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ID
2070364
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil, a prescrição

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Essa questão também não apresentou problemas, tratando quase que exclusivamente da letra da lei.

    alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 197, inc. II: “Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”. Como o filho foi emancipado, o poder familiar foi extinto e a prescrição volta a correr.

    alternativa B está incorreta, pela literalidade do art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

    alternativa C está incorreta, pelas mesmas razões expostas na alternativa anterior.

    alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.

    alternativa E está correta, por aplicação às avessas do art. 198, inc. I: “Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”. Como o art. 3º trata dos absolutamente incapazes, corre a prescrição contra os relativamente incapazes.

     

  • letra E, conclui-se pela seguinte previsão: 

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Pergunta sobre o item A. Também não estaria correto? Afinal o STF não decidiu inúmeras vezes que a emancipação apenas altera questões sobre a responsabilidade civil, mas não afeta o poder familiar?

  • Não entendi o motivo da letra d estar incorreta. Alguém pode me explicar? Grata.

  • Priscila,

     

    conforme dito pelo colega A alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.

    "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

  • Iara Bonazzoli, segundo o art. 1.635, II, do CC, o poder familiar se extingue pela emancipação. Ou seja, correrá normalmente a precrição em desfavor do filho emancipado.

  • d) Para ser válida a renúncia à prescrição pelo relativamente incapaz, é necessário encontrar-se o representante legal devidamente habilitado a renunciar; caso contrário o ato de renúncia é anulável.

  • Mas em algum lugar dizia que o representante não estava habilitado para tal ato? Devo presumir que não? Geralmente, nestes casos, apenas dizem "portador de procuração genérica".

    Sei disso porque há a mesma pegadinha em processo penal, no oferecimento de representação

      Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     

    e perguntam se procurador com procuração ad judicia genérica poderia.

  • Acho que esta jurisprudência explica a letra d:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIRO MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PARTILHA DOS BENS ENTRE A VIÚVA-MEEIRA E OS HERDEIROS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO MENOR. DECISÃO ACERTADA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA NECESSARIA PARA EQUACIONAR A DISTRIBUIÇÃO DA HERANÇA. CITAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL. TRANSMISSÃO DOS BEM EM RAZÃO ABERTURA DA SUCESSÃO COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA POSSIBILITAR A FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICA ACERCA DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A participação do Ministério Público no processo não dispensa a observância das demais imposições legais, especialmente a nomeação do curador, cujo munus público é a defesa exclusiva dos interesses do menor, o que não pode ser suprida pela intervenção Ministerial. Havendo herdeiro incapaz figurando no inventário, embora já tenha sido feita avaliação pela Fazenda Estadual, imprescindível a realização de avaliação judicial para a correta apuração do monte partilhável e proteção dos interesses do menor. Figurando no inventário herdeiro incapaz, é imprescindível a realização de avaliação judicial dos bens, a contrario sensu do que prescreve o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.[7]

    https://paulocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/146769711/a-sucessao-do-incapaz

  • A prescrição CONTRA o menor só se inicia após ele completar 16 anos, mas corre A FAVOR dos absolutamente incapazes. 

  • A - A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar (art. 197, II, CC). Porém, a emancipação constitui causa de cessação do poder familiar (art. 1635,II,CC). Logo, corre a prescrição entre pai (ascendente) e filho menor emancipado (descendente).

     

    B - A prescrição admite renúncia, tácita ou expressa, desde que após sua consumação (não prévia). A renúncia tácita se observa pelo comportamento do devedor, tal como o pagamento de dívida já prescrita (art. 191, CC).

     

    C - Tanto a precrição quanto a decadência convencional admitem renúncia, desde que após a sua consumação (não previamente).

     

    D - De acordo com os comentário abaixo, a doutrina entende ser necessário poderes específicos ao representante para renúncia à prescrição consumada.

     

    E - Correta. De fato, a prescrição e a decadência só não correm contra absolutamente incapazes (art. 198, I , CC). 

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (Absolutamente Incapaz).

  • Existem LIMITES para a renúncia da prescrição:

    1) Capacidade do renunciante (até porque constitui renúncia de patrimônio); 2) Não prejuízo de terceiros, sob a pena de fraude (exemplo: fraude a credores); 3) Só é possível a renúncia à prescrição que já se consumou (ninguém pode dar o que não é seu).

  • Gab. E

    contRÁH (:D) RElativamente incapaz a pREscrição corRE.

    contra absolutamente incapaz, não. Este por lógica... imagine uma criança que não sabe nem ler... a prescrição não corre para ela. Lá na frente caberá ação contra seu assistente que deu causa à prescrição, quando houver... Mesmo raciocínio com a pessoa jurídica e seu representante legal. (art. 195)

  • Pessoal, cuidado com o comentário do João kramer.  A prescrição não pode ser convencional, apenas a decadência. 

  •  

    VIDE  Q669404

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, além de admitir renúncia, de maneira expressa ou tácita, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.  

     

     

     

     

     

    Trata-se de questão que envolve também o conhecimento do ESTATUTO DO DEFICIENTE FÍSICO:

     

    VIDE   Q720532

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Art. 6o    Lei 13.146/15  -   A deficiência   NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para:

     

                 Art. 4o CC  São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer:    

     

     

     

     

     

                       III - aqueles que, por causa transitória ou PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade; 

     

     

     

                   Art. 3o  CC SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

     

     

     

     

     

    OBS.:       PESSOAS COM MOBILIDADE TEMPORAL REDUZIDA, GOZAM DOS MESMOS DIREITOS

     

    CONCEITO ESPECIAL:     LIMITAÇÃO  (física e MENTAL)    +     BARREIRA  

     

     

     

     

    Q702368

     

    Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:

    não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora    assistido.

