindo de prova ( art. 99, §3º)

  • Não sei se vai agregar algo, mas recentemente saiu um julgado informando que nas ações de alimentos, só a declaração de hipossuficiência já bastaria.

  • É inacreditável a quantia de questões bizarras dessa banca. Uma coleção de excertos aleatórios de dispositivos, sem pé nem cabeça, alguns incompletos e considerados certos, alguns incompletos e considerados errados. É lamentável, para dizer o mínimo. Pensar que o dinheiro do contribuinte é usado para remunerar essa má prestação de serviço!


ID
2539240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC, assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    A - "4. Conseqüentemente, em sede de inventário propriamente dito procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis , a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp Documento: 11425771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997)."

     

    B - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    C - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D - Súmula 339 STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”  

    Art. 701 - § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC/2015 aclarou de vez essa possibilidade.

     

    E - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN".

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, recurso repetitivo, DJe 25/08/2010)

     

     

    B) O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso. FALSO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Em regra, a alienção do bem litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109); não obstante, o adquirente pode suceder o alienante - se consentido pela outra parte (§ 1o). Mas, nesse caso, dá-se o instituto da sucessão processual, não da habilitação.

     

     

    C) Nos procedimentos previstos para as ações de família, será sempre obrigatória a participação do MP, como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio. FALSO.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

     

    D) Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias. FALSO

     

    Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

     

    E) Nas ações possessórias, é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse. FALSO

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Letra "A"

     

    Complementando, a contrario sensu:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. 1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    (...)

    Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

  • NCPC. Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • a) correto. 

    TJ-AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DA CAUSA. 1. O Juiz do inventário é competente para declarar a isenção do ITCD, quando no caso em concreto o pagamento do tributo acarretar significativo decréscimo no patrimônio a ser transmitido aos hipossuficientes. [...] (TJ-AL - AI: 08008739820138020900 AL 0800873- 98.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013. Grifado/editado)


    b) Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    c) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    d) Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    e) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Fundamental entender o erro da letra B. No caso de alienação do bem litigioso, conforme dito pelos colegas, isso não afetará a legitimidade das partes. Aquele que vendeu o bem poderá permanecer no processo. Porém, essa alienação gera uma alteração da qualidade da parte, que passará a ser legitimada extraordinária, pois estará em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Então, operou- se não uma sucessão processual, mas SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Poderá o adquirente intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Quanto à assertiva A, uma coisa é o juiz julgar se é isento; outra é o juiz DECLARAR essa isenção. Ou seja, juntados os documentos, com vista à Fazenda Pública, o juiz verifica que, a partir da documentação, a parte é isenta do imposto. Nesse caso, concordo que haja tal declaração.  Agora, como foi posto pela Banca, dá a enteder que o juiz poderia simplesmente julgar que, nesse ou noutro caso, há isenção.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

  • inventário e partilha pelo rito tradicional? não entendi. Errei. descartei essa porque para mim o rito é especial

  • Gabarito A : No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

  • A questão em comento demanda, antes de maiores considerações, leitura atenta de julgado do STJ, central para a discussão aqui travada. Senão vejamos:
     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

    Resta claro aqui que existe a possibilidade do juiz conceder isenção de ITCMD no bojo de inventário.
    Feita esta consideração, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A. CORRETA. Reproduz, com efeito, julgado do STJ, de maneira que cabe, sim, ao juiz, no meio de inventário, conceder isenção de ITCMD.
    LETRA B.INCORRETA. Não há que se falar em habilitação no caso de alienação de bem ou direito litigioso, até porque, neste caso, só ocorre sucessão processual se houver anuência expressa da parte contrária. Neste ponto, o CPC diz o seguinte:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    LETRA C. INCORRETA. O Ministério Público não é compelido a participar de todas as ações na seara do Direito de Família, mas tão somente dos casos que envolvam interesse de incapaz.  Diz o CPC:
    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LETRA D. INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe, sim, monitória em face da Fazenda Pública. Diz o CPC:
    Art. 700. (....)
    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 


    LETRA E. INCORRETA. É cabível, em sede de ações possessórias, a cumulação de pedido de indenização com manutenção ou reintegração de posse. Diz o CPC:
    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I - evitar nova turbação ou esbulho;
    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Tá difícil lidar com tanto erros de digitação

  • Sobre a letra "C" - alteração legislativa 2019 inseriu o § único.

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público SOMENTE INTERVIRÁ QUANDO HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar for parte, nas ações de família, nos termos da  (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)        
  • ERROS:

    A - CORRETA. No inventário, de rito tradicional, o Juiz poderá apreciar eventual pedido de isenção de tributo.

    B - Utilizada para regularizar morte da parte, não sendo utilizada para ato entre vivos.

    C - O MP somente participará se presente incapaz nas ações de família.

    D - É cabível monitoria contra a Fazenda Pública.

    E - É cabível cumular indenização com as ações possessórias.

  • LETRA A juiz competente para conhecer da isenção -> erro letra B é que habilitação é somente em caso de morte

ID
2615545
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referente às ações possessórias, considere.

I. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

V. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    I- CORRETO: Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    II- CORRETO: Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    III- INORRETO: Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    IV- INCORRETO: Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

    V- CORRETO: Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • O conteúdo da Alessandra está certinho, só o gabbarito ficou errado, pela própria explicação dela, a IV está incorreta, assim

    Gab B

  • III-Pendente ação possessória nenhuma das partes (autor e réu) podem propor ação de reconhecimento de domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de 3º (art. 557)

    IV- Passado o prazo de ano e dia, o procedimento será o comum, mas não perde o caráter possessório (art. 558, §ún)

  • GABARITO ALTERNATIVA B, COM BASE NO CPC/15:

    I- Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (CORRETA).

    II- Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (CORRETA, LEMBRANDO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE É EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA).

    III- Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. (INCORRETA).

    IV- Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (INCORRETA).

    V- Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. (CORRETA, OBSERVANDO QUE A DOUTRINA AINDA NÃO TEM UM POSICIONAMENTO FIRMADO QUANTO A ESSE ARTIGO, POR CONTA DOS DOUTRINADORES RESSALTAREM A CONTRADIÇÃO DO CPC).

     

     

  • II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    I. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

  • Bastava saber que a IV estava incorreta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 556, do CPC/15: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 554, caput, do CPC/15: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 558, do CPC/15: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B)

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório. 

    Procedimento comum.

  • O erro do item IV está no final do enunciado, o qual menciona que a ação, seguida pelo rito comum, perderá o caráter possessório.

    Foco, Força e Fé.

  • B. I, II e V.

    I. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    II. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V. Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • ATUALMENTE: Procedimento COMUM ou ESPECIAL. (Não há falar naquela divisão que existia outrora do procedimento comum em ordinário, sumário e sumaríssimo).

    Além disso, além de não seguir procedimento ordinário, o erro da questão é afirmar que perde o caráter possessório, pois NÃO PERDE! (art. 558) #avançaqueavança

  • O bom desse QC são os diversos argumentos dos concurseiros que aqui estão. Deles é possível extrair informações de valia até mesmo quando estão parcialmente equivocados. Por outro lado, se apenas encontrasse aqui os comentários óbvios dos professores do QC, já teria cancelado a conta faz tempo. Pois o professor que seleciona, para comentar, aquelas questões cuja resposta está na mera leitura do texto legal não merece ser levado a sério.
  • I) CORRETA. Pela natureza dúplice das ações possessórias, é perfeitamente possível que o réu, na contestação, alegue ofensa à sua posse e apresente pedido de proteção possessória contra o autor, cumulado com pedido indenizatório.

    Trata-se de um verdadeiro contra-ataque em face do autor na contestação, sem necessidade de utilizar a reconvenção:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    II) CORRETA. Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, o juiz poderá conceder a tutela possessória diferente da que foi postulada pelo autor, desde que os requisitos desta se façam presentes:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III) INCORRETA. O réu não poderá propor ação de reconhecimento de domínio em face do autor, na pendência de ação possessória!

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Veja: ao ajuizar a ação possessória, o réu não poderá se defender alegando a condição de proprietário do bem, nem poderá ajuizar ação de reconhecimento de domínio enquanto estiver sendo julgada a ação possessória!

    IV) INCORRETA. De fato, ajuizada a ação possessória dentro de um ano e um dia da turbação/esbulho, ela será considerada ação de força nova e seguirá o procedimento especial, o qual admite a liminar própria.

    Passado esse prazo, a ação seguirá o procedimento comum, mas não perderá o caráter possessório!

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V) CORRETA. Isso mesmo! Se o réu conseguir provas que o autor mantido ou reintegrado de forma provisória na posse não possui condições financeiras para ressarci-lo dos prejuízos, caso a ação seja julgada improcedente, o juiz determinará que ele preste caução no prazo de 5 dias, dispensada se a parte for economicamente pobre:

    Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Itens corretos – I, II e IV – alternativa ‘a’

    Resposta: B

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor

    CARÁTER DÚPLICE - pedido contraposto (algo como uma "reconvencao" sem reconvir efetivamente, é um pedido contra o autor dentro da própria defesa


ID
2621188
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (Fungibilidade das Ações Possessórias)

     

    GABARITO LETRA B

  • Lembrando que há, atualmente, a Teoria da Asserção!

    Versão dos fatos está ?in statu assetionis?: verdadeiras as alegações na inicial; aplica-se a Teoria da Asserção ou, como é chamada na Itália, Teoria Della Prospettazione, sendo as condições da ação analisadas em abstrato; também é chamada de Teoria da Afirmação; a Teoria em oposição diz que as condições devem ser analisadas em concreto.

    Teoria da Asserção: condições da ação devem ser analisada pelo Juiz através de elementos fornecidos pelo autor na inicial; impede uma cognição exauriente. (STJ adota, por vezes)

    Abraços

  • Lembrando que nem todas às ações possessórias se aplica a fungibilidade.

  • - Princípio da adstrição ou congruência no NCPC:

     

    Art. 492, do CPC.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita.

     

    - Sentença extra petita: ocorre quando o juiz violar a regra que impede decisão diversa da que foi pedida. Portanto, se o juiz concede algo que não foi pedido eu tenho uma sentença extra petita. O problema aqui está na natureza do que foi pedido.

    - Sentença ultra petita: o juiz concede o que foi pedido, mas em uma dimensão maior. Na decisão será concedido aquilo que foi pedido, porém em uma extensão maior. O problema aqui está na extensão.

    - Sentença citra (ou infra) petita: não conceder tudo que foi pedido é absolutamente natural. Acolher a pretensão parcialmente não significa necessariamente error in procedendo. O que a decisão não pode deixar de fazer é analisar tudo que foi pedido. A sentença citra ou infra petita diz respeito a não análise (não julgamento) do que foi pedido. É uma sentença omissa. O problema dessa sentença citra petita está ligado à garantia de que o cidadão tem que obter uma tutela jurisdicional, seja de procedência ou de improcedência. Se eu bati às portas do Judiciário, descrevi uma lide e fiz pedidos, todas as minhas pretensões devem ser analisadas; mas se eu vou obter tudo o que eu quero são “outros quinhentos”.

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

     

    - Exceções ao princípio da adstrição ou congruência:

     

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

     

    Art. 554, do CPC.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

  • A fungibilidade ocorre dentro do direito processual porque o direito processual é mero instrumento para a proteção do direito material.

     

    Desse modo, não é aceitável que um equívoco do advogado prejudique a proteção de um direito esculpido no ordenamento jurídico.

     

    Porém, a questão da fungibilidade tem seus limites, ainda mais em se tratando de recursos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • artigo 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a protrção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.( fungibilidade das ações).

    Obs. Curial frizar que nem todas as ações possessórias se aplica a fungibilidade.

  • EVENTUALIDADE: O artigo 336 consagra o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

     

    ESTABILIDADE PROCESSUAL: Prevê o art. 341 do CPC que o autor pode livremente modificar sua causa de pedir e pedido até a citação do réu; após a citação e até o momento de saneamento do processo essa mudança depende de concordância do réu; após o saneamento a modificação é vedada, mesmo que exista concordância do réu. Esse dispositivo regula o fenômeno da estabilização objetiva da demanda.

  • GAB B

    Princípio da Adstrição ou da Congruência- Princípio que vincula o juíz a conceder somente aquilo que foi pedido pelas partes, porém comportando exceção nas ações possessórias devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, porque na prática do caso concreto é bem complicado fazer um juízo de qual ação ingressar a fim de defender os direitos a posse, então nesse caso o juiz entendendo ser cabível outra ação possessória, em função do princípio da celeridade e economia processual, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito, ele concede o pedido da ação que ele julga cabível ao caso concreto.

  • Só corrigindo o colega Matusalém:

    os príncipios da EVENTUALIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS estão, respectivamente, nos artigos 336 e 341 do NCPC

  • Obrigado M. Ribeiro, eu copiei de um livro pdf desatualizado, sem ter percebido. Editei o comentário

  • perfeito o comentário da Camila Moreira!

  • Parabéns @Camila. Excelentes comentários!

  • Comentário interessante que merece ser acrescentado diz respeito ao recentíssimo informativo 619 do STJ, que afirma a a possibilidade da fungibilidade de ação possessória em indenizatória, mesmo não tendo havido o pedido expresso na inicial, além do que o Tribunal considerou não haver violação do Princípio da Congruência/Adstrição;

    Vejam a suma, extraído do Dizer o Direito;

    O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.

    O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.

    Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.

    Diante    disso,    o    juiz,    de    ofício,    converteu    a    ação    reintegratória    em    indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município  e  do  Estado  para  apresentar  contestação  e,  em  consequência,  incluí-los  no  polo passivo da demanda.

    O  STJ  afirmou  que  isso  estava  correto  e  que  a  ação  possessória  pode  ser  convertida  em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente  (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

  • Em relação a letra (d), encontrei dois erros.

     

    d) conexidade ou de determinação do pedido, que excepciona as ações possessórias pela ocorrência de fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em petitória nas situações estabelecidas processualmente. 

     

    O primeiro é relacionado ao princípio da congruência ou adstrição.

     

    Já no segundo, a fungibilidade se aplica às ações em que se discute a posse, não se podendo discutir a propriedade. Por isso que não se pode converter a ação possessória em petitória, porque esta última visa tutelar a propriedade e não a posse.

  • Com a devida vênia em relação aos comentários expostos e a banca que formulou a questão, e parabenizando a todos que se prestam a discutir a lei de forma a tornar clara o seu alcance, entendo que a possbilidade prevista no artigo 554 do CPC (alcunhada por Humberto Theodoro Júnior e "princípio da conversibilidade dos interditos") não é uma exceção à congruência ou adstrição, preconizadas no artigo 492 do mesmo diploma.

    Conforme as disposições ali apresentadas, "é vedado ao juiz  proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Os interditos possessórios possuem a mesma natureza, embora possamos divisar no artigo 554 a 568 espécies distintas.

    Portanto, acredito que a conversibilidade tem seu fundamento jurídico no artigo 322, §2º, onde estabelece que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Esta consideração consta da mesma fonte que a brilhante Camila Moreira apresentou acima.

     

     

  • Exatamente isso!!!

  • A limitação da lide é dada pelo pedido e pela causa de pedir em observância ao princípio da adstrição ou da congruência. Sobre ele, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    A aplicação deste princípio às ações possessórias é relativizado por um outro princípio, o da fungibilidade, que autoriza o juiz a receber uma espécie de ação possessória como se outra fosse, diante do limite tênue existente entre a ameaça à posse a a sua agressão, por exemplo. A fungibilidade é autorizada pelo art. 554, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • engraçado quem comenta como se estivesse em uma audiência kkkk cara, relaxa!

  • GABARITO: B

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

  • Letra B.

    Dispõe o artigo 554 do CPC que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

  • Pra não esquecer mais:

    Sentença infra petita: Juiz esquece

    Sentença extra petita: Juiz inventa

    Sentença ultra petita: Juiz exagera

    Fonte: Didier Jr.

  • Excelente comentário, Camila Moreira!!!

  • REGRA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

    PRINCÍPIO

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    REFLEXOS

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

    1 - PEDIDOS IMPLÍCITOS

    # JUROS NO PRINCIPAL (art. 322, § 1º, CPC)

    # CORREÇÃO MONETÁRIA NO PRINCIPAL (art. 322, § 1º, CPC)

    # SUCUMBÊNCIA NO PRINCIPAL(art. 322, § 1º, CPC)

    # PRESTAÇÃO SUCESSIVA NÃO PAGA NA SUA AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 323 CPC)

    # EXTENSÃO, CORREÇÃO E JUROS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (art. 491 CPC)

    2 - FUNGIBILIDADE

    # AÇÃO POSSESSÓRIA (art. 554 CPC)

    # TUTELA PROVISÓRIA PROGRESSIVA (art. 305, § único, CPC)

    # TUTELA PROVISÓRIA REGRESSIVA (art. 305, § único, CPC - por lógica inversa)

    3 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

    # RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE (art. 497 CPC)

    4 - STF

    # INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADI 4.451 STF, MC-REF/DF)

    5 – STJ

    # FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (INFO 522 STJ - AgRg no REsp 1.367.825-RS)

    FONTE

    PÁGINA 1393 - 1395

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Letra B

  • Questao bem inteligente!

  • GABARITO: B

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

    No direito material não temos critérios precisos para distinguir, sem dúvidas, todas as diversas ofensas a posse, neste caso o legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias para que o juiz possa julgar uma pela outra sem necessidade de o autor ter que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como extra petita.

  • Princípio da congruência ou adstrição - magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes.

  • Tento fazer algumas associações para ganhar mais tempo para resolver a questão.

    Ex: Ao identificar no enunciado da questão a palavra PREVENÇÃO ou JUÍZO PREVENTO associo ao PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, ao identificar limite associa a ADSTRIÇÃO ou CONGRUÊNCIA. Tem me ajudado bastante. Espero que ajudem a vcs também.

  • Letra b.

    Segundo o princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 492 da Lei Adjetiva, o Julgador está adstrito a apreciar aquilo que foi pedido pelo autor. No entanto, conforme estudado, as ações possessórias são procedimentos especiais

    dotados de particularidades, quando comparados ao procedimento comum. Sendo assim, o princípio da adstrição é flexibilizado (mitigado) pelo artigo 554 da Lei n. 13.105/2015, cujo teor estatui a aplicação da fungibilidade nas ações possessórias, o que permite, por exemplo, que uma reintegração de posse seja alterada, pelo Juiz, por uma manutenção, sem ofensa ao princípio da congruência. Posto isso a assertiva B está correta por se harmonizar com o raciocínio esposado e as demais incorretas por não se alinharem ao Código no que ser refere ao questionamento feito pela questão.

  • Bom, é o princípio da adstrição/congruência/correlação que vincula o juiz a concessão somente daquilo que foi pedido pelo autor:

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Contudo, nas ações possessórias esse princípio é abrandado por um outro: o da fungibilidade!

    Isso mesmo: ainda que a parte proponha uma ação possessória no lugar de outra, o juiz poderá conhecer do pedido e conceder a proteção legal correspondente à ação correta, desde que os requisitos desta se façam presentes!

    Em outros termos, haverá a conversão de uma ação possessória em outra!

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Resposta: B

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

    No direito material não temos critérios precisos para distinguir, sem dúvidas, todas as diversas ofensas a posse, neste caso o legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias para que o juiz possa julgar uma pela outra sem necessidade de o autor ter que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como extra petita.

  • Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da adstrição ou da congruência, excepcionado em relação às ações possessórias, ao autorizar a fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC.

  • O processo civil é substancialista, isto é, requer que seja exposta não apenas as razões de direito, mas as razões de fato. Hipótese em que o advogado não faça a devida adequação entre as razões de fato e as razões jurídicas, isto é, acaso a pretensão jurídica não encontre consonância com a situação de fato, pode o magistrado realizar a adequação, in casu, ocorrerá a fungibilidade. Nesse sentido, temos o sofisma segundo o qual o juiz conhece a lei, jura novit curia, competindo-lhe ajustar o fundamento jurídico, não se esquivando de dirimir a lide pelo erro cometido pela parte.

  • Princípio da adstrição ou congruência (artigo 492 CPC): É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO.

    Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)

    Por outro lado, temos exceções, entre outras, a seguinte:

    Art. 554, do CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.


ID
2639422
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às Ações Possessórias, o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A 

     

     

    A) art 47 § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    B) ART 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    C) Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (inverteram a ordem)

     

    D) Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    A liminar poderá ser concedida em dois momentos no procedimento especial das ações possessórias: antes da citação do réu, se comprovados os requisitos do art. 927 do CPC; ou após audiência de justificação, se insuficientes os documentos que instruem a inicial.

  •  Ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

     

     Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no  domicílio do autor.

     

    Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no  domicílio do autor, e,

    se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

     Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

     

    Execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, na residência ou onde for encontrado.

     

     Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    O autor pode optar pelo  domicílio do réu ou pelo de eleição se o litígio não recair sobre

    direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

     

    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     

     Domicílio do autor da herança - DE CUJOS -,  é o competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de

    disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extraj e para todas as ações em que o espólio for réu,

    ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

     

     Se autor da herança não possuía domicílio certo:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     

     A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para arrecadação,

     inventário,  partilha e cumprimento de disposições testamentárias.

     

    É competente:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

     

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,

    inclusive aeronaves.

  • Importante destacar que a liminar do art 562 do CPC só vale para posse nova (aquele com menos de ano e dia).

  • ótima 

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da manutenção e da reintegração de posse, dispõe o art. 560, do CPC/15, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A justificação prévia somente é exigida quando o juiz não considerar a petição inicial devidamente instruída, senão vejamos: "Art. 562, CPC/15.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. a ação possessória, sendo imobiliária, o juízo competente é o da situação da coisa, competência essa, absoluta.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • O art. 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis. O direito civil enumera quais são os direitos reais no art. 1.225. Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis, o que ela fez nos arts. 79 a 81.

    Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa, o que vem expresso no art. 47, § 2º.

    É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias. É que, como visto, para fins de competência, elas são tratadas como reais.

    Mas, para fins do art. 73 do CPC — outorga uxória nas ações reais imobiliárias —, são tratadas como pessoais, tanto que prescindem da autorização do cônjuge para a propositura (art. 73, § 2º).

  • As ações possessórias (chamadas também de interditos possessórios) são três:

    1. Ação de reintegração de posse,
    2. Manutenção de posse,
    3. Interdito proibitório.

    O que vai distinguir uma de outra é a pretensão do autor, de recuperar (em havendo esbulho), conservar (havendo turbação) ou proteger a posse (ameaça), objeto de agressões ou ameaças.

    AMEAÇA: Não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão. Se ele vai até a divisa do imóvel, e ali se posta, armado, com outras pessoas, dando a entender que vai invadir, há ameaça.

    TURBAÇAO: Pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima. Por exemplo: o agressor destrói o muro do imóvel da vítima; ou ingressa frequentemente, para subtrair frutas ou objetos de dentro do imóvel.

    ESBULHO: Pressupõe que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão. É o que ocorre quando há uma invasão e o possuidor é expulso da coisa.

    PORTANTO:

    INTERDITOS POSSESÓRIOS (GÊNERO):

    ESPECIES:

    • - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO)
    • - MANUTENÇÃO DE POSSE (TURBAÇÃO)
    • - INTERDITO PROIBITÓRIO (AMEAÇA)

ID
2661808
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina das ações possessórias no Código de Processo Civil vigente, Lei 13.105/2015, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio. ERRADO

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel. ERRADO

    Contra PJ Dir púb NÃO será deferida manutenção liminar sem prévia audi~encia dos representantes judiciais.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    c) O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias. ERRADO

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da

    deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Até 1A e 1d do esbulho/turbação = força nova (procedimento especial)

    Após 1A e 1d = força velha, procedimento comum

     

    d) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. GABARITO

    art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  •  

    Quanto ao erro da alternativa "b":

    b) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel. 

    Acho que o erro da alternativa "b" está no tratamento específico a litígios coletivos presente no art. 565 e §§ do CPC:

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

    § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

  • d) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. GABARITO

    "Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

  • b)

     

    (...) Esse instituto inovador, difere-se muito das outras tutelas expostas nos artigos anteriores a este (artigos 294 e seguintes do ncpc), a inovação está diretamente ligada a seguinte literalidade: Independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto ao disposto sobre litígio coletivo pela posse de imóvel, o novo CPC 2015 institui novidade relativa às demandas possessórias de caráter coletivo. Importante novidade trazida pelo novo código e o disposto no art. 565 do NCPC, ou seja, a instituição relativa às demandas possessórias de caráter coletivo. Diferentemente do CPC/73, o NCPC se preocupou em definir a tutela jurídica para esse tipo de conflito, normalmente ocasionado pela desigual repartição da propriedade fundiária e pelo déficit habitacional. Esse novo procedimento diferenciado entre as ações possessórias individuais e as ações possessórias coletivas. Como os conflitos que envolvem a posse coletiva, na maioria das vezes, implicam gravames aos litigantes devido ao grande número de ocupantes nas áreas envolvidas, é razoável a definição de regras próprias visando minimizar os prejuízos advindos desse tipo de demanda (...)

     

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19517#_ftnref80

  • Art. 554, § 1º - No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    As disposições específicas são a citação por edital, bem como a intimação do MP.

  • A) A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio. ERRADO

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    B) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel. ERRADO

    O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, historicamente, as ações possessórias relacionadas com invasões coletivas sempre trouxeram, além de preocupações sociais, dificuldades jurídicas causadas pelo grande número de pessoas no polo passivo dos processos. “Instaura-se, assim, de forma excepcional, um litisconsórcio multitudinário passivo formado por réus incertos, em uma situação dinâmica, onde há constante alteração do polo passivo em razão da adesão de novos ‘moradores’ na terra objeto do litígio”, explicou o relator. Diante dessa situação, esclareceu o ministro, o novo Código de Processo Civil sistematizou a relação jurídica para esses tipos de relação possessória. De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores. REsp 1314615

    C) O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias. ERRADO

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    D) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. CERTO

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As ações possessórias estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. Acerca dl litígio coletivo, a lei processual traz uma disposição especial no art. 565, senão vejamos: "Art. 565, CPC/15.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo. § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual manteve uma distinção no procedimento das ações que dizem respeito à posse nova - anterior a um ano e um dia - e à posse velha - posterior a um ano e um dia, conforme se verifica no seguinte dispositivo inserido nas disposições gerais das ações possessórias: "Art. 558, CPC/15.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Ademais, acerca do conflito coletivo, também dispõe especificamente o art. 565, caput, do CPC/15: "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Resposta D. O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • erro da letra b - nos litigios individuais pode ter ou nao aud. de justificação, nao ocorrendo esta quando a inicial estiver instruída devidamente ( requisitos do art. 561, cpc). frisa-se que essa liminar independe de urgencia, sendo verdadeira tutela de evidencia.

    ja no que toca o litigio coletivo necessariamente havera aud. de conc e mediaçao antes da analise da liminar, na forma do art. 565, cpc.

  • GAB. D


ID
2662540
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações de manutenção e reintegração de posse, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 562 do CPC:

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • A) art. 564, NCPC - 5 dias.

    B) art. 562, NCPC - "sem ouvir o réu"

    C) art. 562, NCPC - gabarito!!!

    D) art. 565, NCPC- "há mais de ano e dia.."

    E) art. 555, NCPC- é lícita a cumulação dos referidos pedidos.

  • Gabarito C

     

    A) Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias. ❌

     

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

     

    B) Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ❌

     

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

     

    C) Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ✅

     

    Vide alternativa anterior.

     

     

    D) No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias. ❌

     

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

     

    E) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário. ❌

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • AÇÃO POSSESSORIA

    Prazo para prestar caução, o autor integrado na posse

    5 dias

    Prazo para o autor promover a citação do requerido após o deferimento ou indeferimento da liminar

    5 dias

    Prazo para contestar

    15 dias

    Prazo pra realização de mediação quando do esbulho ou turbação havido a mais de ano e dia, em litígio coletivo

    30 dias

    Boa nomeação.

  • A) Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.

    Promove em 5, contesta em 15

    B) Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Não precisa ouvir o réu.

    C) Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    D) No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias.

    Juiz concede liminar e nada ocorre em até 1 ano o será designado a mediação

    E) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário.

    Perdas e danos + frutos

  • Alternativa A) O prazo para promover a citação é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 564, CPC/15. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, dispõe a lei processual: "Art. 562, CPC/15. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Conforme se nota, o mandado liminar, como o próprio nome diz, será expedido antes mesmo da citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A audiência deverá acontecer em até 30 (trinta) dias e não sessenta, senão vejamos: "Art. 565, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 555, do CPC/15, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resposta C. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • a) INCORRETA. Independentemente da concessão do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá a citação do réu nos 10 dias subsequentes, para que apresente contestação no prazo de 15 dias: 

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

    b) INCORRETA. O mandado liminar de manutenção ou de reintegração é concedido sem a oitiva do réu:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    c) CORRETA. Perfeito! A liminar possessória é concedida sem a oitiva do réu.

    Contudo, se não for concedida de forma liminar, será designada uma audiência de justificação prévia para que o autor possa provar os requisitos para a concessão da liminar possessória, sendo o réu citado para comparecer à audiência.

     Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    d) INCORRETA. Nos litígios coletivos pela posse de imóvel, o juiz deverá designar uma audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias, caso o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de um ano e dia - ação de força velha.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    e) INCORRETA. Opa! Nas ações possessórias, pode o autor cumular os seguintes pedidos:

    -> Proteção possessória

    -> Condenação em perdas e danos

    -> Indenização dos frutos

    Portanto, cuidado: não é necessário ajuizar ação autônoma para pleitear condenação em perdas e danos.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Resposta: C

  • AÇÃO POSSESSORIA

    Prazo para prestar caução, o autor integrado na posse

    5 dias

    Prazo para o autor promover a citação do requerido após o deferimento ou indeferimento da liminar

    5 dias

    Prazo para contestar

    15 dias

    Prazo pra realização de mediação quando do esbulho ou turbação havido a mais de ano e dia, em litígio coletivo

    30 dias


ID
2672764
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o procedimento especial previsto no CPC:


I. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

II. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

III. O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    B)  Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

     

    C)  Art. 671.  O juiz nomeará curador especial:

    I - ao ausente, se não o tiver;

    II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

     

    D) Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Lembrando que a regra é a vedação à inaudita altera pars, sendo exceção a possibilidade

    Abraços

  • lembrando que oposição não é mais intervenção de terceiros.  é muito parecida com embargos de terceiros. agora é um procedimento especial com prazo de defesa comum para os réus. o cpc mudou a naturez juridica da oposição e a transformou em um processo especial.

  • IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta. [em sentença distinta não!]

     

    Com o CPC/15 a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, importante apenas lembrar que não se trata mais de intervenção de terceiros típica.

     

    CPC, Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    CPC, Art. 685: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    GABARITO: B

  • Só sabia a IV e foi suficiente :)

  • Gab: Letra B

    A oposição consiste em uma nova ação, que o terceiro ajuiza em face das partes originárias do processo. Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado pelas partes. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial.

     

    A oposição guarda uma relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal, portanto, a procedência da oposição implica a improcedência da ação principal.

    Art. 685, CPC: Admitido o processessamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação orginária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Luiz Gustavo, o concurso não acabou, meu jovem. 

