SóProvas


ID
2070238
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da Teoria dos Direitos Fundamentais,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a Certo. Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2009, p. 110) sintetizam:

    A dimensão subjetiva corresponde, em primeiro lugar, ao anteriormente estudado status negativus. Trata-se da dimensão ou da função clássica, uma vez que o seu conteúdo normativo refere-se ao direito de seu titular de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual. Essa dimensão tem um correspondente filosófico-teórico que é a teoria liberal dos direitos fundamentais, a qual concebe os direitos fundamentais do indivíduo de resistir à intervenção estatal em seus direitos (Abwehrrechte gegen staatliche Grundrechtseingriffe).

     

    b) A visão a res peito dos direitos fundamentais, já acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça dos Estados têm adotado, sem titubear, a tese da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações horizontais.

    Prova testemunhal que corrobora as narrativas dos autores. Direitos cuja eficácia não se restringe ao aspecto vertical, como defesa dos cidadãos perante o estado, mas também horizontal, aplicando-se às relações privadas, pois é incompreensível uma ordem jurídica na qual apenas os entes públicos - e não os particulares – estejam jungidos ao respeito aos direitos fundamentais. Precedentes do STF. Ilicitude. Dano à esfera extrapatrimonial dos autores, que se mostra in re ipsa e excede em gravidade, em razão das circunstâncias, aquele comumente reconhecido em hipóteses de negativação indevida e de publicação de matéria meramente injuriosa, ao qual deve ser atribuída reparação que expresse a concorrência entre o pretium doloris e o valor de desestímulo, fixando-se, portanto, em quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da sentença, com os acréscimos e atualização legais. Pleito de publicação de matéria de desagravo que se rejeita, em vista do tempo decorrido desde o fato e de um dos autores que o formularam já ter falecido, não podendo a prestação voltar-se para a recomposição de sua imagem. Provimento parcial do apelo (BRASIL, 2007).

     

    c) CF.88, Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    d) Este texto trata, de forma muito resumida, do ainda incipiente princípio da proibição de retrocesso social, implícito na Constituição brasileira de 1988, decorrente do sistema jurídico-constitucional pátrio, e que tem por escopo a vedação da supressão ou da redução de direitos fundamentais sociais, em níveis já alcançados e garantidos aos brasileiros.

    https://jus.com.br/artigos/12359/o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-social

     

    e) Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Questão muito interessante !!!

     

    LETRA A - CORRETA -  A questão versa sobre o surgimento dos DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO/GERAÇÃO ( direitos civis e políticos=LIBERDADE), que adviram da tese CONTRATUALISTA ESPOSADA POR LOCKE (=PACTO DE CONSENTIMENTO), em que o indivíduo tem o direito de resistir á intervenção estatal, sendo um ESTADO NEGATIVISTA. LOCKE é considerado o PAI DO LIBERALISMO. ( Fonte aulas pós direito público - Estácio) 

    -------------------------------------------------------------------------------- 

    LETRA B - ERRADÍSSIMA -  O STF já consolidou a tese da eficácia horizontal intersubjetiva (=entre particulares), ou seja, tendo acolhido a tese de "autonomia privada, cujas limitações encontram-se na ordem jurídica, não pode ser exercida com prejuízo aos direitos e garantias de outros entes, mormente aqueles positivados em sede constitucional".

    --------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C- ERRADA -  O catálogo de direitos fundamentais não estão TAXATIVAMENTE ( "numerus clausus")  previsto no art.5º ( =ROL EXEMPLIFICATIVO= "numerus apertus")), mas estão espalhados por toda a CF/88.

    ------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADA -   O princípio do retrrocesso social está previsto IMPLICITAMENTE na  CF/88.

    --------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADA -  Direitos fudamentais de primeira dimensão ( LIBERDADE= direitos civis e políticos) naõ possuem apenas  natureza defensiva ou negativa, pois a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (=MÍNIMO EXISTENCIAL) um dos fundamentos da CF/88, já serviu de vários precedentes para balisar decisões importantes  do STF, no tocante ao fornecimento de remédios a pacientes. ( direito à saúde= direito prestacional estatal).  Tais decisões seguem um posicionamento NEOCONSTITUCIONALISTA, ou seja, máxima efetividade da normas constitucionais. (=Força Normativa da  Constituição=Konrad Hesse)

     

    Fonte : Resumos aulas professor Vítor Cruz ( Pontos dos Concursos ) e aulas pós direito público Estácio ( Professor Guilherme Sandoval)

     

     

  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

    A proteção dos direitos fundamentais ganhou especial relevo no atual cenário jurídico, do pós-positivismo, no qual não só as regras, mas também os princípios são normas jurídicas. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se resume na faculdade de um sujeito de exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais funcionam como elementos da ordem jurídica da coletividade, determinando o objetivo, os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

  • Silvia Vasques sempre com excelente comentários, obrigada!!!!

