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ID
2070385
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos. ERRADA

    As obrigações do falido TAMBÉM PODERÃO ser extintas depois do pagamento de todos os créditos, mas não somente com isso. A seguir, todas as hipóteses de extinção dessas obrigações:

     Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 

    IV - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da DECRETAÇÃO da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    -

    b) Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência. CORRETA

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação TRABALHISTA, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) III - os créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 

    -

    c) Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor. ERRADA

    - Nitidamente, faltou parte da frase, o que torna a assertiva ininteligível e deveria levar à anulação da questão.

    Art. 94. Será decretada A FALÊNCIA do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência

  • d) O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. ERRADA

    A lei não impõe que o administrador judicial seja pessoa física, ela inclusive faculta que seja pessoa jurídica especializada.

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    -

    e) O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido. ERRADA

    Art. 59. O PLANO DE RECUPERAÇÃO judicial IMPLICA NOVAÇÃO dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

  • Gente, em relação à letra (b), por que não foi levado em consideração os créditos trabalhistas previstos no art. 151, que são considerados créditos prioritários? Estes créditos trabalhistas, de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores a decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos, são pagos antes de tudo, até mesmo dos créditos extraconcursais. Achei a questão incompleta por causa disso. A não ser que eles não sejam considerados "créditos da massa falida", mas do falido.

    ????

  • Lívia Oliveira, fiquei com a mesma dúvida, pois a ordem até onde sei é art. 151, art. 150, art. 86, p.u, art. 84, art. 83, art. 124, art. 153...

    Se alguém puder esclarecer...

     

  • Acho que essa explanação pode sanar a dúvida:

    “Os créditos dos trabalhadores constituídos antes da decretação da falência são integralmente considerados concursais e classificados nos termos do art. 83, inc. I, até o montante de 150 salários mínimos, e como quirografários (art. 83, VI, c) no saldo que ultrapassar esse valor. A questão a ser respondida é: o montante de até 5 salários previsto no art. 151 trata-se de simples antecipação necessária do pagamento dos créditos privilegiados trabalhistas, ou de nova classificação, o que faria seus titulares, dentro desse montante, credores “superprivilegiados”? Não se trata de uma dúvida meramente acadêmica, como veremos, e decorre da inépcia do legislador em talhar um sistema normativo coerente. E se, no curso do processo falimentar, o administrador judicial notar que os valores da massa serão suficientes ao pagamento dos créditos extraconcursais, mas não dos concursais (entre os quais incluem-se os trabalhistas), deverá realizar o pagamento a que se refere o art. 151? A doutrina se divide, havendo quem defenda a primazia absoluta dos pagamentos previstos no art. 151,601 o que, em concreto, significaria a criação de uma nova classe de credores “superprivilegiados”,602 e quem os considere mera antecipação dos cré- ditos concursais, a ocorrer somente em caso de certeza de suficiência de recursos.603 A divergência é compreensível. Não há no art. 151 nenhuma referência à alteração do status dos créditos trabalhistas, que, por expressa previsão do art. 83, são concursais. Nem faria sentido imaginar-se que o legislador deixaria na Seção XI do Capítulo V (pagamentos na falência) uma nova e importantíssima hipótese de classificação de créditos, mesmo tendo criado uma seção especial para tanto (Seção II do Capítulo V). De acordo com o art. 149, créditos concursais só serão satisfeitos após pagos os créditos extraconcursais (art. 84) e as restituições, especialmente aquelas em dinheiro (art. 86), e se restar saldo para tanto. Em se mantendo concursal o crédito trabalhista – ainda que parte dele seja pago antecipadamente –, só poderia o administrador realizar seu pagamento se tivesse certeza de que haveria recursos suficientes para satisfazer todos os credores extraconcursais e as restituições em dinheiro, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos eventuais prejudicados pela pretensa inversão de ordem. Em vista de tudo isso, seria de concluir-se facilmente que, por coerência, o art. 151, assim como o art. 150, devem referir-se à antecipação de pagamento, a ocorrer só no caso de suficiência de recursos. Não se admitiria, neste caso, qualquer espécie de inversão na ordem de classificação dos créditos, não se cogitando de “superprivilégio” ou título que o valha” (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antô- nio Sérgio A. de Moraes Pitombo. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, pgs. 510/511)

  • QUANTO A ALTERNATIVA CORRETA (B):

     

    CREDORES DA MASSA = CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA)      ≠             CREDORES DO FALIDO = CRÉDITOS CONCURSAIS (ANTES DO DECRETO DE FALENCIA

     

    ATENÇÃO A QUESTÃO FALA EM CREDORES DA MASSA = CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS  = APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA

     

    AGORA LEIA COM ATENÇÃO O TEXTO ABAIXO:

     

    A "nova" legislação, visando a fomentar a concretização da recuperação do empresário em dificuldades, criou uma nova espécie de crédito falimentar: os créditos extraconcursais, que se revelam como créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo recuperando a recuperação judicial.

