SóProvas


ID
2070337
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Margarida de Oliveira conviveu em união estável com Geraldo Teixeira desde o ano de 2006, ambos pessoas capazes e não idosos. Não realizaram pacto de convivência. Durante o relacionamento, Margarida, funcionária pública, recebia salário equivalente a dez salários mínimos, enquanto Geraldo não realizava qualquer atividade remunerada. Em 2010, Margarida adquiriu, por contrato de compra e venda, um bem imóvel onde o casal passou a residir. Em 2015, recebeu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deixado por seu pai por sucessão legítima.


Diante desta hipótese, é correto dizer que Geraldo

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, pois, segundo o art. 1.725, “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Com isso, prevê o art. 1.660, inc. I, que “Entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.

    alternativa B está incorreta, pelas mesmas razões da alternativa A, supracitada, pela aplicação combinada dos arts. 1.725 e 1.660, inc. I, do CC/2002.

    alternativa C está correta, pela conjugação dos dois dispositivos legais supracitados (art. 1.725 e art. 1.660, inc. I), bem como do art. 1.659, inc. I (“Excluem-se da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”).

    alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões declinadas na alternativa anterior, especialmente em relação ao art. 1.659, inc. I.

    alternativa E está incorreta, mais uma vez, pela conjugação dos artigos legais supramencionados.

  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • O STJ decidiu que o casal que vive em regime de União Estável não mais terá que dividir metade dos bens entre cada um. Agora cada um deverá provar o quanto amealhou para o crescimento do patrimônio do casal, tendo direito ao percentual do que contribuiu. (Fonte: Portal Justiça) http://www.jusbrasil.com.br/diarios/124839743/stj-08-09-2016-pg-1036 

  • Quanto ao tema é bom lembrar o entendimento do STJ para o caso de união estável entre idosos: "Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum".

  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Juliana,

    O Portal Justiça errou ao publicar a notícia por você citada e publicou errata  nos termos que seguem:

    "O Portal Justiça, através da sua equipe de colaboradores, vem por meio desta errata retificar o conteúdo da última matéria publicada acerca da partilha de bens na dissolução da união estável.

    Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes, devendo, portanto, ser partilhados entre as partes.

    Para melhor entendimento sobre o tema leia o Acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AGRG NO RESP 1475560 / MA 2014/0208576-7). Também é possível analisar a questão, na leitura do REsp 1295991 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0287583-5".

    As ementas dos acórdãos acima não cabem aqui, mas vale a leitura. Espero ter ajudado. 

     

  • Atenção para não confudir os regimes de bens com as disposições sucessórias.

  • presunção absoluta? OMG, STJ!

  • C) "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Precedentes" (AgRg no REsp 1475560/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.05.16).

     

    A Lei n. 9.278/96 estabeleceu uma presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Assim, em regra, para todos os bens adquiridos durante a união estável, presume-se que foram adquiridos pelo esforço comum do casal (ambos terão direitos iguais sobre eles). Como exceção, não haverá esta presunção se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Quando há a dissolução da união estável, para que o(a) companheiro(a) tenha direito aos bens adquiridos durante a relação, ele(a) não precisará provar que contribuiu para a aquisição. Com a edição da Lei 9.278/96, os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união (Dizer o Direito).

     

     

  • Para STJ, a partilha na União Estável depende de comprovação de esforço mútuo quanto aos bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/96

  • Letra C

     

    Notícias STF - Fiquem atentos!

    Quarta-feira, 31 de agosto de 2016

     

    Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões

    Acompanhar a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 878694 (TJMG), em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão, por enquanto está SUSPENSO com pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282

  • Destaco que "o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal,  na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)" STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.

     

    Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), sendo dispensável escritura pública.

    Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html

  • Cadê o Renato heim?
  • Dados relevantes do enunciado:

    - Margarida e Geraldo conviveram em união estável

    - Conviventes não realizaram pacto de convivência (contrato de união estável)

    - Margarida comprou (adquiriu onerosamente) imóvel 

    - Margarida recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) de herança

    Diante da hipótese, é correto dizer que Geraldo:

    a) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, mas faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação. (ERRADA)

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito [NÃO HOUVE CONTRATO]  entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    (...)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     b) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e também não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.(ERRADA)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     c) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança. (CORRETA)

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    d) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, como também faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação contempla herança.(ERRADA, idem)

     e) tem direito tanto à meação do imóvel adquirido na constância da união estável bem como à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, desde que prove esforço comum em ambas as situações. (ERRADA, idem)

     

    Bons estudos!

  • Alguém pode me ajudar nesta questão MEDONHA!


    Erre duas vezes esta questão, pois sendo uma prova de defensoria tendo a responder a alternativa (d).


    Esta questão enseja como corretas as alternativas (c) e (d), pois há divergência na doutrina quanto aos incisos III e IV do art. 1.790, CC.
    Corrente majoritária (a exemplo, Maria Berenice Dias) sustenta que o fato destes incisos usarem  expressamente o termo "herança" faz com que estes devam ser interpretado de maneira autônoma e dissociada do caput que fala em "bens adquiridos onerosamente na constância vigência da união estável". 
    Isto porque a herança é um todo unitário e indivisível (nf do art.1.791 CC); logo, abarca não somente os bens comuns deixado pelo de cujus, mas também os bens particulares. E, no caso destes casos dos incisos III e IV do art. 1.790 CC/02, o companheiro supérstite do de cujus ficaria não só com os bens comuns, mas também com os particulares, adquiridos a qualquer título, onerosamente ou não.

    A questão não fala se o companheiro de cujus deixou filhos ou parentes... E, em sendo prova de defensoria, segui o raciocínio mais garantista à união estável, comparando a ao casamento, ademais foi isto que decidiu o STF na ADI 4277 ao reconhecer a natureza familiar à união estável e dar interpretação conforme à constituição ao art. 1.723 CC/02. 

     

    Caso alguém esteja identifique algum erro neste meu raciocínio poderia, por gentileza, me ajudar! Tenho receio que esta questão seja novamente cobrada pela FCC e eu a erre novamente.
    Grata.

  • Eu queria ver o Geraldo provar o esforço comum no falecimento do sogro Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    1) No dia 10/05/17 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).

    2) Se o bem for doado para um dos cônjuges, em um casamento regido pela comunhão parcial dos bens, a regra é que esse bem pertence apenas ao cônjuge que recebeu a doação. Em outras palavras, esse bem doado não se comunica, não passa a integrar os bens do casal. Em um regime de comunhão parcial, o bem doado somente se comunica se, no ato de doação, ficar expressa a afirmação de que a doação é para o casal. Logo, em caso de silêncio no ato de doação, deve-se interpretar que esse ato de liberalidade ocorreu em favor apenas do donatário (um dos cônjuges). STJ. 3ª Turma. REsp 1318599/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2013 (Info 523).

  • Não há informação se os valores foram deixados só pra mulher ou para o casal! Não tem como responder assim!

  • Se a questão não trouxe informações sobre pra quem foi destinado o dinheiro, não cabe a nós inventarmos hipóteses, trabalha com o que questão trouxe de informação, reclama menos que da certo!. 

  • Sheldon Cooper, se o dinheiro foi deixado pelo pai por meio de SUCESSÃO LEGÍTIMA, é claro que o dinheiro é pra ela, e não para o casal. Marido ou esposa não herda em conjunto por sucessão legítima.

  • A assertiva correta é, de fato, esta: tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

     

    Pode ter ocorrido a alguém, como me ocorreu, de ter pensado que a questão abordava regras de regime de bens e regras de sucessão. A questão, todavia, aborda APENAS regras de comunhão de bens. Não há na questão a informação de que a conjuge Margarida tenha falecido. SE FOSSE ESSA A QUESTÃO, Geraldo seria herdeiro dos bens herdados por Margarida, pois estes integram os bens particulares dela. Mas na constância do casamento, esses bens não são partilhados. Na sucessão, Geraldo não seria meeiro dos bens herdados por Margarida (bens particulares), mas seria herdeiro. 

     

    Atenção para o que está sendo exigido.