  • Pra quem não soube discernir, assim como eu, a diferença entre as vertentes subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais, seguem umas explicações abaixo:

    A dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).

    Christine Oliveira Peter da SILVA (2001, p. 49) salienta o viés subjetivo como a possibilidade de um titular “fazer valer” sua prerrogativa jurídica:

    “É importante destacar que, ao se falar sobre direitos fundamentais subjetivos, faz-se referência à possibilidade que tem o seu titular - o indivíduo ou a coletividade a quem é atribuído - de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades, o direito à ação ou mesmo as ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de direito fundamental em questão.”

    Por sua vez, a dimensão objetiva destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, 2003, p. 132-134). Para CANOTILHO (1992, p. 544), “Uma norma vincula um sujeito em termos objectivos quando fundamenta deveres que não estão em relação com qualquer titular concreto”. Como elementos da ordem jurídica da coletividade, as normas determinam “o objetivo, os limites e o modo de cumprimento” das tarefas estatais (HESSE, 1998, p. 241).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

    Espero ter contribuído!!!

  • Complementando:

    E) Os direitos fundamentais cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica individual, e por implicarem um poder, que se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente, mas também para que exija, dos poderes públicos, a correção das omissões a eles relativas.

    *** Em relação à dimensão objetiva, já foi cobrado pelo CESPE o seguinte:

    Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídicoEfeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente objetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

  •  

    a) a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual.

     

    Acredito que a questão generalizou demasiadamente, uma vez que esse "direito de resistir à intervenção estatal" não é absoluto, muito menos se caracteriza como regra, até por que a questão não trata apenas dos direitos de 1ª geração (estes sim que teriam que se evidenciam por uma maior abstenção estatal, e que, mesmo assim, demandam muitas vezes de uma ação positiva do estado para desempenharem sua função normativa, vide alternativa E). Sendo assim, em todos os casos de direitos fundamentais, sejam de qualquer geração, em níveis diferentes, não há que se falar em direito de resistir à intervenção estatal na esfera de liberdade individual, pois esta intervenção, quando visa o bem comum, o interesse público, não deve sofrer resistência individual.

     

    Uma opnião apenas, acreditando que a questão forçou a barra. Por favor, acusem qualquer comenário preciptado que tenha feito.

     

    Abraço!

  • Ensinamentos do professor Vicente Paulo:

     

    2.6. Dimensões objetiva e subjetiva


    Os direitos fundamentais podem ser enxergados a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva. 

    A primeira dimensão é a s u bjetiva, relativa aos sujeitos da relação jurídica. Diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do Poder Público.


    A segunda dimensão é a obj etiva, em que os direitos fundamentais são compreendidos também como o conj unto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações entre particulares.


    Essa ú ltima feição (objetiva) é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, vale dizer, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva - capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos e orientar o exercício de suas atividades principais.


    Em outras palavras: como consequência de sua dimensão obj etiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do Poder Público, criando para o Estado um dever de proteção desses direitos contra agressões (advindas do próprio Estado ou de particulares); enfim, a feição objetiva obriga o Estado a adotar medidas que, efetivamente, promovam e protejam os direitos fundamentais.


    Examinemos, com um exemplo, a presença dessas duas dimensões. Quando a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência j urídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), identificamos, de pronto, um direito subjetivo à exigência de tal prestação - o necessitado poderá exigir do Poder Público tal assistência j urídica integral e gratuita -, mas também uma vertente objetiva - que impõe ao Estado o dever de implementar medidas que façam valer esse direito fundamental, tais como a criação e a estruturação de uma Defensoria Pública efetiva.