  • Só eu que acho ruim quando uma questão está inadequadamente classificada?


  • IV-"O CPC atual pôs fim à duplicidade de procedimentos de oposição. Ela e a ação principal correrão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto, é o que depreende da leitura do art. 685 e seus parágrafos...

    o que desaparece, no CPC atual, é a possibilidade, que havia no CPC anterior, de que a lide principal e a oposição sejam julgadas por sentenças diferentes, o que ocorria porque o processo da ação principal não podia ficar suspenso por mais de 90 dias, e às vezes, o processo de oposição levava mais tempo para alcançar a mesma fase.


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves.Saraiva.9º ed.2018.

  • Pela distribuição das assertivas, bastava saber que a assertiva da oposição estava errada para se matar esta questão!

  • Art. 562 CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


    Art. 625 CPC: O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 


    Art. 671 CPC: O juiz nomeará curador especial: 

    I- ao ausente, se não o tiver;

    II- ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.


    Art. 685 CPC: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.  

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    II - CERTO: Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

    III - CERTO: Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

    I - ao ausente, se não o tiver;

    II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

    IV - ERRADO: Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada (caput do art. 562, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a 3% do valor dos bens inventariados (art. 625, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses (art. 671, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 685, do NCPC).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 562, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Note-se que para que seja concedida a medida liminar, a petição inicial deve estar acompanhada de documentos suficientes para comprovar as alegações do autor. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa traz a literalidade do art. 625, do CPC/15: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 671, do CPC/15: "Art. 671. O juiz nomeará curador especial: I - ao ausente, se não o tiver; II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, acerca da oposição dispõe o art. 685, do CPC/15: "Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Era só saber que o item IV estava errado que matava a questão!!

  • 30 Q890919 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, Ações Possessórias, Inventário e Partilha. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto. Analise as seguintes assertivas sobre o procedimento especial previsto no CPC:

    I. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (art. 562 do CPC)

    II. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. (art. 625 do CPC)

    III. O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. (art. 671 do CPC)

    IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta pela mesma sentença. (art. 685 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV

    B I, II, III

    C I, IV

    D IV

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • NCPC:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

  • Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

  • LETRA B 'oposição julgada na mesma sentença

ID
2689075
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.

    Bons Estudos. 

  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Correta: C

     

    Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

     

     a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º

     

     c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)

     

     d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;

    Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.

  • Creio que a assertiva "D" também está errada.

    Assim diz a alternativa:

    "A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.

    Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.

    O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

    Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.

    A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.

  • Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.

    Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.

    No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).

    FONTE: um colega do QC

  • A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • Direito real / pessoal = domicílio do réu.

    Direito real sobre imóveis= situação da coisa!

    Dica: responder q945894

    Art.  46.  ação  fundada  em  direito  pessoal  ou  em  direito  real  sobre  bens  móveis  será  proposta,  em  regra,  no  foro  de  domicílio  do  réu.

    Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante

    Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa

    Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu

    Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)

    Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor

    Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu

    Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.

    Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor

    Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A ação que versa sobre direitos reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via de regra, no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    Feita este breve exposição, cabe comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:

    Art. 47 (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2695981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


Na hipótese do ajuizamento de ação de reintegração de posse quando se deveria ajuizar outra ação possessória, o juiz poderá conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente, desde que tenham sido comprovados os pressupostos da ação que deveria ter sido ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Certo - em respeito ao princípio da fungibilidade entre as espécies de ações possessórias 

  • Vale ressaltar que, como já falado, cabe fungibilidade entre as ações possessórias, o mesmo não ocorreria caso fosse uma ação reivindicatória.

  • CERTO 

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • CERTO- Princípio da fungibilidade: devido a morosidade na tramitação, visa resguardar um direito.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! :)

     

    Aplicação do art. 554, CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."

     

  • *DEFESA DA POSSE = AÇÃO POSSESSÓRIA (PROPIETÁRIO E POSSUIDOR) = causa de pedir e pedido POSSE – DUAS formas de proteção: 

    A) Desforço imediato da posse (art. 1.210, p. 1º do CC) – ação de direito material; possuidor esbulhado ou turbado, independentemente de recorrer ao P. Judiciário, REAGIR À INJUSTA AGRESSÃO (exercício da autotutela – regras do CC);

    B) Ações Possessórias – recorre ao PJ p/ prestação da tutela jurisdicional;  

    *P. DA FUNGIBILIDADE = Constitui EXCEÇÃO ao princípio da demanda; *Art. 554 CPC – A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;

     

    1) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE => ESBULHO (perda da posse); 

    2) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE => TURBAÇÃO (incômodo/perturbação da posse);

    3) AÇÃO POSSESSÓRIA EM CONFLITOS COLETIVOS POR IMÓVEL;

    4) INTERDITO PROIBITÓRIO => PROTEÇÃO (ameaça da posse);

  • Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Princípio da Fungibilidade!!!!!!

  • Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Aplica-se o princípio da fungibilidade das ações entre as tutelas possessórias, sendo lícito o juiz conceder uma tutela provisória diversa da pleiteada pelo autor.

  • FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

     

    Vem expressamente prevista no art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.


    Em outras ocasiões, vemos que a lei processual se vale da fungibilidade para evitar prejuízo aos litigantes, em situações nas quais pode haver dúvida sobre qual a providência adequada.


    Por exemplo, nos recursos, quando existe controvérsia a respeito da natureza da decisão recorrida; ou nas tutelas provisórias, quando o juiz verifica que a providência postulada não é a que assegure melhor a proteção ao postulante.


    Diante da possível dúvida sobre a natureza da agressão à posse, o legislador houve por bem considerar fungíveis as ações possessórias. Ao fazê-lo, flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido, permitindo que conceda medida diversa da postulada.


    Em duas circunstâncias a fungibilidade poderá ser utilizada:


    quando a parte qualificar a agressão de determinada maneira (por exemplo, como turbação), postulando a proteção correspondente, e o juiz considerar que a qualificação adequada é outra (por exemplo, esbulho). Ainda que tenha sido pedida a manutenção de posse, o juiz concederá a reintegração na posse, sem necessidade que a inicial seja aditada. E sua sentença não será considerada extra ou ultra petita;


    quando, no curso do processo, um tipo de agressão transformar-se em outro. Por exemplo: no momento da propositura, havia apenas uma ameaça, ou uma turbação. Mas, depois de ajuizada, o réu perpetra o esbulho. Não haverá necessidade de alterar o pedido, podendo o juiz conceder a proteção possessória adequada à nova circunstância.

  • Só lembrar do princípio da fungibilidade, que permite que o juiz adeque, desde que preenchidos os pressupostos da ação correta.

  • Há autores que afirmam se tratar de CONVERTIBILIDADE, e não fungibilidade.

  • Fungibilidade das ações possessórias

  • Princípio da Fungibilidade

  • A fungibilidade das possessórias não se presta a tutelar erro grosseiro, mas sim acontecimentos em que é difícil se delimitar se houve, por exemplo, esbulho ou turbação.

  • Gabarito: Certo

  • sim, princípio da fungibilidade das ações.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2713366
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, posseiro de imóvel urbano há 25 anos, procurou a Defensoria Pública da sua Comarca, noticiando ter recebido mandado judicial de citação e intimação expedido em ação de reintegração de posse, com a determinação de que o desocupasse no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser expedido mandado de reintegração forçada. Em pesquisa realizada, o Defensor Público responsável pelo caso notou tratar-se de medida liminar deferida em favor da parte autora e que o mandado recebido por João ainda não havia sido juntado aos autos do processo.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    a) Não seria intempestivo.

     

    b)  Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (consequentemente, não interrompe o prazo para a contestação)

     

    c) Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.  (Não há essa limitação  na lei)

     

    d)  Art. 564. Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar

     

    e) Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE PRAZO PARA RECURSO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

  • Prezados, 

    eis o julgado cuja tese originou a questao:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA.
    1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016.
    2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia.
    3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor.
    4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.
    Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas.
    5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73.
    6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia.
    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
     

  • Lembrando que o NCPC aboliu de vez a vedação ao recurso extemporâneo prévio, ou seja, antes do início do prazo

    Abraços

  • a) art. 218. §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Gabarito: B.

  •  a) o prazo recursal para João impugnar a medida liminar de reintegração de posse somente se inicia após a juntada do mandado aos autos do processo, sendo intempestivo o recurso interposto antes de tal data.

    FALSO

    Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     b) se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação. 

    CERTO

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     c) João poderá demandar proteção possessória no mesmo processo, em sede de contestação, assim como postular indenização por prejuízos sofridos, mas apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor. 

    FALSO

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

     d) no referido processo, se houvesse a designação de justificação prévia, o prazo para contestação seria contado da audiência de justificação, caso ausente o requerido, desde que tivesse sido intimado para comparecimento. 

    FALSO

    Art. 564 Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

     e) se João demonstrar a carência de idoneidade financeira do autor para suportar as perdas e danos no caso de sucumbência, a lei processual expressamente prevê que este seja obrigado a prestar caução real ou fidejussória, sob pena de reversão da medida liminar deferida. 

    FALSO

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Gente, alguém sabe se a possibilidade de interposição de ED contra decisão que defere medida liminar existe em todo o processo civil, ou se isso é uma especificidade das ações possessórias?

  • Tem que ficar atentos na letra B porque os embargos de declaração não interrompem o prazo da contestação, mas interrompem a interposição do recurso.

     

    CPC

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

     

  • Lucas Falcão, é possível, em tese, a interposição de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, por força do art. 1.022 do CPC.

     

    O STF, entretanto, entende não ser cabível a interposição de embargos declaratórios contra decisão do presidente do Tribunal que não admite RE (Vide Informativo 886 do STF). Tal entendimento, na minha opinião, contraria disposição expressa de lei, tendo em vista que o CPC, repita-se, admite a interposição de embargos contra qualquer decisão

  • Questão de gente grande!

  • Questão boa.


    GAB. B

  • Fiquei sabendo agora também que cabe ED em ação interlocutória... Graças Pai, que não foi na prova! ;)

    Gabarito: B

  • O efeito interruptivo dos ED somente se aplica a prazos recursais (inclusive nos juizados especiais).

  • Questão inteligente. Um estímulo ao estudo.
  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Interrompem prazos para recursos, mas não interrompem prazo para contestação, pois a contestação tem natureza diversa de recurso.

    A contestação possui natureza jurídica de defesa.

    Assim se pronunciou a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ.

    “É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial."

  • Interrompe,em regra, para outros recursos, Contestação é Defesa do Réu

  • ATENÇÃO!!! aprofundando o tema:

    Ao contrário do que muitos pensam, excepcionalmente, existe hipótese de não cabimento de embargos de declaração.

    Dizer o Direito:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • b) correta

    c) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    d) Art. 564. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar

    e) Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • b) correta

    c) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    d) Art. 564. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar

    e) Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, havendo omissão na decisão liminar, contra ela poderão ser opostos embargos de declaração, haja vista que eles têm cabimento para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (art. 1.022, CPC/15). É certo, também, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), mas não para o oferecimento de contestação. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 556, do CPC/15, que "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nesse caso, o prazo seria contado da intimação da decisão que deferiu a medida liminar, senão vejamos: "Art. 564, CPC/15. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.





    Gabarito do professor: Letra B.
  • A apresentação de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para apresentação de OUTROS RECURSOS, tanto para quem os interpôs como para os demais litigantes, ainda que o recurso não seja admitido.

    Mas, como contestação nao é recurso, a interposição de embargos não interromperá o seu prazo.

    Os embargos:

    1) têm efeito devolutivo, porque devolvem ao juízo ou tribunal prolator da decisão o conhecimento daquilo que é objeto do recurso.

    2) não são dotados de efeito suspensivo. Mas o parágrafo primeiro do art. 1.026 autoriza que o juiz ou relator o concedam se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.

    3) os embargos têm efeito translativo. Ao examinar-los, o julgador pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que nao sejam objeto dos embargos.

    Pedro Lenza, edição 10, págs. 985 e 987.

  • Complicado sair do Pdf do tao "foda"  estrategia e ter q vir aqui tentar entender o pq a b estaria certa, pq no pdf nao da pra enteder grande parte das explicaçoes vazias. Como se o aluno ja dominasse o CPC.

    Desculpa o desabafo.

    Obrigado, Colegas!!

    Rumo a posse

     

  • Letra "D" bem capciosa.

    Ao analisar a letra da lei, parece simples descartá-la, mas quando se verifica que a decisão da liminar pode ocorrer na própria audiência de justificação, de fato, nessa situação, o prazo para contestação conta-se da audiência. De todo modo, a alternativa "D" deixa de abarcar a hipótese em que a decisão ocorre posteriormente à audiência, em cartório, e aí logicamente o prazo não corre da audiência, mas sim da intimação da decisão.

  • Não discordo do gabarito, porém, ao meu ver a letra C tecnicamente estaria correta também. O enunciado refere-se a reintegração de posse, logo estamos diante de esbulho. O art. 556 menciona turbação e esbulho por possibilitar tal defesa em ambas as situações, porém, o enunciado individualiza a situação afirmando ser um esbulho.

    Aplicando ao caso - reintegração de posse - não me parece errado afirmar que o réu poderá pleitear indenização pelo esbulho sofrido pelo autor, até porque não há, neste caso, turbação.

    Mas entendo que a questão foi cara crachá

  • LETRA B - erro letra E é que em caso de não oferecer o caução não ocorre a reversão da liminar.. Mas o depósito da coisa litigioaa
  • reproduzindo a reposta do colega:

    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE PRAZO PARA RECURSO

    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
  • Acertei essa questão 2 vezes e hoje errei. Não sei como acertei. Hahaha acredito que estava estudando recursos. Só por isso.

    O básico funciona, o básico funciona. Qdo mistura complica, mas n pode esquecer do básico.

  • Qual o erro da C? É caso de esbulho

  • A. o prazo recursal para João impugnar a medida liminar de reintegração de posse somente se inicia após a juntada do mandado aos autos do processo, sendo intempestivo o recurso interposto antes de tal data.

    (ERRADO) (art. 218, §4º, CPC).

    B. se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação.

    (CERTO) EDcl apenas interrompem o prazo recursal (art. 1.026 CPC).

    C. João poderá demandar proteção possessória no mesmo processo, em sede de contestação, assim como postular indenização por prejuízos sofridos, mas apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor.

    (ERRADO) A proteção e os prejuízos podem ser pleiteados em casos de esbulho ou de turbação (art. 556 CPC).

    D. no referido processo, se houvesse a designação de justificação prévia, o prazo para contestação seria contado da audiência de justificação, caso ausente o requerido, desde que tivesse sido intimado para comparecimento.

    (ERRADO) O autor propõe a ação. O juiz pode deferir desde logo a liminar – se preenchidos os requisitos – ou marcar audiência de justificação. Nessa audiência, o juiz vai deferir ou não a liminar e, seja qual for o caso, será conferido ao autor o prazo de 05 dias para promover a citação do réu que, aí sim, terá 15 dias para contestar.

    Resumindo: o prazo para contestar é após a realização dos atos pelo autor. Quais atos? os necessários para citação do réu (que ocorrem somente após 5 dias da decisão sobre a reintegração liminar) (art. 564 CPC).

    E. se João demonstrar a carência de idoneidade financeira do autor para suportar as perdas e danos no caso de sucumbência, a lei processual expressamente prevê que este seja obrigado a prestar caução real ou fidejussória, sob pena de reversão da medida liminar deferida.

    (ERRADO) Não haverá reversão da medida, mas sim o depósito da coisa litigiosa em juízo (art. 559 CPC).


ID
2725018
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Não é restrita à vulnerabilidade econômica

    Abraços

  • Atuação como custos vulnerabilis da Defensoria Pública. 

  • Outra questão que se mostra mais interessante, e específica ao caso em comento, trata-se da atuação judicial da Defensoria Pública não como representante da parte em juízo, ou efetivamente como parte em juízo, mas como interveniente processual com lastro na atribuição constitucional do órgão. Em outros termos, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de protetor do necessitado, ou utilizando termo que vem ganhando espaço: custos vulnerabilis.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".[18]

    Na mesma linha, Luigi FERRAJOLI – conhecido entusiasta do modelo brasileiro de Defensoria Pública – defende a possibilidade do órgão defensorial atuar em processos criminais não apenas quando for o caso de suprir a ausência de advogado privado, mas intervir sempre no processo penal, ainda que o réu conte com patrono particular, ante a vulnerabilidade do processado frente à acusação pública.[19]

    Neste caminhar, vale apontar que a reforma no âmbito da Lei de Execuções Penais no ano de 2010, introduziu o art. 81-A em aludido diploma. Com este dispositivo, foi estabelecida a atribuição da Defensoria Pública em zelar pela adequada execução da sanção criminal[20]. Em razão disto, vem sendo admitida a intervenção da Defensoria Pública em processos, ainda que contando com advogado particular, no intuito de ser garantido a regular execução da sanção penal[21]. Em que pese a resistência formulada a este posicionamento[22], torna-se claro que este vem a se inserir dentro do rol de atribuições institucionais, ante a situação de vulnerabilidade narrada.

    Ainda bastante ilustrativo acerca desta questão, é trazido o art. 554, §1º, do CPC-2015[23], dispositivo que, talvez sem grande tecnicidade – algo comum em institutos jurídicos que ainda não se mostram plenamente consolidados -, prevê a hipótese de intervenção defensorial em casos de certas demandas possessórias na linha da atribuição institucional de tutela do necessitado. Mostra-se óbvio que, neste caso, a Defensoria Pública não atua como representante da parte, tampouco como parte em si, mas, em realidade, como interveniente processual ante seus interesses constitucionais.

  • Evidentemente, em referidas situações, não se pode confundir a atuação da Defensoria Pública com a do órgão ministerial, por mais que ambas as atuações possam possuir, eventualmente, algum ponto de contato. Este cabe atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses sociais indisponíveis, enquanto a Defensoria Pública atuará na qualidade de defensora dos interesses dos necessitados.

    Um exemplo tornará mais claro o argumento.

    Imaginemos uma situação em que o Ministério Público ajuíze uma ação coletiva (ou até mesmo algum ente federativo, com a consequente intervenção ministerial) contra determinada comunidade ante ocupação irregular de uma área ambientalmente protegida. A atuação da Defensoria Pública provavelmente será imperativa no intuito de democratizar o cenário jurídico, tutelando os interesses dos necessitados, ainda que o interesse social, em tal caso hipotético, e tendo o Ministério Público como seu representante, seja desalojar referidas pessoais. Em suma, haverá a intervenção da Defensoria Pública enquanto protetora dos interesses do necessitado, ainda que não seja parte ou representante judicial do hipossuficiente.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-defensoria-publica-enquanto-custus-vulnerabilis

     

  • Custus vulnerabilis.

  • Obrigada Estudante Feliz! As vezes é o comentário que precisamos ouvir!

  • Este, juntamente com a participação da DP prevista na LEP (art. 81-A), são os exemplos clássicos de sua atuação legal como custus vulnerabilis - "guardiã dos vulneráveis", em que intervém em nome próprio, independentemente de a parte vulnerável contar com advogado constituído. Vai despencar!

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

    a) é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes. Correta, conforme o art. 554, § 1º, CPC: § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) é dispensável se os demandados estiverem adequadamente representados em juízo por advogado particular. Incorreta."Comumente, as atribuições do Defensor Público eram resumidas a apenas um aspecto: a substituição do advogado privado. [...] Todavia, uma análise dos recentes posicionamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra que essa visão reducionista não tem prosperado." (Revista do Direito, nº 27, p. 89). Justamente por isso, a doutrina tem entendido que "a atuação da Defensoria Pública se dá independentemente da presença do advogado privado representando a coletividade hipossuficiente".

    c) deve se limitar à representação em juízo de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, havendo vedação expressa em lei quanto à ampliação do conceito de vulnerabilidade. Incorreta. Inexiste vedação nesse sentido. A Defensoria, inclusive, tem defendido que a intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional e jurídica.

    d) é forma de intervenção de amicus curiae, com as limitações recursais impostas pela lei em tal caso. Incorreta. A Defensoria intervém como custos vulnerabilis, e não como amicus curiae.

    e) ocorre na forma de legitimada passiva ordinária e, uma vez citada a Defensoria Pública, não há necessidade de intimação pessoal de todos os ocupantes que se encontrarem no local. Incorreta. Ao contrário, a legitimidade da Defensoria Pública é extraordinária.

    Gabarito: a).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória, senão vejamos: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa é polêmica. Há doutrinadores que entendem que a atuação da Defensoria em demandas possessórias multitudinárias ocorre na condição de custos vulnerabilis, motivo pelo qual ela não é dispensada pelo fato dos demandados se encontrarem representados por advogados particulares, senão vejamos: "No presente projeto de tese institucional, iremos analisar a possibilidade de atuação judicial da Defensoria Pública em processos na qualidade de interveniente no cumprimento de suas atribuições e interesses constitucionalmente previstos. Em outros termos, processos judiciais em que o órgão defensorial vem a atuar não como representante judicial da parte – algo que se dá, na atualidade, na maioria das vezes – ou como parte propriamente dita – quando atua na qualidade de substituto processual da sociedade ou grupo de pessoas em ações coletivas ¬–, mas sim como interveniente na tutela de interesses de necessitados, ainda que eventualmente representados judicialmente por advogado particular. Trata-se, portanto, da atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, vem se fortalecendo a tese de que a atuação da Defensoria Pública não se restringe à defesa dos hipossuficientes econômicos, abrangendo, também, os necessitados jurídicos e outras categorias, como as mulheres vítimas de violência doméstica, as crianças e os adolescentes, senão vejamos: " Especificamente em relação à defesa dos necessitados, cumpre observar quais os limites dessa atribuição, e, em paralelo a isto, deve-se considerar quais as imbricações do contido no art. 5o, LXXIV, que determina a prestação de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Talvez uma leitura apressada acerca da questão possa levar o leitor a interpretar que a atuação da Defensoria Pública se limita àqueles casos em que presente indivíduos economicamente necessitados. Sem razão, porém. Não se ignorando que a carência econômica é um indicativo acerca da qualidade de necessitado de determinada pessoa ou grupo, percebe-se que, em nenhum momento, o constituinte limitou o caráter de necessitado ao economicamente necessitado. Muito pelo contrário. Em realidade, mais adequado apontar a existência de necessidades/necessitados juridicamente relevantes, a ensejar a atuação da Defensoria Pública, sendo a insuficiência financeira apenas uma delas. Vislumbra-se, assim, diversas categorias de necessitados constitucionais sem qualquer relação com eventual condição econômica. Veja-se, por exemplo: o consumidor (art. 5o, XXXII3); a criança, o adolescente e o jovem (art. 227, caput4); o idoso (art. 230, caput5); o indígena (art. 231, caput6); etc" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Defensoria Pública atua, nesse caso, como 'custos vulnerabilis' ou, para outros, como substituto processual, mas não como amicus curiae. O amicus curiae é um terceiro interveniente que tem sua atuação regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A legitimação da Defensoria Pública, nesse caso, é extraordinária e não ordinária, senão vejamos: "O caráter multitudinário da demanda possessória é o que denota a preocupação do legislador em intimar o Ministério Publico na condição de custos legis e a Defensoria Pública para a defesa das partes hipossuficientes, reconhecendo a adequação de seu perfil institucional à tutela adequada dos envolvidos. Esta hipossuficiência aliás, não merece ser observada tão somente sob o aspecto econômico, como pretendido pelo código, mas também do ponto de vista organizacional, frente a dificuldade do grupo de pessoas em se organizar para obter assistência jurídica e exercer a defesa de sua posse. Partindo-se da premissa de que a atuação da Defensoria Pública, neste caso, constitui hipótese de legitimação extraordinária, reponde-se ao segundo questionamento no sentido de se tornar despicienda a atuação da curadoria especial em favor dos demais ocupantes citados por edital". Ademais, a intimação pessoal daqueles ocupantes que se encontrarem no local não é dispensada, decorrendo de lei expressa, conforme determina o art. 554, §§2º e 3º, do CPC/15: " § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: DOD

  • Para complementar:

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657). 

    Fonte: DOD

  • Discordo da palavra "atípica" da assertiva correta

  • O §1º do art. 554 do NCPC contempla, de forma expressa, a renomada função de custos vulnerabilis da Defensoria Pública.

    Trata-se de uma função atípica, uma vez que é irrelevante o fator econômico, bastando a configuração da hipótese legal.

  • embriao do custos vulnerabilis.

    DP nao atua como representante da parte e sim como substituta processual - legitimaçao extraordinaria (atua em nome proprio defendendo direito alheio)

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes.

  • LETRA A exemplo de atuação como custos vulnetabilis .. atua na sua forma institucional e não como representante de uma parte
  • Para ajudar no raciocínio jurídico:

    Legitimação ordinária, é a legitimação comum, ou seja ordinária mesmo.. seria a legitimação comum do advogado por ex.. que atua representando uma parte.

    Ele atua em nome ALHEIO (ou seja em nome da parte) REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou seja, da parte).

    Nesse sentido, em regra é a atuação da Defensoria Pública, quando ela atua por ex em uma ação de alimentos, na peça processual vai estar assim:

    "Pedrinho Antunes, neste ato REPRESENTADO pela DEFENSORIA PUBLICA do Estado X..."

    Veja, aqui ela esta atuando em nome ALHEIO ( ou seja, Pedrinho Antunes), REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou, seja, Pedrinho Antunes)

    Diferentemente ocorre, quando a Defensoria Pública atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    Nesse caso, o nome já diz, substituto. Ela atuará em nome PRÓPRIO, substituindo uma coletividade de indivíduos.

    Essa representação é comum? Não!!

    Por isso ela é EXTRAORDINÁRIA. Extraordinário é aquilo que não é comum.

    Neste caso, a Defensoria Pública não atua em nome alheio, mas sim em nome PRÓPRIO.

    Assim, a peça processual fica assim

    "A DEFENSORIA Pública, atuando na defesa da coletividade tal..." (nome próprio, mas interesse alheio)

  • NCPC

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".

  • CORRETA - A

    A atuação da DP será como custos vulnerabilis e é obrigatória, por força do art. 554, § 1º, do CPC.

    A atuação nesses casos não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição (substituto processual), como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes/vulneráveis.

    Art. 554, § 1º, CPC: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Agora a pergunta que se faz: Se cada um dos demandados estiver adequadamente representado em juízo por advogado particular, o que a Defensoria Pública tem que xeretar no processo, qual o sentido disso?

  • A título de aprofundamento: A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.


ID
2760952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fábio Henrique ajuíza demanda possessória contra Gabriel, seu vizinho. Pede reintegração na posse de seu imóvel, sem que, no entanto, tenha se consumado esbulho, havendo apenas receio de ser molestado na posse de seu imóvel. Em razão disso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Código de Processo Civil 

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Bons estudos.

  • GAB: LETRA C

     

    O princípio da fungibilidade vem expresso no artigo 554 do NCPC: Vejamos: "Art. 554. A propositura de uma ação possessória  em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

     

    Desta forma basta o pedido de proteção da posse para que o juiz possa analisá-lo, pouco importante se houve agravament do vício ou se existe dúvida na classificação do mesmo.

  • Complementando os doutos colegas:

    AÇÕES POSSESSÓRIAS – 5 dias caução![1]

    Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

    Reintegração de posse

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

     

    * A vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória - Nos termos do art. 557, NCPC, na pendência de ação possessória, o autor ou réu podem propor ação de reconhecimento de domínico em face de terceira pessoa. A redação do art. 923 do CPC/73, assim não dizia: "na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio".

    *Ação reivindicatória ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa.

    * A irrelevância da alegação de propriedade - Nos termos do art. 557, parágrafo único, NCPC: "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

    * Sobre o assunto - Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).

     

    COGNIÇÃO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    A Cognição pode ser visualizada em dois planos: PLANO HORIZONTAL (EXTENSÃO) - aqui se define quais as questões que podem ser examinadas pelo magistrado. Podendo ser PLENA: não há limitação ao que o juiz conhecer; e PARCIAL OU LIMITADAlimita-se o que o juiz pode conhecer. Portanto, a circunstância do juiz está restrito ao exame do fato da posse se encontra no plano de cognição horizontal, de classificação parcial ou limitada.

    No PLANO VERTICAL (PROFUNDIDADE) - diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Podendo ser EXAURIENTE: o exame da questão foi completo; e SUMÁRIA: o exame da questão não foi completo.Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirma-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

     

    [1] A ação declaratória incidental é instrumento do procedimento ordinário do processo civil

    A ação possessória é procedimento especial, logo, não cabe ação declaratória incidental.

    Ademais, nas ações possessorias com menos de um ano e dia, é possível pedir a liminar.

    Por outro lado, se data de mais de um ano e dia, não cabe liminar e o procedimento se ordinariza, razão pela qual, é possível a ADI.(ação declaratória incidental).

  • correta letra C pelo principio da fungibilidade.

    Mais a ação proposta seria interdito proibitorio.

     

  • Sei que é letra de lei, mas achei que fosse hipótese de erro grosseiro confundir esbulho com mera ameaça..mas o STJ entende que não, ou seja, a fungibilidade se aplica a intercambialidade entre reintegratória, manutenção e interdito proibitório. Só não se aplica a fungibilidade entre possessórias e petitórias. Segue o julgado:


    A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil de 2015 . Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.

  • Somente à título de complementação, a atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois fundamento do pedido é diverso.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/311631400/qual-a-diferenca-entre-as-acoes-de-reintegracao-de-posse-e-a-reivindicatoria


    Nesse sentido, trago uma jurisprudência bem simples e didática.


    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC/15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS TÊM FUNGIBILIDADE

  • Princípio da Fungibilidade

  • ALTERNATIVA C - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • GABARITO: C

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Só para fixar melhor:

    1- a REINTEGRAÇÃO será usada quando houver ESBRULHO (perda integral da posse);

    2- a MANUTENÇÃO deve ser utilizada para os casos de TURBAÇÃO (não há perda integral da posse, mas a parte está sendo molestada nela);

    3- o INTERDITO PROIBITÓRIO será usado para os casos de AMEAÇA a posse.

    Lembrando, que de acordo com o art. 554, cpc, pode haver a fungibilidade entre as ações.

  • Letra C

    Por meio da fungibilidade é possível que o Juiz “troque” uma ação por outra, afinal o direito e “um só”: a proteção da posse. Com base no exposto a assertiva C se alinha ao aludido pensamento esposado e harmoniza-se com o

    artigo 554 da Lei Adjetiva, veja:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, ainda que a parte proponha uma no lugar de outra, o juiz poderá conhecer do pedido e conceder a proteção legal correspondente à ação correta, desde que os requisitos desta estejam corretos.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Assim, podemos dizer seguramente que haverá aproveitamento do pedido (sem necessidade de emenda da petição inicial), pois a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Resposta: C


ID
2782825
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as ações possessórias,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Art. 554. § 1o (CPC) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • GABARITO: B

     

     a)é possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa. 

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

     b) no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

     c)impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Art. 557. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

     d)por ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria. 

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

     e)além de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Para relembrar:

    **Esbulho: perda total do bem.


    **Turbação: Incômodo da posse.


    Importante: No procedimento especial das ações possessórias (manutenção e reintegração de posse / interdito proibitório), não se aplica a RECONVENÇÃO, devendo o réu demandar a proteção possessória/indenização, em sede de CONTESTAÇÃO.


