SóProvas


ID
2070361
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os títulos de crédito, analise as afirmações abaixo:

I. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

II. O cheque nominal, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, enquanto o cheque nominal com cláusula “não à ordem” somente pode ser transmitido pela forma de cessão.

III. O título de crédito emitido sem o preenchimento de requisito de forma que lhe retire a validade, acarreta a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 

     

    II - CORRETA - Lei 7357/85 - Dispõe sobre o cheque e dá outras providências

    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. 

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

     

    III - INCORRETA - C.C, Art. 888 A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

  • Item IV

     

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DUPLICATA. LEI 5.474/68. PRESCRIÇÃO.  FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO DE CRÉDITO. ART. 267, IV CPC. 
    "1. Duplicata é um título de crédito casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável, regida pela Lei 5.474/68, e em seu art. 18, prevê que prescreverá em três anos o direito do sacador contra o sacado. 
    2. Pela inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. 
    3. O título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, ocorrendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 
    4. É desnecessária a intimação pessoal da parte na hipótese do inciso IV do art. 267 do CPC."  (APC 20000110771645)
    5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. 

    (Acórdão n.395677, 19980110115086APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ,  5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2009, Publicado no DJE: 10/12/2009. Pág.: 135)

  • Em relação ao item IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração...

     

    Em regra, a duplicata é um título eminentemente causal, "na medida em que há uma estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, uma compra e venda ou uma prestação de serviços.Não se trata de mera ligação a uma causa, pois todo título de crédito tem uma causa. (...) há um vínculo expresso entre o título e o negócio jurídico que lhe deu origem, fazendo com que um esteja indissociavelmente ligado ao outro. Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa"

     

    No entanto, em certos casos, o credor já não é mais aquele que participou do negócio, pelo fato de ter havido aceite ou endosso da duplicata. Nessa hipótese, o aceite e o endosso possibilitam a aplicação da abstração e são capazes de afastar a causalidade do título.

     

    Fonte: Marlon Tomazette.

  • I - CORRETA - Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 

    A despeito da clareza do entendimento sumular, faz-se necessários esclarecimentos a fim de se compreender a sua origem e os conceitos a ela inerentes.

    A nota promissória é, em regra, um título executivo abstrato, isto é, desvinculado da relação que lhe deu origem (vale lembrar que a abstração é um subprincípio da autonomia, conforme entendem alguns autores). Desse modo, o portador do título pode exercer seu direito de crédito independentemente da relação contratual que está atrelada ao título, não sendo possível a oponibilidade das exceções pessoais (segundo subprincípio da autonomia).

    Contudo, pode a nota promissória estar vinculada a um contrato, hipótese na qual estará descaracterizada a abstração do título, permitindo que o devedor alegue as exceções fundadas na relação contratual que está atrelada ao título.

    Lado outro, a nota promissória mantém a sua executividade, salvo se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado na Súmula 258.

    Explica-se: a nota promissória terá, grosso modo, as mesmas características do contrato, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, de que o acessório (a nota) segue o principal (o contrato).

    Destarte, se a nota promissória estiver relacionada a um contrato de mútuo, v.g., não estará descaracterizada a sua executividade, conforme entendimento do STJ consolidado (AgRg no REsp 777.912).

    Por outro lado, se a nota promissória estiver relacionada a um contrato de abertura de crédito, estará descaracterizada a sua executividade, porquanto referido contrato, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada, segundo entendimento sumulado do STJ (Súmula 233).

    “Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia. A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que indeterminação do quantum devido comunica-se com a nota promissória por terem nascido da mesma obrigação jurídica (STJ, EDiv em REsp 262.623/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 02.04.2001)”.

  • I - Correta

     

    NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. TÍTULO VINCULADO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILIQUIDEZ. EXAME DA CAUSA DEBENDI. NULIDADE DO AVALRECONHECIDA.Tratando-se de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito que não chegou a circular, é permitido ao devedor, em caráter excepcional, argüir a iliquidez da obrigação original."O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (Súmula n.233-STJ) “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou."(Súmula n. 258-STJ). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 494.087/DF, Rel. MIN. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 398)

  • Jurisprudência do STJ em teses: A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exígivel. 

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CIRCULAÇÃO:

    a) título ao portador(não identifica o beneficiário)

    b) Títulos nominativos/ nominais (aqueles que identificam o beneficiário):

    - Á ORDEM: circula por ENDOSSO, no qual quem endossa o título responde pela solvência e pagamento do mesmo. A transferência é total. 

    -NÃO À ORDEM: circula por CESSÃO CIVIL, no qual quem transfere por meio de cessão NÃO responde pela solvência e nem pelo pagamento. A transferência é total ou parcial. 