    Em suma, numa perspectiva subj etiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo (sujeito) obter do Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos; já na perspectiva objetiva, os direitos fundamentais sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, alcançando e direcionando a atuação dos órgãos estatais.

     

    Bibliografia: Paulo, Vicente, 1968- Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015. Pg. 102.

  • Alternativa "A" correta, definição de Canotilho:

    " a função  de direito de defesa dos cidadão sob dupla perspectiva; (1) constituem , num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam,, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos( (liberdade negativa).".

  • Dimensão objetiva x dimensão subjetiva

     

    Ostentam os direitos fundamentais um duplo caráter. São direitos subjetivos, do particular, constituindo “direitos de defesa” (HESSE, 1998, p. 235) contra os poderes estatais. Tal se verifica, por exemplo, na liberdade de informação (CF, art. 5º, IX). São, também, elementos da ordem objetiva da coletividade, determinando os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais, pelo que se pode citar a promoção da saúde (CF, art. 6º).

     

    dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).

     

    Christine Oliveira Peter da SILVA (2001, p. 49) salienta o viés subjetivo como a possibilidade de um titular “fazer valer” sua prerrogativa jurídica:

     

    “É importante destacar que, ao se falar sobre direitos fundamentais subjetivos, faz-se referência à possibilidade que tem o seu titular - o indivíduo ou a coletividade a quem é atribuído - de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades, o direito à ação ou mesmo as ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de direito fundamental em questão.”

     

    Por sua vez, a dimensão objetiva destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, 2003, p. 132-134). Para CANOTILHO (1992, p. 544), “Uma norma vincula um sujeito em termos objectivos quando fundamenta deveres que não estão em relação com qualquer titular concreto”. Como elementos da ordem jurídica da coletividade, as normas determinam “o objetivo, os limites e o modo de cumprimento” das tarefas estatais (HESSE, 1998, p. 241).

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dimensao-objetiva-e-dimensao-subjetiva-dos-direitos-fundamentais,49820.html

    #segueojogo!

  • Dimensão Subjetiva => Os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração – liberdades negativas) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração – liberdades positivas).

  • Sinceramente, não consegui achar o erro da assertiva E. 

    Os direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração possuem função normativa de natureza apenas defensiva ou negativa.

    Ao meu ver, essa afirmativa está correta. A questão não trata de direitos fundamentais descritos no art. 5, ou de direitos fundamentaisda CF/88, mas apenas sobre direitos fundamentais em sentido geral. Eles são sim de natureza negativa e defensiva. Qual é o erro dessa assertiva??? 

  • A proteção dos direitos fundamentais ganhou especial relevo no atual cenário jurídico, do pós-positivismo, no qual não só as regras, mas também os princípios são normas jurídicas. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se resume na faculdade de um sujeito de exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais funcionam como elementos da ordem jurídica da coletividade, determinando o objetivo, os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais.

     

    Palavras-chave: princípios, direitos fundamentais, dimensão objetiva, dimensão subjetiva.

    FONTE: MARTINS, Rodrigo Bezerra. Dimensão objetiva e dimensão subjetiva dos direitos fundamentais.

  • concordo com a observação da Michelle Feitosa e ninguém soube explicar o erro da LETRA E. Agluém sabe explicar o erro da letra E? 

     

    Não cabe na explicação citar dignidade da pessoa humana. a letra E trata dos direitos de primeira geração (Civis e políticos contra intervenção estatal, as denominadas liberdades negativas) e, para mim (e para todo doutrinador que li), eles têm natureza negativa.

     

    Segue trecho de uma doutrina (mas que exmeplifica, na verdade, todas que li até hoje, salvo essa questão...):

     

    Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos.  Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e a sociedade. Exigem do ente estatal, precipuamente, uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750

     

     

     

  • O erro da letra E, esta no APENAS

  • Karel Vasak, na elaboração da teoria das gerações de direito, utiliza-se do critério de preponderância (e não de exclusão). Sendo assim, os direitos de primeira geração (vida, liberdade, propriedade, por exemplo), demandam uma postura eminentemente negativa do Estado (ou seja, um não fazer), mas não só. Igualmente, ainda que de maneira mais branda, o Estado está obrigado a minimamente garantir, por meio de ações positivas, o respeito aos direitos de primeira geração (legando, por exemplo, condições básicas para a manutenção da vida em sociedade por intermédio da segurança pública). 

