SóProvas


ID
2070241
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É considerado pela doutrina como (sub)princípio derivado do princípio da proporcionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente.

     

    O que acaba de ser descrito foi invocado pelo Procurador-Geral da República para embasar seu pedido de inconstitucionalidade do novo artigo art. 225 do CP (c.c. art. 213), que prevê que a ação penal no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave passou a ser pública condicionada, como regra. Essa regra só admite duas exceções: 1) quando a vítima é menor de 18 anos; 2) quando a vítima é pessoa vulnerável. De acordo com a visão do Procurador-Geral a ação condicionada representaria uma proteção (penal) insuficiente, daí o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados (sem supressão de texto).

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009120712405123

  • Que doutrina parceiro?

  • Boa pegadinha essa questão, os livros voltados pra concursos de Constitucional não abordam esse(sub)princípio.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E) 

     

    Questão interessante pessoal, desconhecia esse subprincípio da proporcionalidade: 'PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE" !! Olho vivo e faro fino !!

    ---------------------------------------------------

    Seguem algumas definições sobre "PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICENTE" :

     

    De todo modo, o que enfrentaremos nesse texto é um dos consectários do princípio da proporcionalidade, qual seja, a proteção insuficiente. Se, de um lado, no Direito alemão, o princípio da proporcionalidade é também conhecido como sendo “proibição do excesso”, deixando claro seu viés instrumental, pois em determinadas situações em que ao Estado não são impostos limites objetivos no exercício de seu poder (até mesmo por razões de incompatibilidade de institutos), para que sua atuação não descambe para uma arbitrariedade, é necessário que balizas sejam explicitadas, para fins de controle judicial dos eventuais abusos cometidos.

     

    Nesse diapasão, MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo BRANCO. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1065 e seguintes:

    “Dessa forma, para além da costumeira compreensão do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (já fartamente explorada peladoutrina e jurisprudência pátrias), há outra faceta desse princípio, a qual abrange uma série de situações, dentre as quais é possível destacar a da proibiçãode proteção insuficiente de determinada garantia fundamental.”.

     

    A proteção insuficiente pode ser enquadrada como espécie de garantismo positivo, em oposição ao negativo (abstenção contra os excessos do Estado), exsurgindo sua importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção (GILMAR MENDES e BRANCO).

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-proporcionalidade-e-a-protecao-insuficiente,51476.html

     

  • Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental.

    O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente.

    Do voto do Ministro Gilmar Mendes impõe-se extrair o seguinte:

    "Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental. Nesse sentido, ensina o Professor Lênio Streck:

    "Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador."(Streck, Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Revista da Ajuris, Ano XXXII, nº 97, marco/2005, p.180)

    GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Disponível emhttp://www.lfg.com.br  16 dezembro. 2009.

  • Segundo Robert Alexi a proporcionalidade pode ser subdividida em adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, esta última é a análise do custo da medida e os seus benefícios proporcionados, que corresponde à lei da ponderação – se a medida traz custo maior que o benefício, então é desproporcional. E aqui entra a proibição de insuficiência ou proibição por defeito (Canotilho) – ocorrendo o inverso: o poder público toma medida insuficiente para proteger de forma adequada um direito constitucional (ex. proteção do feto em relação à inviolabilidade do direito à vida).

  • Para quem tem interesse, os livros de penal geralmente abordam o tema..

  • Proporcionalidade----Razoabilidade---Proibição de proteção insuficiente (consegue ver essa ligação?)

    fui por aí

     

  • O príncípio da proporcionalidade possui 2 vertentes, a saber:

     

     

    Garantismo negativo: ( é a exigência que o Estado atue dentro da margem dos direitos fundamentais, não podendo criminalizar condutas que extrapolem a racionalidade humana) seria uma forma de controlar o excesso do Estado.

     

    Garantismo positivo/proibição da proteção insuficiente/deficiente: ( Trata-se de exigir uma atuação do Estado para que ele não atue de forma insuficiente, criando, por exemplo, penas sem eficácia alguma, como no caso do crime de prevaricação ou da lei de abuso de autoridade) seria uma forma de controlar a insuficiência do Estado.

     

     

    É importante também observar que esse princípio( de origem alemã) possui 3 máximas parciais, que são: I-Adequação, II-Necessidade, III- Proporcionalidade em sentido estrito.