    Bons estudos!

  • Não se aplica nas ações possessórias a reconvenção, já que a ação tem natureza dúplice, ou seja, o réu pode formular pedidos contra o autor na própria defesa, sem precisar reconvir.

  • Não se aplica nas ações possessórias a reconvenção, já que a ação tem natureza dúplice, ou seja, o réu pode formular pedidos contra o autor na própria defesa, sem precisar reconvir.

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Em realidade, o art. 556 cria um pedido contraposto (que o réu pode fazer na própria contestação) visando a sua proteção possessória e, ainda, eventual indenização por perdas e danos. Mas ATENÇÃO: é necessário que o réu formule esse pedido para que tenha proteção jurisdicional.

  • Código de Processo Civil. Ação possessória:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Letra A - é possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa. 

    Incorreta.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Letra B - no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

    Correta.

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Letra C - impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Incorreta.

    Art. 556. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Letra D - por ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria. 

    Incorreta.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.

    Letra E - além de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 

    Incorreta. O pedido pode ser feito na contestação.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

     

  • Informação relacionada ao tema abordado pela questão:

    É possível o manejo da reconvenção em ações possessórias, sejam elas de força nova ou velha. Ocorre que a reconvenção somente terá lugar, nas ações possessórias de força nova, para as matérias não descritas no CPC, art. 556. Isso porque, nessas questões específicas, no corpo da própria contestação, por exemplo, o réu poderá, além de alegar ser o ofendido em sua posse, requerer a indenização em face dos alegados prejuízos que teria o autor cometido mediante esbulho ou turbação.

    Qualquer erro, favor corrigir nos comentários.

  • DICA: posse e propriedade são direitos autônomos e independentes podendo-se inclusive defender a posse em desfavor do proprietário.

  • Pra lembrar eu fiz assim. É meio tosco, mas ajudou. Turbante na cabeça incomoda. Turbação é mero incômodo na posse. Esbulho, perda total da posse.

  • Na ação possessória o réu pode, na contestação, apresentar pedido contraposto, não sendo admitido a reconvenção.

  • Sendo a propriedade independente da posse, por que a alternativa A estaria errada?

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) ERRADO: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    e) ERRADO: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • LETRA B:

    Art. 554: § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    É a Defensoria como custos vulnerabilis:

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2a Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Para complementar os estudos :

    Recentemente, decidiu o STJ: “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.” (Inf. 623)

  • a) Errada. Consoante o artigo 557 da Lei de Ritos, não é possível a propositura de ação de reconhecimento de domínio pelo autor e réu na pendência de possessória.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,

    propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face

    de terceira pessoa.

    b) Certa.

    A assertiva se harmoniza com o que estabelece o artigo 554, § 1º, especificamente, no que se refere à possessória com grande número de pessoas nos polos da relação processual.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de

    pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e

    a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público

    e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria

    Pública.

    c) Errada.

    A assertiva contraria o que assevera o artigo 557 em seu parágrafo

    único, o qual consigna que não obsta a manutenção ou reintegração de posse a

    petitória que alegue propriedade ou outro direito sobre a coisa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de

    propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) Errada.

    É possível a cumulação dos assuntos mencionados pela assertiva com perdas e danos, acompanhe comigo:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos;

    II – indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada

    para:

    I – evitar nova turbação ou esbulho;

    II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

    e) Errada.

    A possessória tem uma natureza dúplice, isso significa que o réu poderá fazer pedidos em desfavor do autor na contestação, veja o que estabelece o artigo 556 do Código:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar

    a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação

    ou do esbulho cometido pelo autor.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) ERRADO: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    e) ERRADO: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Em regra a reconvenção não é admitida na ação possessória, em decorrência de sua natureza dúplice, permitindo que o réu se defenda e ataque ao mesmo tempo na contestação.

    Quando apresentada, nas situações previstas no art. 556, a reconvenção deve ser liminarmente rejeitada, por ausência de interesse processual.

    A reconvenção é admitida na ação possessória quando a pretensão do réu (de ataque) extrapolar a previsão do art.  do .

  • Letra E - . Incorreta. 

    O pedido pode ser feito na contestação (pedido contraposto) não sendo necessario reconvir.

    (natureza dúplice da referida ação)


ID
2876077
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Melo propõe ação de manutenção de posse em razão de turbação em área imobiliária de sua propriedade. Antes mesmo da citação do réu esbulhador, seu vizinho, Antonio Pereira, este consuma o esbulho, invadindo a área que pertence a João Melo. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    As Ações Possessórias são o caminho para se tutelar a posse. E, ao contrário do que muita gente pensa, não estamos falando de qualquer espécie de ação que venha a debater a posse, mas somente de 3 (três) ações. São elas:

    1- Ação de Reintegração de Posse, cabível na hipótese de esbulho possessório. Esbulho é a perda da posse do bem em razão de ação ilícita de terceiro;

    2- Ação de Manutenção na Posse, cabível na hipótese de turbação da posse. Turbação, por sua vez, é quando você tem a sua posse abalada, atrapalhada por terceiros. O possuidor não chega a perder a posse, mas esta sofre ataques de terceiros, causando desassossego, inquietação;

    3- Ação de Interdito Proibitório, cabível na hipótese de ameaça à posse. Neste caso, a posse sofre ameaça de turbação ou esbulho. É ação destinada à proteção preventiva da posse que se acha na iminência, ou sob ameaça, de ser molestada.

    https://drabarbaracaliari.jusbrasil.com.br/artigos/514095176/a-fungibilidade-nas-acoes-possessorias

    Fungibilidade: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    D) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • É verdade, Daniel!

    Saudades do Lúcio Weber

    Abraços

  • A questão em sua letra A, apesar de correta, afirma: "tudo com fundamento no princípio da fungibilidade processual".

    O fundamento na verdade é o próprio artigo 554 do CPC, que prevê expressamente tal possibilidade.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • GABARITO: LETRA A

    Lembrar do princípio da Fungibilidade.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Gabarito A)

    Sobre a d) a ação inicial deverá ser aproveitada, mas o juiz precisará designar audiência de justificação, necessariamente, antes da concessão de eventual liminar, vigorando o princípio da eventualidade.

    A audiência de justificação só ocorrerá para o autor demonstrar sua legitimidade e assim possuir liminar.

  • Lucio Weber não ajuda em nada, só consta sua presença nas questões. hahaha

  • O grande problema dos concursos atuais: a atecnia das bancas. "Fungibilidade processual"? desde quando o "processo" - enquanto conceito da dogmática processual - é intercambiável?! Há os que pugnam pelo fungibilidade de ações, também atécnicos, na medida em que a ação é direito subjetivo público de exigir do Estado, logo, não comporta especiação. a Fungibilidade é do pedido, elemento da ação, que, nas possessórias, havendo lesão, embaraço ou ameaça do gozo da posse legítima, o interesse de agir sempre restará incólume, a despeito de, qualitativamente, gradar-se a mais ou a menos a lesão ao mesmo bem

  • Gabarito: A

    O NCPC visa a celeridade.

  • Gabarito: A

     

    Ações possessórias

     

    - Contra PJ dir púb NÃO SERÁ deferida manutenção/reintegração de posse LIMINAR sem  prévia audiência dos  representantes judiciais.

     /!\ Contra pessoa jurídica - ré - tem audiência 

          Pessoa jurídica autora - NÃO TEM

     

    - É lícito ao réu na constestação, alegando q foi ofendido, demandar a proteção possessória e a indenização por prejuízos decorrentes da turbação/esbulho.

    Contestatação ou reconvenção

     

    - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório: perdas e danos + indenização dos frutos.

     

    - Na pendência de ação possessória é VEDADO, ao autor e ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, EXCETO se a pretensão for deduzida em face de terceiros.

  • Não sei se ele já comentou, mas cuidado com os comentários do Datena do qc, Lúcio Weber...

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE!

    ABRAÇOS

  • Vamos relembrar quais são as ações possessórias?

    -> Ação de Reintegração de Posse, cabível quando houver esbulho possessório.

    Esbulho é a perda da posse do bem em razão de ação de terceiro.

    -> Ação de Manutenção na Posse, cabível quando houver turbação da posse.

    A Turbação ocorre quando terceiros perturbam, atrapalham a posse (o possuidor não chega a perder a posse)

    -> Ação de Interdito Proibitório, ocorre quando houver ameaça de esbulho ou de turbação à posse.

    Aqui, a posse sofre ameaça de turbação ou esbulho.

    No caso do enunciado, o autor propõe uma ação de manutenção na posse, em decorrência de turbação praticada pelo réu.

    Contudo, antes da citação do réu, o vizinho invade a área de sua propriedade, configurando esbulho possessório.

    Contudo, pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, ainda que a parte proponha uma no lugar de outra, o juiz poderá conhecer do pedido e conceder a proteção legal correspondente à ação correta, desde que os requisitos desta estejam corretos.

    Isso quer dizer que João Melo não precisará ajuizar uma outra ação, já que a reintegração poderá ser concedida pelo juiz nos autos da ação de manutenção da posse:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Assim, nossa alternativa correta é a ‘a’.

    Uma observação: a alternativa ‘d’ não pode ser considerada correta, já que não é necessário que o juiz designe, necessariamente, audiência de justificação antes da concessão de liminar, a qual poderá ser concedida inclusive sem a oitiva do réu!

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Resposta: A

  • Artigo 554, "caput" do CPC:

    A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • perfeito

  • princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

    CPC /2015

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.


ID
2935384
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio, no dia 25 de agosto de 2018, após muitas ameaças, invadiu o imóvel onde Roberto residia com sua família, localizado na cidade de São Paulo (SP), e o impediu de entrar no imóvel, trocando todas as fechaduras e mantendo a casa constantemente fechada. Durante a invasão, Júlio causou vários danos ao imóvel de Roberto. Com base no caso apresentado e nas disposições do Código de Processo Civil em vigor, sobre Ações Possessórias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : B

    De acordo com o art. 921 do CPC: É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

  • Complementando o comentário da colega: Artigo retirado do CPC/15

    a) No caso seria uma Ação de Reintegração de Posse.

    b) Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos; GABARITO

    c) Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Princípio da Fungibilidade

    d) É posse nova, tem menos de 1 ano. Procedimento Especial

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    e) Conforme a explicação da letra "D", é importante sim provar a data da invasão, justamente para ver se o procedimento a ser seguido vai ser o Especial ou o Comum.

    Espero ter ajudado!!!

  • facinho

  • Alternativa A) Existem três tipos de violações ou possíveis violações à posse: a perda da posse (esbulho); o incômodo na posse (turbação) e a ameaça à posse. Para cada um desses tipos de violação a lei processual prevê uma ação judicial específica para a devida proteção: a ação de reintegração na posse no caso de esbulho, a de manutenção da posse no caso de turbação e o interdito probatório em caso de ameaça. No caso em tela, o ato praticado por Júlio embora tenha, inicialmente, concretizado uma ameaça, resultou na perda da posse de Roberto, ou seja, em esbulho, motivo pelo qual ele deveria ingressar com ação de reintegração de posse e não de manutenção. A ação de manutenção na posse somente teria lugar enquanto a perda da posse não ocorresse. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra, a lei processual somente admite a cumulação de pedidos quando observados, cumulativamente, três requisitos: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e a previsão do mesmo procedimento para a apreciação de cada um deles - ou, não sendo possível atender a este último requisito, a opção do requerente pelo procedimento comum (art. 327, CPC/15). Em que pese esta ser a regra, a lei processual a excepciona e admite a cumulação do pedido de proteção à posse (que tem rito especial) com o pedido de indenização por perdas e danos (que segue o rito comum) (art. 555, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual admite expressamente a fungibilidade das ações possessórias, ou seja, permite ao juiz receber uma ação possessória no lugar de outra, ainda que a proteção requerida não corresponda exatamente ao da ação proposta. Isso porque pode ocorrer que na época do ajuizamento da ação o possuidor esteja apenas sofrendo ameaça à sua posse, o que o leva a ingressar com o interdito probatório, mas, no curso da ação, venha a perdê-la, sendo esbulhado - o que tornaria necessário o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, por exemplo. Nesse sentido, dispõe o art. 554, caput, do CPC/15: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual informa que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum (art. 558, CPC/15). No caso em tela, o esbulho ocorreu no dia 25/08/2018 e a ação foi ajuizada em 05/02/2019, antes, portanto, de 1 (um) ano e 1 (um) dia, então deverá tramitar sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A data da invasão tem importância para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão da liminar: no rito especial o autor terá direito a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO B

    A - O ato praticado por Júlio configura turbação e enseja a propositura de Ação de Manutenção de Posse.

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    ______________________________

    B - Caso Roberto ingresse com a Ação Possessória cabível, poderá cumular, ao pedido possessório, a condenação de Júlio à reparação por perdas e danos, pelos danos causados ao imóvel no ato da invasão.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    ______________________________

    C - Caso Roberto ingresse com o tipo de Ação Possessória incorreta para o caso, o Juiz deverá extinguir a Ação para que Roberto ingresse com a Ação adequada.

    Princípio da Fungibilidade das ações:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    ______________________________

    D - A Ação Possessória proposta por Roberto, no dia 05 de fevereiro de 2019, deverá seguir o Procedimento Comum.

    *Esbulho ocorrido em 25 de agosto de 2018.

    *Proposta a ação em 05 de fevereiro de 2019

    Posse Nova- procedimento especial

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Posse Velha- procedimento comum

    Art. 558. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    ______________________________

    E - Na petição inicial, Roberto não precisará provar a data do ato de invasão praticado por Júlio, já que esta não tem relevância jurídica para o processo.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

  • Alternativa A

    ERRADO = "O ato praticado por Júlio configura turbação e enseja a propositura de Ação de Manutenção de Posse."

    CERTO = O ato praticado por Júlio configura ESBULHO e enseja a propositura de Ação de REINTEGRAÇÃO de Posse.

  • GABARITO: LETRA B

  • A data da invasão (esbulho) é relevante sim para o processo, visto que é fundamental para definir se trata-se de posse nova (ajuizada dentro do prazo de um ano e um dia do esbulho), a qual segue o procedimento especial, ou de posse velha (ajuizada depois do prazo de um ano e um dia do esbulho) e segue o procedimento comum.

    Não desista. Abraço!

  • a) INCORRETA. Apesar das ameaças iniciais, o ato praticado por Júlio resultou na perda da posse de Roberto, representando esbulho possessório, o que ensejaria ação de reintegração de posse e não de manutenção.

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    b) CORRETA. O pedido possessório poderá ser cumulado com o de condenação em perdas e danos:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    c) INCORRETA. Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, o juiz poderá conhecer do pedido correspondente à ação correta:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    d) INCORRETA. Trata-se de posse nova, de modo que a ação deverá seguir o procedimento especial:

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    e) INCORRETA. É necessário que o autor prove a data da turbação ou do esbulho:

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Resposta: B


ID
2951938
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fernando, tendo sofrido turbação na posse de imóvel de sua propriedade, propôs ação de manutenção de posse, em cujo polo passivo figura um grande número de pessoas.

Nesse cenário, é possível que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    CPC/15. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados

  • GABARITO: letra A

    -

    O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação total da posse de um bem.

    A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.

    A ameaça é apenas a iminência de um esbulho ou turbação. Não é, portanto, uma ofensa concretizada, mas somente um receio justificado de ter o direito de posse violado.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    As medidas judiciais cabíveis nos casos de ofensa ao direito de posse são chamadas de ações possessórias. As ações possessórias cabíveis em cada caso são:

    - Em casos de esbulho: cabe ação de reintegração de posse.

    - Em casos de turbação: cabe ação de manutenção de posse.

    - Em casos de ameaça: cabe interdito proibitório.

     

    → O ordenamento jurídico prevê a fungibilidade entre elas, ou seja, a possibilidade de substituição de uma por outra, nos casos em que a ação ajuizada não for a tecnicamente correta. (Art. 554, NCPC)

  • As ações possessórias são dúplices e fungíveis!

  • Não há fungibilidade no caso de ação que envolva o domínio (reinvindicatória)...

    A fungibilidade é somente nas ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório...

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO POESSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DO ARTIGO 920 DO CPC.

    1.O INCRA promoveu ação reivindicatória, cuja preliminar de improbidade da ação foi rejeitada pelo magistrado a quo, com base no princípio da fungibilidade.

    2.O princípio da fungibilidade só se aplica às três ações possessórias em sentido estrito. Inadmissível o seu emprego entre uma ação possessória e a ação de imissão na posse ou reivindicatória. Se tal ocorrer, o autor será declarado carecedor, por falta de interesse processual adequado, não podendo uma ação ser aceita por outra.

    3.Apelação do INCRA e remessa prejudicados. Apelação do réu parcialmente provida para julgar extinto o feito nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC.

    (TRF-2 - AC: 199951070010711 RJ 1999.51.07.001071-1, Relator: Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Data de Julgamento: 12/08/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::10/09/2009 - Página::158)

  • Art. 554, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    ===

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    ===

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    ===

    Art. 557, CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • ESBULHO: perda de TODA posse. Ação cabível: Reintegração de posse.

    TURBAÇÃO: perda de PARTE da posse. Ação cabível: Manutenção de posse.

    Se a pessoa tiver justo receio de ser esbulhado ou turbado, cabe o INTERDITO PROIBITÓRIO, visando a proteção da posse.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a algumas breves considerações. A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Portanto, ainda que não se trate do proprietário, poderá o possuidor se valer de um desses interditos possessórios, mesmo que em face do proprietário. Vejamos o art. 1.210 do CC que trata do tema: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

    A) Como Fernando sofreu turbação, ele se valeu da ação de manutenção de posse; contudo, como as agressões à posse se intensificam com rapidez, de maneira que ameaças convertam-se em turbações e as turbações convertam-se em esbulho, explica-se FUNGIBILIDADE das ações possessórias, de maneira que seja possível ao juiz reconhecer o pedido como reintegração de posse, caso entenda que já tenha ocorrido o esbulho. Nesse sentido temos, inclusive, o art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Correta;

    B) Diz o legislador, no § 1º do art. 554 do CPC, que “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Portanto, aqueles que não forem localizados deverão ser citados por edital. Incorreta; 

    C) O § 1º do art. 554 do CPC deixa claro que a Defensoria Pública só será intimada caso envolva pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Incorreta:

    D) Dispõe o legislador, no art. 557 do CPC, que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Assim, não se discutirá o domínio na ação possessória. Para tanto, a via adequada é a ação petitória. Incorreta:

    E) A fungibilidade só se verifica entre aquelas três ações possessórias, sendo impraticável a conversão do possessório em petitório em razão das causas de pedir das duas demandas, que são distintas: enquanto uma se assenta na defesa do direito de propriedade, a outra, no fato do exercício da posse ser anterior à agressão. Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5).

    Resposta: A  
  • A) Correta - As ações possessórias gozam de fungibilidade, podendo o juízo reconhecer ameaça diferente daquela que foi anotada na inicial, modificando a forma de tutela;

    B) Errada - A existência de mais de um possuidor faz necessária a citação por edital;

    C) Errada - Comunicação da Defensoria exige hipossufiência econômica;

    D) Errada - Não é possível discutir domínio ou propriedade em ações possessórias;

    E) Errada - O juiz não pode reconhecer domínio em ação possessória, posto que não é objeto da discussão.

  • Observando o Princípio da Fungibilidade e com fulcro no CPC/15. 'Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.'

    Alternativa Correta: A

  • a) CORRETA, pois está em conformidade com o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    b) INCORRETA. Nos casos de ações possessórias em que se figurem um grande número de réus, será necessário:

    → citação pessoal dos réus que se encontrarem no imóvel objeto da lide,

    citação por edital daqueles que ali não forem localizados.

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) INCORRETA. A Defensoria Pública só será intimada se se constatar pessoas em situação de hipossuficiência econômica.

    d) INCORRETA. A pendência de ação possessória impede que réu demande o reconhecimento do domínio em face do autor:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    e) INCORRETA. Não existe fungibilidade entre o pedido possessório e o reivindicatório (que discuta a propriedade).

    Resposta: a)

  • Para nunca mais esquecer!!!

    MATEI UM TUBARÃO

    RETIREI SÓ O ESPINHO

    MATEI: Manutenção - TUBARÃO: Turbação

    RETIREI: Reintegração - ESPINHO: Esbulho

  • Fungibilidade das ações possessórias :)


ID
2961862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B

    CPC 15 Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA A =ERRADO.

    CPC 15 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C =ERRADO.

    CPC 15 Art. 702 § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D =ERRADO.

    CPC 15 Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E =ERRADO.

    CPC 15 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    Errada. Art. 616, VI, do CPC. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...] o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

     

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Correta. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

     

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    Errada. O enunciado 292 da súmula do STJ, que previa essa possibilidade, foi incorporado pelo art. 702, §6º, do CPC: § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    Errada. Art. 689, CPC. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    No mesmo sentido o art. 313, I, do CPC.

     

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674, § 1º, CPC. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • "adjetivo

    Relativo a multidão, grande número de pessoas.

    Etimologia (origem da palavra multitudinário). Do latim multitudine, "multidão" + ário."

    "Seguindo esta tendência, o § 1º do artigo 554 do novo CPC estatui que nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será determinada a intimação da Defensoria Pública se estiverem envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Interessante também apontar que os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, cabendo a citação dos demais, na forma do mesmo dispositivo. E, neste sentido, caberá ao oficial de justiça procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados."

    Abraços

  • Acredito que deve haver alteração do gabarito ou anulação desta questão, vejam!

    A questão 15 solicita que o candidato, que de acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais, e aponta como certa a seguinte alternativa: “ No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.”

    O gabarito provisório apontou como correta a letra "B", entretanto, smj, "ta alternativa encontra-se incorreta, pois Art. 554  § 1o diz que a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local E A CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    Note-se, assim, que não há, no comando legal, previsão de CITAÇÃO POR HORA CERTA, fato que torna incorreta a alternativa apontada como certa .
    Por outro lado, a alternativa que atende de forma positiva ao questionado é a letra "D"  que dispõe que “Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo” item

    De início, urge lembrar que a habilitação de sucessor processual se dá na ocorrência do falecimento de uma das partes que compõe a ação, em processo judicial em andamento, na instância em que estiver. Os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, através de uma petição, para que tenha a continuação  a relação processual, evitando dessa forma que o processo fique suspenso por muito tempo ou termine desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário.

    Com efeito, segundo leciona MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Novo Código de processo Civil Comentado, RT, 2019), “A habilitação é um processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos do principal. Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto assim que é regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada. O Regimento Interno do STF cuida do assunto nos arts. 288 a 296 e o do STJ nos arts. 283 a 287.

    Noutro giro, em relação ao uso do termo “independentemente” representa a ideia de que “apesar de suspenso o processo, efetua-se a habilitação”. Deste modo, a alternativa deve ser considerada correta.

     

  • Citação por hora certa? Induziu ao erro total. Deveria ser anulada.

  • o procedimento de açoes possessorias multitudinarias tem a regra especial da citacao por edital somente aos que nao foram citados/encontrados ali, na ocasiao da primeira visita do oficial de justiça. Se ele visitou e ninguem foi citado pessoalmente, nada impede que haja uma citacao por hora certa.

  • O que a questão diz: CITAÇÃO É PESSOAL, contudo, se ausentes por edital.

    Outras diligências por hora certa não são referentes à citação, mas diligências futuras que por ventura venham acontecer após a citação. Entendo que uma coisa não está relacionada a outra. Por isso a questão está correta.

    "No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa."

  • Como podem observar no edital 27/2019 deste concurso, a Cespe não anulou a questão.

    A banca entende que embora o artigo 554, §1º, do CPC, não diga nada sobre a citação por hora certa, eventuais diligências nesse sentido não são vedadas, razão pela qual o gabarito está correto.

  • B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • e essa citação por hora certa? esta em que parte da lei

  • GABARITO: B

     Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • GABARITO LETRA B

    A citação por hora certa é cabível quando há suspeitas de ocultação.

    Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Alternativa A) Tanto o credor do herdeiro, do legatário, quanto do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, senão vejamos: "Art. 615, CPC/15. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se alguma das partes falecer durante o processo, este será suspenso, nos termos da lei processual, senão vejamos: "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 674, do CPC/15, que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Dispositivos legais da Letra A:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no  artigo 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    OBS: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do  .

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Resposta: B

    (A) Incorreta.

    Art. 616, VI, do NCPC:

    “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança”.

    (B) Correta.

    Art. 554, §§1º e 2º, do NCPC:

    “Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    (C) Incorreta.

    Art. 702, §6º, do NCPC:

    “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.

    (D) Incorreta.

    Arts. 313, I, 687 e 689, todos do NCPC:

    “Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.

    (E) Incorreta.

    Art. 674, § 1º do NCPC:

    “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

  • CESPE amada, pare de colocar coisas que pessoas normais não saberiam se realmente tá certo ou não kkk

    GAB. B

  • Eu nao entendi uma coisa só na alternativa dada como correta, e foi o que me fez errar a questão, e nao vi no CPC nem nos comentários aqui falarem sobre isso. A citação por hora certa. A alternativa diz como se dará a citação presencial e por edital, INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO POR HORA CERTA. A questão é: Aplica-se citação por hora certa ao caso?

  • Deivid Lincoln Nogueira, não se aplica citação por hora certa nas ações possessórias em conflito coletivo por imóvel. Essas ações podem envolver grande número de réus, o que dificultaria o procedimento.

    Além disso, o art. 252 do CPC dispõe que a citação por hora certa se dará "havendo suspeita de ocultação", o que também é difícil de verificar em uma ação com tantos réus.

    Assim, a citação nesses casos se da conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 554 do CPC: citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local (o oficial de justiça comparece uma única vez) e citação por edital dos demais;

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • a)( ) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário. ERRADA: o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legimtidade. Art.616,vi, CPC

    b) ( ) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa. CORRETA. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

    c) ( ) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza. ERRADA: É SOMENTE VEDADA A RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO. 702, § 6º CPC.

    d) ( ) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo. ERRADA: SUSPENDE O PROCESSO. 313, I, CPC.

  • 615. DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

    554. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    700. DA AÇÃO MONITÓRIA

    687. DA HABILITAÇÃO

    674. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

  • CPC:

    a) Art. 616. Têm legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    b) Art. 554, § 1º.

    c) Art. 702, § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    d) Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    e) Art. 674, § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da DEFENSORIA PÚBLICA.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por UMA VEZcitando-se por EDITAL os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê AMPLA PUBLICIDADE da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • LETRA B alguém tem alguma decisão ou doutrina sobre a exceção da hora certa ? acredito que isso seria em conjunto com a leitura do cpc.. Mas não sei nada específico sobre

ID
2969458
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com os procedimentos especiais do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • a alternativa "D" inverteu turbação e esbulho:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

  • letra A - errada

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    letra B - errada

    Art. 647......

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    letra C - errada

    Art. 700.....

    ...........................................................

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    letra D - errada

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    letra C - certa

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • Gente, desculpa caso eu ofenda alguém, mas o mnemonico que eu criei foi: (masturbaçao- MAnutençao em caso de turBAÇAO).

  • RESPOSTA LETRA E

    Artigo 543, do CPC.

  • a) É vedado propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se for pretendida em face de terceira pessoa.

    d) Mantido: turbação;

    Reintegrado: esbulho;

  • TurbAção: mAntido

    Esbulho: reintEgrado

  • Gabarito: E.

    A) Art. 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    B) Art. 647, §Ú, do CPC: O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    C) Art. 700, § 7º, do CPC: Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    D) Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    E) Art. 543 do CPC: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • LETRA E procedimento especial de ação de consignação

ID
2996296
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Civil, relativamente às ações possessórias:


I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

II. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.

III. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

IV. Na pendência de ação dominial é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação possessória, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I:

     

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Assertiva II:

     

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    Assertiva III:

     

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    Assertiva IV (única incorreta):

     

    Art. 557. Na pendência de ação POSSESSÓRIA é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • Pegadinha fodástica kkk

  • Gabarito: B

  • I CERTA

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    (Princípio da fungibilidade)

    II CERTA

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos

    III- CERTA

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    IV - ERRADA

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    (O examinador trocou a ordem disposta no artigo)

    GABARITO B

  • I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Princípio da Fungibilidade : Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    III. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    IV. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • ALTERNATIVAS CORRETAS: I, II, III (Cópia literal dos artigos, NCPC: 554, 555 e 556)

    O item IV está incorreto: Na pendência de ação dominial é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação possessória, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Sendo possível identificar a alteração na ordem do artigo:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • Mas e se o autor ou o réu, na pendência de ação dominial, ajuizar ação possessória em face do outro, o que aconteceria? Qual ação deveria ser extinta?
  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • The devil is in the detail


ID
3003514
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso nas seguintes afirmativas a respeito das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


( ) A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.

( ) É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.

( ) Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.

( ) A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    [A]

    Com efeito, a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo.  Desse modo, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais já ressaltadas. (EAREsp n. 831.326)

    [B]

    É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. (REsp 1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017)

    [C]

    O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. (EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)

    [D]

    O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter deu pedido apreciado pelo juízo. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1225854/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2016.

  • Seção IV

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  • C)

    A oposição foi realocada no NCPC. Antes estava listada entre as hipóteses de intervenção de terceiros, agora é procedimento especial (art. 682 a 686 do CPC).

    Informativo 623 do STJ: “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.” 

  • C)

    A oposição foi realocada no NCPC. Antes estava listada entre as hipóteses de intervenção de terceiros, agora é procedimento especial (art. 682 a 686 do CPC), passível de ser alegada em ação possessória pelo ente público, como meio de proteger a propriedade, já que sendo o bem público impassível de usucapião, sequer se está no caso diante de posse, mas sim de mera detenção.

    Eis o julgado do STJ:

    “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

    DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO.

    1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse.

    [...]

    6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental.

    7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.

    8. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória.

    9. Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição” (EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)

  • A alternativa d está correta porque a lei diz estrangeiro,( portanto não importa se residente ou não no país. Às vezes a galera dificulta uma coisa que é tão simples.
  • Na realidade, a alternativa D está certa porque o estrangeiro NÃO RESIDENTE no Brasil só passou a ter direito a gratuidade com o CPC/15.

    Antes, a gratuidade era regulada pela Lei 1.060/50 que, no artigo 2º previa apenas os estrangeiros residentes no país:

    Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    A questão, aliás, foi sedimentada pelo STJ em 2017:

    A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. (STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).

  • Torço muito pra essa galera que ajuda nos comentários.

  • Ainda sobre a letra A:

    A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.

    Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638).

  • Sobre o item III, SÚMULA DO MÊS DE NOVEMBRO/2019.

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • ITEM I - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.

    Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO ignifica que o Presidente (ou Vice do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então não admitirá o recurso.

    Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso.

    (1) No caso de inadmissão com base no art. 1.030, I CPC: cabe AGRAVO INTERNO, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    (2) Já na hipótese de inadmissão com base art. 1.030, V, CPC: cabe “AGRAVO em recurso especial e extraordinário” previsto no art. 1.042 do CPC.