  • A questão aborda diversos aspectos relacionados à Teoria dos Direitos Fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Remete-se, neste caso, aos direitos fundamentais de 1ª dimensão. Segundo SARLET (a eficácia dos direitos fundamentais), “Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras Constituições escritas, são o produto peculiar, do pensamento liberal burguês do século XVIII de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo", uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado".

    Alternativa “b": está incorreta. Em diversos momentos o STF consolidou essa tese. Por exemplo, no RE nº 201.819/RJ (2006), caso que envolveu a UBC (União Brasileira de Compositores) e um associado que foi excluído sem o direito ao devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes desencadeou a divergência em relação ao voto proferido pela Relatora Ministra Ellen Gracie (voto vencido). O Ministro afirmou, que os direitos fundamentais previstos na Constituição devem ser aplicados não só nas relações entre o Estado e o particular, mas também nas relações entre os particulares envolvendo, por exemplo, pessoas físicas e jurídicas privadas.

    Nesse sentido:

    EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa [...]também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CR/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (Rel. do Acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes. 2ª T DJ 26.10.2006).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o próprio dispositivo, art. 5º, § 2º “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de construção doutrinária e, portanto, a incorporação é implícita.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme CANOTILHO (1993) “Cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)".

    Gabarito do professor: letra a.

    Fontes:

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 541.

    SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 234.


  • confusa, fui por exclusão e caguei no chute 

    Treino difícil, Luta fácil. Foco PMDF

  • Sobre a alternativa "E':

    "os direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração possuem função normativa de natureza apenas defensiva ou negativa."

     

    Uma não exclui a outra como poderia sugerir a alternativa , não são sinônimos e são vistos através de uma dupla perspectiva:

     

    Indivíduo x Estado

    Estado x Indivíduo

     

     

    Procurei de todo modo entender o erro dessa questão ( fui no Robert Alexis que fala dos status dos Direitos Fundamentais de Jellinek) e só encontrei uma possível resposta:

     

    A função normativa dos direitos fundamentais de primeira geração são de natureza defensiva e negativa:

     

    Status dos Direito Fundamentais de Jellinek:

     

    - Status Passivus/ Subiections

    -Status Negativus (E>I)/ status libertatis(I>E) ( 1ª dimensão- direitos de defesa) 

    -Status positivus/ status civitatis ( 2ª dimensão- direitos prestacionais Ex: direitos sociais)

    -Status Activus/ status da cidadania ativa.

     

    Assim, os direitos fundamentais de 1ª Geração ( Direitos de defesa) possui  dupla acepção:  status: negativus e status libertatis:

    (Status negativus):

    Estado perante indivíduo

    Dever de abstenção do Estado

    ( Status Libertatis) 

     Indivíduo perante Estado.

    Direito de defender-se

     

     

     

     

     

     

  • "possuem função normativa de natureza apenas"

    "Nas palavras de Fazoli[2] os princípios comportam as funções normativas, integrativas e interpretativas. O princípio na função normativa gera direitos subjetivos e, têm, ao lado das regras, a função normativa. Já o princípio na função integrativa serve para suprir lacunas jurídicas, conforme dispõe o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. E, o princípio na função interpretativa, está condicionado a atividade da interpretação da norma jurídica respeitando os princípios jurídicos."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43930/funcoes-dos-principios-administrativos

  • Gente, quanto à letra "e", o objetivo do examinador pode ter sido exigir do candidato uma relação entre a classificação dos direitos fundamentais de Jellinek e as gerações dos direitos fundamentais. Jellinek dividiu os direitos fundamentais em negativos (de abstenção), positivos (de prestação) e, também (não esqueçamos) direitos de participação (direitos de participar da vida política do Estado). Ou seja, sob o mesmo critério de classificação, há os direitos negativos e os positivos, mas também, ao lado deles, os direitos de participação. Os direitos negativos são essencialmente os direitos civis da primeira geração. Os direitos positivos são essencialmente os direitos sociais de segunda geração. Já os direitos de participação são basicamente os direitos políticos de primeira geração. Assim, considerando que a primeira geração traz direitos civis e políticos, podemos dizer que a primeira geração traz direitos negativos (civis) e direitos de participação (políticos), e não somente direitos negativos. É claro que, na primeira geração dos direitos fundamentais, os direitos negativos ganham maior relevo, considerando que esta primeira geração está relacionada ao modelo de estado liberal (não intervencionista). Porém, todos afirmam que na primeira geração temos direitos civis e políticos. Se temos direitos políticos, então temos direitos de participação também, e não só direitos negativos. Espero ter contribuído. Bons estudos a todos!

