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ID
2070289
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Ao nível teórico, a ideia de uma sanção jurídica é incompatível com a criação de um mero obstáculo mecânico ou físico, porque este não motiva o comportamento, mas apenas o impede, o que fere o conceito de pessoa (...) por isso, a mera neutralização física está fora do conceito de direito, pelo menos no nosso atual horizonte cultural. (...) A defesa social é comum a todos os discursos legitimantes, mas se expressa mais cruamente nessa perspectiva, porque tem a peculiaridade de expô-la de modo mais grosseiro, ainda que também mais coerente (...).”

(ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003)

A teoria da pena criticada na passagem acima é:

Alternativas
Comentários
  • Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de
    forma a prevenir a prática da reincidência.

    Também pode ser negativa, quando
    busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por
    medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do
    condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática).

    Professor Renan Araujo.

     

  • Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni se fundamenta - basicamente -:

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo; e

    d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena.

    fonte: http://duduhvanin.jusbrasil.com.br/noticias/183273877/teoria-agnostica-da-pena-zaffaroni

  • Prevenção Especial Negativa

    Esta vertente, por seu turno, também analisa o indivíduo como agente do ilícito, porém não busca melhorá-lo, com a reeducação ou ressocialização, mas sim castigá-lo com a imposição de uma pena severa, que, concomitantemente, age como solução e como busca pela satisfação social, com a finalidade de neutralizar as conseqüências da inferioridade do delinqüente.

     

    Na verdade, esta teoria não tem atuação exclusiva, pois ela se manifesta em conformidade com a Teoria Especial Positiva, uma vez que esta não consegue atingir sua finalidade de ressocialização, aquela assume o papel de buscar a eliminação e o controle sobre o agente do ilícito e a conduta deste.

     

    Já que as idéias de recuperar e reintegrar o delinqüente à sociedade têm fracassado ultimamente, como as demais intenções de melhorá-lo, esse controle não passa de um castigo imposto de forma arbitral pelo Estado legítimo.

     

    Esta tendência acredita que há êxito em sua essência ideológica, pois o controle seria satisfeito à medida que o castigo e a penalização produzissem limitações físicas ao agente do delito, causando-lhe impossibilidade de praticar crimes posteriores.

     

    Tratando sobre este assunto Zaffaroni e Batista expõe que:

    “Ao nível teórico, a idéia de uma sanção jurídica é incompatível com a criação de um mero obstáculo mecânico ou físico, porque este não motiva o comportamento, mas apenas o impede, o que fere o conceito de pessoa (art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 1.º da Convenção Americana dos Direitos Humanos), cuja autonomia ética lhe permite orientar-se conforme o sentido. Por isso, a mera neutralização física está fora do conceito de direito, pelo menos em nosso atual horizonte cultural. Como no discurso anterior – do qual é complemento originário – o importante é o corpo social, ou seja, o correspondente a uma visão corporativa e organicista da sociedade, que é o verdadeiro objeto de atenção, pois as pessoas não passam de meras células que, quando defeituosas ou incorrigíveis, devem ser eliminadas. A característica do poder punitivo dentro desta corrente é sua redução à coerção direta administrativa: não há diferença entre esta e a pena, pois as duas procuram neutralizar um perigo atual.”[27]

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12620

  • Breve resumo:

     

    Teoria Agnóstica: A pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. Não quer dizer que essa finalidade de ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social deva ser abandonada, mas deve ser revista e estruturada de uma maneira diferente. A reintegração social daquele que delinqüiu não deve ser perseguida através da pena e sim apesar dela, vez que para efeitos de ressocialização o melhor criminoso é o que não existe.

     

    Teoria Retributiva (absoluta): A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso. A pena não é apenas um mal que se deve aplicar só porque antes houve outro mal, porque seria “irracional querer um prejuízo simplesmente porque já existia um prejuízo anterior” (Hegel apud Bitencourt, 2010, p. 104). A imposição da pena implica no restabelecimento da ordem jurídica violada pelo delinquente.

     

    Teoria preventiva GERAL intimidatória (negativa): Direcionada à generalidade dos cidadãos. A pena pode ser concebida como forma acolhida de intimidação das outras pessoas através do sofrimento que com ela se inflige ao delinqüente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem fatos criminais.

     

    Teoria preventiva GERAL integradora (positiva): Direcionada à generalidade dos cidadãos. Fortalecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito. O Estado se serve da pena para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.

     

    Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinqüente concreto. Busca a ressocialização do delinqüente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização. 

     

    Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinqüente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinqüiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc. 

    fonte: ambitojuridico

  • Palavras-chave para identificar a Teoria da Prevenção Especial Negativa:

    1) a mera neutralização física - o indivíduo neutralizado no cárcere, a fim de que não cometa mais crimes.

    2) A defesa social é comum a todos os discursos legitimantes - o discurso legitmador da supracitada teoria, é que a prisão do delinquente , neutralizando a chance de cometer novos crimes, funcionaria como proteção e defesa da sociedade de bem.