    Nesse caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. Em outras palavras, o agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.STJ. Corte Especial. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018 (Info 638).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o recurso especiala. Buscador Dizer o Direito, Manaus.  Disponível em: <>. Acesso em: 14/01/2020

  • ITEM II -

    É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.519.445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi julgado em 19/09/2018 (Info 635).

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Esse foi o entendimento do STJ ao apreciar a questão no bojo de um recurso, senão vejamos: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema: "2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais" (EREsp 1519445/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 10/10/2018). Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema: "Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623)". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) A Lei nº 1.060/50, em seu art. 2º, caput, previa: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho". Este dispositivo foi revogado pelo CPC/15, que passou a prever, ao dispor sobre a cooperação internacional, "a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados" (art. 26, II). Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E TODAS ASSERTIVAS CORRETAS

ID
3004348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


No caso, como ocorreu somente o embaraço da plena posse de Dionísio, deveria ter sido ajuizada ação de manutenção de posse. Assim, o juiz, ao receber a inicial, deverá determinar a emenda da exordial para adequação do pedido, nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

     

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    -----------------------------------------------------------------------

    A fungibilidade da proteção possessória


    Pelo art. 554 do CPC, está autorizada a fungibilidade entre as formas de tutela possessória. Por isso, ainda que pleiteada a manutenção de posse, poderá ser concedida a reintegração, se essa for a proteção adequada; poderá ser oferecida a reintegração de posse, se pleiteado o interdito proibitório, mas a tutela demorar a ser prestada etc. Vale dizer que basta a descrição da violação possessória apresentada para que o Estado tenha a obrigação de conferir a tutela adequada.


    A norma expressamente alude, apenas, à fungibilidade entre as tutelas possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), estando descartadas deste âmbito, desse modo, as ações reivindicatória e de imissão de posse, que não são possessórias, mas sim petitórias (fundadas no domínio). Ou seja, o juiz pode conceder a tutela possessória adequada, de acordo com o que restar provado no caso concreto, independentemente da espécie da ação possessória (pedido) proposta, partindo-se do pressuposto de que o importante é discutir e demonstrar a posse (causa de pedir das ações possessórias). Isto porque, por exemplo, o incômodo à posse (turbação) pode se transformar, no curso do tempo, em usurpação da posse (esbulho), assim como a ameaça de turbação ou de esbulho pode se transformar em real turbação ou em verdadeiro esbulho.

     

     

    (Marinoni,Luiz Guilherme; Arenhart,Sérgio Cruz; Mitidiero,Daniel. Novo Curso de Processo Civil - Vol. 2 - 3ª Ed. 2017)

     

  • Art. 554 CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Obs: Em sede de ação possessória, o OBJETO é um só " a proteção da posse", não importa como ela será protegida (manutenção, reintegração ou interdito proibitório...), mesmo que o sujeito peça de forma "equivocada"! Nesse caso, o juiz tem essa "flexibilidade"... essa é a questão da FUNGIBILIDADE!!

    "Espero ter ajudado!! Bons estudos!!"

  • fungibilidade 

  • errada

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    p. da fung.

  • ERRADO.

    Nas acoes possessórias em virtude do dinamismo dos fatos em relação a posse, mesmo se o autor ajuizar determinada ação e a situação se transformar em outra, desde que provados os fatos, deverá o juiz conceder a proteção possessória. (art. 554 NCPC) Trata-se da FUNGIBILIDADE das ações possessórias.

  • O advogado entrou com a ação errada, nesse caso não seria ESBULHO (só ocorre quando vc perde a posse), mas é caso de TURBAÇÂO (pertubaÇÃO da sua posse), sendo necessário uma AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

    Contudo, nossa CF assegura proteção ao direito da propriedade, então mesmo que você entre com a ação errada, o juiz a recebe devido ao princípio da Fungibilidade, assim ele não manda emendar, mas recebe a ação.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Ps: Haaa se esse princípio servisse de recurso para a prova da OAB, os estudantes fariam uma festa kkkkk

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Princípio da Fungibilidade

    GABARITO ERRADA

  • ADMITE-SE A FUNGIBILIDADE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS TÍPICAS!!!!!! BABADOOOOOO

  • A propositura de uma ação possessória no lugar de outra não acarreta a invalidade do processo devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias. Assim, o juiz pode conceder medida diferente da postulada. 

  • ERRADO

    Princípio da fungibilidade

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • ERRADO.

    A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. FUNGIBILIDADE das ações possessórias.

  • ATENÇÃO: Em regra o juiz está adstrito ao pedido ao autor (princípio da congruência, (art. 492 CPC), no entanto, nas tutelas possessórias vigora o

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, do qual o juiz pode conceder tutela possessória diversa do pedido, isso porque, a função da ação possessória é a proteção da posse, independentemente do tipo de moléstia sofrida.

    Art. 554, CPC - . A propositura de uma ação possessória em vez de outra NÃO OBSTARÁ a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

    Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ERRADO

    Deve ser considerado o artigo 554 do NCPC:

    "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    Com base ainda no princípio da fungibilidade que consiste na possibilidade de admissão de outro recurso (cabível), caso o recurso seja interposto erroneamente.

  • Gabarito ERRADO

    Naamá Souza, como você pode afirmar que estamos diante de uma turbação e não de um esbulho? Ora, se a areia impede o acesso à casa, houve perda da posse, não?

    A única coisa que podemos afirmar, diante dessa situação, é que o CPC permite a fungibilidade das ações possessórias, diante de incertezas como essa (impossibilidade de definir que tipo de atentado à posse ocorre)

  • Princípio da fungibilidade. O que não poderia seria uma PETITÓRIA SER FUNGÍVEL COM POSSESÓRIA

  • Ano: 2014 / Banca: VUNESP / Órgão: TJ-SP / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Sobre as ações possessórias, assinale a alternativa correta. a) De acordo com o princípio da fungibilidade, a propositura de uma ação possessória, em vez de outra, não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. (GABARITO)

     



    Ano: 2018 / Banca: FCC / Órgão: DPE-AP / Prova: Defensor Público - Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da (...) b) adstrição ou da congruência, excepcionado em relação às ações possessórias, ao autorizar a fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC. (GABARITO)

  • O oferecimento de uma ação possessória por outra não impedirá que o magistrado conheça do pedido e outorgue a devida proteção legal, desde que presentes os pressupostos legais da ação que deveria ter sido intentada (característica da FUNGIBILIDADE).

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS - GRAU DA OFENSA:

    1 MANUTENÇÃO - TURBAÇÃO (SÓ EMBARAÇA A POSSE)

    2 REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO (PERDA TOTAL OU PARCIAL DA POSSE)

    3 INTERDITO PROIBITÓRIO - TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE (APENAS AMEAÇA)

    COMO AS AÇÃO POSSESSÓRIAS SÓ SE DIFERENCIAM PELO GRAU DA OFENSA APLICA-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

  • Simplesmente o princípio da fungibilidade.

  • Aplica-se o princípio da fungibilidde

  • RACIOCÍNIO:

    AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE. ESBULHO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

  • Princípio da fungibilidade nas ações possessórias. O Juízo recebe uma petição de reintegração de posse como manutenção de posse, caso entenda que há turbação ou recebe uma petição de manutenção de posse como reintegração de posse, caso entenda que há esbulho. Assim, o Juiz não manda emendar a peça vestibular e sim recebe uma petição por outra.

  • Errado, fungibilidade das ações possesórias.

    Loredamasceno, seja forte e corajosa.


ID
3004351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando para tanto que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Alternativas
Comentários
  • Por outras palavras, pode-se afirmar que, no sistema atual, a grande diferença entre as ações de força nova e as de força velha, em matéria possessória, está nos requisitos a serem demonstrados para a concessão da tutela liminar possessória. Para a ação de força nova, tem-se prova mais simples, já que bastará a demonstração da posse – estando o risco de demora presumido pelo legislador –, para que seja garantida ao requerente a medida liminar. Em se tratando de ação de força velha, porém, será necessário que o requerente demonstre a coexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que deverá demonstrar não apenas a probabilidade de seu direito, mas ainda, a existência do periculum in mora para que lhe seja outorgada a proteção provisória, ou, eventualmente, os requisitos do art. 311 do CPC, que tratam de situações em que a proteção provisória se dá em face da “evidência” do direito do autor. Em todos os casos, porém, é necessário admitir o cabimento da proteção liminar antecipatória, não havendo nada que justifique a exclusão dessa tutela para as ações de posse velha, se houver a presença dos requisitos necessários para a outorga dessa medida.

     

    (Marinoni,Luiz Guilherme; Arenhart,Sérgio Cruz; Mitidiero,Daniel. Novo Curso de Processo Civil - Vol. 2 - 3ª Ed. 2017)

     

     

  • (Processual Civil Esquematizado (2018) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

    Existem dois tipos de ação possessória: a de força nova e a de força velha. O que as distingue é o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 558 do CPC: “Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. O parágrafo único acrescenta: “Passado o prazo referido no ‘caput’, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria, com requisitos específicos. Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, ela observará o procedimento comum."

    ...

    Liminar

    É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova. Consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório.

    Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final. Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, cujos requisitos já foram examinados. Mas específica, própria das ações de força nova.

    Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

    Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo.

  • Respondi da seguinte forma, com base no texto em tela: Como a ação foi proposta em menos de ano dia (6 meses), sendo um procedimento especial, o juiz "poderá" conceder liminarmente, não há que se falar em "tutela".

    obs: pelo menos interpretei assim! espero ter ajudado!! :)

    Art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação (na questão acima trata-se de 6 meses) ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

  • A expedição de mandado de liminar de reintegração ou manutenção de posse - sem ouvir o réu - está pautada em uma tutela de evidência (não se exige dano), bastando a demonstração de evidência do direito da parte, conforme preconiza o art. 562 do CPC.

  • errada

    art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

  • Ano e dia.

  • Pessoal,

    diferentemente do que muitos pensam, a tutela de evidência não foi novidade do CPC de 2015.

    Em verdade, ela existia no CPC de 1973. O fundamento das liminares de ações possessórias de forma nova é um exemplo disso. Essa alternativa já se fazia presente no código passado.

    A novidade do CPC foi organizar e deixar evidenciado tópico para tutela de evidência, com a delimitação dos seus pressupostos.

    Lumos!

  • ERRADO.

    Cabe liminar na possessória (arts. 558 e 562 NCPC) na hipotese de posse nova (ou seja, de menos de um ano e um dia). Não se trata de uma tutela provisória ( art.294 NCPC), mas sim de uma liminar com requisitos distintos - prova de posse e tempo de moléstia.

    O erro da questão está na ultima parte.

    "Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando para tanto que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris."

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Em defesa de PROPRIEDADE >>> Ação Petitória

    Ação Reinvidicatória

    Ação de Imissão na Posse

    Ação ex Empto

    Em defesa da POSSE >> Ação Petitória ou Ação Possessória.

    (!) Duas formas de proteção:

    1ª Ação de Direito Material de Imediato >>> Desforço Imediato (Reagir à injusta Agressão)

    2ª Ação Possesórias - 3 espécies

    * São Fungíveis!*

    Em caso de equívoco, avisar pelo chat.

  • Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (Ação de força Nova)

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.(Ação de força velha)

    Gabarito ERRADO

  • > Necessidade de demonstração do (...) nas ações possessórias:

    I) Fumus boni iuris: SIM!

    II) Periculum in mora: NÃO!

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois dispositivos relativos às ações possessórias, quais sejam:

    "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".

    "Art. 562, CPC/15. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais".

    Conforme se nota, no procedimento especial das ações possessórias, é requisito para a concessão do mandado liminar estar a petição devidamente instruída e ação ter sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, requisitos estes diversos dos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência ou da evidência no procedimento comum.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito ERRADO

    Resumindo os comentários gigantescos: na liminar (tutela provisória) das ações possessórias, não há necessidade de se demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, basta que obedeça aos requisitos do art. 561 do CPC.

  • POSSE NOVA E POSSE VELHA. É REQUISITO. CONTA.

  • ERRADO

    Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

    Art. 562, CC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Portanto, segundo Daniel Assumpção, para o deferimento da liminar, é preciso:

    a) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia;

    b) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.

    Já nos casos de posse velha, é possível até o autor obter tutela provisória, mas deverá seguir o procedimento comum e pleitear a medida respeitando os requisitos do art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito E perigo na demora.

    É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC (atual art. 300, NCPC), a serem aferidos pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1139629/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, d.j. 06/09/2012).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-pgm-campo-grande-2019/

  • Das ações possessórias:

    Dentro de ano e dia = posse nova = cabe pedido em sede de liminar com rito especial = requisitos petição inicial devidamente instruída com a prova da posse + comprovação de ano e dia da data da turbação ou esbulho. Na posse nova, o direito material é satisfeito de plano, sem ouvir a outra parte, salvo se a petição não for devidamente instruída situação em que o réu será citado e será designada audiência.

    Fora de ano e dia = posse velha = cabe pedido em sede de liminar, mas com os requisitos do rito comum: plausibilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Desse modo, conclui-se que funciona bem diferente, tanto em relação aos ritos quanto em relação aos requisitos necessários.

  • errado,

    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

    Ações possessórias ajuizadas até um ano e um dia após a agressão à posse -> a liminar deferida aqui, tem requisitos diferentes da tutela antecipada prevista na parte geral, não se exige perigo nem urgência, mas somente que o autor demonstre em cognição sumária que tinha aposse e que foi esbulhado e turbado há menos de ano e dia.

    Não exige -> o periculum in mora e o fumus boni iuris.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!

  • Onde é que a questão afirma que se trata de posse nova?

    A locução "é admissível" torna a pergunta/assertiva abrangente e de fato É ADMISSIVEL liminar em possessória provando-se os requisitos da tutela de urgência, no caso de posse velha.

    E quem pode o mais, pode o menos. Se na ação de posse velha é admissivel a liminar, provando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, com mais razão é admissível na ação de força velha

    Se fosse "é necessário aí sim estaria incorreto.

    Mas enfim, não adianta discutir com banca...

  • Comentário da prof:

    CPC, art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    CPC, art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Conforme se nota, no procedimento especial das ações possessórias, é requisito para concessão do mandado liminar estar a petição devidamente instruída e a ação ter sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, requisitos diversos dos exigidos para concessão da tutela provisória de urgência ou da evidência no procedimento comum.

    Gab: Errado.

  • Resumindo:

    ·        Posse nova (< dia e ano) = Tutela de evidência = NÃO precisa demonstrar periculum in mora e fumus bonis iuris

    ·        Posse velha (> dia e ano) = Tutela de urgência = PRECISA demonstrar perigo da demora e fumaça do bom direito

  • Atenção.: não se aplica contra Pessoas jurídicas de direito público. ( sempre a medida liminar será precedida de audiência com os procuradores) 562 pu do CPC.

  • "Para boa parte da doutrina, tem-se aqui o típico caso de tutela de evidência, em que, dentro de ano e dia, dispensa-se a prova do periculum in mora, bastando ao prejudicado comprovar a posse ameaçada/esbulhada/perdida e a ofensa a ela dentro de ano e dia, para que imediatamente obtenha a liminar." (Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato)

    A questão trata mesmo da posse nova, pois fala em "durante os últimos seis meses".

  • NÃO CONFUNDIR

    CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR:

    RITO ESPECIAL: o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse.

    RITO COMUM: o autor somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

    POSSE NOVA: deu-se há MENOS de ano e dia (procedimento ESPECIAL - art. 558, caput do CPC).

    POSSE VELHA: acorrido há MAIS de ano e dia (procedimento COMUM - art. 558, parágrafo único do CPC).

  • os requisitos para liminar nas ações possessorias tem peculiaridades que a diferenciam das tutelas provisórias. não há necessidade de provar os requisitos da fumaça bom direito e perigo da demora. Basta que a petição esteja instruída + proposta ano e dia

ID
3004354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Se Dionísio não fosse o proprietário do bem imóvel objeto de ação possessória, mas tão somente o inquilino, ele teria legitimidade para promover a referida demanda.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 560, do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    De igual forma, o art. 567, do CPC, assim dispõe: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Assim, tendo em vista que as ações possessórias visam à tutela do direito de posse contra terceiro, legitimado está o locatário do bem imóvel, eis que possuidor direto deste.

  • O inquilino detém a posso direta.

  • Em uma ação possessória, entre o ius possessiones (posse de fato) e o ius possidendi (posse de direito), se protege a posse de fato, uma vez que a alegação da propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa é irrelevante, não obsta à manutenção ou a reitegração de posse (art. 1.210, §2º do CC).

  • Locador é o sujeito que possui determinado imóvel e o cede para outra pessoa por meio de um contrato legal de locação, já o locatário é o sujeito que aluga o bem, ou seja, equivale ao inquilino e detém a posse direta do bem.

  • Vale lembrar que o detentor (flamulo da posse) não possui legitimidade para ajuizar ação possessória

  • certa

    art. 560: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • É salutar frisar que o inquilino pode inclusive deduzir pretensão possessória até mesmo em face do proprietário, a depender do caso concreto.

  • Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    O inquilino é o possuidor direto.

    Gabarito Certo

  • Não confundir:

    Inquilo – é possuidor direto do bem locado; possui legitimidade para a ação possessória

    Caseiro – é mero detentor; não possui legitimidade à proteção possessória.

  • Certa.

    art. 560: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • De fato, Dionísio estaria autorizado pela lei processual a promover a ação possessória, senão vejamos: "Art. 560, CPC/15. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Conforme se sabe, no contrato de locação, o locatário figura como possuidor direto do bem e o locador como possuidor indireto.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Errei porque me faltou uma interpretação correta do texto: li, a princípio, como se Dionísio SÓ pudesse intentar a demanda se não fosse proprietário mas tão somente possuidor.

    Depois entendi que a assertiva quer dizer que ele poderia intentar a demanda independentemente de ser proprietário ou não, bastando a qualidade de possuidor.

    Fica pra registro.

  • Achei a redação da questão mal feita, de modo que induz o leitor ao erro por considerar que somente se ele não fosse proprietário teria legitimidade pra referida ação.

  • Fui enganado pela redação da questão, segue o jogo.
  • Correto, discute posse e não propriedade.

    LoreDamsceno, seja forte e corajosa.

  • Posse e propriedade são institutos distintos, pois o inquilino tem a posse da coisa, mas não tem a propriedade. O simples fato de estar na posse da coisa permite que aja a defesa da mesma, seja, em caso de esbulho ou de turbação!

  • Ameaça: interditado proibitório Turbação: Manutenção de posse Esbulho: Reintegração de posse.

ID
3004357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


O único meio processual cabível para que Paulo pudesse expor suas pretensões na demanda possessória seria a reconvenção, na qual ele poderia pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO

    CPC

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • O art. 556 do CPC estabelece que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

    Esse dispositivo atribui, às possessórias, caráter dúplice, pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir.

    Pode ocorrer, por exemplo, que as divisas entre dois imóveis não estejam muito claras. O autor acha que está sendo esbulhado, e o réu, por sua vez, pensa que é o autor quem está desrespeitando as divisas.

    Proposta a ação, o réu, na contestação, pode alegar que é a vítima, e postular ao juiz que conceda a ele a reintegração de posse.

    O réu poderá cumular, na contestação, os pedidos indicados no art. 555, o possessório, o de reparação de danos, o de indenização de frutos e a aplicação de medida coercitiva, para evitar novas agressões à posse ou compelir ao cumprimento da tutela final. Só não pode pedir liminar, já que o procedimento só permite que seja postulada pelo autor.

    Sobre os pedidos formulados na contestação, o juiz ouvirá o autor e, na sentença, os examinará todos.

    Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária. Mas não se pode afastá-la quando o réu formular contra o autor algum pedido, que preencha os requisitos do art. 343 do CPC, mas não esteja entre aqueles do art. 555. Por exemplo: o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação de contrato.(Processual Civil Esquematizado (2018) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

    ___

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

  • é possível pedidos contrapostos em ações possessórias devido ao caráter dúplice da ação.

    #pas

  • Errado

    Art. 555 e 556 CPC

  • ERRADA

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Lembra: possessórias - caráter dúplice

  • Não possui natureza dúplice, segundo Daniel Neves.

    Cuidado.

  • Reconvenção e ações de natureza dúplice

    Algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir. Exemplos:

    • ações as possessórias.

    • ações que correm no Juizado Especial Cível.

    • ações de exigir contas.

    • ação renovatória.

    Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação. Haverá uma só ação e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais: havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação.

  • A reconvenção é uma "ação" com polos invertidos.

  • citação completa do Esquematizado de Process Civil citado pela colega Vassili.:


    7.2.3. Natureza dúplice 
    O art. 556 do CPC estabelece que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”. 
    Esse dispositivo atribui, às possessórias, caráter dúplice, pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir. 
    Pode ocorrer, por exemplo, que as divisas entre dois imóveis não estejam muito claras. O autor acha que está sendo esbulhado, e o réu, por sua vez, pensa que é o autor quem está desrespeitando as divisas. 
    Proposta a ação, o réu, na contestação, pode alegar que é a vítima, e postular ao juiz que conceda a ele a 
    reintegração de posse. 
    O réu poderá cumular, na contestação, os pedidos indicados no art. 555, o possessório, o de reparação de danos, o de indenização de frutos e a aplicação de medida coercitiva, para evitar novas agressões à posse ou compelir ao cumprimento da tutela final. Só não pode pedir liminar, já que o procedimento só permite que seja postulada pelo autor. 
    Sobre os pedidos formulados na contestação, o juiz ouvirá o autor e, na sentença, os examinará todos. 
    Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária. Mas não se pode afastá-la quando o réu formular contra o autor algum pedido, que preencha os requisitos do art. 343 do CPC, mas não esteja entre aqueles do art. 555. Por exemplo: o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação de contrato.”

  • convenção e ações de natureza dúplice

    Algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir. Exemplos:

    • ações as possessórias.

    • ações que correm no Juizado Especial Cível.

    • ações de exigir contas.

    • ação renovatória.

    Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação. Haverá uma só ação e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais: havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • GABARITO ERRADO

    art. 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Caráter dúplice.

  • So eu que nao vi sentido nessa assertiva? Por que Paulo pleitearia proteçao possessoria se no caso em questao ele é o ofensor? Afinal, foi ele que despejou a areia na frente da casa do Dionisio.

  • No rito especial da ação possessória, o réu deverá expor suas pretensões e pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos na própria contestação, senão vejamos: "Art. 556, CPC/15. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • A resposta ao questionamento do colega Major Tom encontra-se no art. 556 do NCPC:

    É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Portanto, as Ações Possessórias possuem caráter dúplice.

  • ERRADO

    ART.556 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua possa, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Gab. ERRADO

    CPC

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Daniel Assumpção: "As ações possessórias não são dúplices, pois, na ação dúplice, a improcedência do pedido do autor é suficiente para satisfazer o réu; assim, falta interesse de agir ao réu, em ação dúplice, para fazer pedido. Já, nas ações possessórias, o pedido deve ser realizada, pois a improcedência do pedido não reconhece a legitimidade da posse".

  • Art. 556, CPC/15. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • E a contestação?

    Errado.

    LoreDamasceno.

  • REVISANDO: autor entra com a inicial, o réu é citado, e oferece a contestação, e dentro da contestação se for da vontade do réu é possível fazer a reconvenção.

  • errado .. caráter dúplice das possessórias. dispensa RECONVENÇÃO
  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • Ações natureza duplica: possessões, juizado, exigir contas e renovatoria.

ID
3026578
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Abraços

  • Do artigo 554, § 1º, CPC se pode extrair o fundamento legal da atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis.

    Segundo a tese da instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS


    Seção I 
     

    Disposições Gerais


    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.


    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. [GABARITO]


    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.


    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • CERTO

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CERTO

    Corresponde a literalidade do Art. 554 §1º

  • GABARITO CERTO

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • GABARITO: CERTO

    Complementando:

    No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Na definição de Maurílio Casas Maia, maior especialista sobre o tema no Brasil,

    “‘custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político”

    O custos vulnerabilis é o mesmo que amicus curiae?

    NÃO. Vejamos as principais diferenças:

    Amicus curiae é DIFERENTE de Custos vulnerabilis

    Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.

    Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que:

    a) a causa tenha relevância; e

    b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.

    Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis.

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

    fonte: Dizer o Direito

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Para parte da doutrina institucional, trata-se de um exemplo onde a Defensoria Pública atuará na condição de custos vulnerabilis.

    O Professor Pedro Lenza (2020, p. 706) escreve que:

    (...) A noção de custos vulnerabilis deve ser creditada a Maurilio Casas Maia ao estabelecer a atuação em nome dos “vulneráveis sociais”, que não se resumem aos necessitados apenas sob o viés financeiro. Segundo observa, essa vulnerabilidade pode ter caráter ampliado, como o organizacional ou geográfico, identificando que a Constituição catalogou diversos segmentos de necessitados e socialmente mais vulneráveis, como os consumidores, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência etc. Realmente, o tema é novo e ainda em construção. Muito ainda deverá ser desenvolvido e pensado, seja em sede doutrinária (acadêmica), como jurisprudencial. Nesse sentido, cautelosamente, Diogo e Franklyn fazem questionamentos provocativos, buscando fomentar o debate. Reconhecendo tratar-se de “sedutora corrente doutrinária”, os autores temem o que chamam de autoritarismo ou paternalismo estatal em relação a essa nova perspectiva de atuação da Defensoria Pública, fazendo algumas indagações, dentre as quais se destacam: quais os tipos de deficiência processual que admitiriam a participação institucional? Qual deve ser a extensão da atuação? Deve haver aquiescência por parte do vulnerável para a atuação da Defensoria? E no caso de choque de vulnerabilidade, qual deve ser o critério considerado para escolha a ser feita? Entendemos a proposta bastante interessante e, certamente, um relevante contraponto à atuação Ministério Público, remontando à origem histórica da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Nessa perspectiva, Rosa e Bheron propõem a análise sob a perspectiva da paridade de armas entre as partes, reconhecendo, inclusive, uma possível vulnerabilidade jurídica. Não admitir a atuação da Defensoria como custos vulnerabilis seria, na visão dos autores, “manter a lógica autoritária pró-acusação”

    Perceba, portanto, que nessas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, em não havendo a intimação da Defensoria Pública para os fins do art. 554, § 1o do NCPC, é possível invocar nulidade no feito.

    § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por EDITAL os que não forem encontrados.


ID
3058279
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário transferiu o domínio tendo sido efetivado o registro e assegurada a posse para o adquirente. Este ajuizou ação de reintegração de posse contra terceiro que, após a desocupação do imóvel pelo vendedor, dele se apossara. A contestação aduz que a posse é um fato material, pelo que haveria falta de legitimidade para o autor da ação reintegrar-se por ainda não haver exercido qualquer posse, e, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a dor sofrida por eventual ato praticado pelo autor da ação.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

  • Carlos Roberto Gonçalves:

    'Posse natural é a que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, ou 'a que se assenta na detenção material e efetiva da coisa'. Posse civil ou jurídica é a que se adquire por força da lei, sem necessidade de atos físicos ou da apreensão material da coisa. Exemplifica-se com o constituto possessório: A vende sua casa a B, mas continua no imóvel como inquilino; não obstante, B fica sendo possuidor da coisa (posse indireta), mesmo sem jamais tê-la ocupado fisicamente, em virtude da cláusula constituti, que aí sequer depende de ser expressa'. 'Posse civil ou jurídica é, portanto, a que se transmite ou se adquire pelo título. Adquire-se a posse por qualquer dos modos de aquisição em geral, desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A jurisprudência tem, iterativamente, considerado válida a transmissão da posse por escritura pública.

    'A jurisprudência tem admitido a transmissão da posse por escritura pública, denominada posse civil ou jurídica, de modo a legitimar o uso dos interditos pelo novo titular do domínio até mesmo em face do alienante, que continua a deter o imóvel, mas em nome de quem o adquiriu (V. Capítulo II, n. 7, retro). 'Diferente, porém, a situação se o vendedor não entrega juridicamente a posse, por cláusula contratual, prometendo entrega-la depois e não o faz. Nesse caso a ação será de imissão na posse, porque nem juridicamente, nem de fato o proprietário a obteve'

  • Resposta letra B.

    Entendo que os fundamentos são:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Ah, dano moral agora é dor, sofrimento? Hum, FCC, mas achei que fosse por lesão a um ou mais direitos da personalidade...me equivoquei então.

  • Gabarito B

    "Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário transferiu o domínio tendo sido efetivado o registro e assegurada a posse para o adquirente".

    Nesta parte do enunciado temos duas informações: a primeira é que houve transferência da propriedade para o novo adquirente; e a segunda é que, além da propriedade, fora transferida, também, a posse, ainda que nunca exercida pelo adquirente, no contrato houve a estipulação da cláusula constituti.

    Nesta senda, expõe Marcus Vinícius Rios: "[...] às vezes, no contrato de alienação de bens, as partes fazem constar uma cláusula especial, pela qual, por meio daquele instrumento, o vendedor transfere ao comprador não só a propriedade, mas a posse do bem. Com isso, o comprador tornar-se-á possuidor, ainda que não apreenda a coisa. A sua posse é decorrência da cláusula contratual, que se chama constituti. Havendo recusa do vendedor em entregar a coisa, o comprador poderá valer-se da ação possessória, já que pela cláusula constituti houve transferência da posse, e se o vendedor não a entregar, ficará configurado o esbulho. Mas só se houver a cláusula. Sem ela, o comprador só terá a propriedade tendo que se valer da ação de imissão de posse, que nada mais é que uma espécie de ação reivindicatória, de ação do proprietário para, com fundamento no domínio, haver a posse do bem [...]".

    Por estas razões, é plenamente possível o ajuizamento da ação de reintegração de posse, ainda que ele não a tenha exercido de fato, mas já tinha consigo.

    Agora, uma observação interessante: caso a ação tivesse como base somente o exercício do direito de propriedade, sendo que o comprador nunca teve a posse consigo, não poderíamos falar em ação de reintegração de posse, já que o proprietário, quando da transferência, não teve a posse transferida para si. Neste caso, a ação correta deveria ser uma ação petitória de imissão de posse.

    Quanto ao dano moral, acredito que não há necessidade de tecer comentários a respeito.

  • No que diz respeito à legitimidade ativa para ingressar com ação possessória, é preciso lembrar que a jurisprudência já firmou o entendimento de que é possível a transmissão da posse por meio de escritura pública, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade suscitada na contestação deveria ser afastada.

    No que tange, por outro lado, ao pedido de danos morais, é certo que este, para ser deferido, deve estar acompanhado de prova e da demonstração do nexo causal, não sendo ele presumido neste tipo de relação jurídica.

    Gabarito do professo: Letra B.
  • A posse foi transferida pela cláusula constituti, espécie de tradição ficta do bem ao comprador do imóvel.Essa cláusula traz mais segurança jurídica ao comprador, que pode se valer de ações possessórias em caso da não entrega do imóvel.