    Mas nesse caso eu recomendo aos interessados a fazerem uma rápida leitura no livro do Novelino, lá explica com clareza.

     

     

     

  • Atentando-se a própria terminologia " Proporcionalidade", nos deparamos entre dois extremos: O excesso e o insuficiente.

    No liivro Curso de Direito Constitucional do Prof Gilmar Mendes, depreende-se que são subprincípios da Proporcionalidade: A proibição do excesso e a proibição da proteção insuficiente, retiradas do direito alemão (Untermassverbot).

    Assim, Gilmar Mendes cita em seu livro o autor alemão Bernhard Schlink:

    "a conceituação de uma conduta estatal como insuficiente( untermässig), porque 'ela não se revela suficiente para proteção adequada e eficaz", nada mais é do ponto de vista metodológico do que considerar referida conduta como desproporcional em sentido estrito ( unverhältnismässig in engerem Sinn).

  • Colega Gustavo Araujo, fui pelo Gilmar Mendes, quando se fala em em Direito Alemão, o Gilmar está sempre no "meio" rs.

  • Acertei a questão com base no conhecimento de Direito Penal.

    Quem quiser aprofundar no assunto, pegue um livro de direito penal, porque 90 % dos livros dessa matéria aborda a questão!

    Bons estudos !!!!!! 

    Força galera !

    "Vá na direção de seus sonhos. Viva a vida que você imaginou” – Henry David Thoreau.

  • Galera , li vários comentários, mas continuei em dúvida: em termos de direito penal, o princípio da proibição da proteção insuficiente significa que : a) o estado não pode não oferecer determinada garantia fundamental pro sujeito de forma insatisfatória;.... ou b ) o estado não pode ser "frouxo" na tutela penal e impor sanções fracas e insuficientes? as duas teorias são, de certa maneira, opostas, e vi comentários defendendo ambas. Alguém pode explicar melhor ?

  • princípio da proporcionalidade

    ou seja, tem que ser proporcional tanto pra cima (garantismo negativo - Estado não encher seu saco - dts de 1º geração - colega delegas delta) quanto pra baixo (p. da proibição da proteção insuficiente - Estado é pra fazer alguma coisa, num é só enrolar não - proteção aos dts de 2º geração)

  •                  PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO OU "EFEITO CLIQUET" DOS DIREITOS HUMANOS!

     

    Segundo Canotilho[1] "efeito cliquet” dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos. Significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios".

     

    Além disso, entende que do princípio da democracia econômica e social aponta a proibição de retrocesso social, também designada como proibição de “contra-revolução social” ou da “evolução reacionária”. Dentro desses direitos sociais e econômicos, como por exemplo: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação, uma vez atingido o seu grau de efetividade passam a constituir uma garantia constitucional e um direito subjetivo, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outras alternativas ou compensatórias, se traduzam em `anulação´, `revogação´ ou `aniquilação´ pura e simples do núcleo essencial desses direitos.

     

    FONTE:  https://juridicocerto.com/p/carlaadvogada/artigos/principio-da-vedacao-do-retrocesso-efeito-cliquet-436

  • A proporcionalidade tem 2 subprincípios:

    Garantismo Negativo: controla os excessos/abusos do Estado, para que não vá além do que foi determinado pela lei

    Garantismo Positivo ou Proibição da proteção insuficiente: força a atuação do Estado para que atue conforme a lei, cumprindo integralmente suas disposições.

  • GAB.: E

     

    O postulado da proporcionalidade possui uma dupla faceta: de um lado, as regras que o compõem (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) impedem a adoção de cargas coativas indevidas ou excessivas por parte dos poderes públicos (proibição de excesso); de outro, estas regras impõem aos órgãos estatais o dever de tutelar de forma adequada os direitos fundamentais consagrados na Constituição (proibição de proteção insuficiente/proibição de insuficiência/proibição por defeito).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • Acertei por eliminaçao :D

  • Sobre este Príncípio: "Nunca nem vi" kkkk

  • O princípio da proporcionalidade possui duas facetas:

     

    PRIMEIRA: É a vedação do excesso por parte da ação Estatal, visando balizar a ação do Estado aos ditames legais e evitar exigências excessivamente gravosas/onerosas aos indivíduos.

     

    SEGUNDA: É a proibição da proteção insuficiente que demanda que a ação do Estado seja adequada p/ tutelar os direitos fundamentais.