  • Parabéns Felipe, excelente comentário.

  • Felipe, muito bom seu cometario... Eu acertei porque fui na sua primeira dica, a da neutralização do individuo, logo matei a questão!!! Por mais comentarios como o do Felippe!!

  • As finalidades das penas aprecem em várias questões. (RESUMO RÁPIDO)

    Existem 3 principais correntes, são elas:

    1. Corrente absolutista: A pena objetiva em retribuir o mal como instrumento de vigança do Estado, não se preocupando com a readaptação social do infrator;

    2. Corrente Relativa: A pena é um instrumento de prevenção que busca evitar a prática de novas infrações penais, subdivide-se em:

    2.1. GERAL (visando a sociedade)

    --> POSITIVA (integradora): pena como demonstrativo de vingança;

    --> ESPECIAL (intimidadora): pena como meio de coação psciológica da sociedade, um direito penal do terror.

    2.2. ESPECIAL (visa o deliquente)

    --> POSITVA (ressocializadora): visa a ressocialização;

    --> NEGATIVA: visa inibir a reincidência.

    3. Corrente eclética/mista: Adota pelo CP, segundo a qual a pena busca a retribuição e prevenção (geral e especial).

  • FINALIDADES DA APLICAÇÃO DA PENA

    Para a corrente absolutista a imposição da pena é decorrência lógica da delinquência, visando apenas retribuir o mal causado.

    Já para os utilitaristas a pena atua como instrumento de prevenção. De acordo com a prevenção geral negativa, a pena deve coagir psicologicamente a coletividade, intimando-a. Na prevenção geral positiva, o objetivo da pena é demonstrar a vigência da lei (existência,validade,eficácia). Sob o enfoque da prevenção especial negativa, a pena deve servir para inibir a reincidência, não se confundindo com a prevenção especial positiva, onde a preocupação é a ressocialização do delinquente.

    Prevenção Geral: Visa a sociedade.

    Prevenção Especial: Visa o delinquente

    Rogério Sanches , 2016.

     

  • Lembrar sempre que a prevenção negativa pode ser geral ou especial. Geral sempre tem a ver com todos, e especial com o delinquente. Negativas porque geram um bloqueio, um não fazer, uma coação; positivas são as que geram algum tipo de consciência.

    Resumo que fiz quanto às teorias da pena a partir de Rogério Greco:

    Ø  Teoria absoluta/preventiva: o fim da pena é independente do efeito social; apenas retribuição. Kant e Hegel.

    Ø  Teorias relativas/preventivas/utilitárias: a pena deve ter uma finalidade. Von Liszt

    Ø  Teoria mista ou unificadora (adotada CP): une reprovação e prevenção

                 -  Prevenção geral

                             §  Negativa: intimidação de todos

                             §  Positiva: respeito a bens jurídicos, integração social

                 -  Prevenção especial:

                            §  Negativa: neutralização do criminoso; retirada momentânea

                            §  Positiva: fazer com que o autor desista de crimes futuros

     

  • #DESTRINCHANDO:

    TEORIAS DA PREVENÇÃO 

    - PREVENÇÃO: pena como instrumento de prevenção de crimes (corrente utilitarista)

    - ESPECIAL: porque se dirige ao delinquente em si;

    - GERAL: contrario sensu, se destina à sociedade;

     

    "a pena quer..."

    - ESPECIAL POSITIVA: quer ressocializar o delinquente;

    - ESPECIAL NEGATIVA: quer neutralizar o delinquente, impedir a sua reincidência. Quer prender, isolar, matar. NÃO quer o delinquente na sociedade.

     

    - GERAL POSITIVA: quer que a sociedade confie na lei, no Direito;

     - GERAL NEGATIVA: quer intimar a sociedade; que as pessoas tenham medo da pena.

  • Fernanda matou a pau!!

  • Fernanda, melhor comentário. 

  • Gabarito Alternativa E.

  • Item (A) - De acordo com a teoria agnóstica da pena de Zaffaroni, "A pena é um ato político e o direito, como limite da política, é o parâmetro negativo da sancionalibidade, estruturando-a sob a negação das teorias da pena e fundando-a em critérios de limitação da sanção". Não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (B) - De acordo com a teoria retributiva, segundo Luis Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)" Não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (C) - A prevenção especial positiva, também conhecida como prevenção especial ressocializadora, dá ênfase, segundo Cleber Rogério Masson em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, à "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso." Sendo assim, não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (D) - A prevenção geral intimidatória, formulada por Feuerbach (teoria da coação psicológica), compreende a pena precipuamente como uma forma de prevenção de prática de delitos porque intimida ou coage psicologicamente seus destinatários. Sendo assim, não é essa a teoria que está sendo criticada na passagem transcrita no enunciado da questão.
    Item (E) - A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs. É contra essa teoria que a passagem transcrita se insurgiu. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Falou em neutralização física só poderia ser a prevenção especial negativa.