  • Dizer que a duplicada é um título causal é uma coisa, e até ai está bem definida na doutrina e jurisprudência, agora dizer que não goza de abstração é um salto tremendo, porque é só a duplicata entrar em circulação que incide a abstração.

    Alguém teria um julgado ou alguma doutrina que afirme isso do jeito que está na prova?

  • I. CORRETA. STJ. SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a orig

    II. CORRETA. Nominativo à ordemé o cheque em que se consigna o nome do tomador, permitindo-se, com a cláusula à ordem, sua circulação mediante endosso.

    Nominativo não à ordemquando a circulação do cheque torna-se insuscetível de endosso mediante a inscrição expressa da cláusula não à ordem. O que será essa inscrição expressa? Temos que escrever “não à ordem”. Não basta riscar, pois o cheque, por sua essência, é um título à ordem. Não poderá endossar, mas poderá transferir mediante cessão de créditos.

    III. ERRADA. CC. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Trata-se da autonomia dos títulos de crédito.

    IV. CORRETA. A duplicata sendo um título causal só poderá ser emitida  quando verificada determinada circunstância, esta determinada por lei. Diferentemente, tem-se os títulos abstratos, quando sua emissão não deverá seguir condições estabelecidas em lei.

  • GABARITO LETRA A 

  • GAB.: A

     

    IV)

    TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

    TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque.

    Não se deve confundir a abstração como subprincípio do regime jurídico cambial com a abstração ora analisada. Aquela é um predicado de qualquer título de crédito, já que todos eles podem circular e, consequentemente, se desprender da relação que lhes deu origem. Esta significa tão somente um atributo que alguns títulos ostentam, o de não ter sua emissão submetida a causas preestabelecidas na legislação.

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz

  • S.M.J. o Item IV incorreto. Em resumo, inexistindo causa subjacente e sendo título vinculado, responde o endossatário. De qualquer modo, isso não lhe afasta a abstração inerente.

    Sobre o tema:

    DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
    1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
    2. Recurso especial não provido.
    (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)
     

    DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA ACEITA E ENDOSSADA EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO PELO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO PELO SACADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FINS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE. - A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro, disciplinada pela Lei 5.474/68, submetendo-se ao mesmo regime jurídico cambial dos demais títulos de crédito, sujeita, portanto, aos princípios da cartularidade, da literalidade e, principalmente, da autonomia das obrigações. - Nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, para execução judicial da duplicata basta o próprio título, desde que aceito. Assim, não se exige que o endossatário confira a regularidade do aceite, pois se trata de ato pelo qual o título transmuda de causal para abstrato, desvencilhando-se do negócio originário. - Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito. - Embargos de declaração que tenham por fim o prequestionamento não se sujeitam à sanção do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Súmula 98/STJ. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1102227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 29/05/2009)

  •  

    Realmente a banca tentou nos confundir...

    A abstração dos títulos pode ser vista tanto como princípio das relações cambiárias, de modo que todos os títulos se desvinculam da relação q originou sua emissão, como também  a  ''abstração'' pode ser utilizada  para denominar uma característica dos títulos de créditos abstratos, aqueles que não têm emissão condicionada a causas previstas em lei, como a nota promissória.

    Assim, a duplicata sendo um título condicionado  a uma compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços, é causal, tem sua emissão condicionada e justamente por isso não possui a característica abstração.

     

    Bons estudos.

    Fiquem com Deus.

  • Confundir princípio da abstração - inerente a todos os títulos de crédito, com mitigações, é verdade - com título abstrato é simplesmente inadmissível.

    Todo título tem abstração, como regra - o que é diferente de dizer que todos são abstratos. Alguns, como a duplicata, são causais. 

    Haja paciência.

  • Sem noção a banca: analisando o erro do item IV

    Abstração - como princípio jurídico cambial - o título não está vinculado ao negocio jurídico que lhe deu origem

    É o caso dos títulos de crédito como regra geral.

    Título Abstrato - como significando oposto de 'Título Causal' - aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza

    É o caso do cheque, NP e LC.

    Assim, a NP não é titulo abstrato porém goza de abstração.

    Segundo Livro André Santa Cruz:

    "causalidade da duplicata, que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime

    jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas

    causas em que a lei expressamente admite a sua emissão."

  • NOTA PROMISSÓRIA

    - É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

    -Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato domicílio do seu emitente nota que não indicar o lugar do pagamento.

    -Não se admite nota promissória ao portador.

    Nota promissória em branco - entende-se que foi facultado ao portador preenchê-la posteriormente com os requisitos essenciais.

    Observação: Para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento.

    Prescrição:

    Em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro.

     Em 1 ano a ação do portador contra o endossante.

    E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.

    Requisitos essenciais

    - Denominação nota promissória;

    - Promessa pura e simples de pagar quantia determinada;

    - Data de emissão;

    - Beneficiário;

    - Assinatura do subscritor;

    Requisitos supríveis

    - Época do pagamento;

    - Lugar de pagamento;

    - Lugar de emissão.