  • Tendi foi é nada

  • Que Terceiro folgado! Pra quem não entendeu vou explicar: o adquirente (comprador) comprou o terreno de outra pessoa, e quando foi se apossar (entrar no terreno) encontrou uma outra pessoa lá (o terceiro). O comprador(adquirente) entrou com uma ação contra esse terceiro (para sair da propriedade), e esse terceiro foi citado e contestou (pois toda ação tem que citar o réu para contestar), e o cara (esse terceiro) alegou que: "posse é um fato material, pelo que haveria falta de legitimidade para o autor da ação reintegrar-se por ainda não haver exercido qualquer posse, e, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a dor sofrida por eventual ato praticado pelo autor da ação." Eu não sei o que ele quis dizer com o termo "posse é um fato material" eu só sei que esse terceiro não tem direito a nada, ele nada mais é do que um invasor. Portanto resposta certa B. O comprador tem a Escritura, é o dono de direito.

  • Não seria Imissão de posse a medida mais correta?

    Desculpem a ignorância, mas fiquei com essa dúvida...

  • em processo civil essa prova foi facil, nenhuma das outras alternativas, como nas outra questoes, fazia sentido, ficou fácil eliminar as alternativas incorretas.

  • Concurseiro Metaleiro,

    Vc tem razão quanto à prova de dor ou sofrimento que, de fato, não precisam ser provados quando se trata de dano extrapatrimonial. Porém, para qualquer tipo de reparação civil, é imprescindível a comprovação do dano e nexo causal.

    Penso que o enunciado falou em ausência de comprovação da dor sofrida apenas para confundir os candidatos, já que na alternativa B só menciona o dano e o nexo causal.

  • alguém poderia pontuar porque as demais estão incorretas?

  • Diria que é uma questão que requer base teórica, doutrinária. Não tem muitos dispositivos legais expressos sobre a questão. Mas vamos la:

    (A )apenas se justificaria a ação se o autor houvesse, mediante desforço imediato, tentado retornar à posse do imóvel.

    ERRADA: O desforço imediato está previsto no art. 1210, §1º do CC e não é requisito para a ação possessória. Na verdade, a ação possessória normalmente (não necessariamente) tem lugar quando não ocorre o desforço, isto é, ocorre quando passado o tempo para o desforço imediato e o possuidor não agiu.

    Enunciado 495 do CJF/STJ: No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses"

    (B) deve ser rejeitado o argumento da defesa, pois houve a transmissão da posse por ocasião da assinatura da escritura, devendo também ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ante à ausência de comprovação do dano e do nexo causal.

    CORRETA: Com contrato há a transmissão da posse indireta.

    (C) é impossível a ação, pois reclamaria a presença de um possuidor esbulhado, sendo certo que o possuidor era o alienante do imóvel.

    ERRADA: Primeiro erro é que o comprador é um possuidor esbulhado, pois o comprador tem a posse indireta (no mínimo, ele é nu-proprietário porque pode dispor da coisa, que é um dos poderes inerente da propriedade). Segundo erro é que nesse caso especifico após o contrato o alienante não tem mais a posse (ele não exercia mais nenhum dos poderes da propriedade), pois transmitiu para comprador.

    ENUNCIADO 76 I jornada de direito civil: "O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele ( art. 1197, in fine, do novo Código Civil)"

    Código Civil: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

  • CONTINUAÇÃO

    (D) o adquirente não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois o vendedor/antigo proprietário foi quem transferiu o domínio.

    ERRADA: A legitimidade ativa é verificada pela característica de ser possuidor. Portanto, o adquirente é legitimo sim, pois agora ele é possuidor. Em contrapartida, o alienante deixou de ser possuidor quando transferiu o domínio.

    Código de Proc. Civil:Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    (E) a defesa deve ser acolhida pelo juiz.

    ERRADA: O Código Civil adotou a teoria objetiva da posse, segunda a qual "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1196 do CC). Nesse contexto, vale dizer que os poderes inerentes da propriedades são: usar, gozar, dispor e reaver.

    No caso, o novo proprietária é possuidor porque pode, no mínimo, dispor da coisa. Sendo assim, não há falar em necessidade de ter o contato físico com a coisa para ser considerado possuidor e manejar as possessórias.

    COMPLEMENTANDO: Para essa questão era importante que o concurseiro soubesse o conceito de posse adotado pelo ordenamento brasileiro e especialmente a diferenciação entre posse direta e indireta:

    "Posse direta ou imediata - aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Como possuidores diretos podem ser citados o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.

    Posse indireta ou mediata- exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorre da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário" (Tartuce, volume único)

  • Resumindo: o comprador transferiu o domínio e assegurou a posse (cláusula constituti), mesmo que nunca exercida pelo adquirente, possibilitando o ajuizamento da ação de reintegração de posse.

  • A. apenas se justificaria a ação se o autor houvesse, mediante desforço imediato, tentado retornar à posse do imóvel.

    (ERRADO) O desforço imediato não é pressuposto para nenhuma ação possessório. Pelo contrário, é só uma garantia legal conferida ao possuidor para assegurar extrajudicialmente sua posse (art. 1.210, §1º, CC).

    B. deve ser rejeitado o argumento da defesa, pois houve a transmissão da posse por ocasião da assinatura da escritura, devendo também ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ante à ausência de comprovação do dano e do nexo causal.

    (CERTO) O exemplo da questão trata sobre os contratos de compra e venda com cláusula de tradição ficta com transmissão da posse indireta. Ou seja, não há falar que o adquirente não possui posse sobre o bem. Por outro lado, descabida a indenização, dado que o suposto abalo moral, nesse caso, não é presumível.

    C. é impossível a ação, pois reclamaria a presença de um possuidor esbulhado, sendo certo que o possuidor era o alienante do imóvel.

    (ERRADO) O possuidor esbulhado existe e é o próprio adquirente.

    D. o adquirente não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois o vendedor/antigo proprietário foi quem transferiu o domínio.

    (ERRADO) Vide Letra C.

    E. a defesa deve ser acolhida pelo juiz.

    (ERRADO) Vide Letra B.


ID
3080737
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange às ações possessórias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Há uma tendência de que a E, em sendo um parágrafo muito maior que os demais, esteja correta

    CAPÍTULO III

    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Abraços

  • A - Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    B - Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

    C - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    D - Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    RUMO À TOGA!

  • Em acréscimo aos comentários feitos, destaco que o § 1°, do art. 554, do CPC (gabarito da questão), é o que fundamenta, para muitos, a existência do chamado custos vulnerabilis.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45)

  • A - CPC/2015: Art. 562. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    B - CPC/2015: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    C - CPC/2015: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    D - CPC/2014: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    E - CPC/2015: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • O povo fala... mas eu gosto dos comentários do Lúcio Weber! Continue, amigo!

  • Importante súmula sobre o assunto Ações Possessórias aprovada pelo STJ em 11/2019:

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • Na dúvida, vá na alternativa maior

  • Com relação a "alternativa D", interessante a decisão do STF acerca do tema, aplicando a Súmula 487: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

    Jurisprudência selecionada● Possibilidade de decisão com fundamento no domínio em caso de ação possessória

    9. O atual e a redação atribuída ao art. 923 do  impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, "a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório".10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na , in verbis: (...) Silvio de Salvo Venosa adverte que "somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio".

    [, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.]

    Além do mais, a posse pode ser alegada como matéria de defesa, conforme Súmula 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa.”

    Nessa hipótese, a ação será julgada improcedente. Nada obstante, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos não atribui a propriedade ao réu (nos autos da ação possessória).

    Ainda: Enunciado nº 65 do III FPPC-Rio: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.

  • Gabarito: Letra E!!

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 562, do CPC/15: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A audiência poderá ocorrer em até 30 (trinta) dias, senão vejamos: "Art. 565, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O pedido de indenização dos frutos também poderá ser cumulado ao pedido possessório, por expressa disposição de lei: "Art. 555, caput, CPC/15. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) No que diz respeito à primeira parte da afirmativa, o art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Sobre este princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). A segunda parte da afirmativa, por sua vez, corresponde ao disposto no §1º do art. 554: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • NCPC:

    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

    Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

  • Art. 557 "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto o réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de 3o".

    A ideia é proteger o direito à posse. Assim, a ação possessória é condição suspensiva à alegação ao direito de propriedade. É exceção de domínio, como diz a doutrina.

    Ex: o locatário viaja e o locador aproveita para retomar o imóvel. O locatário poderá ajuizar ação possessória contra o proprietário, e este não poderá alegar a propriedade.

    Exceção: Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (aqui, o Poder Público poderá alegar o domínio da área em sede de ação possessória discutida por particulares)

  • Gabarito: E

    a) Art. 562, parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    b) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    c) Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.

    d) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Exceção: Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    e) Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    §1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Resposta E. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    A. Contra as pessoas jurídicas de direito público poderá ser deferida de imediato a manutenção possessória, mas a reintegração liminar dependerá de prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 562. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    B. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até quinze dias.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º .

    C. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, mas a indenização dos frutos deverá ser pleiteada por ação autônoma.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    D. Na pendência de ação possessória é possível, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, que obstará a manutenção ou a reintegração de posse.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • A tutela possessória pode ser exercida em juízo possessório ou petitório, dependendo do fundamento subjacente ao pedido de proteção. ... A tutela possessória somente será processada pelo rito especial se tratar-se de ação de força nova, isto é, intentada dentro de ano e dia da ofensa à posse (art. 924).

    A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • A - Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    B - Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

    C - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    D - Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • Em acréscimo aos comentários feitos, destaco que o § 1°, do art. 554, do CPC (gabarito da questão), é o que fundamenta, para muitos, a existência do chamado custos vulnerabilis. 

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45)

  • Importante súmula sobre o assunto Ações Possessórias aprovada pelo STJ em 11/2019:

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • POSSE NOVA: Data menos de um ano e dia. É o contrário da posse velha.

    OBS.: O NCPC, em seu art. 558, prevê que o procedimento especial das ações possessórias se aplica apenas para as ações de força nova (que sejam posse nova). As ações fundadas em posse velha (força velha), serão regidas pelo procedimento comum, ainda que não percam o caráter possessório.

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. IMPORTANTE

  • LETRA E Boa questão pra relembrar o procedimento especial
  • A. Contra as pessoas jurídicas de direito público poderá ser deferida de imediato a manutenção possessória, mas a reintegração liminar dependerá de prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    (ERRADO) Tanto a manutenção quanto a reintegração dependem prévia audiência em caso de se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 562, parágrafo único, CPC).

    B. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até quinze dias.

    (ERRADO) Esse é o procedimento para esbulho ou turbação superior a ano e dia (arts. 558 e 562, caput, CPC).

    C. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, mas a indenização dos frutos deverá ser pleiteada por ação autônoma.

    (ERRADO) O autor pode cumular pedidos de condenação em perdas e danos e de indenização por frutos (art. 555 CPC).

    D. Na pendência de ação possessória é possível, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, que obstará a manutenção ou a reintegração de posse.

    (ERRADO) Na pendência de ação possessória, o autor ou réu só poderão propor ação de reconhecimento de domínio caso seja manejada contra terceiro (art. 557 CPC).

    E. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    (CERTO) (art. 554, caput e §1º, CPC).


ID
3184003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte. 


Na hipótese do ajuizamento de ação de reintegração de posse quando se deveria ajuizar outra ação possessória, o juiz poderá conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente, desde que tenham sido comprovados os pressupostos da ação que deveria ter sido ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 554 do código de processo civil, vejamos:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Certo. São três as ações possessórias no NCPC, com fungibilidade entre si: (i) ação de manutenção de posse - para lesão de turbação; (ii) ação de reintegração de posse - para lesão de esbulho; e (iii) inderdito proibitório - para lesão de ameaça. Vou colar o regramento do CPC sobre as duas primeiras, muito cobrado, caso alguém queira revisar:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°.

    § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo.

    § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

    Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

  • Princípio da fungibilidade das ações possessórias.

  • Não se pode é confundir duas possessórias, onde há fungibilidade, com uma possessória e uma reivindicatória, onde esta se discute propriedade e não é possível haver fungibilidade com aquela, a qual se discute posse.

  • Fungibilidade das ações possessórias

  • Gabarito: Certo

    A redação da questão é melhor que a do CPC... rs

    -> Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    -> Trata-se do princípio da fungibilidade aplicável às ações possessórias.

    @juiznatural

  • Item correto. Pelo princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, o juiz pode conceder uma tutela possessória diferente da que foi pedida pelo autor, desde que os requisitos para essa concessão estejam presentes!

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Resposta: C

  • Isso, fungibilidade das ações possessórias.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
3247492
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Depois de seis meses de turbação da posse praticada por um grupo de pessoas em uma fazenda, foi proposta ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, para compelir o grupo a cessar o ilícito. Porém, antes de o juiz apreciar o pedido liminar, tal grupo efetivamente invadiu o local, ocupando as terras.

Nessa hipótese, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Há aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - Artigo 554, NCPC:

    "Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

  • CPC

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    ........................................................

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Gabarito C

    Vamos ao passo a passo:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados - Princípio da fungibilidade entre as ações possessórias.

    Convertida a ação de manutenção para a de reintegração de posse, partimos para o art. 565:

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    No caso, entretanto, a ação possessória foi intentada no prazo de 06 (seis) meses, devendo seguir o rito do art. 562 do CPC:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Qual o erro da alternativa E??

  • Princípio da fungibilidade. Recebendo o juiz, este poderá adequadamente mudar a ação.

  • O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

    Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). 

    Alternativa A) Vide comentário inaugural da atenção. Na situação, seria aplicável o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O enunciado da questão diz que a posse está ameaçada há seis meses. Segundo a lei processual, o juiz somente deveria designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido liminar quando a violação da posse tiver ocorrido a mais de um ano e um dia, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da ação de manutenção e de reintegração de posse, dispõe o art. 562, caput, do CPC/15: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Conforme se nota, os ocupantes que forem encontrados no local deverão ser citados pessoalmente e não por edital. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. O réu será citado para comparecer à audiência. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito: C

    Art. 554 - Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias.

    Art. 562 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o aturo justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Resposta C. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    A. como a situação fática mudou entre a propositura da ação e o exame da liminar, deverá o juiz intimar o autor para emendar a petição inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, corrigindo o vício e adequando o procedimento;

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    B. por se tratar de litígio coletivo pela posse de imóvel, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá o juiz designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias;

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º .

    D. por se tratar de litígio coletivo pela posse de imóvel, o juiz deverá examinar o pedido de liminar e, em seguida, determinar a citação dos réus, que, por se tratar de ato solene, deverá ser pessoal a todos os ocupantes, devendo o oficial de justiça promover tantas diligências quantas forem necessárias até a citação das referidas pessoas;

    art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    E. estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará a citação do réu para apresentar sua resposta.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Costa Luz

    O juiz cita o réu para comparecer à audiência, e não para apresentar resposta.

  • GABARITO: C!

    Característica do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE segundo Dierle Nunes "consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequado".

    "Art. 554 DO CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    Ação de Reintegração de Posse (Perda total da posse) - Esbulho

    Ação de Manutenção de Posse  (Perda Parcial da posse) - Turbação

    Ação de Interdito Proibitório - Ameaça à posse de Esbulho ou Turbação.

    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

    Informativo nº 589/2016 do STJ: Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

    (Q801861) Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

    (ERRADO)

    BONS ESTUDOS, QUALQUER ERRO NOTIFIQUE.

  • GABARITO: C

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Guiados: CAPACOFIÓP

    Não guiados: MITEMISAONRAINFRA

  • Resposta C. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    A. como a situação fática mudou entre a propositura da ação e o exame da liminar, deverá o juiz intimar o autor para emendar a petição inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, corrigindo o vício e adequando o procedimento;

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    B. por se tratar de litígio coletivo pela posse de imóvel, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá o juiz designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias;

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º .

    D. por se tratar de litígio coletivo pela posse de imóvel, o juiz deverá examinar o pedido de liminar e, em seguida, determinar a citação dos réus, que, por se tratar de ato solene, deverá ser pessoal a todos os ocupantes, devendo o oficial de justiça promover tantas diligências quantas forem necessárias até a citação das referidas pessoas;

    art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    E. estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará a citação do réu para apresentar sua resposta.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • COM CTZ EU VOU LEMBRAR DESSE MNEMONICO

  • se vc consegue pegar fisicamente é guiado.

  • PF PRF PCDF Tudo em MARÇO

  • Resposta equivocada pq diz conceder mandado de manutetencao ou reintegração mas já houve o esbulho. Ou seja, e o princípio da fungibilidade?

  • Breno Gomes é o meme do homem evoluindo o pensamento.

  • Q do capeta. V. DEADPUTO

  • Posse esbulhada por várias pessoas e a alternativa "C" diz "citando-se o réu". Ah tá.

  • Queta, Breno!

  • AUDIÊNCIA FACULTATIVA = ESBULHO / TURBAÇÃO MENOS DE ANO E DIA

    AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA = ESBULHO / TURBAÇÃO MAIS DE ANO E DIA

    PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA = DEFERE LIMINAR

    PETIÇÃO INICIAL NÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA = CITA PARA AUDIÊNCIA

  • LETRA C em litígio coletivo cita pessoalmente os ocupantes no local uma vez. E os demais que não forem encontrados por edital.
  • Breno KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKkkk

  • AUDIÊNCIA FACULTATIVA = ESBULHO / TURBAÇÃO MENOS DE ANO E DIA

    AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA = ESBULHO / TURBAÇÃO MAIS DE ANO E DIA

    PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA = DEFERE LIMINAR

    PETIÇÃO INICIAL NÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA = CITA PARA AUDIÊNCIA

  • a - como a situação fática mudou entre a propositura da ação e o exame da liminar, deverá o juiz intimar o autor para emendar a petição inicial ...

    ERRADA. CPC Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    __

    b - por se tratar de litígio coletivo pela posse de imóvel, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá o juiz designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias;

    ERRADA.  Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    __

    c - o juiz deverá receber a ação de manutenção como reintegração de posse e analisar o pedido de liminar. Em caso de deferimento, será expedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada;

    CORRETA. CPC Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    __

    d - por se tratar de litígio coletivo pela posse de imóvel, o juiz deverá examinar o pedido de liminar e, em seguida, determinar a citação dos réus, que, por se tratar de ato solene, deverá ser pessoal a todos os ocupantes, devendo o oficial de justiça promover tantas diligências quantas forem necessárias até a citação das referidas pessoas;

    ERRADA. CPC Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    __

    E - estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará a citação do réu para apresentar sua resposta.

    ERRADA.  Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


ID
3390820
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Evidenciada a turbação ou esbulho poder-se-á ser interposta ação possessória a qual, a depender da data de interposição, observará ao rito especial ou ao rito comum. Sendo comum ou especial, não é afeta a caracterização da possessória, havendo tão somente a distinção dos ritos. Sobre as ações possessórias e os diferentes ritos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre as Ações Possessórias:

    Existem dois tipos de ação possessória: a de força nova e a de força velha. O que as distingue é o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 558 do CPC: “Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. O parágrafo único acrescenta: “Passado o prazo referido no ‘caput’, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria, com requisitos específicos. Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, ela observará o procedimento comum."

    Liminar:

    É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova. Consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório.

    Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final. Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, cujos requisitos já foram examinados. Mas específica, própria das ações de força nova.

    Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

    Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo.

    Fonte: comentários de outros colegas do QC.

    Por favor, caso haja algum erro, me avisem!!!

  • a) As ações possessórias de bens imóveis, independentemente do rito a que se submeterem, terão como competência absoluta o foro do domicílio do réu, isto por acreditar o legislador que este, turbado ou esbulhado em sua posse, terá melhores condições de defender o que lhe é assegurado por direito. (incorreta)

    Art. 47, § 2º, CPC: A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) Intentada dentro do prazo de ano e dia a contar da data de início da violência, a ação possessória observará ao rito especial, cujo procedimento é totalmente distinto daquele adotado no rito comum. O único processo idêntico em ambos os ritos é a fase liminar, a qual exigirá a comprovação da urgência e do risco de dano. (incorreta)

    A principal distinção entre os ritos das ações de força de velha e de força nova reside justamente na fase liminar, conforme a assertiva "d", que é o gabarito.

    c) Tendo-se em discussão a posse de determinado bem, afetando-se diretamente aos diretos do proprietário, será este o principal legitimado para interposição das possessórias, ainda que não detenha a posse do bem. O possuidor justo também será legitimado à ação, o possuidor injusto, contudo, não poderá figurar como parte. (incorreta)

    Art. 557, Parágrafo único, CPC: Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) Intentada a devida ação possessória de força nova, observar-se-á o rito especial, o qual distingue-se especialmente quanto a fase liminar, na qual poder-se-á de plano ser deferida a liminar ou mesmo após audiência de justificação. O deferimento da liminar neste procedimento exigirá tão somente a demonstração, em cognição sumária, de que o autor era detentor da posse e foi esbulhado ou mesmo turbado. (correta)

    Ação de força nova: proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Quanto ao mais, ver os arts. 560 a 566 do CPC.

  • Vai gostar de uma mesóclise assim hein?!?!

  • O gabarito induz o candidato ao erro ao afirma que:

    1º parte - Intentada a devida ação possessória de força nova, observar-se-á o rito especial, o qual distingue-se especialmente quanto a fase liminar, na qual poder-se-á de plano ser deferida a liminar ou mesmo após audiência de justificação. 2º parte - O deferimento da liminar neste procedimento exigirá tão somente a demonstração, em cognição sumária, de que o autor era detentor da posse e foi esbulhado ou mesmo turbado.

    Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar:

    I — a sua posse; (que o autor era detentor da posse)

    II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (que foi esbulhado ou mesmo turbado)

    III — a data da turbação ou do esbulho;

    IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

    Imaginei que por não preencher todos os requisitos exigidos em lei, a questão estivesse errada.


ID
3394807
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gustavo procura você, como advogado(a), visando ao ajuizamento de uma ação em face de João, para a defesa da posse de um imóvel localizado em Minas Gerais.


Na defesa dos interesses do seu cliente, quanto à ação possessória a ser proposta, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - Código de Processo Civil

    A) ERRADA

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    B) CORRETA

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    C) ERRADA

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    D) ERRADA

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Em relação à alternativa D:

    CPC, art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar (1) a proteção possessória e (2) a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. [pedido contraposto]

    O réu pode requerer em sua contestação tutela possessória e tutela relativa aos danos que entende ter experimentado em seu favor (art. 556). É o que a doutrina usualmente chama de “pedido contraposto” (a tornar desnecessária a reconvenção) e o que a leva a acentuar o “caráter dúplice” das “ações possessórias”, já que é possível ao réu receber tutela jurisdicional equivalente à do autor no mesmo processo, independentemente de qualquer formalismo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O pedido de condenação em perdas e danos, ao contrário do que se afirma, poderá ser cumulado ao pedido possessório, por expressa disposição de lei: "Art. 555, caput, CPC/15. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 557, caput, do CPC/15: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora a natureza do pedido, nesse caso, seja reconvencional, a lei não lhe impõe a mesma forma de processamento da reconvenção, tratando-o como mero pedido contraposto. A ação possessória já proposta, segundo a doutrina, possui natureza dúplice, senão vejamos: "Nesse sentido, a possessória não é dúplice. Há um suposto possuidor ofendido (legitimado ativo) e um indigitado ofensor da posse. O fato de as partes se atribuírem reciprocamente qualquer dessas condições nada indica, pois, situação similar pode ocorrer nas relações de débito e crédito. Mas a lei trata a possessória já proposta como dúplice, no sentido de que permite ao réu postular para si a proteção possessória, sob alegação de ser ele o possuidor e o demandante o ofensor. O que, entretanto, não afeta a natureza das coisas: o pedido que, nesse caso, o réu formula tem natureza nitidamente reconvencional, e só não se sujeita ao correspondente regime porque a lei deu à hipótese tratamento especial. A solução do Direito Brasileiro toma em conta o que mais ocorre: a disputa pela posse, em regra, é, esta sim, dúplice, no sentido de que cada um dos litigantes se arroga a condição de possuidor e atribui ao oponente a de ofensor. Dado que cada qual postula para si, então, o mesmo bem da vida (a tutela possessória), é de bom aviso admitir-se no mesmo processo, sem os rigores do procedimento reconvencional, o pedido contraposto" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1522). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • chata

  • A) Não é lícito cumular o pedido possessório com condenação em perdas e danos a Gustavo, dada a especialidade do procedimento.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos)

    B) Na pendência da ação possessória proposta por Gustavo, não é possível, nem a ele, nem a João, propor ação de reconhecimento de domínio, salvo em face de terceira pessoa. ( Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.)

    C) Se a proposta de ação de manutenção de posse por Gustavo for um esbulho, o juiz não pode receber a ação de manutenção de posse como reintegração de posse, por falta de interesse de adequação. (Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.)

    D) Caso se entenda possuidor do imóvel e pretenda defender sua posse, o meio adequado a ser utilizado por João é a reconvenção em face de Gustavo.(Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor).

  • Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • Pessoal , não existe RECONVENÇÃO nas ações possessórias. O que o artigo 556 do CPC estabelece é o pedido contraposto, o que caracteriza o caráter dúplice das ações possessórias.

  • B) CORRETA

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • LETRA- A. errada. tendo em vista o artigo 555 do CPC, VEJAMOS:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    B- correta. Artigo. 557 do CPC- Notemos:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa, veja que nas possessórias sempre irá se discutir posse não propriedade.

  • Contribuição em relação a letra c:

    MANUTENÇÃO DE POSSE = É NO CASO DE TURBAÇÃO

    REINTEGRAÇÃO DE POSSE= É EM CASO DE ESBULHO

    . A questão da letra C diz : Se a proposta de ação de manutenção de posse por Gustavo for um esbulho, o juiz não pode receber a ação de manutenção de posse como reintegração de posse, por falta de interesse de adequação. Está errado porque o Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados, ou seja, o juiz pode sim receber a Ação que foi proposta de forma errônea pelo autor.

  • No que tange a alternativa "D", não há, nas ações possessórias, mas sim pedido contraposto, tal como nas ações que tramitam nos juizados especiais cíveis, regidos pela Lei nº. 9.099/96.

    Ademais, importante salientar que, independentemente do polo que tenham assumido inicialmente (ativo ou passivo), as partes são igualmente elegíveis para pleitear a posse do bem. Por isso, na contestação, o réu pode fazer pedido de reintegração ou manutenção de posse em seu próprio favor, consoante art. 556 do CPC. A essa característica chama-se de caráter dúplice.

  • No que tange a alternativa "D", não há, nas ações possessórias, a reconvenção, mas sim pedido contraposto, tal como nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/96.

    Ademais, importante salientar que, independentemente do polo que tenham assumido inicialmente (ativo ou passivo), as partes são igualmente elegíveis para pleitear a posse do bem. Por isso, na contestação, o réu pode fazer pedido de reintegração ou manutenção de posse em seu próprio favor, consoante art. 556 do CPC. A essa característica chama-se de caráter dúplice.

  • É simples entender: Primeiro se discute a posse, depois se discute o domínio do imóvel. Não se discute posse e domínio ao mesmo tempo

  • Art. 557 - CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • EFEITOS DA POSSE - No direito dos interditos, em que se consubstancia a proteção da posse, exercida pelo desforço possessório a REINTEGRAÇÃO se liga ao esbulho; o interdito proibitório a ameaça e a manutenção à turbação.

  • (C) INCORRETA - Princípio da fungibilidade nas ações possessórias

  • E esse comentário da professora? Sem tempo, irmã.

  • art. 557, caput, do CPC/15: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa

  • Para salvar: Primeiro se discute a posse, depois se discute o domínio do imóvel. Não se discute posse e domínio ao mesmo tempo.

  • art. 557 cpc

  • Art. 557, caput - CPC, é vetado ao autor e ao réu a proposta de ação de reconhecimento de domínio, a não ser que seja em face de terceira pessoa

  • A - Errado.  O pedido de condenação em perdas e danos, ao contrário do que se afirma, poderá ser cumulado ao pedido possessório, por expressa disposição de lei: "Art. 555, caput, CPC/15

    B - Correto. Primeiro se discute a posse e, depois, o domínio.

    C - As ações possessórias são fungíveis.

    D - Não precisa de reconvenção. A ação possessória tem natureza dúplice.

  • o que e ação de reconhecimento do domínio? Alguém pode me explicar?

  • Como teor informativo:

    1) Esbulho -> Reintegração de posse

    2) Manutenção -> Turbação

    3) Interdito proibitório -> Ameaça

  • gabarito B

    Nessa questão bastava conhecer os arts. referentes às ações possessórias. Vejamos:Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. [C]

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos; [A]

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. [D]

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. [B]

  • CORRETA B

    O candidato foi avaliado sobre o seu conhecimento literal dos dizeres do Código de Processo Civil.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Assim, na pendência da ação possessória proposta por Gustavo, não é possível, nem a ele, nem a João, propor ação de reconhecimento de domínio, salvo em face de terceira pessoa.

    A) INCORRETA - É possível, vide art. 555, I do NCPC.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    B) CORRETA - Vide art. 557 do NCPC.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    C) INCORRETA - Vide art. 554 do NCPC.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    D) INCORRETA - Vide art. 556 do NCPC.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

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ID
3404878
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à capacidade processual dos cônjuges, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Código de Processo Civil

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • A) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de comunhão total de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    B) Basta a citação de apenas um dos cônjuges para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    C) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles, desde que casados pelo regime de separação absoluta de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    D) Para as ações fundadas em dívida contraída por um dos cônjuges relativa a bem da família, basta a citação do cônjuge que contraiu a dívida.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • CPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Amigos,os comentários já feito pelos colegas são mais que suficientes para elucidar a questão, porém, ouso fazer apenas 02 (dois) apontamentos adicionais:

    a) O item 'c', o qual, inclusive, foi o apontamento como correto no comentário do professor, respeitosamente, parece equivocado (obs: reconheço a ousadia, talvez excessiva, e com chances reais de estar equivocado, de apontar uma resposta do professor Hartamann como errônea.)

    O motivo, é que o item afirma que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles, DESDE que casados pelo regime de separação absoluta de bens", ENTRETANTO, parece ser correto considerar que a citação, nesses casos, ocorrera independentemente do regime de casamento adotado pelo casal, não apenas por vislumbrar que ambos os cônjuges, nesse caso, seriam legitimados processuais, quando analisada a relação de direito material (já que o fato diz respeito a AMBOS ou foi por ato praticado também por AMBOS os cônjuges), como pelo fato do artigo 73 não excepcionar, esta hipótese específica, o regime de casamento do casal, como o faz em outro inciso (ex. inciso I, "salvo").

    b) O item 'e', que me parece mesmo ser o correto (alinhado com o gabarito), apresenta um erro de digitação, já que não é "com posse", mas "composse", conforme se verifica no §2º do artigo 73, o que poderá, acaso o erro seja reprodução da prova (e não erro quando do seu lançamento no QC), gerar dúvida suficiente no candidato, segundo creio, para levantar questionamentos quanto a questão.

    Qualquer erro, desconsiderem.

  • Gabarito E.

    Artigo 73 CPC.

    Cônjuges terão legitimidade se estiverem juntos!

    Exceção: se for casamento regime de separação absoluta de bens.

    § 1°, I, II, III, IV. Ambos os cônjuges!

    -Direito real imobiliário, salvo!

    -Fato diga respeito a ambos ou ato;

    -Dívida contraída;

    -Reconhecimento, constituição, extinção de ônus sobre imóvel.

    Boa estudos!

  • Caros colegas, o comentário do professor deu como correta a alternativa C..... estou na dúvida agora!

    Alguém pode esclarecer?