  • A questão trata do regime de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;



    A) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, mas faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação.

    Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, ainda que em nome apenas de Margarida, e não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação (comunhão parcial) não inclui a herança.

    Incorreta letra “A”.



    B) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e também não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, mesmo que o bem tenha sido adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Incorreta letra “B”.



    C) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.


    Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, como também faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação contempla herança.

    Geraldo tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Incorreta letra “D”.



    E) tem direito tanto à meação do imóvel adquirido na constância da união estável bem como à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, desde que prove esforço comum em ambas as situações.

    Geraldo tem direito apenas à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Atenção!!! A questão está tratando de regime de bens e não de sucessões. Muito cuidado para não confundir o que está sendo pedido no enunciado.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Regime parcial de bens é coisa séria. Até o salário da pessoa, após a união/casamento, é dividida com o cônjuge/companheiro.

     

    Apenas o salário - verbas remuneratórias - anteriores à união que não se comunicam.

     

    Casamento é coisa séria.

     

    P.S. Antes de dizerem que eu estou falando bobagem, olhem o entendimento do STJ sobre o FGTS.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Excelente comentário, Alysson Batista! 

  • 1º ponto importante: A união estável foi equiparada ao casamento.


    2º ponto: igualmente ao que se faz ao casamento, no silêncio dos nubentes, o regime é o regime legal de bens. Então, como no caso concreto eles não tinham um escrito público para afirmar a união estável, bem como definir o regime de bens adotado, utiliza o regime legal.


    3º ponto: no artigo 1.659, CC exclui da comunhão, os bens adquiridos por meio da sucessão. Assim, o valor de R$ 100.000,00 não é incluído no patrimônio deles, somente no de Margarida.


    4ºponto (onde a questão está desatualizada): No texto da questão, há a informação de que o Geraldo está desempregado e que Margarida comprou um imóvel. Se formos levar em conta o informativo 628 do STJ, o imóvel não se comunica em uma possível meação, tendo em vista que agora, pelo entendimento do Tribunal, deve haver a comprovação do esforço comum para que comuniquem os bens, e, considerando que Geraldo estava desempregado compreende que não colaborou com a compra do imóvel. O patrimônio adquirido seria somente da Margarida.


    Assim sendo, nenhuma das alternativas está correta.


    Se houver algum erro, me corrijam por favor, obrigada!

  • Hêmily Borges, muito grata por sua contribuição. Só uma observação:

    O Informativo 628-STJ  trata sobre o regime de separação de bens, diferentemente da questão, cujo regime é o da comunhão parcial: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil. STJ." julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Fonte: dizerodireito

  • O que precisamos saber para resolver a questão?

     

    A questão trata de regime de bens, não de sucessão. Em momento algum o comando da questão fala que Margarida faleceu;

    O regime de bens é o da comunhão parcial, pois não realizaram pacto de convivência optando por outro regime (Art. 1.725, CC);

    Em se tratando de comunhão parcial, há presunção de esforço comum, que não precisa ser, necessariamente, financeiro;

    Os bens sobrevindos na constância do casamento, por doação ou sucessão são excluídos da comunhão (Art. 1.659, inciso I);

    Entram os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de só um (Art. 1.660, inciso I);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Gente, e esse inciso Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares

    achei que ele não ia ter direito a meação do valor do apartamento por causa dele.

    alguém pode explicar?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Quem meia não herda. Quem herda não meia.

  • Quem meia não herda!

  • Muita gente acertou sem nem se dar conta que na verdade errou

    Se a questão fosse de sucessões, teria direito a parte do dinheiro porque entra como bem particular

    Quem acertou pelo "quem meia não herda" acertou na sorte, porque não tem absolutamente nada a ver com o caso.

    Na comunhão parcial, herança não se comunica, logo, na sucessão, entra como bem particular e o cônjuge concorre nesta parte

    Como bem deixou claro o comentário da professora, a questão é de regime de bens

    Resumindo (e não foi o meu caso): quem domina a matéria provavelmente errou, porque não se deu conta que era questão sobre regime de bens

    Quem não tem domínio da matéria muito provavelmente acertou, mas por premissas erradas