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Letra (e)
a) EMC-026 de 14/02/2000 Dispositivo:
Texto Anterior
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Alteração
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
b) A localização topográfica dos direitos sociais, econômicos e culturais no texto constitucional dirime qualquer dúvida sobre a intenção do constituinte originário, uma vez que se encontram no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do título II que prevê os Direitos e Garantias Fundamentais. Entretanto, seria deveras insatisfatório apresentar apenas esse argumento para justificar a fundamentalidade dos direitos sociais, inclusive pelas imposições de ordem teórica e prática arroladas e que ensejam atencioso e responsável exame do tema.
(https://jus.com.br/artigos/48969/sao-os-direitos-sociais-direitos-fundamentais)
c)
d) Rol meramente exemplificativo
e) Certo. a legislação brasileira evoluiu na direção da garantia do direito à educação, até sua consagração como direito público subjetivo, na Constituição Federal de 1988 (CF.88).
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Sobre a letra C.
Na verdade, a tese do mínimo existencial é amplamente aceita pelo STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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LETRA E
Aprofundando o entendimento da doutrina na letra C
A ideia do “MÍNIMO EXISTENCIAL” surge como um limitador da reserva do possível , buscando garantir que o Estado forneça uma proteção mínima aos indivíduos.
→ Teoria da Reserva do Possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais , mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A cláusula da reserva do possível prevê que , diante da insuficiência de recursos , o Estado NÃO pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. Assim , o Estado pode alegá-la como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais.
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Colegas,
Creio que a resposta da letra "e" encontra-se no artigo 208, §1º, da CF, vejamos: "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Foco!
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O direito a educação é um direito fundamental a todos os cidadãos brasileiro amparados pela a nossa Carta Maior, no seu artigo 6º, portanto é um direito humano fundamental que ocupa um lugar de destaque nos rol dos direitos humanos, portanto é um direito essencial e indispensável para o exercício da cidadania de todos os brasileiros. Entres todos os direitos humanos e o direito a educação é indispensável ao cidadão.
O interessante é notar que o direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve. De fato, a partir do desenvolvimento deste conceito, passou-se a reconhecer situações jurídicas em que o Poder Público tem o dever de dar, fazer ou não fazer algo em benefício de um particular. Como todo direito cujo objeto é uma prestação de outrem, ele supõe um comportamento ativo ou omissivo por parte do devedor. Não se pode esquecer que o direito público subjetivo visa resguardar interesses individuais quando os mesmos coincidem com o interesse público. Isso significa que o reconhecimento de que o indivíduo pode fazer funcionar a máquina estatal em seu interesse não se choca com o bem comum; ao contrário, faz parte dele.
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CF
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
bons estudos !
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Breve comentários sobre direito publico objetivo e subjetivo, assim fica mais fácil resovermos questões parecidas com essa.
Direito público subjetivos: são aqueles em que o individuo possui a faculdade do efetivo exercicio de um direito.
Direito público objetivo: determinado pela norma júridica, é um objeto de poder/dever de fazer ou deixar de fazer algo previsto em lei.
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Colegas é importante observar o seguinte:
I- Moradia (entrou no ano de 2000)
II- Alimentação (entrou no ano de 2010)
III- Transporte (entrou no ano de 2015)
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Decorar as datas das Emendas Constitucionais. Anotei aqui no meu caderninho.
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Pra decorar....
Quais os direitos não previstos desde o início no artigo 6º da Constituição???
MAT
Moradia
Alimentação
Transporte.
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Teoria da Reserva do Possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais , mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A cláusula da reserva do possível prevê que , diante da insuficiência de recursos , o Estado NÃO pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. Assim , o Estado pode alegá-la como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais.
Fonte: Alfacon
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Direitos sociais incluídos por meio de emendas - Art 6°: TAM.
Transporte;
Alimentação;
Moradia.