  • LETRA E

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    b) ERRADO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    c) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    d) ERRADO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    e) CERTO: Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • NCPC:

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

      Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • afff errei pq aqui está escrito "com posse" e não "composse" ...só depois que percebi esse erro

  • A) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de comunhão total de bens.

    ERRADA. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    B) Basta a citação de apenas um dos cônjuges para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    ERRADA. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    C) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles, desde que casados pelo regime de separação absoluta de bens.

    ERRADA. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles.

    D) Para as ações fundadas em dívida contraída por um dos cônjuges relativa a bem da família, basta a citação do cônjuge que contraiu a dívida.

    ERRADA. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

    E) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    CORRETA. Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Obs.1: texto integral do art. 73, CPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Se o professor, que é um juiz federal, errou, imagina nós, meros estudantes concurseiros.

    Errou? Aprende com o erro e bola pra frente.

  • No que diz respeito à capacidade processual dos cônjuges, é correto afirmar que: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Como que colocam esse vídeo do professor com o gabarito errado ???

  • GABARITO LETRA E

    E) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. (CORRETO).

    Esse artigo não cai no TJ SP Escrevente.

  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • não cai para escrevente

  • Filtro completamente errado. Vim resolver questão de citação, e me aparece coisa de casamento.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    GABARITO - LETRA E: § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Vunesp adora essa questão


ID
3406063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


No caso, como ocorreu somente o embaraço da plena posse de Dionísio, deveria ter sido ajuizada ação de manutenção de posse. Assim, o juiz, ao receber a inicial, deverá determinar a emenda da exordial para adequação do pedido, nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • GABARITO ERRADO

    Interditos possessórios➔ São as ações possessórias diretas, isto é, os meios entregues ao possuidor para que defenda a sua posse de eventuais ameaças, turbações ou esbulhos

    INTERDITO PROIBITÓRIO: p/ os casos de ameaça;

    MANUTENÇÃO DE POSSE: p/ casos de turbação;

    REINTEGRAÇÃO DE POSSE: p/ casos de esbulho;

    Conforme art. 554 do CPC há instrumentalidade entre as ações, e o juiz observará a verdade real para concessão da tutela.

  • O previsto no art. 554 do CPC é o que se chama de FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.

  • Resposta errada - não há necessidade de emenda, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • GABARITO ERRADO

    Princípio da Fungibilidade

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Princípio da Fungibilidade

    Permite que o Juiz conceda tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor (exceção ao princípio da congruência ou adstrição).

  • NÃO PRECISA EMENDAR A INICIAL -- > é a fungibilidade das ações possessórias

  • QUESTÃO ERRADA

    Em relação as ações possessórias deverá ser observado a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa maneira, se ajuizada ação com pedido de interdito possessório, porém já verificado que houve o esbulho, deverá ser deferida a medida que conferir a tutela necessária - reintegração de posse - por exemplo. Não há necessidade de intimar o demandante para emendar a inicial.

  • O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

    Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517)

    Gabarito do professor: Errado.
  • Ele entrou com a ação correta, gabarito: ERRADO

    É faculdade do Juiz, ao receber uma ação de reintegração de posse, convertê-la em uma ação de manutenção de posse, como também proceder no sentido contrário. Essa faculdade é limitada, pois conforme dispõe o art. 920 do CPC, somente caberá aplicação do princípio da fungibilidade nas ações possessórias, uma vez que, neste caso, as ações são destinadas para proteção da posse e não para requer uma posse, que seria o caso das petitórias.

    As ações possessórias são aquelas que visam garantir às partes proteção do direito de posse contra turbação, esbulho e ameaça iminente.

    TURBAÇÃO é a perda de um dos direitos fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse. Por exemplo, ocorre turbação quando alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área.

    ESBULHO é perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho.

    AMEAÇA IMINENTE se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça se, embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houve indícios concretos de que poderá ocorrer moléstia à posse, como, por exemplo, se o molestador posicionar máquinas na entrada da área rural, noticiando que nela pretende entrar.”

    Segundo o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, quando a parte ingressar por equivoco em uma ação possessória em vez de outra, o juiz irá dar a proteção possessória corresponde a necessidade do autor.

    FONTE: site âmbito Jurídico, fungibilidade nas ações possessórias

  • Corrigindo o comentário da colega Gaby Alburqueque, que usou o CPC antigo para justificar a questão. O artigo 920 que ela colocou se trata do 554 no CPC/15.

    Além disso, achei confuso o que foi explicado sobre ação petitória. Realmente, o juiz apenas pode aplicar a fungibilidade nas ações possessórias, no qual o objeto da ação se trata da posse em si. A ação petitória, apesar de discutir a posse, tem como alicerce a propriedade, ou seja, o autor usa do seu direito de propriedade para a discussão judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Fungibilidade das ações possessórias.

  • errado, aplica o princípio da fungibilidade - ações possessórias.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Admite-se a FUNGIBILIDADE nas ações possessórias. Lembre-se que o estado da posse pode mudar a qualquer momento, a ameaça pode se tornar turbação, e esta pode se tornar esbulho. Logo, é lógico que o pedido de uma dessas formas de lesão não prejudicará a tutela de outra. Há uma linha tênue entre as três formas de lesão, o que justifica a fungibilidade das ações.

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS POSSESSÓRIAS: artigo 554 do CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    INTERDIO PROIBITÓRIO: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Gab: ERRADO.

    Vale lembrar...

    Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse)

    Turbaçãoturbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns poderes sobre a coisa (incômodo da posse). Viabiliza que o possuidor seja mantido na posse da coisa (ação de manutenção de posse);

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • Ocorre a fungibilidade.

  • GABARITO ERRADO

    No caso em tela é possivel a FUNGIBILIDADE entre as ações nos termos do artigo Art. 554 do CPC- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Ainda sobre a matéria é interessante relembrar a diferença entre Manutencao x Reintegração e Interdito Proibitório.

    -Pra isso DECORE a frase :

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    • Manutenção = Turbação
    • Reintegração de Posse = Esbulho
    • Interdito Proibitbiório = Ameaça

    Agora, vamos a um breve resumo para reforçar a matéria!

    AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:

    Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.

    Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

    O autor da ação de manutenção deverá provar:

    • - posse;
    • - a turbação;
    • - data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
    • - continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:

    • É a movida por quem sofre esbulho.
    • Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
    • Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
    • É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse

    INTERDITO PROIBITÓRIO:

    • Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
    • Não cabe liminar.
    • Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.

    Obs: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras.

  • Existe a conversibilidade dos interditos, sendo assim, é possível que o juiz conceda uma decisão com base em um pedido que nem mesmo foi feito. Além disso, ele poderá aceitar uma ação mesmo tendo sido ajuizada outra, com base no princípio da fungibilidade.


ID
3406066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando para tanto que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Portanto, segundo Daniel Assumpção, para o deferimento da liminar, é preciso:

    a) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia;

    b) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.

    Já nos casos de posse velha, é possível até o autor obter tutela provisória, mas deverá seguir o procedimento comum e pleitear a medida respeitando os requisitos do art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito E perigo na demora.

    FONTE: Estratégia

  • O requerimento de liminar (inaudita altera pars) em ação de reintegração ou manutenção de posse está fundamentado em uma tutela provisória de evidência (independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 562 do CPC.

    Obs.: As hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC são exemplificativas.

  • ERRADO.

    "Liminar. É o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova. Consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório. Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final. Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, cujos requisitos já foram examinados. Mas específica, própria das ações de força nova. Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: (...) Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Processual Civil Esquematizado - 2018)

  • Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada

    Posse Nova

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

  • A lei processual afirma que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se for proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum (art. 558, CPC/15).

    A data da invasão ou da ameaça tem importância, portanto, para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão de medida liminar: no rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Bastando não combina em concurso. É o mesmo que apenas, somente, sempre, etc. Se não souber nada do assunto, esse BIZU pode acrescentar mais 1 ponto na prova.

  • As liminares das ações possessórias são procedimentos especiais, especificadas por lei, com regras, requisitos e ritos próprios.

  • GABARITO: ERRADO

    A liminar em ações possessórias é dos procedimentos especiais da tutela de evidência e, portanto, não necessita da demonstração de perigo de dano.

  • É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha. Embora a posse

    velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista no artigo 562 do NCPC), nada impede

    que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 300 do NCPC), cabível em todas

    as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para

    sua concessão.

  • GABARITO: ERRADO

    PRIMEIRO TEMOS QUE SABER SOBRE "PERICULUM IN MORA - FUMUS BONI IURIS"

    Periculum In Mora

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

    Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

    A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.

    Fumus Boni Iuris

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

    Agora podemos responder.

    A data da invasão ou da ameaça tem importância, portanto, para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão de medida liminar: no rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

    CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • Ações possessórias / turbação / esbulho

    Na turbação ocorre uma "ameaça" à posse, cabendo uma ação de manutenção da posse.

    No esbulho ocorre a perda da posse, cabendo uma ação de reintegração de posse.

    Em um ou outro caso, estando a petição devidamente instruída, o Juiz defere o pedido em caráter liminar inaudita altera pars (sequer a parte contrária será ouvida). Segue-se esse rito especial mais simplificado quando houver a chamada posse nova (1 ano e 1 dia). Por outro lado, sendo posse velha, o procedimento será o comum, devendo a parte demonstrar os requisitos de plausibilidade do direito e perigo da demora (fumaça do bom direito e perigo da demora).

    Desse modo, não há que falar em demonstrar os mesmos requisitos. Como vimos acima, os requisitos serão distintos a depender se é posse nova ou velha.

  • PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

    Ações possessórias ajuizadas até um ano e um dia após a agressão à posse -> a liminar deferida aqui, tem requisitos diferentes da tutela antecipada prevista na parte geral, não se exige perigo nem urgência, mas somente que o autor demonstre em cognição sumária que tinha aposse e que foi esbulhado e turbado há menos de ano e dia.

    Não exige -> o periculum in mora e o fumus boni iuris.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Amigos, a ação possessória proposta em até 1 ano e um dia da ocorrência do esbulho ou da turbação seguirá um procedimento especial, dentro do qual será cabível a concessão da medida liminar de manutenção ou reintegração da posse, independentemente da comprovação dos requisitos para a obtenção da tutela de urgência.

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Caso proposta após esse período, a ação seguirá o procedimento comum e deverá o possuidor demonstrar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para a obtenção da medida.

    Assim, o item está incorreto.

  • No rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

  • posse velha = procedimento comum (podendo requerer tutela provisória)

    posse nova = procedimento das possessórias (liminar)

  • A questão acima está errada devido a informação "bastando para tanto". Por que a ação possessória não depende somente do "periculum in mora e do fumus boni iuris", Sendo necessário comprovar a POSSE, requisito indispensável à propositura da ação.

  • Ação Possessória:

    Na posse nova (menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

    Na posse velha (mais de 1 ano e 1 dia), para obter tutela provisória deverá provar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • errado. tratando-se de liminar posessoria tem requisitos próprios sendo hipótese de posse nova. sendo ação de força velha após 1 ano e 1 dia pode mas não é caso mas de procedimento especial.. ai sim faz como tutela provisória e ser requisitos
  • Posse Nova -> Segue o rito da tutela de evidência

    Posse Velha -> Segue o rito da tutela de urgência

  • Complementando o comentário do colega Jean Martins:

    "A liminar em ações possessórias é dos procedimentos especiais da tutela de evidência e, portanto, não necessita da demonstração de perigo de dano."

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • -> na posse "nova" de 1 ano e dia, a prova da posse terá por base a tutela de evidência, seguindo com o procedimento especial;

    -> na posse "velha" de mais de 1 ano e dia, a prova terá por base a tutela de urgência, seguindo com o procedimento comum

  • A lei processual afirma que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se for proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum (art. 558, CPC/15).

    A data da invasão ou da ameaça tem importância, portanto, para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão de medida liminar: no rito especial o autor terá direito, de plano, a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência.

    Gabarito do professor: Errado.


ID
3406069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Se Dionísio não fosse o proprietário do bem imóvel objeto de ação possessória, mas tão somente o inquilino, ele teria legitimidade para promover a referida demanda.

Alternativas
Comentários
  • Tanto o possuidor direto quanto o indireto são partes legítimas para figurar no polo ativo e ajuizar ação possessória.

    a) posse direta: é aquela em que há o contrato imediato e corpóreo entre a pessoa e a coisa.

    Ex1: locatário, comodatário e depositário.

    b) posse indireta: aquela relacionada ao contato mediato com a coisa (decorre de exercício de direito).

    Ex1: locador, comodante, depositante.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: Certo

    NCPC

    Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Bons Estudos!

  • Gabarito: CERTO

    CC

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    CPC

    Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Seção III - Do Interdito Proibitório

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Ou seja, basta ser possuidor para ter legitimidade para defende-la em juízo.

  • Em poucas palavras, a ação possessória objetiva resguardar a posse, e não a propriedade.

  • É certo que o inquilino (possuidor direto) pode se utilizar das ações possessórias para a defesa de seu direito, podendo utilizá-las, inclusive, em face do proprietário do bem (possuidor indireto), senão vejamos: 

    "Art. 560, CPC/15. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

    Art. 1.196, CC/02. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

    "Art. 1.197, CC/02. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".

    É importante lembrar que na ação possessória não se discute propriedade, mas posse, e o inquilino é quem exerce a posse direta do bem que lhe foi alugado, razão pela qual poderá figurar como autor nessa ação de rito especial.

    Gabarito do professor: Certo.
  • Gabarito C

    Como todos os fundamentos da questão foram trazidos, menciono uma súmula de tributário que vale a pena lembrar:

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • correto, discute a posse e não a propriedade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  •  

     

    Em ação possessória não se discute o domínio (a propriedade). Nesse sentido, o artigo 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Esse é um dos motivos pelos quais tanto o possuidor direto quanto o indireto podem ajuizar ação possessória.

  • Obs.: se houver posse indireta e direita ( legitimação concorrente disjuntiva) – os dois são legitimados. Qualquer um dos dois pode sozinho propor a ação possessória. 

  • Reintegração de posse -> ESBULHO

    Manutenção de posse -> TURBAÇÃO

    Interdito proibitório -> AMEAÇA

  • Pra relembrar:

    ESBULHO: ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse.

  • O inquilino, apesar de não ser proprietário, é possuidor do imóvel, e nos termos do Art. 560 do CPC, tem direito de demandar ação para ser reintegrado na posse em caso de esbulho.

    • Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    O inquilino exerce a posse direta, enquanto o proprietário exerce a posse indireta. Ambos são legítimos para propor ações possessórias, inclusive entre si, nos termos do Art. 1.197 do Código Civil.

    • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Fonte: Prof(a) Louise (tecconcursos)

  • GABARITO CERTO

    BIZU pra nnunca mais esquecer a diferença entre manutencao x Reintegração e Interdito Proibitório

    DECORE a frase :

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    • Manutenção = Turbação
    • Reintegração de Posse = Esbulho
    • Interdito Proibitbiório = Ameaça

    Agora, vamos a um breve resumo para reforçar a matéria!

    AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:

    Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.

    Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

    O autor da ação de manutenção deverá provar:

    • - posse;
    • - a turbação;
    • - data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
    • - continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:

    • É a movida por quem sofre esbulho.
    • Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
    • Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
    • É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse

    INTERDITO PROIBITÓRIO:

    • Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
    • Não cabe liminar.
    • Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.

    Obs: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras.


ID
3406072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


O único meio processual cabível para que Paulo pudesse expor suas pretensões na demanda possessória seria a reconvenção, na qual ele poderia pleitear proteção possessória e indenização por prejuízos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Sendo assim, a questão está errada já que a reconvenção não é o único instrumento processual que pode ser utilizado por Paulo.

  • ERRADO.

    CPC

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    "Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)

  • GABARITO ERRADO

    Caráter Dúplice

    Art 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • ERRADO.

    O art. 556 do CPC traz que:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Em algumas ações procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio e sem a mesma autonomia da reconvenção).

    .

    .

    OBS. Oportuno mencionar que o caráter dúplice das ações possessórias é objeto de divergência doutrina.

    Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, pg. 919], trata-se de uma conclusão equivocada, considerando que, para compreender as ações dúplices, é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser resolvido no processo. Fundamenta que, quando não for possível saber qual é o sujeito que pleiteia determinado pedido e quem seria o réu, tratar-se-ia de uma ação de natureza dúplice, o que não pode se concluir das ações possessórias. O que o art. 556 do CPC faz, segundo o autor, é criar especialidade procedimental para a elaboração de pedido de caráter reconvencional, mesmo porque, uma regra processual não poderia criar ações dúplices, por distorcer a relação de direito material.

  • De acordo com o art. 556 do CPC, é lícito ao réu, na contestação – leia-se: independentemente de reconvenção –, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Esse dispositivo legal evidencia a natureza dúplice das ações possessórias. Esse caráter dúplice permite ao réu, na própria contestação, formular os mesmos pedidos que o autor traz ou poderia trazer na inicial: além do possessório, também o de reparação de danos, de indenização por frutos e de aplicação de medidas coercitivas a fim de evitar nova agressão à sua posse (pelo autor, no caso). Não haverá, enfim, interesse para o réu reconvir a fim de alegar tais matérias e formular tais pretensões, bastando-lhe contestar a ação. Na verdade, só necessitará reconvir se seu objetivo for formular outros pedidos que não aqueles previstos no art. 555 do CPC (v.g., rescisão contratual). Mas atenção: as possessórias não são intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, haja vista ser necessário que o réu, expressamente, formule esses pedidos em face do autor, não sendo nenhum deles implícito. 

  • Caráter Dúplice

    Art 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Em algumas ações procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio e sem a mesma autonomia da reconvenção).

  • Errado.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Justificativa: devido ao caráter dúplice das ações possessórias, sendo cabível assim a constestação para impugnar tal direito.

  • Embora a natureza do pedido, nesse caso, seja reconvencional, a lei não lhe impõe a mesma forma de processamento da reconvenção, tratando-o como mero pedido contraposto. A ação possessória já proposta, segundo a doutrina, possui natureza dúplice, senão vejamos: "Nesse sentido, a possessória não é dúplice. Há um suposto possuidor ofendido (legitimado ativo) e um indigitado ofensor da posse. O fato de as partes se atribuírem reciprocamente qualquer dessas condições nada indica, pois, situação similar pode ocorrer nas relações de débito e crédito. Mas a lei trata a possessória já proposta como dúplice, no sentido de que permite ao réu postular para si a proteção possessória, sob alegação de ser ele o possuidor e o demandante o ofensor. O que, entretanto, não afeta a natureza das coisas: o pedido que, nesse caso, o réu formula tem natureza nitidamente reconvencional, e só não se sujeita ao correspondente regime porque a lei deu à hipótese tratamento especial. A solução do Direito Brasileiro toma em conta o que mais ocorre: a disputa pela posse, em regra, é, esta sim, dúplice, no sentido de que cada um dos litigantes se arroga a condição de possuidor e atribui ao oponente a de ofensor. Dado que cada qual postula para si, então, o mesmo bem da vida (a tutela possessória), é de bom aviso admitir-se no mesmo processo, sem os rigores do procedimento reconvencional, o pedido contraposto" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1522). 

    Acerca da possível cumulação de pedidos na ação possessória, dispõe o art. 555, do CPC/15, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Marcos, concordo! Mas cuidado hem, se fosse FCC eu falaria isso de forma quase absoluta, já na Cespe eu falo de forma quase que excepcional hem kkkkk

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Resposta do demandado

    Procedimento Comum

    --> Fase Cognitiva --> contestação e/ou reconvenção.

    --> Fase Executiva --> Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

    Procedimentos Especiais

    --> Consignação em Pagamento

    => extrajudicial = Recusa (10 dias)

    => judicial = contestação

    --> Exigir Contas => contestação

    --> Possessórias => contestação: caráter dúplice; vedada reconvenção.

    Processo de Execução --> embargos à execução.

  • Natureza dúplice, cabe pedido contraposto.

  • As ações possessórias tem caráter duplice
  • Em matéria de ação possessória, o pedido contraposto é feito na própria contestação. Nela, o réu pode expôr, fundamentar e requerer a manutenção da sua posse, bem como formular pedido de indenização por eventuais prejuízos suportados. É o que a doutrina denomina de caráter dúplice.

  • A palavra "único " é muito forte, tem que ter sempre um pé atrás quando ela aparece.

  • Item incorreto! Graças ao caráter dúplice dos interditos proibitórios, Paulo poderá pleitear a proteção possessória e indenização pelos prejuízos na própria contestação, não sendo necessário valer-se da reconvenção.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • E a contestação?

    Errado.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno.

  • Questão pessimamente redigida.

  • Contestação
  • SÚMULA 237 - STF

    O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA.

  • errado _ natureza dúplice das ações possessórias _ não é genuinamente dúplice pois apesar de dispensar reconvencao precisa que seja pedido pelo.reu
  • ATENÇÃO:

    Súmula 637/STJ - 11/11/2019 - Ação possessória. Legitimidade ativa. Ente público. Intervenção incidental. Possessória entre particulares. Possibilidade.

    O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • não me ative ao fato de ser ação possessória. apenas considerei que o réu também pode contestar, além de reconvir.

  • Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial. - Na reconvenção há ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, no pedido contraposto não há ampliação.

  • Embora a natureza do pedido, nesse caso, seja reconvencional, a lei não lhe impõe a mesma forma de processamento da reconvenção, tratando-o como mero pedido contraposto. A ação possessória já proposta, segundo a doutrina, possui natureza dúplice, senão vejamos: "Nesse sentido, a possessória não é dúplice. Há um suposto possuidor ofendido (legitimado ativo) e um indigitado ofensor da posse. O fato de as partes se atribuírem reciprocamente qualquer dessas condições nada indica, pois, situação similar pode ocorrer nas relações de débito e crédito. Mas a lei trata a possessória já proposta como dúplice, no sentido de que permite ao réu postular para si a proteção possessória, sob alegação de ser ele o possuidor e o demandante o ofensor. O que, entretanto, não afeta a natureza das coisas: o pedido que, nesse caso, o réu formula tem natureza nitidamente reconvencional, e só não se sujeita ao correspondente regime porque a lei deu à hipótese tratamento especial. A solução do Direito Brasileiro toma em conta o que mais ocorre: a disputa pela posse, em regra, é, esta sim, dúplice, no sentido de que cada um dos litigantes se arroga a condição de possuidor e atribui ao oponente a de ofensor. Dado que cada qual postula para si, então, o mesmo bem da vida (a tutela possessória), é de bom aviso admitir-se no mesmo processo, sem os rigores do procedimento reconvencional, o pedido contraposto" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1522). 

    Acerca da possível cumulação de pedidos na ação possessória, dispõe o art. 555, do CPC/15, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e o de indenização dos frutos.

    Gabarito do professor: Errado.


ID
3414436
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações reguladas por procedimentos especiais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADA. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADA. Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADA. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. (prova oral não).

    e) ERRADA.

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • LETRA D: Apesar de incorreta é bom lembrar sobre a diferença entre Exigibilidade e Exequibilidade.

    EXIGIBILIDADE: ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir.

    EXEQUIBILIDADE: trata de requisitos específicos de cada título para que este seja considerado um título hábil à execução.

  • Acrescentando:

    Sobre a letra "E", a Oposição é utilizada pelo terceiro alheio à relação processual.

    O denunciado e o chamado ao processo apresentam CONTESTAÇÃO. Vejam:

    "Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; [...]"

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. [...]"

    Perceba que os chamados serão citados, isto é, passam a integrar a LIDE, o que afasta a possibilidade de se valer do Procedimento Especial trazido na assertiva.

    Além disso:

    "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...]"

  • GABARITO: LETRA A

    Em acréscimo aos comentários feitos, destaco que o § 1°, do art. 554, do CPC (gabarito da questão), é o que fundamenta, para muitos, a existência do chamado custos vulnerabilis.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45)

  • A OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Abraços

  • A- CORRETA

    B- julgada improcedente a ação de consignação em pagamento correm juros e o risco contra o devedor.

    C- O erro está no "objetivo único", já que há outras hipóteses, como se observa no Art. 599: A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D - O caput do artigo fala em prova escrita: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)

    Mas, é importante lembrar que também se admite a ação monitória baseada em prova oral, desde que previamente documentada: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do  .

    E- OPOSIÇÃO - um terceiro alega ser o titular do direito discutido em juízo entre autor e réu. Interessante lembrar que ela é tratada pelo novo CPC como ação autônoma e é distribuída por dependência: Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • ✅ Comentários acerca da ação monitória

    A ação monitória, segundo DIDIER Jr., adota a técnica monitória. De expressivo desenvolvimento no direito italiano, e acolhida no procedimento especial da ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC), consiste em uma técnica de inversão da provocação do contraditório, segundo o comportamento do demandado; na técnica monitória, o autor pleiteia ao juiz a expedição de uma ordem (a ordem monitória) e, se o demandado não se opõe à ordem judicial, isto é, se não oferece os embargos monitórios, o título que embasa a obrigação transforma-se em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).

  • Quanto ao item "C", para além das hipóteses citadas pelo examinador, existe outra, que é aquela onde a sociedade anônima de capital fechado não pode preencher o seu fim. Assim, 5% ou mais dos sócios pode pleitear a dissolução parcial. Nesse sentido:

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    ...

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • CPC:

    a) Art. 554, § 1º.

    b) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base apenas em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO 'A'

    A no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. CORRETA

    art. 554, §1º, do CPC/15

    B no tocante à ação de consignação em pagamento, será o depósito requerido no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos da mora, ainda que a demanda seja ao depois julgada improcedente, por sua demonstração tempestiva de boa-fé objetiva. INCORRETA

    art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    C a ação de dissolução parcial de sociedade tem por objeto único a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. INCORRETA

    art. 599, do CPC/15, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova oral ou escrita sem exequibilidade, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. INCORRETA

    Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

    E a oposição é manifestada por aquele que, denunciado da lide ou chamado ao processo, impugna sua condição de responsável pela obrigação contratual ou extracontratual. INCORRETA

    art. 682, do CPC/15: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADO: Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADO: Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) ERRADO: DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento.

    542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

  • Helder Lima, novo nome no Q-concurso nas soluções de questões

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    §1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério público e se, enviolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Alternativa B: Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do déposito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • A) CORRETO - Art. 554, §1º, CPC

    B) Se for julgada improcedente, não ficarão cessados os juros e riscos de mora.

    C) Não é o único objeto da dissolução parcial de sociedade, existem outros objetos, tal como, a apuração de haveres do sócio falecido.

    D) Não cabe prova oral como base em ação monitória. Obs.: a não ser que a prova oral esteja documentada (logo, é prova escrita).

    E) A questão descreveu impugnação à denunciação da lide e ao chamamento ao processo. Na verdade, oposição não é uma forma de intervenção de terceiros, mas um procedimento especial em que a pessoa diz que a coisa ou o direito não pertence nem ao autor e nem ao réu de uma determinada ação, mas sim a ele.

  • ação dissolução parcial PODE para resolver sociedade ou para apuração de haveres gabarito A
  • A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".

    .

    B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    .

    C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres".

    .

    D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".

    .

    E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. 

  • GABARITO: A

    ERRADA !

    D) Só cabe prova oral quando estiver corretamente documentada !

  • Art. 554.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.


ID
3570730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à ação discriminatória, julgue o item subsequente.


As ações sob o rito especial da divisão e da demarcação revestem-se de natureza real e cabem, prioritariamente, aos proprietários, sendo via possível também aos possuidores, desde que tenham posse atual, justa e de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 569. Cabe:

    I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

  • AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

    Art. 569. Cabe:

    I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

    GABARITO: ERRADO

  • Legitimidade ativa: proprietário e/ou para quem direito real de gozo (ex.: usufruto). Não se inclui o mero possuidor.

  • Errado, proprietário.

    LoreDamasceno.

  • A AÇÃO POSSESSÓRIA tem como fundamento manter a posse que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida, independentemente do ser ou não de propriedade do autor. Já na AÇÃO DOMINIAL se discute exclusivamente a propriedade nas Ação de Imissão de posse, Ação Reinvidicatória e na Ação de Nunciação de Obra Nova.

  • Entendimento doutrinário sobre legitimidade dos usufrutuários no caso das ações demarcatórias :

    FPPC68. (art. 569) Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real. Assim, além da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Capítulo sobre ação demarca�tória, no que for cabível, em relação aos direitos reais de gozo e fruição.


ID
3599356
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:


A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • FUNDAMENTO DA QUESTÃO:

    CPC

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    CUIDADO MEUS NOBRES:

    o ITEM "Restituição de imóvel divisível" n se enquadra no texto acima mencionado.

  • A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma prestação de fazer ou não fazer.  

    A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento dessa ação, as quais estão previstas no art. 700, do CPC/15. São elas: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 

    Das alternativas trazidas pela questão, apenas a restituição de imóvel divisível não se encontra nos incisos do dispositivo legal citado.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Apesar do art. 700, em casos de restituição de bem imóvel cabe ação possessória (reintegração de posse).


ID
3692638
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diego ajuizou ação reivindicatória em face de Elaine, alegando ser proprietário de um terreno situado no Município de Catanduva. Citada, Elaine alega em sua contestação que possui parcela deste terreno há 22 (vinte e dois) anos sem qualquer oposição. Ocorre que Fernando, vizinho do imóvel disputado entre as partes litigantes, constatou que, na ação reivindicatória em que litigam Diego e Elaine, uma porção do terreno de que ambos alegam ser proprietários é, na verdade, de sua propriedade e decide ajuizar uma ação de oposição.

Sobre esse caso hipotético, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  •  CPC Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • A Oposição deixou de ser considerada pelo CPC/15 como intervenção de terceiro, uma vez que o Título III, capítulos I a V, deixou de incluí-la em seu rol (arts. 119 a 138 do CPC).

    Todavia, a Oposição ainda encontra-se regulada no CPC/15, desta feita na Parte Especial, capítulo VIII, do Título III, entre o rol dos procedimentos especiais. Vide arts. 682 e ss do CPC.

    P.S.: qualquer erro, peço que avisem. Obrigado!

  • Complementando...

    b) Diego e Elaine serão intimados para responder a oposição em 15 (quinze) dias. ERRADA

    CPC/15

    Art. 683, Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos CITADOS, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    [...]

    c) Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, conhecerá em primeiro lugar a ação originária. ERRADA

    CPC/15

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Letra A errada:

    CPC, Srt. 683, Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: LETRA E

    A e B) Art. 683. (...) Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    C) Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    D) Oposição não é mais uma modalidade de intervenção de terceiros. "No CPC de 1973, a oposição figurava entre as espécies de intervenção de terceiros. O Senado Federal chegou a excluí-la do projeto do CPC atual, mas ela foi reintroduzida na Câmara dos Deputados, não mais como espécie de intervenção de terceiros, mas como ação autônoma, tratada nos arts. 682 e ss. A oposição consiste em nova ação, que o terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo. Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado entre as partes." (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    E) Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • A) A oposição poderá ser distribuída por dependência ou por distribuição.

    ERRADA. § único do art. 683. A distribuição da oposição vai de encontro à própria natureza do instituto, através do qual o oponente busca coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu. Logo, a oposição deve ser distribuída por dependência ao processo em curso, sendo incompatível com a distribuição (por sorteio). Obs.: sobre distribuição, ver arts. 284 a 290, CPC.

