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ID
2070292
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a evolução das Escolas Penais,

Alternativas
Comentários
  • Algúem para ajudar ai? Pq não a alternativa "a"?

  • O funcionalismo penal questiona a validade do conceito de conduta desenvolvido pelos sistemas clássico e finalista. E, ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva. Ou seja, ele não serviu de base para a construção da teoria da imputação objetiva, o funcionalismo tomou essa teoria como base.

     

    Historicamente, em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos, representados na relação de causalidade. A causalidade gerava, assim, o problema do regressus ad infinitum, cuja restrição só podia ser efetuada no âmbito da ilicitude, ou, na maior parte das vezes, da culpabilidade, que englobava o dolo e a culpa. Para resolver esse problema, o sistema finalista conferiu ao tipo penal também uma feição subjetiva, com a inclusão na conduta do dolo e da culpa. 

     

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, contudo, o sistema finalista, ao limitar o tipo objetivo à relação de causalidade, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, não resolve todos os problemas inerentes à imputação. Vejamos o exemplo apresentado por Claus Roxin: Imaginemos que “A” venda heroína à “B”. Os dois sabem que a injeção de certa quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra; “A” o faz, porque o que lhe interessa é principalmente o dinheiro, e “B”, por considerar sua vida já estragada e só suportável sob estado de entorpecimento. Deve “A” ser punido por homicídio cometido com dolo eventual, na hipótese de “B” realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso, morrer? A causalidade de “A” para a morte de “B”, bem como seu dolo eventual, encontram-se fora de dúvida. Se considerarmos a causalidade suficiente para a realização do tipo objetivo, teremos que concluir pela punição.

     

    Assim, para resolver o caso narrado, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo: a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado. Nesta teoria, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. A análise é feita antes dessa aferição, vale dizer, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.

     

    CONTINUA.

  • “A imputação é chamada de objetiva porque essa possibilidade de previsão não é aferida com base na capacidade e conhecimentos do autor concreto, mas de acordo com um critério geral e objetivo, o do “homem inteligente-prudente”. (...) O critério que permite imputar ao sujeito determinado fato e diferenciá-lo dos acontecimentos fortuitos é a finalidade objetiva. (...) Examina-se não o conhecimento e a vontade atuais do autor, mas sim suas capacidades potenciais. Por isso trata de uma imputação objetiva, já que esta não indica qual a relação psíquica existente entre o sujeito e o resultado a ele imputado” (PRADO, 2006, p. 318).

     

    Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.

     

    Gabarito: E.

  •  a) a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva. Acredito que a base ontológica seja o finalismo e não as teorias funcionalistas. 

    "Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva." http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

     b) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo. Pelo contrário, para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos. 

     c) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade. No finalismo dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta, que está dentro do primeiro substrato do crime, fato típico, dessa forma, não há que se falar na relevância dos aspectos subjetivos na culpabilidade, visto que eles saíram de la, com o adoção do finalismo.

     d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin. Para a teoria funcionalista de Roxin a missão do direito penal é proteger os bens jurídicos, desta forma, enunciado correto.

     e) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor. Pelo contrário, para Jakobs e seu funcionalismo também chamado de Radical, a função do direito penal é proteger o sistema, e para tanto, os indignos, aqueles que não aderem ao contraro social praticando crimes de grande ofensividade tais como o tráfico de drogas, e pessoas, devem ser expurgados do sistema.

  • VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR NÃO TÁ CLARO O ERRO DA ASSERTIVA "a".

     

  • http://iaraboldrini.blogspot.com.br/2011/05/por-que-se-diz-que-o-causalismo-e-o.html

  • Segundo Cleber Masson, parte geral, embora cite em subtopicos o Jackos e o Roxin, a teoria da imputação objetiva surgiu para corrigir o problema de regresso ao infinito na relação causal havida pela teoria finalista no que tange aos tipo objetivos. Isso porque foi com o finalismo que dolo e culpa migraram para a conduta. Assim, embora não abandone a teoria da equivalência, a imputação objetva passa a exigir duas novas elementares no tipo objetivo (criação de um risco proibido que influi no resultado), denominados de causalidade normativa, a serem analisadas antes da causalidade psíquica (dolo e culpa).

  • Porque a alternativa b está errada?

  • Para ajudar a tentar esclarecer a alternativa "A":

     

    O modelo funcionalista apresenta várias vertentes, sendo as mais conhecidas aquelas referente ao funcionalismo moderado ou teleológico, de Claus Roxin, e funcionalismo radical, de Gunther Jackobs. Apesar de serem absurdamente distintas, essas visões funcionalistas apresentam pontos em comum, quais sejam, a rejeição de conceitos ônticos existentes no finalismo, o reconhecimento da importância dos valores na construção de seu modelo de sistema penal e a premissa de que todas as estruturas do direito penal devem ter seu sentido atribuído de forma a permitir que o direito penal cumpra a sua função.

     

    Fonte: Aula do Gustavo Junqueira, professor na pós graduação em Direito Penal do Damásio.