  • Código Civil. Títulos de crédito:

    Disposições Gerais

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

  • Sobre o item IV:   

     

    A duplicata é título causal, no qual há estreita vinculação do negócio jurídico que lhe deu origem (compra e venda ou prestação de serviços). Nos títulos causais, a causa EMERGE do título, ou seja, é conhecida por todos, já que mencionada no documento.

    Ocorre que, em certos casos, o credor já não é aquele que participou do negócio jurídico e o próprio título traz a aparência de que o negócio foi devidamente cumprido. Exigir que o credor de boa-fé verifique o negócio jurídico seria contradizer a proteção da aparência e a celeridade inerente aos negócios empresariais (Marlon Tomazette).

     

    “Pontes de Miranda destaca a natureza cambiariforme do título pela ausência de abstração na criação deste. (...) Pode-se afirmar que, embora eminentemente causal, a duplicata poderá se tornar um título abstrato, não sendo oponíveis ao credor de boa-fé as exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente (...) para possibilitar a aplicação dessa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé [não tenha participado do NJ]. Quando o credor participa do NJ não há abstração. A abstração tem por pressuposto a circulação do título.” (Tomazette).

     

  •  

    I. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. V

    A nota promissória e a letra de câmbio não são mais muito usados modernamente no Brasil, e quando for emitida em razão de algum contrato, tal fato deve constar expressamente do título, quando estará descaracterizada a abstração/autonomia do titulo. " (...) a vinculação de uma nota promissória a um contrato, retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. (...) se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e ecerta. (AgRg nos EDcl no Resp 1.367.833/SP 3a. T 19.02.2016) (pg 565 Direito Empresarial, André Santa Cruz)

    II. O cheque nominal, com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, enquanto o cheque nominal com cláusula “não à ordem” somente pode ser transmitido pela forma de cessão. V

    Com a extinção da CPMF que limitava o número de endossos no cheque, hoje o cheque como os demais títulos de crédito, não tem limite de número de endossos que podem ser feitos. O cheque possui implícita a cláusula à ordem (o que admite sua circulação via endosso. Nada impede que o emitente faça constar a cláusula não à ordem no cheque , que significa que o cheque não poderá circular por endosso, mas será plenamente possível que circule via cessão de crédito. (Direito Empresarial, André Santa Cruz, pg 573)

    III. O título de crédito emitido sem o preenchimento de requisito de forma que lhe retire a validade, acarreta a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. F

    art. 887 CC a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu causa.

    IV. Ao contrário da nota promissória, a duplicata é um título causal e, em regra, não goza de abstração. Gabarito deu como V, mas segundo o livro do E. André Santa Cruz seria F:

    a duplicata é um título causal, isto é, só pode ser emitida nas causas admitidas pela lei: compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços. Contudo, circula como qualquer outro título, , comporta endosso, o endossante responde pela solvência do devedor, sua causalidade não significa a não aplicação do princípio da abstração. ( pg 585 direito empresarial. André Santa Cruz)

  • Em meu sentir, a questão a alternativa "c" é a correta.

    Com efeito, penso ser incorreto afirmar que a duplicata não goza de abstração, pois sua causalidade significa tão somente que sua emissão somente pode ocorrer nos casos previstos em lei.

    Nesse sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho: "Da causalidade da duplicata, note-se bem, não é correto concluir qualquer limitação ou outra característica atinente à negociação do crédito registrado pelo título. A duplicata mercantil circula como qualquer outro título de crédito, sujeita ao regime do direito cambiário. Isso significa, em concreto, que ela comporta endosso, que o endossante responde pela solvência do devedor, que o executado não pode opor contra terceiros de boa-fé exceções pessoais, que as obrigações dos avalistas são autônomas em relação às dos avalizadores etc. Não é jurídico pretender vinculação entre a duplicata e a compra e venda mercantil, que lhe deu ensejo, maior do que a existente entre a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque e as respectivas relações originárias".

  • O item IV é falso, conforme entendimento do STJ.

    Info 694 STJ: Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.

    o  A duplicata é TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. Isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções.

  • Item IV é FALSO. Questão merecia anulação.

  • É aquela classificação:

    Título causal ou cambiariforme: só pode ser emitido nas hipóteses legalmente previstas. Ex.: duplicata.

    Título abstrato: a lei não limita as hipóteses de emissão. Ex.: letra de câmbio, NP e cheque.

    Penso que a abstração a que o IV fez menção se refere à classificação acima.

  • I) Súmula 258, STJ.

    II) Lei seca

    III) Lei seca

    IV) Questionável: A duplicata é um título de crédito causal. Isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções, STJ, 4ª Turma, REsp 1.518.203-PR. 27.04.2021.