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ID
2070400
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedência liminar do pedido é correto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     

    (a) Resposta à nossa questão. Conforme iniciso I do artigo 332 do CPC/2015: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     

    (d) Errado. Prevê o art. 329 do CPC/2015 que o autor poderá: 1) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, 2) após a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    (c) Errado. O prazo é de 15 dias e o juiz deve apontar qual o erro: art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    (d) Errado. Os honorários advocatícios também estão compreendidos no pedido. Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    (e) Errada. O indeferimento da petição inicial é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo determinado por sentença terminativa, a ser atacada por apelação. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • A) Correto. 

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    B) Errado.  

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    C) Errado. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    D) Errado. Compreende-se no pedido principal inclusive os honorários advocatícios. 

     

    Art. 332 (...) 

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    E) Errado. Se a petição for indeferida, o autor poderá apelar, e ao juiz é facultado retratar-se no prazo de 5 dias. Se o juiz não se retratar, ele mandará citar o réu para responder ao recurso da apelação. (art. 331)

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O GABARITO É A LETRA A.
    LEMBRANDO QUE ESSE CASO É EXCEÇÃO À REGRA DA INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECISÃO QUE EXTINGA O PROCESSO. ORA, O AUTOR, POR ÓBVIO, SERÁ INTIMADO DA DECISÃO QUE INDEFERE SEU PEDIDO LIMINARMENTE, MAS NÃO HÁ MOTIVO PARA ABRIR PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM UM CASO QUE SEQUER HOUVE CITAÇÃO. ELE SERÁ, SIM, INTIMADO DA DECISÃO QUANDO ESTA TRANSITAR EM JULGADO NOS TERMOS DO ART. 241 DO NCPC.

  • Novidade do NCPC:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    Gabarito letra A

  • Quanto à "D", uma explicação. 

     

    O pedido deve ser certo (identificando o bem pretendido) e determinado (quantidade querida). Em regra, pois, o pedido é interpretado restritivamente, ou seja, não se incluirá aquilo que a parte não pediu expressamente. No entanto, há exceções, que são os chamados "pedidos implícitos", do § 1º do art. 322, que menciona que juros legais, correção, verbas de sucumbência e honorários advocatícios não precisam constar como pedidos expressos, pois são decorrência lógica da procedência da ação.

     

    Logo, a "D" está correta ao ao afirmar que "o pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência"; no entanto, erra ao dizer que "a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso".

  • CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Alternativa B) Dispõe o art. 329, caput, do CPC/15: "Art. 329.  O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, havendo consentimento do réu, o autor poderá, sim, aditar ou alterar o pedido formulado em sua petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre a emenda da petição inicial, dispõe o art. 321, caput, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fixação de honorários advocatícios também é considerada um pedido implícito: "Art. 322, §1º, CPC/15: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O indeferimento da petição inicial é dado por meio de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação. A esse respeito, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra A.

  • GABARITO - LETRA A.

    A) CORRETA - artigo 332, inciso I, NCPC.

    B) Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, sem o consentimento do réu. Contudo, após a citação até a fase de saneamento, o autor terá que alterar o pedido com o consentimento do réu.

    C) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de QUINZE DIAS, a emende ou a complete, indicando expressamente o que deve ser corrigido.

    D) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, INCLUSIVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    E) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor APELAÇÃO, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    OBS: Vamos ficar atento que tanto na improcedência liminar como no indeferimento da inicial, cabe APELAÇÃO, cujo procedimentos são idênticos.

    Bons estudos pra todos nós.

  • A) CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     b) FALSO - Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu. (é necessario o consentimento do réu após a citação para alterar ou aditar o pedido)

     c) FALSO - Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro. (Prazo para emenda é 15 dias, antes era 10 dias, alem do mais o Juiz deve informar corretamente o que arrumar, onde, e qual o vicio)

     d) FALSO- O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso. (Pedido de juros, honorarios e correção monetaria sao IMPLICITOS)

     e) FALSO - Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. (falso, do indeferimento caberá apelação em 15 dias, a retratação vai ocorrer em 05 dias mas é mera faculdade)

  • Marcos Martis

    D)Pedido de juros, honorarios e correção monetaria sao IMPLICITOS)

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

     

    ERRADA - Até o saneamento do proocesso, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar  - Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.

     

    ERRADA - prazo de 15 dias emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.- Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.

     

    ERRADA - Os honorários também estão compreendidos no principal - O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.

     

    ERRADA - Indeferida a inicial caberá apelação no prazo de 15 dias - Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

  • Art. 332 CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Apenas para acrescentar...

    Galeris, a regra vale para o processo do trabalho (art. 322, §1, CPC) pois, ainda que o reclamante nao tenha pleiteado juros e correção, o juiz ao proferir a sentença pode deferir (juros e correção monetária) pois se trata de pedido implicito SAAAAALVO (sem o salvo a brincadeira nao tem graça) se o juiz, ao proferir a sentença vedar expressamente (principio da extra petita - exceçãp ao principio da adistrição) (Súmula 211 do TST)!

    Simbora, juntinhos, rumo à posse! 

  • Oxi

    pensava que só as SV vinculariam o judiciário....

  • A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório, tendo em vista que o julgamento é de improcedência.

  • A) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 332, caput e I do CPC — GABARITO 

    B) Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.

    Art. 329, II. CPC. O autor poderá até o saneamento do processo COM CONSENTIMENTO DO RÉU + contraditório -> aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir 

    C) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.

    Art. 321. CPC. Prazo p/ emendar ou completar de 15 dias INDICANDO com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    D) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.

    Art. 322. §1º. CPC. Inclui os honorários advocatícios 

    E) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    Art. 331. CPC. É apelação