     

     

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    A) não corre entre pai e filho menor emancipado.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único.

    A prescrição corre entre pai e filho menor emancipado.

    Incorreta letra “A”.



    B) não admite renúncia tácita, mas somente expressa.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A prescrição admite renúncia tácita ou expressa. Renúncia tácita ocorre quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Incorreta letra “B”.


    C) admite renúncia antes de sua consumação, desde que se refira a interesses disponíveis de pessoas capazes.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A prescrição não admite renúncia antes de sua consumação, ainda que se refira a interesses disponíveis de pessoas capazes.

    Incorreta letra “C”.

     


    D) pode ser renunciada por relativamente incapaz, mediante assistência de seu representante legal, independentemente de autorização judicial.

    Dois são os requisitos para a validade da renúncia: a) que a prescrição já esteja consumada; b) que não prejudique terceiro. Terceiros eventualmente prejudicados são os credores, pois a renúncia à possibilidade de alegar a prescrição pode acarretar a diminuição do patrimônio do devedor. Em se tratando de ato jurídico, requer a capacidade do agente. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    A renúncia a prescrição é ato de disposição de direito, de forma que, requer a capacidade do agente. E se tratando de renúncia por relativamente incapaz, seu representante legal deverá estar devidamente habilitado para dispor desse direito, caso contrário, o ato será anulável.

    E) corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    A prescrição corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz. Não corre contra os absolutamente incapazes.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Tenho que discordar da questão. Embora concorde que a "letra e" esteja correta, a "letra a" também está, pois embora o filho tenha sido emancipado, não cessa o poder familiar (Os pais continuam responsáveis pelos atos dos seus filhos - senão muitos emancipariam seus filhos, não é?),

     

  • @Mariana Façanha, dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:

     

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

     

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

  • Quanto a alternativa A, complementando a resposta dada por Bulbasaur Concurseiro a Mariana Façanha, ao falarmos de emancipação, pressupomos que o sujeito possui 16 anos, logo, é relativamente incapaz, disparando a prescrição. 

    Cuidado com as respostas afoitas, Mariana Façanha

  • alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 197, inc. II: “Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”. Como o filho foi emancipado, o poder familiar foi extinto e a prescrição volta a correr.

     

    alternativa B está incorreta, pela literalidade do art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

     

    alternativa C está incorreta, pelas mesmas razões expostas na alternativa anterior.

     

    alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.

     

    alternativa E está correta, por aplicação às avessas do art. 198, inc. I: “Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”. Como o art. 3º trata dos absolutamente incapazes, corre a prescrição contra os relativamente incapazes.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

  • Pessoal replica comentário alheio com qual intenção mesmo?

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    .

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    .

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    .

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • 1 ano

    Hospedagem ou alimentos

    Segurado contra segurador

    Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

    Formação de capital e liquidação de sociedade

     

    2 anos

    Prestações alimentares

     

    3 anos

    Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    Enriquecimento sem causa

    Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

    Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

    NOTA PROMISSÓRIA.

     

    4 anos

    Tutela

     

    5 anos

    Dívidas líquidas em instrumento particular

    Honorários de profissionais liberais

    Vencedor contra vencido por despesas em juízo

     

    10 anos

    Quando a lei não houver fixado prazo menor

  • Não vejo erro na letra D. Essa questão da doutrina sobre a necessidade de poderes específicos do representante não torna a alternativa errada.

  • A título de curiosidade vale destacar que há grande discussão doutrinária no caso da emancipação convencional, pois entende-se que pode ser uma "artimanha" dos pais de iniciarem o prazo prescricional, bem como se verem livre da responsabilidade civil (art. 932, CC) em relação aos seus filhos.

    Espero ter colaborado, bons estudos.

  • GABARITO: E

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • PRESCRIÇÃO

    Os prazos prescricionais são sempre em anos.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais.

    Violado o direito, nasce para titulá-lo a pretensão, a qual poderá ser extinta pela prescrição.

    A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    É possível a renúncia da prescrição expressa ou tacitamente, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Não é possível RENÚNCIA PRÉVIA da prescrição!

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, pois têm origem estritamente legal (art. 192). Já a decadência poderá ser legal ou convencional.

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.

    Enunciado 419 do CJF - O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

  • A renúncia da prescrição – expressa ou tácita e só depois que a prescrição se consumar, sem prejuízo de terceiro.

    Não corre a prescrição:

      1. Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

      2. Entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

      3. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.

    Também não corre:

      4. Contra os absolutamente incapazes.

      5. Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

      6. Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Não corre igualmente:

      7. Pendendo condição suspensiva.

      8. Não estando vencido o prazo.

      9. Pendendo ação de evicção.

  • A prescrição apenas não corre em desfavor de ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (pessoas menores de 16 anos)

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; 

  • letra E) causas impeditivas da prescrição:

    Não corre a prescrição:

    contra os absolutamente incapazes (- 16 anos)

    contra ausentes do país em serviçõs público da U-E-M

    contra quem estiver servidos nas forças armadas, em tempo de guerra

    Complementando: embora nao esteja previsto na lei, a doutrina entende que o art. 198, I deveria incluir os relativamente incapazes, em razão da Teoria contra non valentem (não corre prescrição contra quem não pode se defender). Afirmam que as hipoteses legais de causas obstativas são exemplificativas, cabendo outras quando demonstrado a impossibilidade de defesa. Ex.: casos fortuitos.

    *

    Lição nº 1: Para prova objetiva, quando nao pedir posição específica, ficar com a letra da lei.

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa D?

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO 
    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

  • ERRO DA LETRA A:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;