     

     

  • Uma questão linda! Acreditando que a fcc está virando fccespe pq estudar muito e fazer prova com letrinha de lei ng merece!

  • Isso Mesmo Fernando Nonnenmacher, entendo da mesmo forma que você.

  • A - Correta. Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais (em síntese): poder de exigir conferido ao titular do direito; dimensão objetiva: é a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, capaz de governar a atuação dos poderes constituídos (Legislativo, Administrativo e Judiciário). Como a questão relaciona a dimensão subjetiva com à "função clássica" dos direitos fundamentais (direitos de 1ª geração), isso deve ser traduzido como poder de exigir (dimensão subjetiva) a abstenção ou não intervenção do Estado no exercício das liberdades públicas (direitos políticos e civis).

     

    B - Incorreta. O STF já adotou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, Basta lembrar do precedente que invalidou a exclusão de associado que não teve a oportunidae de exercer defesa prévia no âmbito da associação (eficácia horizontal do direito fundamental à ampla defesa).

     

    C - Incorreta. A título de exemplo, o STF reconhece a anterioridade tributária como uma garantia fundamental (artigo 150, III, b, CF), embora não integre formalmente o rol aberto do artigo 5º da CF. Além disso, outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CF, bem como de tratados internacionais poderão exibir fundamentabilidade material (art. 5º, §2º, CF)

     

    D - Incorreta. O princípio da proibição do retrocesso social é implícito

     

    E - Incorreta. Julguei correta essa assertiva. Porém, bem vistas as coisas, o erro parece estar no "apenas". É que os direitos de primeira dimensão ou geração exercem função preponderantemente negativa ou defensiva. Mas requerem, como já afirmado pelos colegas, mínima atuação positiva do Estado para preservação dos direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança etc.). Além disso, sob a perspectiva da teoria das 4 posições de Jellinek, os direitos teriam posição passiva, negativa, positiva e ativa.

  • Eu acredito que a letra E esteja ERRADA porque mencionou DEFENSIVA, na verdade os direitos fundamentais de primeira dimensão é só NEGATIVA.

    Minha opinião.

  • Oscar Rocha o erro não é esse. Os direitos de 1ª geração sao sim Direitos de Defesa, o que se coaduna com o aspecto negativo. O erro está no “apenas”, pois  todo direito terá tanto um caráter positivo quanto um negativo, não é exclusividade. Quando se fala que tal direito tem caráter negativo ou positivo refere-se aquele que mais predomina. 

  • Na letra "e" o erro está no apenas, a regra de fato é que os direitos de 1º dimensão tem natureza negativa, o que se aplica aos direitos civis, contudo os direitos políticos tem natureza positiva, investem as pessoas no poder de participar da vida política do Estado, em suma é isso, não pode generalizar de que todos os direitos de primeira dimensão tem caráter de abstenção por parte do Estado.

  • Que coisa linda !!! 

    Direito de 1ª Dimensão ou Geração 

    Alternativa A 

    Saudações Vascaínas 

  • Este § 4º não traria a noção de vedação ao retrocesso, tornando a alternativa D correta??

     

    CF, art. 60,

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

  • Pra quem não entendeu a letra a:

    A dimensão subjetiva tem, em sua origem, relação com a função clássica dos direitos fundamentais, ou seja, direitos de 1º geração. Nos direitos de 1º geração o Estado não pode intervir na vida privada dos indivíduos

  • Referente a letra E, o erro está no apenas porque há direitos de primeira geração com status ATIVO, por exemplo, a ação popular em que o individuo atua ativamente na vida politica do Estado.

     

    Fonte : Professor Ricardo Estratégia Concursos

  • Atenção! FCC cobra bastante as dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. 

     

    Dimensão subjetiva X Dimensão objetiva 

     

    Dimensão subjetiva: os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado, as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração), ou que o Estado atue ofertando prestações positivas (direitos de 2ª geração).