     

    CONCLUSÃO: O Estado tem que agir na medida certa, ou seja, ser razoável/proporcional Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ô povo pra gostar de inventar coisa. 

  • Não sei se ajuda, mas eu resolvi a questão da seguinte maneira:

    "proporcionalidade" está relacionado a equilíbrio. Desse modo, busquei nas alternativas aquilo que mais se aproximava do conceito de equilibrio.

     

    Deu certo porque é questão que traz conceitos doutrinários.

     

    Ademais, confesso que nunca ouvi falar desse sub-princípio.

  • Nunca vi questão igual! 

  • A questão trata do princípio da proporcionalidade:

    O princípio da proporcionalidade possui dois sentidos: o da proteção positiva e o da proteção das omissões do Estado. Portanto, deve haver um equilíbrio, em que o Estado não deve se exceder em seus atos, de maneira que respeitem a razoabilidade; bem como não garantir de forma insuficiente um direito fundamental. Portanto, a letra correta é a letra E - a proibição de proteção insuficiente é um subprincípio derivado da proporcionalidade.

    Gabarito do professor: letra E.
  • São 3 subprincípios da proprocionalidade/razoabilidade:

    1) Princípio da adequação a medida legal

    2) princípio da necessidade (exigibilidade ou da menor restrição possível)

    3) Princípio da proteção insuficiente ( proibição do excesso ou proporcionalidade em sentido estrito)

    --> Lei deve trazer mais vantagens do que desvantagens e que proteja de modo justo, moderado e razoável, nem de forma excessiva, nem INSUFICIENTE (daí que vem o nome)

     

    Bons estudos!

     

  • NUNCA nem ouvi falar nesse principio da proteção insuficiente. Anotando para não esquecer mais

  • Como é pra Defensor, nem liguei em errar kkk

  • GB E- O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE se dividem em três máximas parciais com estruturas de regras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Para que uma medida estatal passe pelo crivo da proporcionalidade é necessário que observe essas três máximas parciais. Já vimos isso.

    Geralmente esse princípio é utilizado com a ideia de proibição do excesso, ou seja, para evitar cargas coativas excessivas na esfera jurídica dos particulares. Ou seja: nesse sentido ele é utilizado para evitar um excesso por parte do Estado.

    A doutrina alemã, contudo, o utiliza com um sentido inverso a esse: como proibição de proteção deficiente. Exige dos órgãos estatais o dever de tutelar de forma adequada, suficiente e proporcional, determinados direitos fundamentais consagrados na constituição (mas nada impede que seja utilizado com relação a outras partes da CF sem ser direitos fundamentais). Combate omissões parciais (insuficiência na proteção) e totais (ausência de proteção) do Estado.

  • Letra e.

    O princípio (para alguns doutrinadores, a regra) da proporcionalidade é como uma moeda de duas faces.

    Como assim? Quando dizemos que algo é desproporcional, pode ser para mais ou para menos.

    No primeiro caso, há a proibição de excesso. No segundo, a proibição de proteção insuficiente (ou deficiente). Foi exatamente esta última que foi perguntada na questão.

    Exemplificando, podemos dizer que a pena para o crime X é muito alta para o crime praticado. Nessa situação, entraria a proibição de excesso. Foi com base nesse raciocínio que o STJ entendeu pela possibilidade de combinação entre as penas do art. 237-B do Código Penal e a do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 239.363, STJ).

    Analisando em sentido contrário, às vezes, a pena de uma conduta é muito baixa se considerado o tamanho da reprovação da conduta atribuída ao autor. Seria o caso da indignação de grande parte da população quando se depara com o prazo máximo de três anos para a duração da medida de internação para os adolescentes, mesmo para atos infracionais análogos ao estupro, ao homicídio ou ao latrocínio. Nessa hipótese, estamos diante da proibição de proteção insuficiente ou deficiente. Em outras palavras, a punição seria desproporcional, não coibindo a prática de infrações. A partir daí, passa-se a questionar a norma, pleiteando a redução da maioridade penal, quando seria até mais fácil alterar o ECA, prevendo-se prazo de duração maior para algumas infrações (aliás, há proposta nesse sentido) e o princípio (ou regra) da proporcionalidade possui três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (sinônimo de razoabilidade).

  • Bem direta:

    Os desdobramentos da proporcionalidade são: PROIBIÇÃO DO EXCESSO e PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE.

    Lumos!