    Nessa linha, os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o decreto de falência. Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da falência. Note-se que os credores detentores dessa espécie de créditos recebem o nome de credores da massa, em oposição aos credores do falido - créditos concursais - decorrentes de obrigações assumidas antes da declaração da falência.

    O raciocínio é simples: como os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, têm sobre esse, preferência.

    Assim, os créditos extraconcursais (artigo 84) prevalecem sobre aqueles previstos no artigo 83 (concursais).

    QUESTÃO DE CONCURSO  COM COMENTÁRIO PARA FACILITAR:

    94. Na falência, são considerados créditos extraconcursais:

    (A) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    (B) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo deconstituiçãoo excetuadas as multas tributárias.

    (C) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.

    (D) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    RESOLUÇÃO:

    a) Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    A assertiva se evidencia incorreta, pois o crédito a que se refere tem natureza concursal. Trata-se de previsão expressa do artigo 83, I.

    (B) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo deconstituiçãoo excetuadas as multas tributárias.

    O raciocínio é o mesmo da questão anterior: estamos diante de crédito concursal, previsto no artigo 83, III.

    (D) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Mais uma vez, a alternativa foi extraída do artigo 83, em seu inciso II.

    Assim, não há dúvida de que a alternativa correta é a c. Somente ela faz menção a uma das hipóteses consignadas no artigo 84, em seu inciso IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/120605/a-preferencia-dos-creditos-extraconcursais-na-falencia - COM NOSSAS MODIFICAÇÕES

  • INFO 540/STJ/CORTE ESPECIAL

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

  • INFO 543/STJ/

    DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência". Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que "serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial". Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora - objetivo do instituto da recuperação judicial - é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada "em recuperação judicial" a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

     

  •  a) As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos.

    FALSO

       Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

     

     b) Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência.

    CERTO

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     

     c) Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor.

    FALSO

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     

     d) O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador.

    FALSO

     Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

     

     e) O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido.

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei.

     

  • Vale lembrar que essa novação, ao contrário da novação cível – que, em regra, extingue os acessórios e as garantias da dívida –, não afasta as garantias. É dizer: embora a homologação do plano de recuperação judicial opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

  • Toda hora eu confundo essa djisgraça.

    3 situações básicas levam a falência:

    1) atos de falência

    2) IMPONTUALIDADE (não pagar dívida líquida exteriorizada em Título executivo) : tem VALOR: SUPERIOR a 40 SM.

    ** obs: os credores podem unir os respectivos créditos para que a soma ultrapasse 40SM? SIM.

    ** obs 2: Só isso? Não >> tem que PROTESTAR Juris: qq protesto serve / literalidade da lei: protesto para FINS falimentares

    3) Execução frustrada (é o que sempre confundo com a hipótese anterior): aqui, a empresa está sendo cobrada em um PROCESSO, daí ela nem paga nem indica bens para penhora. Pronto, é isso.

    ** Valor Mínimo? Não precisa, independe.

    ** Protesto? Não precisa,já ocorre em processo.

    Fonte: aulas prof Sahel, Damásio (aliás, bom professor).

  • A

    As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos. F

    Errado: hipóteses de extinção das obrigações: 1) Pagamento de todas as obrigações 2) Realização do ativo + pagamento de 50% dos quirografários 3) Realização do Ativo + 5 anos, se não houver crime falimentar 4) Realização do ativo + 10 anos, se houver crime falimentar.

    B

    Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência. V

    C

    Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor.

    Errada: Falência por impontualidade - valor mínimo 40 salários-mínimos

    D

    O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador.

    Errado: Pode ser pessoa jurídica especializada

    E

    O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido.

    Errado: implica em novação

  • B) Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência.

    Por falta de opção melhor, é a alternativa a ser marcada.

    Todavia, não pode ser tomada em sentido absoluto, vez que os créditos trabalhistas contemplados no art. 151 da LRF preferem aos créditos extraconcursais.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

  • Esqueceram que existe o art. 151.

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV- A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I- E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 1º As despesas referidas no inciso I- A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)