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Resolução CONAD 01/2015,
a)deverá se submeter ao PAS – Plano de Atendimento Singular que é de caráter facultativo e a sua elaboração contará com a participação das Defensorias Públicas.
Quem elabora o PAS são as Entidades(Art. 6º - São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras:III - elaborar Plano de Atendimento Singular - PAS, em consonância com o programa de acolhimento da entidade), que deverá contar com a participação do acolhido(Art. 8º - São direitos da pessoa acolhida:
b) não tem o direito de descontinuar o tratamento, uma vez acolhido, voluntária ou involuntariamente sob pena de violar a resolução do CONAD e o seu tratamento médico.
Art. 8º - São direitos da pessoa acolhida: I - interromper o acolhimento a qualquer momento;
c)poderá ser internado compulsoriamente pelo pai em uma unidade de acolhimento, eis que o caso é de saúde pública e familiar.
CREIO que o Sistema apenas cuida da internação VOLUNTÁRIA.
Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas.
Art. 1º - As entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, serão regulamentadas, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, por esta Resolução.
d)
poderá ser acolhido em uma entidade de acolhimento de pessoas, desde que a adesão ocorra de forma voluntária e como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido.
Art. 2º - As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as seguintes características: I - adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido;
e) será segregado de seus familiares por até 120 dias, assim que for acolhido na entidade correspondente.
PELO CONTRÁRIO. VEJA Art. 6º - São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras:X - permitir a visitação de familiares, bem como acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares;
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Se não fosse com base na resolução, creio que a alternativa "c" também poderia ser considerada correta, vez que há sim a possibilidade de internação compulsória (até porque quando estagiei na DP, fiz vários pedidos). No entanto, quando é involuntária, o pedido vem acompanhado de um relatório médico, e faz-se um pedido de interdição primeiramente...
Na prova, inclusive, eu marquei essa assertiva, mas agora vejo que mais correta é a "d", com base na letra da lei.
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Amanda, interessante sua observação, mas a alternativa C também não poderia ser considerada correta porque ela fala em internação compulsória. Note a diferença:
A internação involuntária pode ser acionada pela família, desde que a pessoa que pedir a intervenção (e que assinará a autorização) tenha ligação consanguínea, por exemplo, mãe, pai ou filhos. Após o pedido, um médico irá examinar o dependente químico e emitirá um laudo explicando se existe a necessidade de internação. O pedido deste tipo de internação pode ser feito diretamente a uma clínica particular ou em uma unidade do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
Já no caso de compulsória, a ordem de internação é expedida pela justiça, podendo ou não ser a pedido da família. O juiz só autoriza após verificar se o laudo médico do dependente confirma a necessidade de internação.
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001:
Art. 6º. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Dessa forma, se a alternativa falasse internação invonluntária aí sim estaria correta.
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Muito obrigada pelo esclarecimento, Juliana! Ficou bem claro agora :)
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Atentem-se que as Defensorias Públicas criticam MUITO a Lei nº 10.216/01 quanto à internação involuntária e compulsória.
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Processo 0014992-18.2016.4.03.6100 http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
Assunto: CONSELHO SOBRE DROGA - CONSELHOS - DIREITO ADMINISTRATIVO NULIDADE DA RESOLUCAO CONAD Nº01/2015 S/REGULAMENTAC COMUNID TERAPEUTICAS-TUT
01/02/2017: AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
Após ação do Ministério Público Federal em São Paulo, a Justiça Federal determinou, em caráter liminar, que o Conselho Nacional de Política sobre Drogas (Conad), órgão do Ministério da Justiça, suspenda a Resolução Conad nº 01/2015, em vigor desde agosto de 2015. A norma permite a existência de entidades de acolhimento que não são enquadradas como equipamentos de saúde e que, portanto, não cumprem requisitos de funcionamento adequados exigidos pelo Ministério da Saúde, o que contraria o art. 22 da Lei nº 11.343/2006. A resolução possibilita ainda o repasse de recursos federais a essas instituições.
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resposta letra D!
poderá ser acolhido em uma entidade de acolhimento de pessoas, desde que a adesão ocorra de forma voluntária e como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido.
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Eu não consigo entender a restrição a internação compulsória, seria melhor deixar o cidadão morrendo aos poucos? Um viciado em tóxicos é um doente, nao tem condições de auto determinação! Seria muito melhor internar e trabalhar na internação para que a pessoa desenvolvesse consciência e vontade de se curar!
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A questão em comento requer
conhecimento pleno da Resolução CONAD 01/2015.
Também é fundamental observar o
perfil da Instituição do concurso.
A Defensoria Pública, via de
regra, não trabalha bem a perspectiva, para casos como o apresentado em tela,
de internação compulsória.
Pois bem, o art. 2º, I, da
Resolução CONAD 01/2015:
“Art. 2º - As entidades que
realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou
dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades
terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as
seguintes características:
I - adesão e permanência voluntárias,
formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória para a
reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido;"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETO. A Defensoria
Pública não participa da elaboração do PAS (Plano de Atendimento Singular).
Diz o art. 6º da Resolução CONAD
01/2015:
“Art. 6º - São obrigações das
entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao
abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades
terapêuticas, dentre outras:
(...) III - elaborar Plano de
Atendimento Singular - PAS, em consonância com o programa de acolhimento da
entidade), que deverá contar com
a
participação do acolhido"
LETRA B - INCORRETO. Cabe
interromper a internação, voluntariamente, a qualquer tempo.
Diz o art. 8º da Resolução CONAD
01/2015
“Art. 8º - São direitos da pessoa
acolhida:
(...) I - interromper o
acolhimento a qualquer momento".
LETRA C - INCORRETO. A INTERNAÇÃO
E PERMANÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO NÃO É INVOLUNTÁRIA. NOVAMENTE
VEJAMOS O PERFIL DO CONCURSO, QUAL SEJA, CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VEJAMOS O EXPOSTO NO ART. 2º, I, DA RESOLUÇÃO CONAD 01/2015.
LETRA D - CORRETO. Reproduz o art.
2º, I, da Resolução CONAD 01/2015.
LETRA E - INCORRETO. Não cabe
segregação dos meios familiares. Diz o art. 6º, X, da Resolução CONAD 01/2015:
“Art. 6º - São obrigações das
entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao
abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades
terapêuticas, dentre outras:
(...) X - permitir a visitação de
familiares, bem como acesso aos meios de comunicação que permitam contato com
familiares".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Questão semelhante na DPE Goiás 2021 falava sobre internação compulsória