     

    Dimensão objetiva: os direitos fundamentais são vistos como enunciados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

     

    Fonte: Apostila de Direito Constitucional da professora Nádia Caroliina do Estratégia Concursos. 

  • A) CORRETA. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos. Em uma explicação simplista: A dimensão objetiva tem a ver com o efeito irradiante dos direitos fundamentais, de que todo o ordenamento tem que se ater a esses direitos, para que se concretize a dimensão subjetiva. A dimensão subjetiva é a referente as pessoas individualmente consideradas, e a aplicação dos direitos fundamentais a elas.

     

    B) INCORRETA. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Gilmar Mendes, decidiu acerca da impossibilidade de exclusão de sócio, por parte da União Brasileira de Compositores, sem garantia da ampla defesa e do contraditório. O caso em questão representa um leading case inovador da nossa Corte Constitucional atinente ao seguinte ponto da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais:

    O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o "argumento principal":

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    Além da já citada eficácia horizontal, parte da doutrina (entre eles Daniel Sarmento) defende a chamada "eficácia diagonal dos direitos fundamentais", a qual reconhece que as relações privadas são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes. Dessa forma, a eficácia diagonal seria a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade e hipossuficiência de uma das partes.

  • C) INCORRETA. Art, 5º CF: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    O rol de direitos e garantias fundamentais é exemplificativo, sendo admitida a existência de direitos e garantias que não estejam expressamente previstos na Constituição, ainda que decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou previstos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    D) INCORRETA. Princípio da proibição do retrocesso: É considerado pela doutrina um princípio constitucional implícito: Para boa parte da doutrina estrangeira e nacional, o princípio da proibição do retrocesso ou da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais deve ser entendido na atualidade como limite material implícito, de forma que os direitos fundamentais sociais já constitucionalmente assegurados e que alcançaram um grau de densidade normativa adequado não poderão ser suprimidos por emenda constitucional e nem mesmo por legislação infraconstitucional, a não ser que se tenha prestações alternativas para os direitos em questão.

     

    E) INCORRETA. A vinculação ao referido princípio é aplicável à figura do legislador, alcançando outros poderes ou entes estatais: O princípio da proibição do retrocesso (em uma versão "ampla") possui conteúdos negativo e positivo.

    O conteúdo negativo, que para a doutrina majoritária ainda prevalece sobre o conteúdo positivo (vide o clássico conceito de proibição do retrocesso usado pela maioria dos doutrinadores), refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional.

    Já o conteúdo positivo encontra-se no dever dos Poderes Públicos de implementação dos direitos sociais através de efetiva concretização dos direitos fundamentais sociais, para a constante redução das desigualdades tático sociais.

  • Letra A: correta. Os direitos fundamentais têm uma dupla dimensão: dimensão subjetiva e dimensão objetiva. A dimensão subjetiva está associada à ideia que os direitos fundamentais são exigíveis do Estado. Por outro lado, a dimensão objetiva está atrelada à noção de que os direitos fundamentais são princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

  • DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    DIMENSÃO SUBJETIVA

    Possibilidade de exigir uma prestação (ou uma abstenção) do Estado

    DIMENSÃO OBJETIVA (IRRADIANTE) 

    É a eficácia irradiante dos Direitos Fundamentais (Daniel Sarmento). Todos os três poderes devem agir sempre na observância dos Direitos Fundamentais, pois eles se “irradiam” por todo o ordenamento jurídico

    DIMENSÃO ECOLÓGICA:

    O STJ entendeu que viola a dimensão ecológica da dignidade humana a reintegração, ao seu habitat natural, de ave silvestre que já possui hábitos de animal de estimação e convivência habitual duradoura com seu dono.” (Resp. 1.797.175-SP, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

  • Ensinamentos do professor Vicente Paulo:

     

    2.6. Dimensões objetiva e subjetiva

    Os direitos fundamentais podem ser enxergados a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva. 

    A primeira dimensão é a s u bjetiva, relativa aos sujeitos da relação jurídica. Diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do Poder Público.

    A segunda dimensão é a obj etiva, em que os direitos fundamentais são compreendidos também como o conj unto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, para as relações entre particulares.

    Essa ú ltima feição (objetiva) é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, vale dizer, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva - capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos e orientar o exercício de suas atividades principais.