     

    Ou ainda:

     

    O momento filosófico ou teoria do direito penal que busca romper com o fundamento ontológico no direito penal, passando a adotar a teoria do bem jurídico como critério legitimador e norteador para a intervenção penal é o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou RACIONAL-FUNCIONAL de CLAUS ROXIN. Para Roxin, a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, etc.), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal. Dessa forma, retorna-se à aspectos valorativos de bases neokantistas, porém fundados em um novo paradigma: as bases político criminais da teoria dos fins da pena. 

     

    Fonte: Professor Marcus Montez (FAEPOL)

     

  • LETRA A - INCORRETA

    O funcionalismo possui base epistemológica e foi isso que proporcionou o surgimento da teoria da imputação objetiva.

    Essa base epistemológica se traduz justamente da proposta do funcionalismo de se estudar do tipo penal a partir dos fins para os quais ele foi criado (sobretudo os fins de justiça social e política criminal), e não simplesmente pelo que ele é (ou seja, não apenas pelo que está descrito na norma, como propõe o finalismo, de base onotógica). Essa abertura axiológica (valorativa) permite um alargamento do tipo penal para englobar condutas que ontologicamente não estariam abarcadas pelo tipo.

    O direito, como regulador da sociedade, delimita um âmbito de expectativas normativas de condutas (dever ser), que influenciam a compreensão do tipo penal. E é esse o ponto de encontro entre o funcionalismo e a teoria da imputação objetiva, que nada mais é do que o alargamento do nexo de imputação para abranger condutas que ontologicamente não estão descritas no tipo penal, mas finalisticamente, sim. Em outras palavras, a teoria da imputação objetiva permite a imputação do crime àquele que, por sua conduta, cria um risco proibido pela norma, ainda que essa conduta não esteja descrita no tipo penal.

     

  • GAB: LETRA D

    A)a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    O erro da assertiva está em afirmar que a base do funcionalismo é ontologica, quando na verdade, o funcionalismo buscou primordioalmente basear-se nos fins teleológicos do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas. O mestre Claus Roxin, foi o  maior expoente do chamado funcionalismo teleológico-racional.

    Já a chamada teoria Finalista, anterior ao funcionalismo, melhor denominada de ontologismo e que teve como principal expoente o teórico alemão Hans Welzel, na década de 30, aduzia que a vontade não pode ser separada de seu conteúdo, ou seja, da sua finalidade, na medida em que toda conduta humana deve ser voluntária e toda vontade direcionada à consecução de um fim. Sua principal contribuição foi alocar os elementos subjetivos do tipo penal no fato típico, inerentes á conduta do agente e não no instituto da culpabilidade como preconizava a teoria clássica ou causal da ação.

     

    B) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    A estrututa do delito na teoria clássica ou causal da ação define o tipo penal a partir dos seus elementos objetivos ( conduta, resultado e nexo causal). Assim os elementos subjetivos do tipo penal ( dolo+ elementos subjetivos especiais) seriam analisados na culpabilidade. Se ausentes o agente estaria isento de pena, apesar de ter cometido crime.

     

    C) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    A principal transformação do finalismo na teoria do delito foi transportar os elementos subjetivos do tipo penal que se assentavam na culpabilidade para serem aferidos no fato típico. Desta forma, estariam presentes ou não na conduta do agente; se ausentes, o fato seria atípico ainda que realizados os elementos objetivos ( conduta+ resultado+ nexo causal).

     

    D) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    Correto. Segundo a teoria de Roxin, que estabelecia a finalidade precípua do Direito penal como sendo a de proteção aos bens jurídicos essenciais, reconstruiu a teoria do delito baseado em critérios de política criminal, criando a Teoria da Imputação Objetiva a qual melhor seria denominada de Teoria da NAO imputação objetiva, haja vista que segundo tal teoria, além de estar presentes os elementos objetivos do tipo penal ( conduta, resultado, nexo causal) + elementos subjetivos ( dolo, elementos subjetivos especiais) para compor o tipo penal seria necessário analisar se houve a realização ou aumento de um risco não permitido + resultado concreto de lesão ao bem jurídico.

     

  • E) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Pelo contrário, o funcionalismo de Jakobs nao impossibilitou e sim reafirmou essa tendência de imputação do crime ao autor baseado no que ele é e não no fato por ele cometido. Para Jakobs, o direito penal teria como principal função reafirmar os valores de determinada ordem pública e o bem jurídico que devia resguardar em primeiro plano era a norma penal. Quem violava a norma era classificado como não- pessoa e devia ser tratado como inimigo do Estado em razão do seu comportamento delituoso. Dái surgiu o Direito Penal do Inimigo e seus subsistemas.

  • A - Errada. Alguém explica com mais detalhes?

     

    B - Errada. A teoria causal (naturalista) da ação tinha por caracterísitca teorizar com tipos penais "normais", isto é, destituídos de elementos subjetivos.

     

    C - Errada. De fato o finalismo deu maior importância à vontade (conduta é comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim). Porém, não tratava de elementos subjetivos na culpabilidade. Ao contrário, deslocou o dolo e culpa para o fato típico.

     

    D - Correta. Roxin propõe que a dogmática penal seja estruturada de acordo com a função do direito penal, a proteção dos bens jurídicos.

     

    E - Errada. O funcionalimos sistêmico de Jakobs exumou o direito penal do inimigo com caracterísitcas marcantes do direito penal do autor.

