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Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
Alternativa C
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Letra A – INCORRETA: não há previsão de pena privativa de liberdade; as penas são: advertência por escrito, multa simples ou diária, embargo provisório e embargo definitivo (art. 50)
Letra B – INCORRETA: das infrações previstas no art. 49 (dentre elas perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização – art. 49, V) podem advir quaisquer das penalidades previstas no art. 50.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: (...)
Observe que a letra C está correta justamente por este motivo (pode aplicada qualquer penalidade prevista na lei para a infração mencionada na letra C – art. 49, VI).
Letra C – CORRETA: art. 49, VI
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
Letra D – INCORRETA: art. 50, §1º (o correto seria INFERIOR e não SUPERIOR):
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
Letra E – INCORRETA: art. 50, §3º
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
Interessante observar ainda o disposto no §4º:
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
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TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm
Dediquem-se uns aos outros com amor fraternal. Prefiram dar honra aos outros mais do que a vocês.
Romanos 12:10
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Gabarito: letra C.
Tudo bem, dava pra fazer por exclusão. Todavia, fiquei com a pulga atrás da orelha na parte destacada. Estava acostumado a estudar outras leis que determinam as penas consoante a ação do infrator.
Pelo que entendi, a PNRH deu discricionariedade demais para a autoridade competente. Na minha visão, é uma falha grosseira, pois as infrações deveriam corresponder à penalidade. Ora, uma infração grave deveria implicar uma penalidade grave.
c) fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos é considerado infração às normas de utilização de recursos hídricos, sendo que competirá à autoridade competente aplicar uma das penalidades previstas na lei.
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Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
Prestem bem atenção nesse às ai, a letra C da questão diz q ficará sujeito a uma das penalidades. Acredito q cabe recursos essa questão!