    Em outras palavras: como consequência de sua dimensão obj etiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do Poder Público, criando para o Estado um dever de proteção desses direitos contra agressões (advindas do próprio Estado ou de particulares); enfim, a feição objetiva obriga o Estado a adotar medidas que, efetivamente, promovam e protejam os direitos fundamentais.

    Examinemos, com um exemplo, a presença dessas duas dimensões. Quando a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência j urídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), identificamos, de pronto, um direito subjetivo à exigência de tal prestação - o necessitado poderá exigir do Poder Público tal assistência j urídica integral e gratuita -, mas também uma vertente objetiva - que impõe ao Estado o dever de implementar medidas que façam valer esse direito fundamental, tais como a criação e a estruturação de uma Defensoria Pública efetiva.

    Em suma, numa perspectiva subj etiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo (sujeito) obter do Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos; já na perspectiva objetiva, os direitos fundamentais sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, alcançando e direcionando a atuação dos órgãos estatais.

     

    Bibliografia: Paulo, Vicente, 1968- Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015. Pg. 102.

  • LETRA A

    Os direitos fundamentais devem ser entendidos em duas facetas ou dimensões: a subjetiva e a objetiva.

    • A dimensão subjetiva é a clássica, tradicional. Por meio dela, entende-se que o particular tem o direito de invocar a prestação estatal quando um direito seu for violado. Exemplificando, se alguém é preso ilegalmente, tem o seu direito (subjetivo) de impetrar um HC, restituindo sua liberdade.
    • Já a dimensão objetiva, está intimamente ligada à chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Decorreria do efeito causado quando uma decisão repercute para casos análogos, espalhando-se e servido de balizas para situações objetivamente semelhantes.

    b) Errada. O STF acolhe a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, a aplicação dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Há vários julgados aplicando a referida teoria. Citarei dois:

    • a empresa aérea Air France, quando se estabeleceu em nosso país pagava salários diferentes para funcionários franceses e brasileiros, ocupantes da mesma função. Entendeu-se pela violação ao princípio da isonomia, dado o fator discriminante (nacionalidade do trabalhador);
    • para que uma associação exclua um dos associados, deve respeitar o devido processo legal. Assim, precisam ser respeitadas as regras do Estatuto Social, bem como observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    c) Errada. O § 2º do art. 5º funciona como uma cláusula de abertura, possibilitando que outros direitos, não previstos no rol do Título II, sejam incorporados.

    d) Errada. O erro é o fato de não haver previsão expressa quanto ao princípio da proibição do retrocesso social (efeito cliquet).

    e) Errada. Está errada por restringir os direitos de primeira geração/dimensão apenas à ação defensiva ou negativa. Basta lembrar que os direitos políticos estão inseridos nessa categoria. E, na classificação desenvolvida pelo doutrinador Alemão Georg Jellinek (“teoria dos quatro status de Jellinek”), os direitos políticos seriam encaixados no status ativo.

  • ERROS:

    A - CORRETA. Dimesão objetiva e subjetiva do sujeito, sendo que na subjetiva o sujeito tem o direito de avocar prestação do Estado, e na objetiva, o Estado tem o dever de guardar os ditames constitucionais previstos para os sujeitos, como por exemplo, o direito de ir e vir, o Estado tem que resguardar esse direito, porém, se houver o impedimento, o sujeito pode impetrar habeas corpus para tal direito.

    B - O STF já enfrentou tal tema, e se posicionou pela eficácia vertical e horizontal da Constituição, sendo aplicável entre os particulares.

    C - Os direitos fundamentais do artigo 5, não são os únicos previstos na CF, sendo apenas rol exemplificativo.

    D - O retrocesso é um direito de todos, porém, não está expresso na CF, sendo um direito implícito.

    E - O direito de primeira dimensão são direitos pautados na liberdade, ou seja, direitos civis e políticos, não tendo apenas força defensiva ou negativa, podendo ser pautado para persecução de direitos, pautando pela máxima efetividade das normas constitucionais (aplicação mais próxima da realidade possível).

  • Direitos negativos dizem respeito a não intervenção do Estado, mas daí dizer "resistir"... fica vago e tendencioso. Apesar de haver autores que usem essa expressão, frequentemente as bancas trocam os termos. Teria que saber o que os autores quiseram comunicar ao escolher esse vocábulo. Gab.: A) Por eliminação...