SóProvas


ID
2070409
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a nulidade dos atos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

     

    (a) INCORRETA. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    (b) INCORRETA. Se não houver prejuízo, podem ser aproveitados. Art. 283.  Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    (c) Correta. Resposta à questão. Art. 282.  § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    (d) INCORRETA. Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

    (e) INCORRETA. Art. 283.  Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Quanto à "C", uma explicação.

     

    Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decreta a nulidade e nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. Ex: vendo o juiz que a parte sairá vitoriosa, mas sem a proteção dos pressupostos processuais (ex: um incapaz sem a devida representação processual), não faz sentido que o juiz, por conta da dita nulidade, profira sentença sem resolução do mérito... 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 283, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A exceção a essa regra geral está contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.


  • A) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
     

    B)  A decretação das invalidades processuais tem que ser conjugada com a premissa de que não há nulidade sem prejuízo. Se não causar prejuízo, não invalida.


    C) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.
    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.



    D) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.



    E) Art. 283. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    RESPOSTA C

  • Juiz decide de mérito ato favorável, totalmente viável !!!

  • Pô, acho que a Teoria da Nulidades é idêntica no Processo Civil, Processo do Trabalho e Processo Penal. Então, o Qamigo fica estenuado de questões desse tipo.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Complementando e Resumindo...

    a) Justificativa da incorreção - princípio geral do direito que prega que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza"

    b) Justificativa da incorreção - princípio processual do pás nullité sans grief (não haverá nulidade se não houver prejuízo).

    c) Justificativa da correção - princípio da primazia do julgamento de mérito (o CPC/15 encampou a ideia já sendimentada no âmbito do processo coletivo).

    d) Justificativa da incorreção - preclusão temporal das nulidade processuais relativas.

    e) Justificativa da incorreção - princípio da instrumentalidade das formas.

  • a) sua decretação pode ser requerida pela parte que lhe der causa, quando a lei prescrever determinada forma para o ato.

    b) se verifica independentemente da existência de prejuízo.

    c) o juiz não a pronunciará quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite.

    d) pode ser alegada, em regra, em qualquer momento, não estando sujeita a preclusão.

    e) o erro de forma invalida o ato ainda que possa ser aproveitado sem prejuízo à defesa das partes.

  • OBS: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Porém, não se aplica o disposto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício. As de ordem publica não precluem.

  • Q794663

     A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que couber à parte falar nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

     

     

    Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva DECRETAR DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Acerca da nulidade processual, que a questão indica, temos que a alternativa correta é a letra “C”, com apoio na dicção do artigo 282, § 2° do CPC/15, que diz o seguinte:

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Coisa mais chata o povo comentando não cai no concurso X! Na minha visão o concurseiro estuda o tema em sí, por que compreendendo o todo conseguirá atender as exceções!

  • Trata-se da convalidação objetiva do ato processual: como não houve dano, apesar do vício formal, o ato será considerado válido.

  • Complementando para fins de estudo:

     

    TÍTULO III
    DAS NULIDADES

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • GABARITO: C

    Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Gabarito: C

    CPC

    A - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    B - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    C - Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    D - § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    E - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Bons Estudos!

  • a) INCORRETA. A decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) INCORRETA. Não será pronunciada a nulidade de ato processual que não tenha resultado prejuízo à defesa das partes:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    c) CORRETA. Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decretar a nulidade, nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. 

    Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    d) INCORRETA. Na realidade, a regra é a de que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    e) INCORRETA. Serão aproveitados os atos processuais que não tenham gerado prejuízo à defesa das partes:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Resposta: c

  • De maneira resumida:

    a) Não pode ser aproveitada por quem der causa;

    b) Pode ser aproveitado, caso não ocorra prejuízo;

    c) GABARITO;

    d) Deve ser alegada no primeiro momento, sob pena de preclusão;

    e) Pode ser convalidado;