  • LETRA D: CORRETA

    “Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).
    E, justamente nesse ponto, o funcionalismo recebe sua maior crítica, consistente na opção de conferir elevado destaque à política criminal”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.”

  • LETRA A - INCORRETA

    Livro Cleber Masson - 2015, página 97

    "Posição de Claus Roxin - Escola de Munique - Suas ideias alcançaram amplo destaque a partir da publicação, em 1970, da monografia intitulada Poítica criminal e sistema de direito penal, que parte de um ponto de vista teleológico do Direito Penal, almejando superar as visões ontológicas do causalismo e do finalismo, bem como a análise puramente sistemática da teoria do delito, introduzindo como critério norteador para uma melhor solução dos problemas dogmáticos a política criminal. A formação do sistema jurídico-penal não pode vincular-se a realidades ontológicas prévias, devendo guiar-se unica e exclusivamente pelas finalidades do Direito Penal."

  • Base do funcionalismo é AXIOLÓGICA. 

  • o que seria uma base ontológica?

  • Causalismos e Finalismo - visão ontológica

    Funcionalismo - veio para superar essa visão ontológica.

  • Por exclusão:

    (A) não posso ter como correta, pois há 2 tipos de funcionalismos, que são diametralmente opostos: sistêmico/radical (Jackobs) e teleológico/moderado (Roxin);

    (B) no causal-naturalismo - Teoria Clássica - os elementos subjetivos (dolo e culpa) integram o terceiro substrato de crime, ou seja, a culpabilidade; e não o primeiro substrato, fato típico, como afirma a questão;

    (C) no finalismo os elementos subjetivos do crime (dolo e culpa) saem do 3º substrato do conceito analítico de crime, culpabilidade, e migram para o 1º substrato, fato típico, e passam a ser analisados na conduta. Assim, a culpabilidade passa a ser objetiva, o dolo aqui não é mais o normativo (dolo normativo = saber que a conduta é ilícita), mas sim o dolo natural/neutro (dolo neutro = liga-se ao homem e não a ilicitude do fato; vontade ou consentimento de praticar a conduta). Logo incorreto falar em aspectos subjetivos da culpabilidade.

    (D) Claus Roxin apregoa a Teoria Funcionalista Teleológica que conceitua conduta de acordo com a missão do direito penal, que, para ele, é tutelar bens jurídicos RELEVANTES ao convívio harmônico em sociedade. Logo, a tipicidade penal não é apenas formal, mas também é material.

    (E) Funcionalismo de Jackobs é o Radical/Sistêmico (e não o teleológico), ele define conduta consoante a missão do direito penal, que a seu ver serve para proteger o ordenamento jurídico, afirmar a superioridade da norma em relação àqueles passíveis de sua incidência. 

  • Frozen concurseira, parabéns pelo comentário, simples e bem objetivo.

     

  • A - A teoria da imputação objetiva é desenvolvida modernamente por Roxin, tendo como antecessores Karl Larenz e Richard Honig. Sua função é limitar a responsabilidade penal, pois na ótica finalista, o problema do nexo de causalidade e de evitar o "regresso ao infinito" é resolvido no plano subjetivo, isto é, pela existência do dolo e da culpa. Para a teoria da imputação objetiva, são elementos do tipo objetivo a relação de causalidade, a criação de um risco proibido e a realização do risco no resultado; são elementos do tipo subjetivo o dolo ou a culpa.

    B e C - Para a teoria causal, os elementos subjetivos estão na culpabilidade. O finalismo é que traz para a conduta típica. 

    E -  As lições de Jakobs e o seu funcionalismo radical é que deram suporte ao Direito Penal do Autor e do Inimigo, à medida que ele desenvolveu ideias como o fortalecimento do Direito Penal mediante a instituição de penas e da punição do indivíduo, através de um sistema autônomo, independente e autopoiético, tendo por bases a Teoria dos Sisteas de Luhman, e a coexistência de um Direito Penal do Cidadão, e outro Direito Penal para o inimigo do Estado, de caráter inquisitivo, sem observância de garantias, com base na periculosidade do agente, e não no fato, etc.

     

    , .

     

  • GAB: LETRA D

    A)a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    O erro da assertiva está em afirmar que a base do funcionalismo é ontologica, quando na verdade, o funcionalismo buscou primordioalmente basear-se nos fins teleológicos do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas. O mestre Claus Roxin, foi o  maior expoente do chamado funcionalismo teleológico-racional.

    Já a chamada teoria Finalista, anterior ao funcionalismo, melhor denominada de ontologismo e que teve como principal expoente o teórico alemão Hans Welzel, na década de 30, aduzia que a vontade não pode ser separada de seu conteúdo, ou seja, da sua finalidade, na medida em que toda conduta humana deve ser voluntária e toda vontade direcionada à consecução de um fim. Sua principal contribuição foi alocar os elementos subjetivos do tipo penal no fato típico, inerentes á conduta do agente e não no instituto da culpabilidade como preconizava a teoria clássica ou causal da ação.