    Dica N de negativa e N de neutralizar.

     

    Cuidado: porque neutralizar o individuo também pode servir para teoria agnóstica, porém para essa teoria a única função é neutralizar, ao passo que a teoria relativa que fala acerca da prevenção não entende que a única função seja neutralizar o individuo, sendo esta uma espécie, diante das demais formas de prevenção (especial/geral - positiva/negativa)

  • Fernanda, você deu a melhor explicação sobre o tema...

    Porém, eu ressaltaria apenas que o termo "delinquente" é bastante pejorativo, está em desuso e deve ser evitado.

    No mais, parabéns.

  • TEORIAS DA (FINALIDADE DA )PENA

    1) ABSOLUTA: Pena como retribuição do injusto, ou retribuição do "mal com o mal", ou como "negação da negação" ao ordenamento jurídico( Hegel , Kant, Binding );

    2) RELATIVA: Pena como forma de prevenir a prática de crimes (associada ao Marques de Beccaria/iluminismo). Pode ser:

    2a) PREVENÇÃO GERAL (Recai sobre a coletividade):

    _POSITIVA: a punição como imposição de agir com respeito extremo à ordem jurídica;

    _NEGATIVA: a punição como forma de intimidação de condutas contrárias ao Direito (abster-se de descumprir a lei). 

    2b) PREVENÇÃO ESPECIAL (Recai sobre o indivíduo):

    _POSITIVA: a punição como indutora de ressocialização/transformação do indivíduo;

    _NEGATIVA: a punição como forma de evitar a reincidência delitiva por meio da neutralização do indivíduo (inocuização).

    3) MISTA OU ECLÉTICA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro no art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

  • TEORIA AGNÓSTICA

    Também chamada de Teoria Negativa.

    É uma criação de Zaffaroni, sustenta que a pena não possui nenhuma utilidade prática. Há um descrédito na pena, não ressocializa, não previne, serve apenas para neutralizar o condenado. Retirá-lo do convívio social.

    CS - 2019.1 - Pág.270

    O que preconiza a teoria agnóstica da pena?

    Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia (exercício do poder

    vertical e autoritário e pela distribuição de justiça substancialista) e de estado de direito (exercício de poder horizontal/democrático e pela distribuição de justiça procedimental da maioria). Para a teoria agnóstica da pena, existe uma negativa quanto ao cumprimento das funções declaradas ou manifestas da pena criminal, expressas no discurso oficial de retribuição e prevenção (geral e especial). Para os seguidores dessa linha de pensamento, a pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. É, assim, uma teoria agnóstica das funções reais da pena criminal, porque renuncia ao conhecimento dos objetivos ocultos da pena.

    Ensina Juarez Cirino que o: (objetivo de conter o poder punitivo do estado de polícia intrínseco em todo estado de direito, proposto pela teoria negativa/agnóstica da pena criminal – promovida pela inteligência criativa de Eugênio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista, comprometidos com a democratização da sistema punitivo na periferia do sistema político-econômico globalizado –, justifica a teoria negativa/agnóstica da pena criminal como teoria crítica, humanista e democrática do Direito Penal, credenciada para influenciar projetos de política

    criminal e a prática jurídico-penal na América Latina. Afinal, definir pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo (SANTOS, 2008, p. 474).) Terminologia e Teorias Inusitadas - Cleber Masson Pág. 88

  • Também conhecido como P.RESERVA LEGAL, LEGALIDADE ESTRITA ou o famoso Princípio da Legalidade !!!

  • Essa parte do Direito Penal é muito chato !

  • Teoria Agnóstica - Agnóstico aquele que não acredita e nem nega - Para fins desta teoria não acredita e nem nega o efeito da pena na reinserção do delinquente na sociedade.

    Teoria Retributiva (Absoluta) - Esta visa retribuir um mal injusto (praticado pelo delinquente) por um mal justo (previsto no ordenamento jurídico). A pena como reestabelecimento da ordem jurídica violada.

    Teoria Preventiva Especial (positiva) Ressocializadora - Visa a recuperação do delinquente, reinserir este no contexto social. Pena como tratamento e ressocialização.

    Teoria Preventiva Geral (Negativa) Intimidadora - Visa coibir a estimulação de outros membros da sociedade a cometerem ilícitos. intimida outras pessoas através do sofrimento dado ao delinquente, pela pena a ele imposta.

    Teoria da Prevenção Especial Negativa - tem por fim inocular, neutralizar o delinquente, prendê-lo, isolá-lo, mantê-lo longe da sociedade a qual ele se desvirtuou.

  • Teorias da Pena

    1) Absoluta - Retributiva

    2) Preventiva ou Relativa

    2.1) Geral: destina-se à coletividade e divide-se em:

    a) Positiva: garantir a aplicação da norma

    b) Negativa: intimidar a prática delituosa

    2.2) Especial: destina-se ao delinquente e divide-se em:

    a) Positiva: visa a ressocialização

    b) Negativa: visa o encarceramento, neutralização