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ID
2070394
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da proteção ao bem de família, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, na forma do art. 1.711: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

    alternativa B está correta, da dicção do art. 5º da Lei 8.009/1990 (“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”) e da Súmula 364/STJ (“Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas”).

    alternativa C está incorreta, dado o limite do valor passível de estipulação voluntária previsto no art. 1.711 supracitado.

    alternativa D está incorreta, consoante a dicção do art. 5º, parágrafo único da Lei: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

    alternativa E está incorreta, eis que a Lei especial não estabelece não estabelece tal tipo de limite.

     

  • Letra B bizarra...

  • Essa letra B está "menos errada" do que as outras!
    Ora, se no próprio item é dito que uma única pessoa pode ser considerada, conforme a doutrina, família unipessoal, como é que se pode afirmar, como se diz no item, que não a proteção ao bem de família não é feita para proteger a família??
    Tudo bem, entendo que defende o direito à moradia também, mas a proteção PRINCIPAL é a da família. Não fosse isso, qual seria o sentido de ter o nome de Bem de FAMÍLIA?
    Sinceramente...

  • quem acompanha o site dizer o direito vê com frequência o julgado sobre bem de família ocupado por apenas um membro da família nas revisões. infelizmente, revisar e revisar essas jurisprudências, além da lei seca!

  • E o que dizer do bem de família constituído sobre imóvel locado, cujos FRUTOS são destinados à família? (SÚMULA 486/STJ). Não serve para proteger o direito constitucional à moradia, mas para proteger a família.

    Enfim...

  • Informativo nº 0205
    Período: 12 a 16 de abril de 2004.

    TERCEIRA TURMA

    IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO.

    A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.

  • André, eu pensei assim também. E mais: família unipessoal, a rigor, não deixa de ser família. Em última análise, há, também no caso da família unipessoal, proteção à família. Acho complicado também estabelecer uma gradação de importância (direito à moradia mais importante que direito à família), pois, isso dependerá de cada caso, e, a priori, o direito fundamental à moradia e o direito fundamental à família são igualmente fundamentadores do instituto do bem de família. No mais, eu não lembrei do teor literal do julgado colacionado abaixo.

  • ormativo nº 0205
    Período: 12 a 16 de abril de 2004.

    TERCEIRA TURMA

    IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO.

    A interpretação teleológica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedente citado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.

  • Alternativa B correta.

    Trata-se da  Teoria do estatuto jurídico do Patrimônio mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin.

  • Não concordo totalmente com a resposta. Até reconheço que a B está correta em sua parte final, inclusive conforme súmula do STJ. Discordo do início, ao afirmar que não é escopo precípuo a proteção da família. É tanto proteção à moradia, quanto proteção à família, não havendo, a meu sentir, como mensurar ou afirmar que um desses institutos é mais protegido que o outro. Ao proteger a moradia da família, protege-se a família. Há uma relação umbilical. Penso que é função precípua a proteção ao direito à moradia e à família, como garantia da dignidade daquela. Errei por divagar, mas registro minha discordância.