     

    B) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    A estrututa do delito na teoria clássica ou causal da ação define o tipo penal a partir dos seus elementos objetivos ( conduta, resultado e nexo causal). Assim os elementos subjetivos do tipo penal ( dolo+ elementos subjetivos especiais) seriam analisados na culpabilidade. Se ausentes o agente estaria isento de pena, apesar de ter cometido crime.

     

    C) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    A principal transformação do finalismo na teoria do delito foi transportar os elementos subjetivos do tipo penal que se assentavam na culpabilidade para serem aferidos no fato típico. Desta forma, estariam presentes ou não na conduta do agente; se ausentes, o fato seria atípico ainda que realizados os elementos objetivos ( conduta+ resultado+ nexo causal).

     

    D) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    Correto. Segundo a teoria de Roxin, que estabelecia a finalidade precípua do Direito penal como sendo a de proteção aos bens jurídicos essenciais, reconstruiu a teoria do delito baseado em critérios de política criminal, criando a Teoria da Imputação Objetiva a qual melhor seria denominada de Teoria da NAO imputação objetiva, haja vista que segundo tal teoria, além de estar presentes os elementos objetivos do tipo penal ( conduta, resultado, nexo causal) + elementos subjetivos ( dolo, elementos subjetivos especiais) para compor o tipo penal seria necessário analisar se houve a realização ou aumento de um risco não permitido + resultado concreto de lesão ao bem jurídico.

     

  • O que seria a referida Base Ontológica?

     

    Ontológico expressa ciência do ser, basicamente aquilo que existe na realidade, que existe de fato na natureza. O sistema penal de base ontológica é o FINALISMO de Welzel (que foi superado pelo Funcionalismo, sistema debatido atualmente em âmbito internacional e pouco tratado pelos autores nacionais em geral).

    Significa que o finalismo desconfiava de valorações irrestritas (meramente subjetivas - em contraponto ao Sistema Neoclássico) e, por isso, buscava uma base realista (na natureza, por isso ontológica) para a teoria do delito.

    Acreditáva-se que o jurista devia respeitar as denominadas "estruturas lógico-reais", que são estruturas retiradas da própria realidade/natureza sem juízo de valor do jurista.

    A consequência dos pensamentos de Welzel representaram o que muitos denominaram de Virada Copérnica (Welzelniana) do Direito Penal.

  • Alternativa D: Para Roxin o Direito penal é instrumento de ultima ratio, associado à proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo. Daí decorre a necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico. Ex:Pcp Insignificância: não há tipicidade material na conduta insignificante. 

     

     

  • sobre a letra E- ERRADO
    FUNCIONALISMO SISTÊMICO
    Já para eles (Jakobs), a função do Direito Penal é resguardar o sistema, o império da norma, o direito posto, atrelado aos fins da pena.
    Não admite princípio da insignificância. Na orientação funcionalista é a apontada por Günther Jal
    visar primordialmente à reafirmação da norma violada e ao fortalecimento das expectativas de seus destinatários. A ação é a produção
    de resultado evitável pelo indivíduo (teoria da evitabilidade individua/). A noção conceituai de ação depende apenas da possibilidade
    de influir no comportamento mediante uma motivação dirigida a evitar o resultado. o agente é punido porque violou a norma,
    sendo que a pena visa a reafirmar essa norma violada


    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO
    Para eles (Roxin),
    o fim do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência dos homens valendo-se das medidas de políticas criminais.
    Admite o princípio da insignificância.

  • sobre a letra A- ERRADA
    Nesse contexto crítico, surge um "sistema emergente", caracterizado
    pela convicção de que a construção do conceito de fato
    punível deva ser teleológico-funcional e racional
    . Esse sistema denomina-
    se de funcionalismo penal, que consiste em saber a função
    que o Direito Penal pode desenvolver na sociedade. Destacam-se
    os estudos acerca da imputação objetiva e do resultado jurídico
    relevante.
    Saliente-se, ainda, a ruptura da barreira existente entre
    Direito Penal e política criminal.

    FUNÇÃO DO DIREITO PENAL
    Qual a função do direito penal? “Funcionalismo” (posteriormente será aprofundado).
    O funcionalismo trata-se de corrente doutrinária que discute a FUNÇÃO do direito penal.

    ENTÃO SERIA DE BASE TELEOLÓGICA=FINS

  • sobre a letra D- GABARITO

    O funcionalismo moderado (Roxin):
    -orientações político-criminais.
    acolhe valores e princípios garantistas.
    -a pena possui finalidade preventiva (geral e especial).
    -a pena não possui finalidade retributiva.
    -culpabilidade e necessidade de pena como aspectos da responsabilidade, sendo esta requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.
    -culpabilidade como limite da pena.

    Principais pontos do funcionalismo teleológico ou moderado
    1) Crime: fato típico, ilícito e REPROVÁVEL (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena). Culpabilidade passa a ser LIMITE da pena. (“Culpabilidade funcional”)
    2) Fato típico: ainda é conduta, resultado, nexo e tipicidade.
    3) CONDUTA: orientada pelo princípio da intervenção mínima, consiste em um comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (+ princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos + princípio da ofensividade).

    ROXIN VIA A “Culpabilidade funcional” – culpabilidade como limite da pena.

  • Caiu no TJRJ : Assinale a alternativa que indica a teoria do Direito Penal que está intimamente ligada à seguinte ideia: “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal".