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Direitos incluídos no rol do art. 6º da CRFB:
EC 26/2000 - moradia
EC 84/2010 - alimentação
EC 90/2015 - transporte
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Sistematizando o que os nobres colegas falaram até agora:
a) Errada. Foi inserido com a EC-026 de 14/02/2000:
Texto Anterior
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Alteração
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia , o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Direitos sociais incluídos por meio de emendas - Art 6°, TAM:
- Transporte (entrou no ano de 2015)
- Alimentação (entrou no ano de 2010)
- Moradia (entrou no ano de 2000)
b) A localização topográfica dos direitos sociais, econômicos e culturais no texto constitucional dirime qualquer dúvida sobre a intenção do constituinte originário, uma vez que se encontram no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do título II que prevê os Direitos e Garantias Fundamentais. Entretanto, seria deveras insatisfatório apresentar apenas esse argumento para justificar a fundamentalidade dos direitos sociais, inclusive pelas imposições de ordem teórica e prática arroladas e que ensejam atencioso e responsável exame do tema.
(https://jus.com.br/artigos/48969/sao-os-direitos-sociais-direitos-fundamentais)
c) Errada. Pelo contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolhe a tese do mínimo existencial: INFORMATIVO Nº 854 (13 a 17 de fevereiro de 2017) - Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar – 4, RE 580252
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade [...], estaria caracterizado o dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível.
d) Errada. O rol é meramente exemplificativo.
e) Certo. Artigo 208, §1º, da CF: o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Breves comentários sobre direito publico objetivo e subjetivo:
Direitos públicos subjetivos: são aqueles em que o individuo possui a faculdade do efetivo exercício de um direito.
Direito público objetivo: determinado pela norma jurídica, é um objeto de poder/dever de fazer ou deixar de fazer algo previsto em lei.
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Artigo 208, §1º, CF:
"O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
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Art. 208, § 1º da CF/88: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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Complementando....
a) Errado!
Últimas introduções no artigo 6º da CF:
MORADIA em 2000
ALIMENTAÇÃO em 2010
TRANSPORTE em 2015
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Direito à educação subjetivo é complicado....
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DIREITOS SOCIAS APÓS 1988 - TAM
Transporte
Alimentação
Moradia
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a) O direito à moradia encontra-se consagrado no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 desde o seu texto original. (EC 26/2000)
b) A localização “topográfica” dos direitos sociais no texto da Constituição Federal reforça a tese de que os mesmos não se tratam de direitos fundamentais.
c) Muito embora a doutrina sustente a tese do “direito ao mínimo existencial”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita o seu acolhimento, amparada, sobretudo, no princípio da separação dos poderes.
d) O caput do art. 6º da Constituição Federal elenca rol taxativo dos direitos sociais consagrados pelo texto constitucional.
e) A Constituição Federal consagra expressamente o direito à educação como direito público subjetivo.
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O artigo 6° ser ampliado não quer dizer que deixa de ser taxativo, em nenhum lugar diz "além de outros" , "não excluindo outros"
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Questão fuleira viu. Não exige nenhum raciocínio, apenas decoreba...
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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MAT:
I- Moradia (entrou no ano de 2000)
II- Alimentação (entrou no ano de 2010)
III- Transporte (entrou no ano de 2015)
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A título de complementação acerca dos DIREITOS SOCIAIS
=>A declaração de direitos sociais nos textos das constituições se inicia no primeiro quartel do século XX, com as Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919.
=>Segundo Canotilho, a despeito da característica predominantemente positiva, os direitos sociais também apresentam um componente negativo, como se pode notar nos seguintes exemplos dado pelo doutrinador: "o direito ao trabalho não consiste apenas na obrigação do Estado de criar ou contribuir para criar postos de trabalho (...) antes implica também a obrigação de o Estado se abster de impedir ou limitar o acesso dos cidadãos ao trabalho (liberdade de acesso ao trabalho); o direito à saúde não impõe ao Estado apenas o dever de atuar para constituir o Serviço Nacional de Saúde e realizar as prestações de saúde (...), antes impõe igualmente que se abstenha de atuar de modo a prejudicar a saúde dos cidadãos.
=>A redação original do dispositivo foi alterada em três oportunidades para a inclusão:
A) dos direitos à moradia (EC 26/2000)
B) direito à alimentação (EC 64/2010)
C) direito ao transporte (EC 90/2015).
Fonte: Curso Constitucional - Novelino
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Só pra ajudar a galera que, assim como eu, não entendeu nada dessas explicações:
CF/88 - Art. 208:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Por isso é Direito Público Subjetivo. Todo mundo postando o Art.6º, mas o Art.6º não deixa isso claro.