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GABARITO C
(a) INCORRETA. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
(b) INCORRETA. Se não houver prejuízo, podem ser aproveitados. Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
(c) Correta. Resposta à questão. Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(d) INCORRETA. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
(e) INCORRETA. Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/
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Quanto à "C", uma explicação.
Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decreta a nulidade e nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. Ex: vendo o juiz que a parte sairá vitoriosa, mas sem a proteção dos pressupostos processuais (ex: um incapaz sem a devida representação processual), não faz sentido que o juiz, por conta da dita nulidade, profira sentença sem resolução do mérito...
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Alternativa A) Dispõe o art. 276, do CPC/15: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 283, do CPC/15: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 282, §2º, do CPC/15: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A exceção a essa regra geral está contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra C.
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A) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
B) A decretação das invalidades processuais tem que ser conjugada com a premissa de que não há nulidade sem prejuízo. Se não causar prejuízo, não invalida.
C) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam REPETIDOS ou RETIFICADOS.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.
D) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
E) Art. 283. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
RESPOSTA C
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Juiz decide de mérito ato favorável, totalmente viável !!!
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Pô, acho que a Teoria da Nulidades é idêntica no Processo Civil, Processo do Trabalho e Processo Penal. Então, o Qamigo fica estenuado de questões desse tipo.
Vida longa e próspera, C.H.
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Complementando e Resumindo...
a) Justificativa da incorreção - princípio geral do direito que prega que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza"
b) Justificativa da incorreção - princípio processual do pás nullité sans grief (não haverá nulidade se não houver prejuízo).
c) Justificativa da correção - princípio da primazia do julgamento de mérito (o CPC/15 encampou a ideia já sendimentada no âmbito do processo coletivo).
d) Justificativa da incorreção - preclusão temporal das nulidade processuais relativas.
e) Justificativa da incorreção - princípio da instrumentalidade das formas.
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a) sua decretação pode ser requerida pela parte que lhe der causa, quando a lei prescrever determinada forma para o ato.
b) se verifica independentemente da existência de prejuízo.
c) o juiz não a pronunciará quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite.
d) pode ser alegada, em regra, em qualquer momento, não estando sujeita a preclusão.
e) o erro de forma invalida o ato ainda que possa ser aproveitado sem prejuízo à defesa das partes.
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OBS: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Porém, não se aplica o disposto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício. As de ordem publica não precluem.
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Q794663
A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que couber à parte falar nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva DECRETAR DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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Acerca da nulidade processual, que a questão indica, temos que a alternativa correta é a letra “C”, com apoio na dicção do artigo 282, § 2° do CPC/15, que diz o seguinte:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Bons estudos a todos.
Att,
JP.
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Coisa mais chata o povo comentando não cai no concurso X! Na minha visão o concurseiro estuda o tema em sí, por que compreendendo o todo conseguirá atender as exceções!
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Trata-se da convalidação objetiva do ato processual: como não houve dano, apesar do vício formal, o ato será considerado válido.
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Complementando para fins de estudo:
TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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GABARITO: C
Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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Gabarito: C
CPC
A - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
B - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
C - Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
D - § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
E - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Bons Estudos!
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a) INCORRETA. A decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
b) INCORRETA. Não será pronunciada a nulidade de ato processual que não tenha resultado prejuízo à defesa das partes:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
c) CORRETA. Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decretar a nulidade, nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor.
Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
d) INCORRETA. Na realidade, a regra é a de que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
e) INCORRETA. Serão aproveitados os atos processuais que não tenham gerado prejuízo à defesa das partes:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Resposta: c
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De maneira resumida:
a) Não pode ser aproveitada por quem der causa;
b) Pode ser aproveitado, caso não ocorra prejuízo;
c) GABARITO;
d) Deve ser alegada no primeiro momento, sob pena de preclusão;
e) Pode ser convalidado;