    Resposta: FUNCIONALISMO

  • TEORIA TRIPARTIDA DO DELITO (Fato Típico, Ilícito, Culpável) - analisada sob duas óticas: 

     

    Na teoria Causal-Naturalística (ou clássica): Dolo e Culpa serão analisados na Culpabilidade

     

    Na teoria Finalista: Dolo e Culpa serão analisados no Fato Típico (Tipicidade do Delito).

  •  Na Teoria Causalista ou Teoria Naturalista a conduta é tida como uma ação ou omissão voluntária e consciente que provoca movimentos corpóreos, logo, defende uma neutralidade da conduta, desprovida de finalidade, pois a conduta é naturalista.

     

    Atenção: A Teoria Causalista defende que a norma penal deve ser neutra, desprovida de influências, que não condizem com a realidade hodierna, pois esta é sempre reflexo de determinado momento político-social.

     

    - Ensina Fernando Capez que, na Teoria Causalista, o único nexo estabelecido era o natural (da causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivos (dolo) e normativo (culpa). Ademais, segundo essa teoria, a estrutura do crime estava dividida em três partes: 1) elemento típico (fato); 2) elemento antijurídico; 3) a ilicitude e culpabilidade, sendo esta última o vinculo estabelecido do agente com o fato, que se dá por dolo ou por culpa.

  • Sistemas penais 

      

    Clássico -     Liszt-Beling  Radbruch

    - teoria  causal ou naturalista da ação

    - teoria  psicológica da culpabilidade

      Característica:  a culpabilidade resumia-se a dolo ou culpa.

     Crime:  aspecto objetivo e aspecto subjetivo.

    - aspecto  objetivo: fato típico (elementos: conduta, tipicidade, conduta resultado  (resultado e nexo causal)) + antijuridicidade.

    - aspecto  subjetivo: culpabilidade (espécies: dolo ou culpa).

     

    Neoclássico  (neokantista) - Mezzer, Frank

    - teoria causal ou naturalista da ação

    - teoria normativa ou psicológico – normativa da culpabilidade

     Característica: nota-se que a culpabilidade  torna-se mais complexa e passa a ser considerada como sinônimo de  reprovabilidade.

    Crime: injusto culpável.

    - injusto: fato típico (elementos: conduta,  tipicidade, conduta resultado (resultado e nexo causal)) + antijurídico.

    - culpabilidade: imputabilidade, dolo ou culpa,  exigibilidade de conduta diversa.

     

       

    Finalista - Hanz Welzer

    - teoria finalista da ação

    - teoria normativa pura da culpabilidade

    Característica: dolo ou culpa passam a integrar o  fato típico.

    Crime: injusto culpável.

    - injusto: fato típico (elementos (a  finalidade é a espinha dorsal da conduta humana): conduta (dolo ou culpa  (dolo natural ou neutro), tipicidade, crimes materiais (resultado e nexo  causal)).

    - culpabilidade: imputabilidade (art. 26-28, CP), potencial consciência da  ilicitude (art. 21, CP), exigibilidade de conduta diversa  (art. 22, CP).

     

    Funcionalista -    Roxin e Jakobs

    - teoria da imputação objetiva

    - teoria funcionalista da culpabilidade

    Característica: expansão do conceito de  culpabilidade.

    A função do direito penal deve influenciar a  dogmática penal.

    Roxin: a função do direito penal é a proteção  subsidiária de bens jurídicos.

    Crime: injusto responsável.

    - injusto: fato típico (conduta (dolo ou  culpa (dolo natural ou neutro), tipicidade, crimes materiais (resultado e  nexo causal) + imputação objetiva)) + antijurídico + responsabilidade (culpabilidade  (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta  diversa), satisfação de necessidades preventivas).

     

    Fonte: http://www.artedodireito.com.br/sistemas-penais--resumo-de-aula-.-direito-penal,-parte-geral..html

    Para quem precisa saber mais do assunto: http://repensandodireito.blogspot.com.br/2014/09/aula-de-direito-penal.html

  •  

    a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

     

    DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE, LESIVIDADE, CULPABILIDADE, SUBSIDIARIEDADE, FRAGMENTARIEDADE, PRINCÍO DA INSIGNIFÂNCIA, PROPORCIONALIDADE,

     

    SE A CONDUTA NÃO FOR PENALMENTE RELEVANTE SE NÃO OFENDER MATERIALMENTE / SUBSTANCIALMENTE O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA,

     

    DEVE SER REGULADA POR OUTROS RAMOS DO DIREITO (ADMINISTRATIVO E CIVIL),

     

    POIS O DIREITO PENAL É A MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO OUTROS RAMOS DO DIREITO NÃO FOREM EFICAZES E EFETIVOS PARA O CONTROLE SOCIAL.

  • Regastar

  • Eu não sou especialista em Ciências Penais, mas, sinceramente, eu não consigo aceitar o Direito Penal fora da concepção do Roxin.

     

    Roxin: entende que o Direito Penal é a ultima ratio na proteção de bens jurídicos de alta relevância.

     

    Nitidamente, o finalismo e o funcionalismo são as teorias mais avançadas.