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    B) Diego e Elaine serão intimados para responder a oposição em 15 (quinze) dias.

    ERRADA. Os opostos serão citados para contestar a oposição no prazo comum de 15 dias.

    Art. 683. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    C) Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, conhecerá em primeiro lugar a ação originária.

    ERRADA. A oposição deve ser conhecida antes da ação originária, pois cabe ao juiz proferir decisão acerca da existência ou não do direito alegado pelo opoente. Caso contrário, a decisão judicial poderia ser contraditória.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    D) A oposição é uma modalidade de intervenção de terceiros.

    ERRADA. A oposição ERA modalidade de intervenção de terceiros no CPC/73 (art. 56 e 61). Contudo, por se tratar de uma nova demanda (ação) contra as partes do processo na qual é apresentada, no CPC 2015 passou a fazer parte do rol de Procedimentos Especiais, encontrando previsão nos art. 682 a 686.

     

    E) Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    CORRETA. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Diz o art. 685 do CPC:

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.


    O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão.

    Cabe analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. A oposição só pode ser interposta por dependência. Diz o art. 683, parágrafo único, do CPC:

    Art. 683 (...)

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.





    LETRA B- INCORRETA. Conforme exposto no art. 683, parágrafo único, do CPC, os opostos não serão intimados, mas sim CITADOS para contestar.


    LETRA C- INCORRETA. Cabendo ao juiz decidir, a decisão inicial será sobre a oposição. Diz o art. 686 do CPC:

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.





    LETRA D- INCORRETA. A oposição não é listada como modalidade de intervenção de terceiros, mas sim ação autônoma, procedimento especial.


    LETRA E- CORRETA. Reproduz o já exposto art. 685 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E



    • OPOSIÇÃO
    • Alguém está interessado no direito em que litigam 2 pessoas;
    • Distribuída por dependência;
    • opositores sao CITADOSSSS (lembra que seu filho sempre irá se opor quando vc manda ele por o CINTO. Dai vc vai la e dá uma CINTADA NELE!
    • 15 DIAS comum para responder
    • primeiro é analisado a oposição, para não causar decisões conflitantes;
    • Tramita simultaneamente ao processo principal, e é julgado na mesma sentença.

  • oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros É ação por dependência, e portanto, sendo ação por procedimento especial são os réus CITADOS. e primeiro julga oposição pois sendo o caso de reconhecer o direito do terceiro nem precisa mais analisar os demais

ID
3972511
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabe-se que as ações possessórias estão dentro do estudo dos procedimentos especiais. Nestas ações possessórias, o ponto central de análise do julgador está na avaliação sobre se a posse adquirida é justa ou injusta, caracterizada no seu nascedouro por clandestinidade, violência ou precariedade. Sobre as ações possessórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (CERTA)

    B) Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo (procedimento especial) quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (ERRADA).

    C) A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor sofrer ESBULHO. (ERRADA)

    D) Nas liminares concedidas nas ações possessórias, não se exige os requisitos das tutelas provisórias, quais sejam, periculum in mora e o fumus boni iuris. (ERRADA)

    GABARITO LETRA A

  • Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho

    MANTIDO = TURBAÇÃO

    REINTEGRADO = ESBULHO

  • Complementando:

    Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); Turbação: é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns poderes sobre a coisa (incômodo da posse).

  • A questão em tela versa sobre ações possessórias e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 556 do CPC:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar cada assertiva da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 556 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O procedimento adotado nos casos em comento é especial.

    Diz o art. 558 do CPC:

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo (procedimento especial) quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    LETRA C- INCORRETA. Falamos em reintegração de posse no caso de perda da posse, esbulho. No caso de turbação, há que se falar em manutenção da possse.

     Diz o art. 560 do CPC:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho

    LETRA D- INCORRETA. As liminares em sede de ações possessórias não exigem os requisitos especificados na alternativa, bastando perigo da demora e fumaça do bom direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório

    [SO SERA UTILIZADO PROCEDIMENTO ESEPCIAL SE A ACAO FOR PROPOSTA EM ATÉ ANO E DIA DA TURBACAO/ESBULHO ]


ID
4099576
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se por engano for proposta ação de manutenção de posse, quando o correto seria uma ação de reintegração de posse, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 554, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • GABARITO E

    Princípio da Fungibilidade

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

  • Em virtude do dinamismo dos fatos em relação à posse, mesmo se o autor ajuizar uma determinada ação e a situação for ou se transformar em outra, desde que provados os fatos, deverá o juiz conceder a proteção possessória, conforme estabelece o art. 554 do CPC.

  • Acho que não cai no TJ

  • Não vai no TJ SP!

ID
4099585
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença na ação de usucapião tem natureza

Alternativas
Comentários
  • Assertiva c

    apenas declaratória, com efeito ex tunc

  • sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc.

  • Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio.

  • Ex Tunc -> retroage Tudo.

    Ex Nunc -> retroage 'Nada'.

    Macete que eu criei no começo da faculdade! Do mais, vide comentários dos colegas.

  • A usucapião constitui forma de aquisição de propriedade. Melhor dizendo, constitui forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade. Por essa razão, a usucapião prevalece inclusive sobre a hipoteca judicial que gravou o imóvel antes da posse "ad usucapionem". Tratando-se de forma originária de aquisição do direito sobre o bem, não traz consigo as máculas ou restrições estabelecidas sobre o bem antes da ocorrência da prescrição aquisitiva.

    A sentença que reconhece a usucapião possui natureza DECLARATÓRIA, tendo em vista que reconhece judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel desde a ocorrência dos requisitos objetivos (temporais etc.) e subjetivos (boa-fé etc.) exigidos pela norma jurídica. Tem, pois, EFICÁCIA "EX TUNC", retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.

    Portanto, a usucapião (leia-se: a sentença que reconhece a usucapião), além de livrar o novo proprietário de quaisquer ônus anteriores à aquisição da propriedade, também constitui título hábil para autorizar o registro do bem em favor do beneficiário da usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Ex nunc (efeito pra frente) , Ex tunc ( efeito pra trás) ,

    melhor bizu que aprendi foi na Faculdade de Direito.

    Meu professor bateu com a mão dele na própria NUCA, e falou ex nunc.... ( a cabeça indo pra frente...)

    Depois ele fez a mesma coisa batendo na TESTA, EX TUNC ... jogando a cabeça levemente pra trás...

    Nunca mais esqueci isso rs.

  • Não cai no TJSP

  • A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente DECLARATÓRIA (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc.

  • A vida é ex Nunc... não retroage.. é só lembrar disso


ID
4127968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.

Na hipótese do ajuizamento de ação de reintegração de posse quando se deveria ajuizar outra ação possessória, o juiz poderá conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente, desde que tenham sido comprovados os pressupostos da ação que deveria ter sido ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • GABARITO: CERTO!

    Há aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - Artigo 554, NCPC:

    "Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

    Informativo nº 589/2016 do STJ: Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

  • GABARITO CERTO

    Princípio da Fungibilidade

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Fungibilidade das ações possessórias

  • Certo, princípio da fungibilidade.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO.

  • O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias.


    Acerca deste princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). 


    Gabarito do professor: Certo.
  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • "poderá..." ou "DEVERÁ"? Concurseiro procura fio de cabelo em ovo e a banca ainda coloca uma redação dessas...

  • GABARITO CERTO

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE = Constitui EXCEÇÃO ao princípio da demanda; *Art. 554 CPC – A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;

  • Vale lembrar que a fungibilidade existe somente entre ações possessórias, não existindo entre ações possessórias e petitórias


ID
4824211
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Geremias, que ocupa há mais de vinte anos um terreno em uma valorizada área urbana e preenche os requisitos para usucapir o referido bem, decidiu, em 2016, ajuizar uma ação de usucapião. Nesse contexto, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 243, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    • Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.

    • Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.

    Por que os confinantes têm que ser citados na ação de usucapião? Qual é a razão de o CPC trazer essa exigência?

    Por duas razões:

    1) os confinantes podem trazer informações úteis ao deslinde do processo;

    2) a depender do caso concreto, o confinante pode ter que defender os limites de sua propriedade. Ex: o autor afirma que a fazenda objeto da usucapião termina depois do córrego; o confinante contesta essa alegação e comprova que a área do córrego já está dentro de sua propriedade.

    E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?

    NÃO. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)?

    Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html#:~:text=Essa%20obrigatoriedade%20encontra%2Dse%20no,e%20pode%20ser%20assim%20resumida%3A&text=Regra%3A%20na%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20usucapi%C3%A3o,os%20confinantes%20ser%C3%A3o%20citados%20pessoalmente.&text=Exce%C3%A7%C3%A3o%3A%20quando%20a%20a%C3%A7%C3%A3o%20de,condom%C3%ADnio%2C%20tal%20cita%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20dispensada.

  • Gabarito: (B)

    Em suma:

    Usucapião de imóvel = confinantes pessoalmente citados

    Usucapião de unidade autônoma (apartamento) = dispensa tal citação (tal citação = citação pessoal)

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Art. 243, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Diz o art. 246, §3º, do CPC:

    Art. 246 (...)

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    O dispositivo em tela é fundamental para encontro da resposta na questão.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Os confinantes não são citados por edital, mas sim pessoalmente, tudo conforme o art. 246, §3º, do CPC.

    LETRA B- CORRETO. De fato, os confinantes são citados pessoalmente, salvo quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.

    LETRA C- INCORRETO. Sendo o réu capaz, cabe citação pelo Correio. Sendo incapaz é que não cabe citação pelo Correio.

    Diz o art. 247 do CPC:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    LETRA D- INCORRETO. Conforme já exposto, os confinantes não serão citados pessoalmente quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A) Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados por edital, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é feita pessoalmente.

    ERRADA. Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    b) Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada .

    CORRETA. Art. 246. §3º, CPC.

    C) A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto quando o citando for capaz.

    ERRADA. Exceto quando o citando for INCAPAZ.

     Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    D) Os confinantes serão citados pessoalmente, em qualquer hipótese.

    ERRADA. Art. 246. § 3º. Quando a ação de usucapião tiver objeto unidade autônoma de prédio em condomínio a citação é dispensada.

  • notifiquem classificação errada

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • usucapião de imóvel: regra é ser feita pessoalmente

  • OBS: apesar de recomendável, o STJ entende que a ausência de citação dos confiantes não é causa de nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG).

     

    Quanto ao procedimento da ação de usucapião de bem imóvel,é correto afirmar que: Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada.

     

    Ação de usucapião - É ação de  ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.  

  • Eu citei Jurisdição no tópico abaixo... mas vocês lembram o que é Jurisdição???

    JURISDIÇÃO - Parte 01

    A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional (art. 16, CPC).

    Espécies de Jurisdição

    » Jurisdição contenciosa – As partes ocupam polos antagônicos na relação jurídica processual, recorrendo as vias ordinárias. É aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. A relação jurídica processual é tríplice, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz).

                   A jurisdição contenciosa é aquela exercida com o objetivo de compor litígios.  

    » Jurisdição voluntária – Não existe um conflito entre as partes, pois as vontades são convergentes. Assim, as partes pretendem obter o mesmo bem da vida; tem a mesma pretensão, mas precisam da intervenção do Judiciário para que esse acordo de vontades produza efeitos jurídicos almejados. Entende-se que nesta modalidade não existem partes, somente interessados, já que ambos pretendem obter o mesmo bem da vida e, portanto, não estão em situação antagônica na demanda judicial.

                   A jurisdição voluntária é aquela relacionada à integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares.  

    Ações de jurisdição voluntária dentro do CPC:

    - Notificação e da interpelação

    - Alienação Judicial

    - Divórcio e da Separação Consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio

    - Testamentos (bens maiores) e codicilos (bens de pequeno valor / joias).

    - Herança jacente

    - Bens dos ausentes

    - Das Coisas Vagas

    - Da interdição (e para alguns, não existe mais, pois pode só ter incapacidade por idade e não por deficiência).

    - Disposições comuns à tutela e à curatela

    - Da organização e da fiscalização das fundações

    - Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo 

    Ação de usucapião - É ação de ̶ ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.  

    Continua na Parte 02 de Jurisdição.....

  • JURISDIÇÃO - PARTE 02

    A jurisdição voluntária é aquela na qual não há lide, não há discussão, mas há a necessidade de se submeter o caso à Justiça. Determinado caso é levado ao Judiciário, não porque as partes não se entendem, mas porque a lei assim o determina. Imagine o caso do divórcio amigável. O casal resolveu se separar, dividiu seus bens, decidiu sobre a guarda dos filhos menores, arrumou tudo, sem discussão. Ainda assim, essa questão deverá ser levada ao juiz para que ele homologue a separação. Isso porque a lei determina que, em caso de divórcio que envolva bens e filhos menores, por mais que o casal acorde em como proceder, é preciso que um juiz "controle" essa decisão e homologue o acordo.

    A notificação tem a peculiaridade de estar prevista apenas na jurisdição voluntária (arts. 726 a 729 do CPC).

    De fato, a jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária. Na jurisdição voluntária, em verdade, não há lide, inexiste pretensão resistida. Sobre o tema, assim escreveu Fredie Diddier Jr.:

    “ A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade para torna-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p. 187).

    A jurisdição é uma das funções de Estado e visa a solucionar conflitos entre sujeitos que declaram direito a um determinado bem, podendo ser entendida também como a atividade de um órgão julgador, singular ou plural, tendente a esse mesmo fim. Poderá ser contenciosa ou voluntária, sendo exemplo caracterizador desta última o não julgamento de pretensões antagônicas, não impondo ao julgador escolher entre tutelar um ou outro interessado. CORRETO. 

    FIM DA JURISDIÇÃO.

  • Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.


ID
4829602
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente às ações possessórias previstas no Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 557, do CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • LETRA A

    CPC

    Art. 557, do CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

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  • Código de Processo Civil 

    a. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    c. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    d. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • Esses dias li um comentário que, de tão redundante, vem me ajudando a não esquecer isso kkk

    "Na posse, discute-se a posse."

    Em todo caso, a título de complementação, é possível obter-se a resposta pelo Código Civil, também.

    Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.

    -

    (CC) Art. 1210, § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    -

    A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.

  • As ações possessórias, dentre as quais se incluem a ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e o interdito proibitório, estão regulamentadas nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil. A questão aborda as disposições gerais a respeito delas, as quais constam nos arts. 554 a 559. Localizado o tema, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) 
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
     Nesse sentido, dispõe o art. 556, do CPC/15: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    De fato, o  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Afirmativa correta.


    Alternativa D)
     É certo que a lei processual manteve uma distinção no procedimento das ações que dizem respeito à posse nova - anterior a um ano e um dia - e à posse velha - posterior a um ano e um dia, determinando que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum, senão vejamos: "Art. 558, CPC/15.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO LETRA A

    É lícito às partes, na pendência de ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    • Seria a chamada "exceção de domínio", o réu poderia defender-se na ação possessória alegando que era o proprietário do bem.

    • Em nosso ordenamento jurídico não mais se admite a exceção de domínio. Desse modo, o juiz deve ater-se à posse, sem se pronunciar sobre a propriedade.

    Art. 557, do CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    --

    Sendo a ação de “força nova” (ate ano e dia), e estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Essa, portanto, é a grande diferença do procedimento especial para o comum.


ID
4829605
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Destarte, marque a alternativa que não corresponde a um dos ônus que incumbe ao autor da ação possessória provar:

Alternativas
Comentários
  • As ações possessórias, dentre as quais se incluem a ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e o interdito proibitório, estão regulamentadas nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil. A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade dos arts. 560 e 561, que assim dispõem:


    "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


    Art. 561. Incumbe ao autor provar:
    I - a sua posse;
    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
    III - a data da turbação ou do esbulho;
    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    .

    Gab: D

  • Nos termos do artigo 561, CPC:

    Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Lembrando que em relação a essa questão, para assinalar a alternativa correta, bastava saber que em ações possessórias não se discute a propriedade.

  • Questão astuta do examinador, exige do candidato saber que posse (situação fática) é diferente de propriedade (registro, domínio)

  • aí é pra acabar né, ahhdsuiahiha

  • Gabarito letra D. É possível fundamentar com base no art.561 do CPC, observe o teor da lei:

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

  • bem fora de lógica né. O cara não precisar provar a propriedade. Mas é o que diz a lei. importante mencionar que as vezes a pessoa só tem a propriedade, mas não tem a posse

ID
5144824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de procedimentos especiais e de jurisdição voluntária, julgue o item que se segue.


O município possui legitimidade para oferecer oposição em ação possessória proposta originariamente entre particulares; nessa situação, o ente público poderá deduzir, conforme o caso, matéria referente ao domínio do bem.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 637/STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    Gab: CERTO

  • Certo

    A afirmativa está de acordo com o que estabelece a Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

     

    No EREsp. 1.134.446/MT, um dos precedentes geradores da Súmula, a questão foi debatida com detalhes.

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO.

     

    3. Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse.

     

    6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental.

    8. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória.

     

  • GAB: CERTO

    VALE LEMBRAR ESSE OUTRO JULGADO SOBRE O TEMA:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • Oposição era modalidade de intervenção de terceiros prevista no CPC de 73 e não reproduzida no CPC de 2015. O correto seria intervir, conforme a súmula n. 637 do STJ.

  • NÃO CONFUNDIR ESSES 2 ENTENDIMENTOS

    "O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. Tanto é assim que o art. 557, CPC, previu que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 

     ##############

     Súmula 637/STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • Comentários do DoD:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o réu invadiu o seu sítio. Foi, então, que o INCRA (autarquia federal) apresentou oposição alegando que nenhum dos dois (nem autor nem réu) tinha direito. Isso porque o terreno em discussão pertenceria a ele (INCRA), de forma que os particulares em questão não teriam a posse sobre o bem. O juiz não admitiu a intervenção do INCRA no processo alegando que, em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque nesse tipo de demanda discute-se a posse do imóvel, de forma que o INCRA não poderia intervir discutindo o domínio (propriedade). O magistrado invocou, como fundamento legal, o art. 557 do CPC/2015: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

    O argumento utilizado pelo magistrado é aceito pela jurisprudência atual do STJ?

    NÃO. Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

  • súmula quentinha!!!

  • súmula quentinha!!!

  • Thiago Roxo a oposição ainda existe no sistema, mas agora como procedimento especial.

  • CUDADO MEUS NOBRES

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

     

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

     

    Acesso à justiça

    O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

    Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.

     

    Oposição discute também posse e, apenas incidentalmente, o domínio do bem público

    Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir da Administração Pública que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais.

    A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável conferir aos bens do Estado a proteção possessória.

    Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens.

    Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área. 

    FONTE - DIZER O D.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 637/STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • Súmula 637 STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • - ATÉ 2017 NÃO SE ADMITIA. Neste sentido a previsão geral do artigo 557 do CPC-15 (que refletia previsão do antigo CPC);

    x

    - ATUALMENTE: S. 637 do STJ = CABE;

    STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (Súmula 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019).

    +

    Paradigma no STJ - EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018;

    +

    - “[…] Desse modo, é inquestionável que, mesmo existindo concessão do serviço público a terceiros, tal fato não retira a legitimidade do poder público concedente relativamente à utilização dos instrumentos processuais para a retomada da posse do bem público, pois conserva os direitos inerentes à propriedade.

    6. Ademais, a jurisprudência do STJ afirma que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, razão pela qual deve-se permitir o manejo de institutos processuais de natureza possessória pelos entes públicos. Nesse sentido: EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; REsp 1.370.254/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.282.207/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2016; REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2009.

    7. Em casos como o apreciado nestes autos, é legítimo ao ente estatal propor demanda para discutir a reintegração de posse de bem público ocupado por particulares, considerando que o direito de posse do recorrido decorre do direito de propriedade do Estado sobre a rodovia.

    8. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa para legitimar o manejo de Ações Possessórias, especialmente nos casos da utilização das margens de rodovias pelos particulares para fins privados, inviabilizaria a realização de política pública relacionada à segurança e conservação das vias públicas. […]”. (STJ, REsp 1766791/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).

    x

    Entre particulares cabe ação possessória (embora não seja viável contra o Poder público pois aqui se trata de detenção):

    - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (STJ, Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

    - “[…] Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares […]”. (STJ, AgInt no REsp 1577415/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

  • MELHOR FONTE DO BRASIL: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/sc3bamula-637-stj-2.pdf

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

    Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o réu invadiu o seu sítio. Foi, então, que o INCRA (autarquia federal) apresentou oposição alegando que nenhum dos dois (nem autor nem réu) tinha direito. Isso porque o terreno em discussão pertenceria a ele (INCRA), de forma que os particulares em questão não teriam a posse sobre o bem.

    O juiz não admitiu a intervenção do INCRA no processo alegando que, em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque nesse tipo de demanda discute-se a posse do imóvel, de forma que o INCRA não poderia intervir discutindo o domínio (propriedade). O magistrado invocou, como fundamento legal, o art. 557 do CPC/2015: Art. 557.

    Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. O argumento utilizado pelo magistrado é aceito pela jurisprudência atual do STJ?

    Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens. Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área. Não significa que o proprietário irá vencer Não se está a afirmar que o proprietário haverá de se sagrar sempre vencedor da demanda possessória.

    Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário etc.

    NÃO. Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegandose incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    Acesso à justiça O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

  • MELHOR FONTE DO BRASIL: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/sc3bamula-637-stj-2.pdf

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

    Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o réu invadiu o seu sítio. Foi, então, que o INCRA (autarquia federal) apresentou oposição alegando que nenhum dos dois (nem autor nem réu) tinha direito. Isso porque o terreno em discussão pertenceria a ele (INCRA), de forma que os particulares em questão não teriam a posse sobre o bem.

    O juiz não admitiu a intervenção do INCRA no processo alegando que, em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque nesse tipo de demanda discute-se a posse do imóvel, de forma que o INCRA não poderia intervir discutindo o domínio (propriedade). O magistrado invocou, como fundamento legal, o art. 557 do CPC/2015: Art. 557.

    Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. O argumento utilizado pelo magistrado é aceito pela jurisprudência atual do STJ?

    Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens. Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área. Não significa que o proprietário irá vencer Não se está a afirmar que o proprietário haverá de se sagrar sempre vencedor da demanda possessória.

    Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário etc.

    NÃO. Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegandose incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    Acesso à justiça O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

  • MELHOR FONTE DO BRASIL: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/sc3bamula-637-stj-2.pdf

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

  • Súmula 637 STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    GAB. CERTO

  • Que prova foi essa?! :(

  • Gabarito - Certo.

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019

    Vale muito a pena ler o comentário feito pelo DOD a respeito da súmula : https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/sc3bamula-637-stj-2.pdf

  • A questão em comento requer conhecimento de Súmula do STJ.

    Via de regra, em ações possessórias não há que se falar em discussão de domínio.

    Esta restrição se aplica ao processo entre as partes particulares.

    Ao Município é dada a faculdade, de fato, em sede do procedimento especial de oposição, de discutir até mesmo domínio.

    Diz a Súmula 637 do STJ:

    “ O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."

    Assim sendo, a assertiva está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5232265
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marcus é citado em Ação de Reintegração de Posse proposta por Joaquim, relativo a imóvel rural de cinquenta hectares em que Marcus vem residindo há cerca de 10 anos, com sua família.
Ao ser procurado por Marcus no exercício da sua defesa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Código Civil

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    “Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz aquele cujo propósito está firme, porque em ti confia.” Isaías 26:3

  • Gabarito. A.

    Art. 1.239, CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 556, CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelo prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Sobre a letra C. AGRAVO DE INSTRUMENTO - REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Embora a súmula 237 do STF, admita a alegação da usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, demanda rito especial para seu reconhecimento. (Julgado do TJMG).

  • Sobre a letra E:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Ou seja, se a PI do autor estiver devidamente instruída, não é necessária a audiência de justificação prévia

  • Sobre a letra C é importante salientar que existem 2 erros:

    1) Marcus pode alegar a usucapião em defesa. A Súmula 237 estabelece que a "usucapião pode ser argüida em defesa." Anote-se que tal arguição pode se dar tanto em ação possessória quanto petitória

    2) A rigor, não é vedado o reconhecimento de domínio do bem na pendência de ação possessória. Com efeito, o art. 557 permite a propositura de demanda de usucapião em face de terceiro.

  • Súmula 237/STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa".

  • Sobre a letra E:

    O esbulho foi praticado há 10 anos; logo, não se aplica o procedimento do art. 562.

    No caso, a ação de reintegração de posse tramitará pelo procedimento comum (art. 558, parágrafo único). A jurisprudência até admite requerimento de tutela provisória em possessória de posse velha; todavia, não ocorre uma audiência de justificação, que, pelo rigorismo legal, se resume ao procedimento especial de reintegração de posse nova nos casos em que a prova documental juntada com a inicial é insuficiente.

    Posse nova:

    A) Inicial suficientemente instruída: juiz concede liminar

    B) Inicial insuficientemente instruída: juiz designa audiência de justificação.

    Posse velha = procedimento comum (possível tutela provisória; mas não haverá audiência de justificação)

    Assim, a afirmativa E estaria correta se fosse o caso de uma possessória de posse nova sem prova documental suficiente. No caso, porém, como dito, é posse velha.

    Este o meu raciocínio para a incorreção da alternativa. Qualquer falha, comentem por favor.

  • GABARITO: A

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Sobre a Letra C: Ação possessória ( Ex: manutenção, reintegração e interdito) permite o Pedido Contraposto já a ação petitória (Ex: Imissão de Posse e Reivindicatória) exige a Reconvenção

  • Sobre a letra C:

    Ações possessórias possuem caráter dúplice! Logo, o bem da vida pleiteado vai ser concedido ao autor ou réu na sentença, independentemente de reconvenção.

    Há doutrina que defende a impossibilidade de reconvenção em ação possessória, considerando que a manutenção ou reintegração vai ser concedida a uma ou outra parte na sentença.

    STJ entende que o pedido de manutenção na posse pelo réu deve ser expresso, o que doutrina majoritária refuta (Daniel Amorim, p.ex.), pois haveria perda do caráter dúplice com essa condicionante.

    Mas e a alegação de usucapião? É matéria de defesa que visa o RECONHECIMENTO da usucapião ex tunc ao preenchimento dos requisitos (há quem entenda que não é possível reconhecer a usucapião em possessória, mas apenas utilizá-la como defesa e afastar a pretensão autoral re reintegração).

    E a alegação de domínio/propriedade? Não é possível, em regra! Mas se as partes alegarem que a posse advém da propriedade, essa será usada no contexto argumentativo.

    Sobre o gabarito (A):

    Expressa previsão legal a cumulação de possessória com indenização por perdas e danos ou frutos.

  • Sobre a letra E:

    CPC, Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    [...]

    Seção II

    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    [...]

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Ou seja, a audiência de justificação faz parte do rito empregado na posse nova apenas.

  • Alguém poderia, por favor, me explicar pq a "B" está incorreta?

    "Durante o trâmite da demanda, não é lícito a Marcus alegar a usucapião em defesa, pois é vedado o reconhecimento de domínio do bem na pendência de ação possessória;"

    Me parece que a alternativa se coaduna com o art. 557, especialmente seu parágrafo único, do CPC:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Por que não podia ser na Reconvenção?

  • (PARTE 1) gabarito - letra A

    A)É lícito a Marcus formular na contestação pedido de proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação cometida pelo autor do feito.

    • Art. 556, CC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    B) Durante o trâmite da demanda, não é lícito (é lícito) a Marcus alegar a usucapião em defesa, pois é vedado o reconhecimento de domínio do bem na pendência de ação possessória;

    • S. 237. STF - O usucapião pode ser arguido em defesa.
    • E ainda, sobre a usucapião especial rural, determina o art. 7º da lei 6969/81. A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis

    C) Poderá Marcus formular, via reconvenção (via contestação), pedido de manutenção na posse do bem.

    • As ações possessórias têm caráter dúplice, o que permite que o réu postule pedidos na própria contestação, exercendo pretensão própria, independente de apresentar reconvenção
    • Art. 556, CC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • (PARTE 2)

    D) A comprovação de propriedade do imóvel por parte de Joaquim é suficiente para a procedência do pedido de reintegração de posse.

    • Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
    • Em uma via de mão dupla, o objetivo das ações possessórias é proteger a POSSE, e não o domínio. Caso haja posse justa, de boa fé, não há que se falar em reintegração de posse (exemplo: caso de um proprietário que tente ingressar com uma ação de reintegração de posse em face do usufrutuário vitalício, pouco importa que o proprietário tem o domínio do bem, a posse do usufrutuário é justa e será ser protegida).
    • Ou seja, por si só, a alegação de propriedade não é suficiente para a procedência do pedido de reintegração de posse.

    E) Para a concessão da tutela liminar ao autor, é indispensável a realização de audiência de justificação.

    • Trata-se de posse velha (há mais de 10 anos) e por isso não seguirá o rito especial das ações possessórias, mas sim o procedimento comum.
    • Como apontado pelx colega B.M "Posse nova: A) Inicial suficientemente instruída: juiz concede liminar; B) Inicial insuficientemente instruída: juiz designa audiência de justificação" x "Posse velha = procedimento comum (possível tutela provisória; mas não há a exigência de audiência de justificação pelas regras gerais da tutela antecipada)".
    • Lembrando também que a possibilidade da tutela provisória na "posse velha" segue os requisitos necessários pra tutela em geral (periculum in mora e fumus boni iuris), enquanto na "posse nova" o requisito para a concessão da tutela é apenas a comprovação de que havia posse anterior + prova do esbulho/turbação, dispensando a comprovação dos requisitos "clássicos" para a concessão da tutela provisória.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Em se tratando de ações possessórias, de natureza dúplice, não falamos em reconvenção, mas sim em pedido contraposto, no corpo da própria contestação, ocasião onde o réu pode fazer suas pretensões de defesa de posse.

    Diz o CPC, art. 556:

    “ Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 556 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Cabe ao réu, mesmo em ação possessória, quando  possível, alegar usucapião.

    Diz Súmula do STF:

    “Súmula 237- O usucapião pode ser arguido em defesa."

    LETRA C- INCORRETA. Em matéria de ação possessória, conforme já explicado, não falamos em reconvenção, mas sim em pedido contraposto.

    LETRA D-INCORRETA. Via de regra, não se discute domínio em sede de ação possessória. Ademais, os requisitos para concessão de reintegração de posse não incluem domínio.

    Diz o art. 561 do CPC:

    “ Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."

    LETRA E- INCORRETA. A tutela liminar pode ser concedida com ou sem audiência de justificação.

    Diz o art. 562 do CPC:

    “ Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Complementando:

    FPPC46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF.

  • No fim das contas fiquei sem entender ao certo se é lícito ou não arguir usucapião em defesa possessória :(

  • Sobre a C:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. As razões da reconvenção se mostram eminentemente de natureza contestacional, sendo o caso de impedimento de seu processamento em face do disposto no art. 922 do CPC. Tratando a reconvenção de proteção possessória, carecerá de interesse processual o pedido que não por meio de contestação, em virtude do caráter dúplice da ação possessória, conforme entendimento do disposto no Art. 922 do CPC. ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70022022222, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/11/2007) 

    Resumo: Não pode via reconvenção porque o pedido de manutenção na posse do bem JÁ É A CONTESTAÇÃO EM SI.

