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CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"
A) INCORRETA - Art. 7 Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
B) CORRETA - Art. 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
C) INCORRETA - Art. 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
D) INCORRETA - Art. 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;
E) INCORRETA - Art.1 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
Gab. B
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Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
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CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DO BELÉM DO PARÁ, 1994): Foi concluída pela Assembleia Geral da OEA, em Belém do Pará, no Brasil, em 9 de junho de 1994, como resposta à situação de violência contra mulheres existente na América. O Brasil a assinou na mesma data e o Congresso Nacional a aprovou por meio do Decreto Legislativo n. 107, de 31 de agosto de 1995. Formalmente, esta Convenção é composta por 25 artigos, divididos em cinco capítulos: definição e âmbito de aplicação (arts. 1º e 2º); direitos protegidos (arts. 3º a 6º); deveres dos Estados (arts. 7º a 9º); mecanismos interamericanos de proteção (arts. 10 a 12); disposições gerais (arts. 13 a 25).
Definição de violência contra a mulher: Segundo a Convenção, qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Essa violência contra a mulher abrange a violência física, sexual ou psicológica, quer tenha ocorrido no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; quer no âmbito da comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa.
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Só tenho uma coisa p/ dizer: lugar de mulher é onde elas quiserem. Seja recatada e do lar ou descolada e do bar Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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B) É considerada violência contra a mulher não somente a violência física, sexual e psicológica ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual. CORRETA: Não é só neste âmbito, há a violência no âmbito da COMUNIDADE (ex importante: assédio sexual no ambiente de trabalho) e perpetrada/tolerada pelo estado.
- Nos 3 âmbitos:
. FAMILIAR/DOMÉSTICO – mesmo que não haja coabitação, qq tipo de relação.
. Da COMUNIDADE – por qq pessoa, incluindo assédio no trabalho e educação;
. Do ESTADO e seus agentes, seja violência por ele perpetrada ou tolerada.
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foco na aprovacao
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Vamos analisar as alternativas?
- alternativa A: errada. Há um dever específico previsto no art. 7º da Convenção que prevê que cabe aos Estados signatários "tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher".
- alternativa B: correta. A alternativa reproduz parte do art. 2º da Convenção. Observe:
"Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra".
- alternativa C: errada. A violência perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes é abrangida pelo conceito de violência contra a mulher, nos termos do art. 2º da Convenção.
- alternativa D: errada. O assédio sexual no trabalho também está incluso no conceito de violência contra a mulher, como se pode ver no art. 2º da Convenção.
- alternativa E: errada. Além do âmbito familiar, a violência contra a mulher pode ocorrer na comunidade ou ser perpetrada ou tolerada pelo Estado, conforme a definição do art. 2º da Convenção.
Gabarito: a resposta correta é a LETRA B.