     

    Agora, as ideias do Jakobs (Direito Penal do Inimigo) são assustadoras. Não conheço profundamente, mas o Direito Penal do Autor parece ser uma perseguição estatal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gente, assistam ao comentário da professora. Vale muito!

  • #Resuminho: Funcionalismo Moderado, Dualista ou de Política Criminal – Claus Roxin – Escola de Munique.
    Vejamos os links mentais que devem ser lembrados na prova:
    → Finalidades político-criminais, priorizando valores princípios garantistas.
    → Função do Direito Penal: proteção de bens jurídicos.
    → Monografia: Política Criminal e Sistema de Direito Penal.
    → Critério norteador: política criminal.
    → A consagração dogmática a serviço da resolução dos problemas.
    → Características:
    Tipicidade: teoria da imputação objetiva e teoria do domínio do fato.
    Ilicitude: espécie de elemento negativo do tipo.
    Culpabilidade: necessidade de pena com uma finalidade preventiva.
    → Crime = injusto penal + responsabilidade (nesta incluída a culpabilidade).

  • a) a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva. [ERRADO! O funcionalismo está relacionado, de fato, com a teoria da imputação objetiva, mas ele não tem base ontológica. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal. A base ontológica é atribuída ao finalismo. A ontologia trabalha com a categoria do “ser”, ou seja, com os princípios gerais dos entes, de todos os elementos da natureza ou da vida normativa.  A ontologia estabelece princípios gerais que devem ser observados por todos, por todas as teorias, por todos os conceitos. O finalismo é ontológico, porque parte do princípio, autoevidente, de finalidade, como categoria lógico-objetiva da conduta. A finalidade, como elemento nuclear da ação, não precisa ser comprovada empiricamente. Toda conduta é final, por isso gera responsabilidade penal].

    b) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo. [ERRADO! O causal-naturalismo não se vale dos elementos subjetivos. O dolo e a culpa não fazem parte da conduta, mas da culpabilidade].

    c) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade. [ERRADO! O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade e os passou para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos].

    d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin. [CORRETO! O funcionalismo teve 02 expoentes: Roxin e Jackobs, porém com propostas diferentes. Jackobs desenvolveu o funcionalismo sistêmico, que visava valorar a norma. Roxin desenvolveu o funcionalismo teleológico, com proposta de proteção ao bem jurídico].

    e) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor. [ERRADO! O funcionalismo teleológico é de Roxin. Jackobs desenvolveu o direito penal do inimigo e o funcionalismo sistêmico]. 

  • a) ERRADO!a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    A base ontológica não baseia o funcionalismo penal, mas o finalismo.

    b) ERRADO! a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    O causal-naturalismo não tem elementos subjetivos no tipo, o elemento subjetivo para essa teoria está na culpabilidade e não no tipo.

    c)  ERRADO! a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    É o oposto do finalismo, pois ele retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, levando-os para o tipo. A culpabilidade ficou só com elementos subjetivos.

    d)CERTO! a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    O funcionalismo de Claus Roxin é teleológica e dirige-se pela proteção do bem jurídico, sendo esse o pensamento material que respalda a sua teoria.

    e) ERRADO!o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Gunter Jackbos é responsável pelo funcionalismo sistêmico. Nele há o desenvolvimento do direito penal do inimigo que espelha o direito penal do autor.

  • GABARITO: LETRA D


    De acordo com Roxin o Direito Penal deve atuar apenas quando houver grave e efetiva lesão à bens jurídicos. Nestes termos, a aplicação do tipo penal pressupõe a existência de seus elementos objetivos (conduta humana, dano e nexo de causalidade), dos subjetivos (dolo ou culpa) e, ainda, a análise da realização ou aumento de um risco não permitido que tenha gerado, como resultado, uma lesão ao bem jurídico.

  • Funcionalismo teleológico/moderado: prega que a função primordial do direito penal é a proteção dos bens jurídicos. Principal Mentor: Claus Roxin.

    Funcionalismo Radical/sistêmico: asseverava que a função do direito penal é a aplicação da norma, ou seja, a vigência do ordenamento jurídico. Principal criador: Gunther Jakobs. Criador também do direito penal do inimigo (ou direito de 3º velocidade)

  • a) falsa. De fato, a imputação objetiva se insere no funcionalismo penal, mas o funcionalismo penal não tem uma base ontológica. A base ontológica é atribuída ao finalismo, e não ao funcionalismo. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal; e não ao “ser”, não à essência do direito penal.

     

    b) falsa. O causalismo não se vale de elementos subjetivos. Para o causalismo, o dolo não faz parte da conduta, e sim da culpabilidade. Ou seja, elemento subjetivo para a teoria causal, está na culpabilidade, e não no tipo.

     

    c) falsa. Essa assertiva narrou exatamente o oposto do que o finalismo fez. O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

     

    d) verdadeira. O funcionalismo tem dois grandes expoentes: Claus Roxin e Jakobs. 

    O proposto por Roxin, difere um pouco da do Jakobs.

    E é exatamente por isso que a doutrina atribui nomenclaturas diferentes a essas duas propostas.

    funcionalismo de Roxin é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos.

    Já o funcionalismo do Jakobs é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer.