    E porque pode reconvenção com a Usucapião?

    Ao meu ver, porque diz respeito à propriedade do bem, sendo necessário comprovar as exigências legais, que não seriam comportadas por uma contestação.

    Obs.: Posse: uso do bem, e propriedade: ser a dona de direito do imóvel, ter registro em seu nome, etc.

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


ID
5356159
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade. Alega que se trata de uma área pública estadual, como reconhecido no próprio título de registro da área, razão pela qual busca a tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de referida área. Essa ação

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    -(CF Art. 68 ADCT) Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a PROPRIEDADE definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 

    -No juízo “petitório” a pretensão deduzida no processo tem por supedâneo --> o direito de propriedade.

    -(art. 557 CPC) Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

  • B

    se fundamenta, em verdade, na alegação de domínio, o que constitui indevida introdução de elemento petitório em demanda possessória, além de violar o direito constitucional à propriedade das áreas ocupadas por quilombolas, pois competiria ao próprio autor emitir referido título de domínio.

  • VEJAM O ENUNCIADO:

    No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade. Alega que se trata de uma área pública estadual, como reconhecido no próprio título de registro da área, razão pela qual busca a tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de referida área

    • JUIZO POSSESSÓRIO - se debate qual e a melhor posse;
    • JUÍZO PETITÓRIO - se debate a propriedade.

    -> Perceba que o Estado de Bahia alega a propriedade no caso em concreto, situação que deveria ser debatida em sede de juízo petitório.

    • art. 557 CPC. Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

    -> O Estado da Bahia ajuizou uma ação possessória (reintegração de posse). Aí está a irregularidade.

    -> O Estado deveria ter ajuizado uma ação petitória (reivindicatória ou imissão na posse, a depender do caso).

    • MAS E A FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES? R: O STJ já reconheceu que não e admitida fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.

    GABARITO:B

  • art. 557 CPC. Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

    • JUIZO POSSESSÓRIO - se debate qual e a melhor posse;
    • JUÍZO PETITÓRIO - se debate a propriedade.

  • Importante mencionar que o complemento do acerto da assertiva perpassa justamente pelo art. 68 do ADCT, in verbis:

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    Logo, mesmo que o Estado ainda figure no CRI como proprietário do imóvel, desde o advento da CRFB/1988 os verdadeiros proprietários, de fato e de direito, das áreas ocupadas tradicionalmente pelas comunidades quilombolas são estas próprias comunidades, sendo obrigação dos Estados outorgar-lhes os títulos respectivos.

    Dessarte, ainda que houvesse sido ajuizada ação petitória por parte do Estado, estaria ela fadada ao fracasso.

  • GABARITO: B

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Para aqueles que estão alegando a separação dos juízos possessório e petitório, atentar para a S. 619 do STJ. O que torna a assertiva A correta é art. 68 do ADCT, caso especial que torna errada a 'última alternativa.
  • Fiquei na dúvida, o enunciado é restrito a argumentar: No litoral baiano, uma comunidade quilombola é citada de uma ação proposta pelo Estado da Bahia com a finalidade de obter a reintegração de posse da área ocupada por tal comunidade.

    A ocupação é tradicional ou recente? Se for tradicional, aplica o art. 68 do ADCT, se não for, a solução jurídica é outra.

    Questão objetiva, mais clareza FCC, por favor!

  • Entendo o acerto do gabarito no que se refere ao art. 68, do ADCT. Porém, com relação à questão da impossibilidade de se discutir o domínio em ações possessórias, entendo ser a alternativa questionável, pois o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (Súmula 637-STJ). Ora, se ele o ente público pode alegar domínio em matéria defensiva no bojo de ação possessória entre particulares, por que não poderia alegar o domínio na ação possessória que ele próprio ingressou?

  • Os QUILOMBOLAS possuem, em relação as terras que ocupam:

    • Propriedade (art. 68, ADCT) - não é possível tutela judicial, para o fim de retirar os ocupantes de áreas tradicionalmente ocupadas por quilombolas.
    • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
    • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)

    *Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

    *Cabe aos Estados e Municípios expedirem os títulos às comunidades quilombolas que se localizam em terras de domínio estaduais e municipais, respectivamente. A maioria dos Estados possuem leis específicas para tal.

    #AÇÕES POSSESSÓRIAS X AÇÕES PETITÓRIAS:

    ·        As ações possessórias (reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório): se fundam no direito de posse do autor (posse perdida ou em risco), sem discussão de domínio ou propriedade.

    ·        As ações petitórias (imissão e reivindicatória de posse): o pedido é baseado no direito de propriedade. Há necessidade de prova neste sentido.

    #Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Minha dúvida era, em verdade, se a competência para a concessão de títulos de propriedade aos quilombolas era do estado ou da União. O art. 68 do ADCT responde a essa dúvida.

  • #COMPLEMENTANDO:

    * Algumas diferenciações entre a propriedade quilombola e a posse indígena:

    #QUILOMBOLA:

    • Propriedade (art. 68, ADCT)
    • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
    • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)
    • Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

    #INDÍGENA

    • Posse/usufruto (art. 231, § 2º, CF)
    • Propriedade da União (art. 20, XI)
    • Imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a)
    • Advento da CF/88 constitui marco para reconhecimento de suas áreas (ocupação).

  • É interessante notar que o direito processual distingue duas pretensões, a saber: ação possessória (causa de pedir = posse) e ação petitória (causa de pedir = propriedade). Em regra, não se pode defender a posse com base simplesmente no título de propriedade, pois a posse goza por si só de proteção jurídica. Ação possessória: reintegração de posse, manutenção de posse e imissão de posse. Ação petitória: ação de reivindicação ou de imissão na posse a depender do caso.

  • Compete ao INCRA a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 3º, Decreto 4.887/2003). 

  • Questão péssima. A questão não afirma que se trata de área tradicionalmente ocupada por remanescentes de quilombos. Ademais, a FCC, aparentemente, esqueceu que, de acordo com o STJ, a Fazenda Pública pode se valer das ações possessórias invocando, para tanto, o domínio, como fundamento para a sua posse.

  • Lembrar que o STJ reconheceu que não é admitida fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.

  • O gabarito está de acordo com o previsto no art. 68 do ADCT.

  • Faça questões de prova pra defensor com a cabeça mais garantista possível.

  • Lembrar que, em ações possessórias, pode a Fazenda Pública usar a propriedade, incidentalmente, como argumento para discutir a posse, mas não pode figurar a propriedade como pedido neste tipo de ação.
  • A. deverá ser julgada improcedente, com a determinação para que o ente público proceda à desapropriação do imóvel e emita a concessão real de uso, uma vez que o Estado não teria competência para a concessão da titulação dominial, matéria reservada à apreciação judicial.

    (ERRADO) Aa comunidades quilombolas remanescentes tem o direito à propriedade de suas terras (art. 68 ADCT).

    B. se fundamenta, em verdade, na alegação de domínio, o que constitui indevida introdução de elemento petitório em demanda possessória, além de violar o direito constitucional à propriedade das áreas ocupadas por quilombolas, pois competiria ao próprio autor emitir referido título de domínio.

    (CERTO) (art. 68 ADCT).

    C. será o meio idôneo para reconhecer a aquisição da propriedade da comunidade quilombola por meio da usucapião, caso se provem presentes os requisitos para tal forma de aquisição da propriedade.

    (ERRADO) Parcialmente errado, para além do fato do fundamento do pedido do Estado estar equivocado, apenas seria possível acolher a tese de usucapião caso a comunidade quilombola a apresentasse em sua defesa.

    D. é uma típica ação possessória, em que se mostra irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel, de modo que a alegação de propriedade por parte da comunidade quilombola não trará qualquer repercussão para o julgamento do mérito da demanda.

    (ERRADO) Não está errado, mas também não é a melhor resposta.

    E. deverá ser julgada procedente, para o fim de conceder à autora a reintegração de posse, pois a lei veda expressamente a usucapião de bens públicos.

    (ERRADO) Não deve ser julgada procedente. O fundamento do pedido do pedido do Estado é o domínio/propriedade, circunstância que pouco importa para uma ação que debate apenas a posse.

  • A questão em comento demanda uma conjugação de conhecimento de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Processual, bem como da literalidade da Constituição e do CPC.

    Também é uma questão que exige conhecimento do perfil do concurso. Em um concurso da Defensoria Pública, é natural que a resposta, em uma questão que invoca minorias, tal como os quilombolas, tenha algum tipo de resposta favorável a este grupo, levando em conta o papel institucional da Defensoria Pública e sua frequente leitura humanista, pluralista e defensora da diversidade em temas jurídicos.

    Feitas tais ponderações, vamos mencionar que o CPC, no art. 557, diz o seguinte:

    “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."

    Ora, em ação possessória, via de regra, é vedado invocar domínio.

    Mencione-se também o art. 68 do ADCT:

    Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos".

    Feitas tais explanações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão constitucional e legal para desapropriação e qualquer outra medida. Lembremos o art. 68 do ADCT.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme preconiza o art. 557 do CPC, não cabe discutir domínio na presente ação. Ademais, terras quilombolas, dentro do previsto no art. 68 do ADCT, impedem a pretensão estatal de alegar domínio ou buscar posse.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em usucapião de terras públicas. O art. 68 do ADCT espanca qualquer dúvida, ou seja, os quilombolas não precisam reivindicar propriedade de algo que constitucionalmente lhes é garantido.

    LETRA D- INCORRETA. Se alguém pode alegar propriedade do imóvel não é o Estado (algo vedado pelo art. 557 do CPC), mas sim os quilombolas, dentro do previsto no art. 68 da ADCT.

    LETRA E- INCORRETA. Embora a lei e a Constituição vedem usucapião de bens públicos, não é bem público o bem em questão, tudo conforme o art. 68 da ADCT, tendo propriedade dos quilombolas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Pose para selfie para quem errou por conta da súmula 637


ID
5356183
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra c: CPC - Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • (A) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. FALSA

    _______________________________________________________________________

    (B) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    O CPC estabelece que o oficial de justiça deverá citar pessoalmente todos os ocupantes ali presentes. Deverá também dar publicidade ao processo que tramita (jornais, rádio, dentro outros).

    • § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
    • § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    • § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    _______________________________________________________________________________

    (C) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    O oficial de justiça só vai ate o local uma vez. Faz a citação da galera e deixa para citar o resto por meio de edital.

    • § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    • § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    ________________________________________________________________________________________

  •  Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • Gabarito: D.

    a) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. ERRADO.

    Conforme a jurisprudência e a doutrina majoritária, a defensoria como custos vulnerabilis defende interesses próprios. Veja-se:

    Consoante doutrina especializada de Maurílio Casas Maia, “custos vulnerabilis” representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político”.  

    Trata-se, portanto, de uma atuação vinculada subjetivamente à proteção de direitos dos vulneráveis e, objetivamente, à proteção dos Direitos Humanos, sendo permitida a atuação institucional mesmo em processos em que ambas as partes estejam representadas por advogados, uma vez que a atuação da Defensoria não é feita enquanto representante das partes, mas sim como protetora dos interesses dos necessitados em geral.

    b) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRADO. Vide comentário do colega Vitor Ferreira: O CPC estabelece que o oficial de justiça deverá citar pessoalmente todos os ocupantes ali presentes. Deverá também dar publicidade ao processo que tramita (jornais, rádio, dentro outros).

    c) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRADO.

    O CPC determina que o oficial de justiça vá até o local UMA VEZ. Assim, faz a citação dos presentes e os demais serão citados por meio de EDITAL.

    d) quando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito. CORRETA.

    Previsão do Art. 565, do CPC: No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    e) nas hipóteses em que não for autor da demanda, a intervenção do Ministério Público é dispensável por envolver direitos disponíveis. ERRADO

    Trata-se de hipótese LEGAL de intervenção do MP.

  • Gabarito: D

    A) a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital. ERRARA

    O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE aprovou, por meio da Comissão Especial de Direito Social à Moradia e Questões Fundiárias, enunciado de número 1 no seguinte sentido:

    A atuação da Defensoria Pública, prevista no §1º do artigo 554 do CPC, se dá na condição de custus vulnerabilis e não se confunde com a atuação de representantes dos réus e curador especial, podendo, em tese, essas três formas de atuação recair sobre o mesmo defensor na ausência de conflito, ou sobre defensores distintos”.

    Como justificativa o CONDEGE acrescentou: "Trata-se de uma intervenção em que a Defensoria não atua como representante processual dos requeridos, mas sim como terceiro em cumprimento da sua missão constitucional de defender os interesses dos vulneráveis de forma coletiva (Maurílio Casas Maia, 2016).".

    Esta é, portanto, uma tese institucional da Defensoria Pública, cobrada nesta questão. 

    B) a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local. ERRARA

    Art. 554 [...] § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    C) de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital. ERRARA

    Art. 554 [...] § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    D) quando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito. CORRETA

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    E) nas hipóteses em que não for autor da demanda, a intervenção do Ministério Público é dispensável por envolver direitos disponíveis. ERRARA

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    [...]

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Além do artigo 554, § 1º, do CPC já transcrito na letra B.

  • DEFENSORIA COMO CUSTOS VULNERABILIS:

    *Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    *Fundamentação: O art. 1.038, I, CPC; art. 134 da CF/88, Inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    *Doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

    *STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    *"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573).

    *OBS: É mais benéfico atuar como custos vulnerabilis do que amicus curiae, pois este não pode interpor todo e qualquer recurso, já o primeiro pode!

  • Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • O erro da "A" reside no fato de que o termo "representa" foi utilizado com sentido técnico-jurídico, pois, qdo se fala q a DP atua como "representante" da parte significa dizer que a atuação deu-se pela defesa de direito próprio em nome alheio. E a intervenção Custos vulnerabilis ocorre qndo a DP atua em nome próprio em defesa da sua missão constitucional. Aqui a DP atua como verdadeira guardiã dos vulneráveis, e lá (na representação) defende direito isoladamente considerado do "assisitido", tal como faz um "advogado"
  • Gabarito: D!

    Conforme dispõe o CPC sobre o tema:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    (...)

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvelquando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e diao juizantes de apreciar o pedido de concessão da medida liminardeverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    (...)

    § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessór

  • A atuação da Defensoria é como terceiro, não como representante de parte.

  • O termo "PODERÁ" da letra B, deixa bem flexível o gabarito. Reforçado ainda pela expressão "LOCAL" que pela logica, leva o candidato a entender que eles la estão.

    Enfim, sigamos.

  • § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • esbulho ou a turbação afirmado na inicial houver ocorrido há mais de ano e dia = AÇÃO de FORÇA VELHA


ID
5365036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada sociedade empresária realizou, na qualidade de arrendadora, contrato de arrendamento mercantil financeiro com um particular, tendo havido o pagamento de diversas prestações mensais que, além do principal, incluíam também valor adiantado a título de valor residual garantido (VRG). Posteriormente, em razão de inadimplemento do arrendatário, a sociedade ajuizou ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Fundamento:

    Súmula 564 do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

  • GABARITO: D

    Súmula 564/STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

  • Leia súmulas! Toda vez que for estudar a matéria!!!

  • gab: D

    A situação pode ser assim ilustrada:

    • 1) Se VRG pago + valor do bem vendido > VRG previsto no contrato = arrendatário terá direito de receber a diferença.
    • 2) Se VRG pago + valor do bem vendido < VRG previsto no contrato = arrendatário NÃO terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença).

    *Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras despesas que tenha tido ou encargos contratuais.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/nova-sumula-564-do-stj-comentada.htm

  • que chute bem dado meu amigo

  • leia súmulas e a jurisprudencia. se for começar uma lei seca, veja antes no DoD se houve novidade legislativa. Viram o rolo que a lei 14195/2021 fez em nossas vidas??

  • Chutou e é golllll
  • Súmula 564 do STJ: no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    A Súmula 564 com outras palavras: Se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro, o arrendador poderá recuperar o bem por meio de ação de reintegração de posse. Depois de ter de volta a coisa, o arrendador poderá vendê-la para um terceiro a fim de cobrir suas despesas. A quantia arrecadada com esta venda é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG antecipado. Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário. Por outro lado, se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado) for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
5374069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luciano propôs uma ação judicial em desfavor de Pedro, para a defesa da posse de um imóvel localizado na cidade de São Paulo. Em contestação, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do bem imóvel objeto da lide, mas tão somente inquilino.

Tendo como referência a situação hipotética precedente, as disposições do CPC e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca das condições da ação e das regras que regulamentam a ação possessória.

Alternativas
Comentários
  • A) O CPC adota expressamente a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • O CPC não adota essa teoria expressamente;
    • quem adota essa teoria é o STJ;
    • de acordo com a teoria da asserção, na medida em que o juiz vai se aprofundando no processo e, ao fim, decide pela inexistência de legitimidade do autor, haverá uma sentença resolutiva do mérito;
    • se a constatação da ausência de legitimidade for no inicio do processo, podemos discutir uma sentença terminativa, mas na medida em que o juiz vai se aprofundando, a constatação da carência de ação daságua numa sentença de mérito;
    • tal teoria se contrapõe a teoria eclética de Liebman.

    ___________________________________________________

    B) Na qualidade de inquilino, Luciano não tem legitimidade para promover a referida demanda. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • possuidor direto e indireto possuem legitimidade para defesa da posse, inclusive, um contra o outro;

    ____________________________________________________

    C) Nessa espécie de ação, a participação de cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 72, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
    • também, se forem casados sob regime de separação absoluta de bens, não há necessidade de participação.

    ______________________________________________________

    D) Na pendência da ação possessória proposta por Luciano, nem ele, nem Pedro podem formular nova ação de reconhecimento de domínio, salvo em desfavor de terceira pessoa.

    FUNDAMENTO:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    _____________________________________________________

    E) Não é lícita ao autor a cumulação de pedido possessório com condenação em perdas e danos e indenização aos frutos, devido à natureza especial do procedimento. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: É bem verdade que, por intermédio da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Todavia, o erro da questão é dizer que tal teoria foi expressamente adotada pelo CPC, o que não é verdade.

    LETRA B – ERRADO: Como se trata de legítimo possuidor, ele possui legitimidade para ajuizar este tipo de ação.

    LETRA C – ERRADO: Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    LETRA D – CERTO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    LETRA E – ERRADO: Nos termos dos incisos I e II do art. 555 do CPC, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, bem como de indenização dos frutos. Além disso, o art. 556 do CPC preceitua que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”

  • lembrar : (julgado recente)

    é vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. Pois a ação de imissão na posse é considerada ação de domínio.

  • EXCEÇÃO DE DOMÍNIO: se trata de uma regra de proteger o possuidor contra o proprietário, pois, não fosse a vedação, o proprietário poderia esbulhar a posse do possuidor alegando sempre ter o domínio sobre a coisa.

    Ou seja, só é cabível litígio POSSE X POSSE (interpartes)

    POSSE X DOMÍNIO (só contra terceira pessoa)

    DOMÍNIO X DOMÍNIO (interpartes).

  • Pertinente o conhecimento da recente Súmula 637/STJ: 

    • O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio
  • FGV/STJ: TEORIA DA ASSERÇÃO

    CPC: TEORIA ECLÉTICA

    Não há previsão expressa.

  • Só pra complementar, o CPC adota a teoria eclética:

    Daniel Assumpção Neves afirma que o novo CPC, assim como o CPC/1973 já fazia, continuou adotando, em seu texto, a teoria eclética (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 193). Assim, para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria eclética. No entanto, se o STJ seguir o mesmo entendimento que possuía antes (e é provável que o faça), para a jurisprudência, a teoria acolhida pelo direito brasileiro é a da asserção.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STJ entende que o direito brasileiro adotou a teoria da asserção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2021

  • Gabarito:"D"

    • CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Para aprofundar o conhecimento da letra D

    Essa vedação (do art. 557) não tem caráter absoluto.

    O art. 557, ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do dominio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessoria para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do dominio.

    A vedação, contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do dominio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessoria. Titularizar o dominio, de qualquer sorte, não induz necessariamente exito na demanda possessória. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietario, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.

  • A teoria da asserção defende que a análise das condições da ação deve ser feita de maneira abstrata, isto é, de acordo com o que foi trazido pelo autor na petição inicial. Ocorre que, a despeito de ser uma teoria que goza de prestígio no Brasil, não foi adotada de forma expressa pelo nosso Código de Processo Civil.

    Abraços e bons estudos.

  • a) Tal teoria não foi adotada pelo CPC.

    b) Como legítimo possuidor, Luciano tem legitimidade para promover a demanda.

    c) CPC, art. 73, § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    d) CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    e) CPC, art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

    Vale conferir os comentários da

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.

    Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou ausência de interesse do autor, há resolução de mérito. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” , 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. 

  • O art. 557 do CPC e o art. 1.210, §2º, do CC estabelecem a vedação da exceção de domínio. Há uma separação absoluta entre os juízos petitório, baseado na propriedade, e o juízo possessório, baseado na posse.

    Isso porque a posse é fenômeno fático-social digno de tutela, sendo totalmente autônomo e distinto da propriedade. Um dos efeitos da posse é justamente a sua proteção através da tutela estatal.

    Portanto, havendo uma ação possessória em curso, não é cabível o ajuizamento de ação petitória ou a discussão a respeito da propriedade.

    Ademais, a vedação à exceção de domínio não deve ser compreendida como limitação aos direitos constitucionais de propriedade ou de ação, seja porque a propriedade deve obedecer à sua função social, seja porque o não debate sobre o domínio nas ações possessórias representa apenas uma condição suspensiva no exercício do direito de ação fundada na propriedade.

    A ação de imissão na posse, apesar do nome, não se baseia na posse, mas sim na propriedade, sendo uma ação petitória. É a ação cabível para o proprietário obter a posse que nunca teve.

    Assim, havendo uma ação possessória em curso, caso seja ajuizada a ação de imissão na posse, esta deverá ser extinta sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a ausência de ação possessória pendente sobre o bem como requisito para o manejo de ação petitória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1909196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2021

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O STJ adota a teoria da asserção, isto é, ou seja, as condições da ação são aferidas com base nas indicações da petição inicial. Já o CPC adotou a teoria eclética, isto é, a teoria inspirada em Liebman, segundo a qual o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito, procedente ou improcedente, de forma que as condições da ação são requisitos para apreciação do mérito.

    LETRA B- INCORRETA. Luciano, enquanto inquilino, é possuidor direto e pode fazer manejo de tutelas possessórias.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas falamos em participação indispensável do cônjuge em composse ou ato praticado por ambos os cônjuges e não há dados no caso que nos permitam inferir isto.

    Diz o CPC:

    “Art. 73 (...)

     § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 557 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. A ação possessória pode ser cumulada com perdas e danos e indenização de frutos.

    Diz o CPC:

     “Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A teoria da asserção é adotada pelo CPC. porém, não é expressamente.

ID
5521396
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil vigente assinale a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    A - Art.73,§ 2°. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    B - Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C - Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    D - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Esse "incorreta" é de lascar... kkkk

  • GABARITO >> LETRA A: NCPC, art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é dispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não é dispensável, mas, sim, indispensável. Inteligência do art. 73, § 2º, CPC: Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade e ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Correto. Aplicação do art. 72, CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários, não poderá ser superior a 3% (três por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    Correto. Inteligência do art. 85, § 3º, V, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    d) O juiz poderá decidir liminarmente a tutela da evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.

    Correto, nos termos do art. 311, II, CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Gabarito: A


ID
5525062
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito das ações possessórias.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    CPC, art. 554, § 1º: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    B) Incorreta

    CPC, art. 565: No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    C) Correta

    CPC, art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá

    requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    D) Correta

    CPC, art. 559: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    E) Correta

    CPC, art. 555: É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às ações possessórias. Vejamos:

    a) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Correto, nos termos do art. 554, § 1º, CPC: Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias.

    Errado. A banca trocou "mais" por "menos", conforme se lê no art. 565, caput, CPC: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    c) O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Correto. Inteligência do art. 567, CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    d) Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Correto. Inteligência do art. 559, CPC: Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    e) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos.

    Correto. Aplicação do art. 555, I, CPC:  Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos;

    Gabarito: B


ID
5578351
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas I e II a respeito das ações possessórias:


I. É lícita a cumulação de pedidos pelo autor com o objetivo de requerer a tutela possessória cumulada com pedido de condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos.

PORQUE

II. Em regra, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


Sobre as asserções acima:  

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    CPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • Só digo que odeio esse tipo de questão.

  • Súmula 487-STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada

  • GABARITO: A

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


ID
5592454
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

André, domiciliado em Macapá, ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, situado em Laranjal do Jari, em face de Paulo, domiciliado em Santana.


Considerando que a demanda foi intentada perante juízo cível da Comarca de Macapá, o magistrado, tomando contato com a petição inicial, deve:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Complementando:

    CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Enunciado 04 ENFAM – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.

    AgInt no recurso em mandado de segurança nº 61.732/SP. Ementa processual civil. Agravo interno no recurso ordinário. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Mandado de segurança contra ato judicial. Decisão pela incompetência absoluta do juízo. Declinação de competência de ofício. Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). Não incidência. (...) 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. (...) Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. Ministro Mauro Campbell Marques Relator.

  • Gab. A

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A) CORRETA. As ações possessórias imobiliárias possuem como foro competente o da situação da coisa, cujo juízo possui competência absoluta. (§2º do art. 47 do CPC/2015)

  • GAB: A

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Cabe acrescentar, a título de conhecimento, que o juiz somente pôde declinar, de ofício, por que o código expressamente declara ser absoluta a competência do foro de situação da coisa para as ações possessórias imobiliárias. Normalmente, a questão territorial é tida como incompetência relativa. Se fosse o caso, se aplicaria a súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de incompetência relativa de ofício.

    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33 STJ

  • ...

    No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos

    ​​

    Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.

    De acordo com o rel., a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se NÃO a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC/2015.


ID
5593990
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, julgue o item. 

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Alternativas
Comentários
  • GAB. CERTO

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • GABARITO: CERTO.

    .

    .

    Questão cobrava o conhecimento da recente Súmula 637 do STJ:

    Súmula 637-STJ -> O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    .

    STJ, com base no princípio do acesso à justiça entende que o Ente Público pode alegar a propriedade incidentalmente como forma de mostrar sua posse e comprovar que particulares têm mera ocupação. Entendimento contrário implicaria na ausência de formas de defesa por parte da ADM.

  • A intervenção acidental nas possessória entre particulares pelo ente público garante a defesa do interesse público de forma mais abrangente cumpre com o artigo 4 do CPC ao possibilitar uma resposta satisfativa e com celeridade.

  • Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.


ID
5605090
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:


I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum.

IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário.


Diante das afirmações feitas, é correto o que se afirma: 

Alternativas
Comentários
  • O art. 558 do Novo CPC já previa que a manutenção e a reintegração de posse deveriam ser propostas, desse modo, “dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial”. Do contrário, passado o prazo, portanto, caberia ação de procedimento comum com caráter possessório.

  • I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. 

    CORRETA. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 

    CORRETA. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum. INCORRETA. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário. 

    CORRETA. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    Correto. Aplicação do art. 541, CPC: Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Correto. Inteligência do art. 557, caput, CPC: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum.

    Errado. A demanda, de fato, após o prazo de ano e dia, passa a tramitar pelo procedimento comum, todavia, não perde o caráter possessório. Inteligência do art. 558, CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário.

    Correto. Aplicação do art. 674, § 1º, CPC:  Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    Portanto, itens I, II e IV corretos.

    Gabarito: B


ID
5619664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras procedimentais estabelecidas no Código de Processo Civil para as ações possessórias coletivas de força velha, será obrigatória a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A) Art. 565, §2º: O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    B) Não tem essa previsão de parecer técnico no CPC.

    C) Art. 565: No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia (é o que se chama de posse velha), o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    D) Art. 554, §1º: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    E) Art. 565, § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

  • Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

  • Para colocar no caderno de erros, porque essa questão sempre cai para defensoria:

    Posse nova ( há menos de 1 ano e dia): Não precisa designar audiência de mediação.

    Posse velha (há mais de 1 ano e dia): antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, DEVERÁ designar audiência de mediação.

  • Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

     Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

  • Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, (DE FORÇA VELHA) o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.


ID
5623978
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro possui uma fazenda contígua à de Vitório. Certo dia, Pedro identificou que funcionários de Vitório estavam retirando parte da cerca divisória entre as fazendas, de modo a aumentar a área da fazenda de Vitório e reduzir a sua.

Inconformado, Pedro ajuizou ação de interdito proibitório, pelo procedimento especial das ações possessórias, com pedido para que Vitório se abstenha de ocupar a área de sua fazenda, bem como indenização pelos gastos com a colocação de nova cerca divisória, de modo a retomar a linha divisória antes existente entre as fazendas.

O juiz, entendendo que a pretensão de Pedro é de reintegração de posse, julga procedente o pedido, determinando que Vitório retire a cerca divisória que seus funcionários colocaram, bem como indenize Pedro em relação ao valor gasto com a colocação de nova cerca divisória. Você, como advogada(o) de Vitório, analisou a sentença proferida.

Assinale a opção que indica corretamente sua análise.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    A fungibilidade das ações possessórias é amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, contando inclusive com disposição expressa no Código de Processo Civil:

    CPC, art. 554: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Assim, ainda que o individuo da questão tenha errado e ajuizado ação de interdito proibitório, o juiz pode muito bem receber e processar a ação como se houvesse sido proposta a ação adequada (de reintegração de posse), não havendo que se falar em violação ao princípio da adstrição ou congruência.

  • Gaba: C

    CPC, art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    São espécies de ações possessórias:

    1. Ação de reintegração na posse: é aquela cabível quando houver esbulho da posse, quer dizer, dano a uma posse que já era do autor
    2. Ação de manutenção da posse: é aquela cabível quando houver turbação da posse, quer dizer, quando houver um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor
    3. Interdito proibitório: é aquele cabível quando houver uma ameaça à posse, quer dizer, um risco iminente, seja de esbulho, seja de turbação.

    Principais características:

    • Caráter dúplice: o caráter dúplice das ações possessórias consiste na possibilidade de o réu, na contestação, quer dizer, independentemente de reconvenção, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, demandando a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor (art. 556, do CPC).
    • Fungibilidade: já a fungibilidade vem disposta no art. 554, do CPC, e consiste na possibilidade de o juiz conhecer do pedido e outorgar a proteção legal correspondente a uma ação possessória específica, cujos pressupostos estejam provados, mesmo que seja proposta uma ação possessória outra, diferente daquela que se analisa.

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

  • FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: Quando falamos de uma coisa fungível, estamos falando de algo que pode ser substituído por outra coisa, pela mesma essência, quantidade e qualidade.

    Em um processo judicial, o juiz está limitado à atender, tão somente, aos pedidos feitos na petição inicial. Está balizado nestes pedidos. Caso haja a modificação do pedido, o juiz deve determinar a emenda ou o aditamento da petição inicial. Caso o juiz julgue além do que for pedido, é "extra petita". Essas duas regras inexistem quando falamos das ações possessórias pois, dado o instituto da fungibilidade, o juiz pode conceder além do que foi pedido sem que a parte modifique a petição inicial tampouco seja considerado "extra petita".

    A fungibilidade das ações possessórias está regrada no Artigo 554 do Código de Processo Civil

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