    Essa assertiva traduz exatamente o pensamento de Roxin, ou seja, que a ofensa do bem jurídico é justamente uma das bases do funcionalismo defendido por ele.

     

    e) falsa. O funcionalismo teleológico é aquele atribuído a Claus Roxin.

    Como dito na assertiva anterior, o funcionalismo de Jakobs é denominado “funcionalismo sistêmico”.

    Além disso, é oportuno constar que Jakobs foi quem desenvolveu o famoso "direito penal do inimigo".

    O funcionalismo que ele defende (sistêmico), não impediu que ele apresentasse pro mundo, o chamado direito penal do inimigo.

     

    Lembrando que o funcionalismo sistêmico é aquele que valoriza a norma, enquanto o funcionalismo teológico é aquele que valoriza o bem jurídico.

  • Ótimas respostas pessoal, elas ajudam bastante quem está com dúvida, especialmente nesta matéria que é bem complicada e muitas vezes os livros não explicam de forma tão objetiva.

  • Cairo Nunes, show de bola sua resposta.

     

  • Cambada, eu achei esta questão cabulosa. Então, fiz um resumo utilizando-me dos comentários da professora.



    a) a base ontológica (as coisas são de determinada maneira e por isso geram resp. penal ) é atribuída ao finalismo, não ao funcionalismo (funções do direito penal).

    b) causal-naturalismo não se vale de elementos subjetivos. O dolo no causalismo, não faz parte da conduta, mas sim, da culpabilidade. 

    c) O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico e, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    d) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Roxin. 

    e) O funcionalismo teleológico é de Roxin. O funcionalismo de Jakobs é o sistêmico. Jakobs desenvolveu direito penal do inimigo/autor. 




    força na peruca

  • até que fim acertei uma questão sobre funcionalismo. As bancas são muito boas em embaralhar as descrições das teorias e seus respectivos autores.

  • Ótimas explicações no comentário do Cairo Nunes.

  • Esqueçam meu comentário de fevereiro. Voltei a errar :/

  • Galera, cuidado com os comentários peremptórios do tipo "funcionalismo rejeita totalmente os critérios ônticos"; 'funcionalismo se baseia, exclusivamente, sobre uma episteme "axiológica-normativa"; "o substrato ontológico pertence à base teórica do finalismo". tais comentários até permitem responder essa questão em específico, mas tomar tais asserções peremptoriamente pode nos complicar em enunciados formulados em outra direção.

    Tudo fica muito mais claro se entendermos o contexto filosófico em cujo âmbito estão inseridas as escolas penais.

    Imperando o positivismo, recorre-se mais a critérios ontológicos : ESCOLA CLÁSSICA E FINALISMO; Sobrelevando-se o viés axiológico do direito, buscam-se critérios normativos: NEOKANTISMO E FUNCIONALISMO; PERCEBA QUE O NEOKANTISMO É REAÇÃO AO POSITIVISMO EXTREMO DA ESCOLA CLÁSSICA; O FINALISMO REAGE AO EXTREMISMO AXIOLÓGICO DE MEZGER ( o principal artífice da dogmática penal nazista, que se insere no neokantismo); o Funcionalismo, por sua vez, não é reação ao finalismo, mas o matiza com categorias axiológicas, logo, é errado dizer que o funcionalismo baseia-se EXCLUSIVAMENTE em critérios normativos, na medida em que não houve ruptura total - tampouco rejeição - a todas categorias de Wezel.

    Exemplo: Roxin nunca pugnou pelo abandono da causalidade (critério ontológico), apenas a matizou com o critério da imputação objetiva; é dizer, a causalidade é pressuposto sem o qual não se passa à análise da imputação objetiva, a causalidade física não é suficiente à imputação, mas, não a havendo, nem sequer se cogita imputação. Assim, o ontológico, para Roxin, apenas se presta ao estabelecimento de critérios negativos (nunca positivos), a fim de excluir a análise pelo direito penal.

    Dica: para concurso específico da defensoria, autores brasileiros que comentam funcionalismo com propriedade são: Juarez Cirino, Juarez Tavares, Nilo Batista, Luís Greco, Alaor Leite. Os autores dos manuais mais famosos filiam-se ao finalismo, acabam deslizando em alguma categoria do funcionalismo.

  • Essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • Meu Deus, como consegui acertar essa questão?

    não foi chute, fui fazendo uns raciocínios muito louco aqui que já até me esqueci deles! kkkkk

  • Escola funcionalista teleológica/dualista- tem como autor Claus Roxin e defende que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos relevantes

  • O aproveitamento é bem mirrado nessas questoes

  • Muito bom os comentários pessoal! aprendi muito!

  • Alguém indica um livro pra entender de uma vez por todas teoria do delito, PELO AMOR DEUS

  • Sobre a evolução das Escolas Penais:

    A)  ERRADO. De fato, a imputação objetiva se insere no funcionalismo penal, mas o funcionalismo penal não tem uma base ontológica. A base ontológica é atribuída ao finalismo, e não ao funcionalismo. O funcionalismo se baseia nas funções do direito penal; e não ao “ser”, não à essência do direito penal.

    B) ERRADO. O causalismo não se vale de elementos subjetivos. Para o causalismo, o dolo não faz parte da conduta, e sim da culpabilidade. Ou seja, elemento subjetivo para a teoria causal, está na culpabilidade, e não no tipo.

    C)   ERRADO. O finalismo retirou os aspectos subjetivos da culpabilidade, trazendo-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    D)   CERTO. funcionalismo tem dois grandes expoentes: Claus Roxin e Jakobs. 

    O proposto por Roxin, difere um pouco da do Jakobs. E é exatamente por isso que a doutrina atribui nomenclaturas diferentes a essas duas propostas. O funcionalismo de Roxin é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos. Já o funcionalismo do Jakobs é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer. Essa assertiva traduz exatamente o pensamento de Roxin, ou seja, que a ofensa do bem jurídico é justamente uma das bases do funcionalismo defendido por ele.

    E)    ERRADO. O funcionalismo teleológico é aquele atribuído a Claus Roxin.

  • Muito bons esses comentários

  • Funcionalismo teleológico ou Moderado (Roxin)

    Funcionalismo Sistemico ou Radical (Jakobs)

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Muito pelo contrário. O funcionalismo penal, como um todo, tem como principal objetivo aproximar o Direito Penal da política criminal, criando uma ponte entre a dogmática penal e a realidade, antes esquecida pelo finalismo.

    LETRA B: Na verdade, o sistema causal clássico era marcado pela presença de um injusto de natureza objetivo-formal. Isso significava dizer que o fato típico e a antijuricidade - como elementos estruturantes do conceito analítico de crime - eram compostos de elementos objetivos, formais e descritivos, os quais constavam somente na lei e eram analisados de forma ontológica e não axiológica. Não se analisava no injusto os elementos subjetivos (dolo e culpa), cuja análise era feita somente na culpabilidade. O injusto era a parte externa da estrutura do crime (parte objetiva), ao passo que a culpabilidade era a parte interna (parte subjetiva).

    LETRA C: Com o finalismo, promoveu-se a retirada dos elementos de ânimo ou psíquicos (dolo e culpa) da culpabilidade. Foi abandonada a teoria psicológico-normativa do neokantismo que compreendia dolo (normativo) e culpa como elementos da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa.

    LETRA D: De fato, segundo Roxin, os princípios penais constitucionais orientam e formam a política criminal e, por isso, constituem o guia da dogmática penal, devendo sempre ser utilizados, numa perspectiva axiológica do sistema, de modo a possibilitar soluções penais de acordo com cada caso concreto apresentado (ROXIN, 2006). Dito de outro modo, no funcionalismo teleológico, todas as categorias do Direito Penal devem se alicerçar em princípios reitores normativos político-criminais. Os casos concretos deverão ser resolvidos com esses princípios que não possuem solução pré-concebida. Assim, para essa corrente, a missão constitucional do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos por meio da prevenção geral ou especial.

    LETRA E: O funcionalismo teleológico é o defendido por Claus Roxin.

  • Sobre as Escolas Penais, recomendo MUITO a aula do professor Francisco Menezes no you tube, disponibilizada pela Supremo Concursos.

  • a)  a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.

    Comentário: o funcionalismo de fato se pauta na teoria da imputação objetiva, porém não possuí base ontológica, a qual é ligada ao finalismo. O funcionalismo buscou primordialmente basear-se nos fins teleológicos (teleologia é o estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade) do Direito Penal e do próprio Direito como um todo, qual seja, o de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas.

    b)  a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.

    Comentário: no causalismo o elemento subjetivo (dolo ou culpa) está na culpabilidade e não na tipicidade. Para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos.

    c)   a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.

    Comentário: o finalismo se propôs ao aposto. Ele retirou os elementos subjetivos da culpabilidade, levando-os para o fato típico, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos.

    d)  a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.

    e)   o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

    Comentário: o funcionalismo teleológico é de autoria do Roxin, e não do Jakobs, sendo que o último desenvolveu o Direito Penal do Inimigo que, por sua vez, espelha o Direito Penal do Autor, ou seja, o funcionalismo sistêmico de Jakobs não impossibilita a construção do Direito Penal do Autor.

  • DICA:

    TEROBE - Teleológica - ROxin - BEns jurídicos

    SISJANO - Sistêmica - JAKOBS - Proteção da NOrma jurídica

  • ERRADA. Pelo contrário, para os causalistas os delitos que continham presença de elementos subjetivos eram chamados de tipos anormais, como uma anormalidade do sistema. De base positivista, eles só aceitavam o que era possível perceber através dos sentidos. 

  • De fato, segundo Roxin, os princípios penais constitucionais orientam e formam a política criminal e, por isso, constituem o guia da dogmática penal, devendo sempre ser utilizados, numa perspectiva axiológica do sistema, de modo a possibilitar soluções penais de acordo com cada caso concreto apresentado (ROXIN, 2006). Dito de outro modo, no funcionalismo teleológico, todas as categorias do Direito Penal devem se alicerçar em princípios reitores normativos político-criminais. Os casos concretos deverão ser resolvidos com esses princípios que não possuem solução pré-concebida. Assim, para essa corrente, a missão constitucional do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos por meio da prevenção geral ou especial.

    Fé!

  • Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:

    • TEROBE: TEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos

    • SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema