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GABARITO E
(a) INCORRETA. Se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais, a tutela cautelar em caráter antecedente terá cessado os seus efeitos. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
(b) INCORRETA. Na hipótese desta letra, o processo será extinto sem resolução de mérito, se não houver aditamento da petição inicial. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
1oConcedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
(c) INCORRETA. A regra é de que a liquidação de dê nos próprios autos. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(d) INCORRETA. Não faz coisa julgada. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
(e) Resposta à questão. Perceba que esta letra é contraditória com a letra “b”. No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/
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Colega Marcela, penso da mesma forma. Não há possibilidade de estabilidade se não houver o aditamento. Só se tornará estável caso haja o aditamento e não seja interposto recurso. Alguém pode explicar melhor?
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Em breve essa questão estará comentada em vídeo, assim como outras, no link a baixo:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
a) Errada :A questão erra ao dizer que a tutela conservará os seus efeitos, o artigo 309 deixa claro que a eficácia é cessada, quando o juiz extingue o processo sem resolução de mérito:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
b) Errada: A questão erra ao dizer que caso não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide. No caso , a tutela se tornará estável e o processo será extinto o processo. Vejam:
Art. 303 §1°- § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo (tutela antecipada de caráter antecedente):
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
c) Errada: A questão erra ao diz que a parte responderá pelo prejuízo por meio de ação autônoma.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
d) Errada: de acordo com o artigo 304 §6º- a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada:
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
e) Gabarito
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Caros colegas, o fenômeno da estabilização da tutela teve inspiração no instituto do référé francês, mas, infelizmente, a redação do art. 304 do NCPC não foi feliz ao trazer as balizas do novo instituto.
Sendo assim, há divergências doutrinárias com relação a de que modo ocorrerá, de fato, a estabilização. Pelo meu singelo olhar, conforme as questões que vêm sendo propostas pelas bancas, já dá para ter uma noção de qual o melhor posicionamento a ser adotado.
Em primeiro lugar, a estabilização ocorre apenas quando se pede uma tutela nos termos do art. 303 do NCPC, ou seja, no caso de tutela de urgência antecipada antecedente. A partir daí, é necessário realizar uma interpretação sistemática do Novo Código, conjugando o art. 304 e o art. 303, §2º. Dessa forma, entende-se que são dois os requisitos para que ocorra a estabilização: o autor não ter aditado a inicial E o réu não ter agravado de instrumento. Ou seja, ficando inertes ambas as partes depreende-se que o provimento jurisdicional concedido em caráter antecedente foi suficiente para o autor e também satisfatório para o réu, motivo pelo qual ocorrerá a extinção do processo (e não o seu prosseguimento com julgamento antecipado da lide, como quis dizer a parte final da assertiva B). Extinto o processo, a lide estará estabilizada, sendo apenas sujeita a uma ação revisional no prazo de 2 anos, o que não significa ação rescisória: estabilização é totalmente diferente de coisa julgada, apesar de parecerem institutos semelhantes!
Por fim, para tentar esclarecer um pouco mais o assunto, observem o Enunciado n. 28 da ENFAM: "Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso." Ou seja, se o réu agrava ou se o autor adita a inicial é porque eles querem um provimento jurisdicional definitivo (e não apenas estabilizado!), pois não ficaram satisfeitos com a tutela concedida (ou não concedida, conforme o caso); diante disso, o processo volta a correr no rito principal, saindo da linha de raciocínio de uma possível estabilização; esse processo, pois, estará sujeito a uma sentença que transitará em julgado e fará coisa julgada, não havendo que se falar em estabilização!
É isso... Espero ter ajudado.
E deixo uma dica: meus estudos quanto ao NCPC deram um salto de qualidade após a leitura do livro Diálogos sobre o NCPC, do professor Mozart Borba! Recomendo muito a sua leitura, seja qual for o seu foco!!
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Caros colegas, em especial, Marcela e Murilo. A tutela só se estabiliza se não houver aditamento. O raciocínio correto é o oposto do utilizado por vocês. Vejam: se há o aditamento, o processo segue o seu curso normal, como se a tutela houvesse sido requerida no corpo da própria inicial (como de praxe, até então) e os efeitos da não manifestação do réu serão os mesmos da revelia. Quedando-se inerte o autor - que não adita a inicial - e o réu - que não a contesta ou dela não recorre - a tutela de urgência antecedente se estabiliza, economizando, assim, tempo na marcha processual. Espero ter ajudado. Recomendo a leitura do Código de Processo Civil comentado do Marinoni, Mitidiero e Arenhart.
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A verdade é que o Código não traz uma resposta ao que acontece caso não haja nem aditamento nem seja interposto o recurso. A FCC entendeu que nesses casos deve prevalecer estabilizacão da tutela antecipada. Essa lacuna é uma das críticas feitas à redacão do NCPC pelo professor Fernando Gajardoni. De todo modo as demais alternativas estão incorretas, sendo a "E" a melhor alternativa.
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A estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu. Caso o autor promova o aditamento, com a formulação do pedido principal, o processo prosseguirá até o provimento jurisdicional, mas SEM a estabilização da tutela antecipada, ainda que o réu não tenha recorrido. Assim, são várias hipóteses: 1) se o autor emendar a inicial e o réu agravar, não haverá estabilização, e o processo seguirá regularmente; 2) se o autor emendar a inicial e o réu não agravar, o juiz deverá inquirir o autor sobre sua intenção de ver o processo prosseguir em direção a uma sentença de mérito, apta a alcançar a coisa julgada (o que impede a estabilização da tutela antecipada), ou, se o autor prefere desistir da ação, caso em que haverá a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito; 3) se o autor não emendar a inicial, ainda assim o réu poderá agravar, com o único intuito de impedir a estabilização, a qual não acontecerá (pois houve agravo), restando extinto o processo (pois não houve aditamento) e revogada a tutela antecipada (pois houve agravo), não sendo julgado o mérito do recurso, que estará prejudicado; 4) se o autor não emendar a petição inicial e o réu não agravar ocorrerá a estabilização e o processo será extinto sem resolução de mérito, devendo o juízo declarar estabilizada a tutela antecipada.
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Se não houver aditamento pelo autor à sua inicial e o réu também não agravar, entende-se que ocorrerá a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito, devendo o juiz declarar estabilizada a tutela antecipada. Entendem assim Alexandre Câmara, Marcus Vinicius, Rodrigo da Cunha L. Freire, Fredie Didier e Maurício Ferreira Cunha. Mas, de qualquer forma, o tema é novo e muito se discurtirá a respeito ainda.
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a)errada- se o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito a tutela cautelar concedida antecipadamente cessa sua eficácia (art309 III CPC)
b)errada- não realizando o aditamento o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito (art 303 § 2ºCPC);
c)errada- em regra a apuração do prejuízo será liquidada nos autos em que a medida tiver sdo concedida (art 302 pú CPC);
d)errada- a decisão que concede a tutela antecipda não faz coisa julgada, só estabiliza os respectivos efeitos(art art 304 §6º);
c)correta
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BREVES COMENTÁRIOS
Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º).
Obs. Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).
#segue o fluxoooooo
@Pousada dos Concurseiros @oficial/RJ
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Alternativa A) Dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a eficácia da tutela provisória, como regra, será mantida na pendência do processo e durante a sua suspensão, porém, se o processo é extinto, sua eficácia é perdida. Aliás, é o que determina, expressamente, o art. 309, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito...". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A não realização do aditamento pela parte não importa no julgamento antecipado da lide, mas na extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (...) §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Acerca da possibilidade de interposição de recurso, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" e, em seu §1º, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável...", e o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
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Comentário do André Luiz está excelente. Passei um bom tempo lendo e relendo o CPC e outros comentários, até o do professor, para identificar a diferença da "b" e "e", mas no comentário do André que consegui pegar o bonde da questão.
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GABARITO: LETRA E
comentário: letra B x letra E
Leia: 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
1oConcedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
OU SEJA:
1) Concendendo a tutela antecipada, o juiz não julga o mérito.
2) Caso o autor tenha se utilizado expressamente da faculdade do art.303 (só pediu tutela e indicou pedido final), e não emendar a inicial após concedida a tutela (NESSE É 15 DIAS, PQ SE NÃO FOR CONCEDIDA, É 5 DIAS (ver art.303, §6º), O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DO JEITO QUE ESTIVER!!!!!!!!!!!
3) Nesse caso, se o Réu não interpôs recurso contra a tutela concedida, já era. PQ O PROCESSO É EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO DO JEITO QUE TÁ!!!!!!!!!!!! Nessa caso, cabe anulatória em até dois anos.
4) como já falado, NA DECISÃO QUE ESTABILIZOU A LIDE, NÃO HÁ EXAME DO MÉRITO!!!
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Dúvidas:
a) Em 5 dias - NÃO AGRAVOU DE INSTRUMENTO; Em 15 dias não EMENDOU - juiz extingue o processo SEM resolução de mérito?
b) Uai... Ação revisional no prazo de 2 anos, OK. Temos as divergências a partir de quando se conta esse prazo.
Mas... Mesmo ultrapassando esses 2 anos de ação revisional, não se trata de coisa julgada. Pode quaisquer das partes, inclusive 3º interessado propor AÇÃO. Não?!
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Senhores, uma pergunta:
Entendo que a letra E é a mais correta, mas ainda assim não está correta totalmente. Na lei afirma que o prazo será de 15 dias ou em outro prazo MAIOR que o juiz fixar. A questão mencionando "outro prazo" faz com que entendemos que o juiz pode reduzir o prazo de 15 dias, o que não é verdade segundo o CPC.
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Assim como o comentário da Marcela Carvalho, também aprendi que a tutela antecipada em caráter antecedente, quando não aditada no prazo de 15 dias ou em outro fixado pelo juiz, será extinta sem resolução de mérito. A estabilização da tutela antecipada só ocorreria em caso da não interposição de recurso ,somente, e não dos dois casos, como trata a questão.
Enfim...
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Vamos lá, espero ajudá-los.
Em caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada antecedente, a petição inicial deve ser emendada no prazo de 05 dias, sob pena de ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 303, §6º).
A controvérsia existe quando a tutela é deferida, havendo, a princípio, incompatibilidade entre os dispositivos do NCPC, a exigir uma análise conjunta de seus dispositivos.
Vejamos as hipótese possíveis, segundo a doutrina de Alexandre Freitas Câmara.
1ª hipótese: a tutela é deferida, o autor adita a petição inicial no prazo devido (15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz) e o réu não recorre. Nesse caso, o autor deve ser intimado para adotar duas posturas: a) requerer a desistência da ação principal, hipótese em que haverá a estabilização da tutela; b) não requerer a desistência da ação principal, hipótese em que a ação prosseguirá, sem estabilização da tutela, havendo sentença de mérito. A propósito, se nessa situação o réu recorrer, o processo deve prosseguir sem estabilização da demanda (art. 304, caput).
2ª hipótese: a tutela é deferida, mas o autor não emenda a petição no prazo devido. A solução dada pelo CPC seria a extinção do processo sem resolução do mérito, como muitos colegas disseram e como indica, a princípio, o art. 303, §2º. Contudo, antes disso, o réu deve ser intimado, podendo adotar as seguintes posturas: a) interpor recurso, caso em que haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (em razão de o autor não ter emendado a inicial no prazo legal; b) não interpor recurso, situação em que haverá a estabilização da tutela antecipada (embora o autor não tenha emendado a inicial, o réu deixou de recorrer da decisão). A última situação é que foi considerada na alternativa correta, que parece ter adotado o entendimento do Câmara sobre o tema.
Muitos podem se questionar: mas e a disposição do art. 303, §2º, não tem aplicabilidade? Na realidade, o dispositivo é perfeitamente aplicável, no seguinte caso: tutela concedida, petição inicial NÃO aditada no prazo devido e recurso interposto pelo réu. Aí sim o processo será extinto com base nesse artigo. Este só não pode ser aplicado de antemão, antes da intimação do réu, sob pena de impossibilitar a estabilização da tutela em caso de concessão e de não aditamento da inicial (pense: se o autor quer a estabilidade, qual o sentido de aditar a inicial e formular o pedido final?).
Em tempo, há controvérsia na doutrina sobre a expressão "recurso" utilizada no art. 304. Posições doutrinárias sobre o tema: a) somente o recurso impede a estabilização da tutela (Alexandre Câmara); b) recurso ou contestação (Mitidiero e Didier); c) qualquer forma de impugnação da decisão, recurso ou não (Scarpinella Bueno); d) qualquer manifestação de inconformismo do réu (Wambier e Daniel Neves).
Por fim, só a título de curiosidade, há controvérsia na doutrina sobre a aplicabilidade da estabilização da tutela em caso de deferimento parcial.
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Comentando a assertiva "e" e justificando os motivos pelos quais a questão deveria ser anulada!
e) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
De cara, vê-se que a assetiva contém DOIS ERROS (que foram sublinhados por mim).
1) A lei é clara ao dizer que o autor terá 15 dias ou outro prazo MAIOR que o juiz fixar ( e não outro prazo qualquer, como dá a entender a questão) para realizar o aditamento;
2) Não realizado o aditamento, diz o art. 302, § 2º: o processo SERÁ extinto sem resolução de mérito.
Sem aditamento não há que se falar em estabilização e nem mais interessa saber se houve ou não recurso do réu. Não aditou, ACABOU! O processo SERÁ extinto sem julgamento do merito!
São, portanto, três os requisitos para a estabilização da demanda:
1- que se trate de tutela de urgência antecipada antecedente ( só ela estabiliza);
2- que haja aditamento da petição inicial;
3- que o réu NÃO tenha recorrido da decisão que concedeu a tutela ( no caso não interpôs agravo de instrumento).
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fim de ano cansado
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Tutela Provisória de Urgência antecipada antecedente:
Caso entenda o Juízo que não há elementos para a concessão - prazo de 5 dias para a emenda da petição (art. 303, §6º)
Concedida a tutela - aditamento obrigatório em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (art.303,§1º, I do CPC)
Não realizado o aditamento - processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, 2§º)
Realizado o aditamento, mas não houve recurso - estabilização da tutela (caput do art. 304 - não há análise do mérito)
Prazo de 2 anos para rever, reformar ou invalidar a estabilização da tutela, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304,§§ 5º e 6º)
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Eu entendia que a alternativa "E" estava confusa por exigir o não aditamento do autor após a concessão da tutela para estabilização. Após ler o comentário detidamente do colega André Luiz, mudei de ideia e passei a concordar com a questão. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito prevista no § 2º do art. 303 não significa a cessação dos efeitos da tutela, mas a conformação do próprio autor pelo resultado já obtido. Apenas se ainda não satisfeito com provimento incial é que deverá aditar para dar continuidade ao processo e, assim, buscar a tutela final. Exemplo: tutelar de urgência requerendo internação em leito de UTI. Concedida, o autor deve aditar a petição, desenvolver o processo para obter a tutela final, evitando que o poder público ou até mesmo o plano de saúde cobre as despesas da internação. A sentença é fundamental nesse caso, e não apenas a tutela.
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Portanto, não aditada a tutela antecipada E ausente o recurso (ou qualquer impugnação/inconformismo) do réu, ocorrerá a estabilização da tutela.
CPC é pura reflexão.
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Leiam o comentário do André Luiz, é esclarecedor. Parabéns pelo comentário. Embora a letra de lei, no artigo 303, §2º do CPC, traga a previsão de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de não aditamento, o autor não perde o direito à tutela antecipada concedida. Poderá ocorrer, ainda, a estabilização dessa tutela e, para que isso ocorrá, o réu não deve recorrer. Ou seja, para ocorrer a estabilização da demanda, além de o réu não recorrer, o autor não pode aditar.
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Vejam o que diz o § 3º do artigo 304: A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º (qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput (a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 - antecedente -, torna-se stável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso).§ 1º: No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Vejam, também, o que diz o § 2º do artigo 303: Não realizado o aditamento a que se refere o § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A partir da análise conjunta dos dispositivos acima tratados, conclui (e aqui tomo a liberdade de expor minha opinião somente, sem qualquer embasamento doutrinário, ptt, sintam-se livres para discordar) que a ausência do aditamento não interfere na concessão da tutela antecipada, já que esta é concedida de forma não exaurinte, isto é, sem análise do mérito, e, justamente por isso, o processo será extinto sem resolução do mérito. Ademais, o que torna a decisão estável é a ausência de recurso que a ataque. De qualquer forma, admite-se o ajuizamento de nova ação a fim de rever a decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente, mas, para tanto, será necessário respeitar o prazo de 2 anos contados da decisão que extinguiu o processo.
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A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais? NÃO, não permanece, pois trata-se de uma das causas que CESSAM a eficácia da tutelar cautelar concedida, prevista no inciso III do art. 309, CPC/15. Nada obstante, a parte do dispositivo possui estrita harmonia com o art. 485, IV, do CPC/15.
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No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide? NÃO, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução do mérito e não julgá-la antecipadamente. Nesse sentido, ensina o §2º do art. 303, CPC/15.
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Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma? NÃO, a regra elencada no CPC/15 é que a liquidação seja feita, sempre que possível, nos próprios autos, consoante a imposição do parágrafo único do art. 302, CPC/15.
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No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória? NÃO, não faz coisa julgada, a decisão estabiliza os efeitos da tutela concedida. Nesse contexto, cito o §6º do art. 304, CPC/15.
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No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto? SIM, é esse o efeito decorrente da cumulação do §2º do art. 303 com o 304 e seus parágrafos, todos do CPC/15. Nesse sentido, os parágrafos deste último revelam o procedimento que a parte afetada com a estabilização dos efeitos da tutela deverá proceder, de modo ter em seu desfavor o prazo decadencial de 02 anos.
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NCPC
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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Acabei de fazer uma questão em que a troca do deve por será tornou a questão incorreta ai vem essa banca o omite uma parte importante da letra da lei que seria que desde que seja maior o prazo fixado pelo juiz , e consideram isso certo ao meu ver o juiz nesse caso pode fizar qualquer prazo seja menor ou maior o que torna a alternativa incorreta.
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Segundo ELPÍDIO DONIZETTI:
A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento. Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização. O não aditamento significa que o autor, embora tenha aderido à autonomização do procedimento da tutela antecipada, perdeu o interesse processual no desfecho do processo. O reconhecimento da ausência (ou da perda) desse requisito para prosseguimento do processo não fica ao alvedrio do réu. Ele foi intimado para aditar, não aditou, o caso é de extinção. Não cabe ao juiz, numa desmedida cooperação, indagar ao autor se ele pretende uma cognição exauriente. Se não emendou, pouco importa se o réu recorreu ou não. Irrelevante também é saber qual prazo escoou primeiro, se o prazo para o aditamento ou para interposição do agravo. A declaração de estabilização deve aguardar o escoamento do prazo para o aditamento a ser feito pelo autor, que tem início a contar da intimação para proceder ao aditamento, bem como do prazo para interposição do agravo de instrumento pelo réu, que terá início a partir da intimação da decisão concessiva da tutela antecipada.
Em resumo, há ótimos argumentos defendendo que o não aditamento, somado à não interposição do Agravo pelo réu, gera estabilização da sentença, como também há excelentes doutrinadores (que inclusive participaram das Comissões de elaboração do novo CPC, como é o caso do autor supracitado) que entendem que o não aditamento gera extinção do processo sem resolução de mérito e revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
EM RESUMO, esta questão jamais deveria ter sido abordada em uma prova objetiva.
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LETRA A -ERRADA
TUTELAR DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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lternativa A) Dispõe o art. 296, do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Conforme se nota, a eficácia da tutela provisória, como regra, será mantida na pendência do processo e durante a sua suspensão, porém, se o processo é extinto, sua eficácia é perdida. Aliás, é o que determina, expressamente, o art. 309, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito...". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A não realização do aditamento pela parte não importa no julgamento antecipado da lide, mas na extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (...) §2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Acerca da possibilidade de interposição de recurso, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" e, em seu §1º, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 302, caput, do CPC/15, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável...", e o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
Fonte:QC
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Art. 303 NCPC - § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Marcus Vinícius aduz que ausência de aditamento e de interposição de recurso torna a decisão estável: "ora se o autor se contenta com a tutela provisória, não seria razoável que ele tivesse de aditar a inicial apenas para obter a estabilidade"...(7ª ed. p. 379).
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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que
a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. CORRETA
b) a tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.
c) a tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
d) a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.
e) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.
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temos que decorar esses artigos de tutela provisoria. só isso. kkk
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Não obstante os comentários já relatados, vejo que o fundamento que confirma a alternativa "e" como correta, está no art. 304, §3º, do NCPC.
1.Isso porque, o caput do 304, fala expresssamente da estabilidade da decisão que concede a tutela antecipada, se contra esta, não interposto recurso.
2. Na linha da "ratio", o §3, estabelece a conservação da tutela enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de MÉRITO, decisão de MÉRITO. Ou seja, uma decisão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não produz a revisão, reforma ou até mesmo a invalidade da tutela concedia em sede de liminar.
3. Ainda, finalizando o entendimento, o §4º, faculta à qualquer das partes, o desarquivamento dos autos onde foi concedida a medida, afim de instruir a petição inicial referida pelo §2º (demanda de revisão, reforma ou invalidade da tutela concedida), prevento o juízo que a concedeu.
Desse modo, uma extinção do processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, seja pela falta de aditamento, seja pela falta de recurso interposto contra a decisão, não invalida a tutela concedida.
"In verbis":
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivorecurso.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
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Acertei a questão (por ser a única cabível) e até entendi os comentários. Mas, (corrijam-me se eu estive enganada) essa questão não seria passível de anulação, não? A alternativa correta afirma que "[...] aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz.". No entanto, pela leitura rápida e simplória da alternativa, pode-se entender que a questão fala em qualquer outro prazo, seja menor ou maior, já que não houve especificação. Quando, na verdade, o NCPC é claro ao determinar que este prazo deve ser maior. Alguém mais interpretou assim?
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Paula Dutra, entendi da mesma forma que você. Recorri desta questão com esses fundamentos, mas meu recurso foi indeferido e a questão não foi anulada.
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Comentário do colega André Luiz está muito bom!
obrigada!!!
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quetão linda!
gab:e
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Se a parte que requereu a tutela antecipada antecedente não aditar a inicial, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 304, § 2º CPC?
não vejo nenhuma alterantiva correta neste exercício
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Normalmente, conbram a letra da lei e consideram errada a opção se faltar alguma palavra do respectivo artigo ou parágrafo. Então, a alternativa "e" também estaria incorreta.
No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro (maior) que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
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Gente, é só colocar na cabeça que a estabilização da tutela antecipada só ocorre se estiver bom para os dois lados. Ou seja, o autor não adita e o réu não recorre. Neste caso, ela se estabilizará porque, na verdade, ela é concedida devido à urgêrcia, então independe se depois o autor a melhore com o aditamento.
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Comentário do André Luiz, que achei o mais esclarecedor:
Caros colegas, o fenômeno da estabilização da tutela teve inspiração no instituto do référé francês, mas, infelizmente, a redação do art. 304 do NCPC não foi feliz ao trazer as balizas do novo instituto.
Sendo assim, há divergências doutrinárias com relação a de que modo ocorrerá, de fato, a estabilização. Pelo meu singelo olhar, conforme as questões que vêm sendo propostas pelas bancas, já dá para ter uma noção de qual o melhor posicionamento a ser adotado.
Em primeiro lugar, a estabilização ocorre apenas quando se pede uma tutela nos termos do art. 303 do NCPC, ou seja, no caso de tutela de urgência antecipada antecedente. A partir daí, é necessário realizar uma interpretação sistemática do Novo Código, conjugando o art. 304 ao art. 303, §2º. Dessa forma, entende-se que são dois os requisitos para que ocorra a estabilização: o autor não ter aditado a inicial E o réu não ter agravado de instrumento. Ou seja, ficando inertes ambas as partes depreende-se que o provimento jurisdicional concedido em caráter antecedente foi suficiente para o autor e também satisfatório para o réu, motivo pelo qual ocorrerá a extinção do processo (e não o seu prosseguimento com julgamento antecipado da lide, como quis dizer a parte final da assertiva B). Extinto o processo, a lide estará estabilizada, sendo apenas sujeita a uma ação revisional no prazo de 2 anos, o que não significa ação rescisória: estabilização é totalmente diferente de coisa julgada, apesar de parecerem institutos semelhantes!
Por fim, para tentar esclarecer um pouco mais o assunto, observem o Enunciado n. 28 da ENFAM: "Admitido o recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não do referido recurso." Ou seja, se o réu agrava ou se o autor adita a inicial é porque eles querem um provimento jurisdicional definitivo (e não apenas estabilizado!), pois não ficaram satisfeitos com a tutela concedida (ou não concedida, conforme o caso); diante disso, o processo volta a correr no rito principal, saindo da linha de raciocínio de uma possível estabilização; esse processo, pois, estará sujeito a uma sentença que transitará em julgado e fará coisa julgada, não havendo que se falar em estabilização!
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Repetindo o comentário do colega Felippe Almeida:
"Segundo Elpídio Donizetti:
A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento.
Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização. O não aditamento significa que o autor, embora tenha aderido à autonomização do procedimento da tutela antecipada, perdeu o interesse processual no desfecho do processo. O reconhecimento da ausência (ou da perda) desse requisito para prosseguimento do processo não fica ao alvedrio do réu. Ele foi intimado para aditar, não aditou, o caso é de extinção. Não cabe ao juiz, numa desmedida cooperação, indagar ao autor se ele pretende uma cognição exauriente. Se não emendou, pouco importa se o réu recorreu ou não. Irrelevante também é saber qual prazo escoou primeiro, se o prazo para o aditamento ou para interposição do agravo. A declaração de estabilização deve aguardar o escoamento do prazo para o aditamento a ser feito pelo autor, que tem início a contar da intimação para proceder ao aditamento, bem como do prazo para interposição do agravo de instrumento pelo réu, que terá início a partir da intimação da decisão concessiva da tutela antecipada."
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/11/16/a-tutela-antecipada-requerida-em-carater-antecedente/
Portanto, como a letra "E" fala em estabilização, mesmo sem aditamento por parte do autor, então, conclui-se que esta assertiva também está errada, assim como as demais. Não há nenhuma opção correta e deveria ser um caso de anulação.
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Olha só a pegadinha - artemanha da FCC: Caso a parte opte por petição simplificada, na forma do Caput do 303
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (petição simplificada)
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Conclusão: Só há extinção do processo sem resolução de mérito nos casos mencionados acima.
Caso a Petição Inicial obedeça os requisitos legais(está no texto da assertiva), não haverá necessidade de ser aditada.
É uma pegadinha das grossas. Bastante controvertida. Entretanto, as outras assertivas estão totalmente incorretas.
Agora, é certo que ela manterá establizada até o momento da perda de eficácia, na forma do 309:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal ( não é o caso. Ela já atende aos requisitos legais)
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias (terá estabilidade de 30 dias, se a parte não a efetivar)
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Ghuiara, não é bem assim. Essa questão exige raciocínio dedutivo e processo de eliminação das assertivas totalmente erradas. Não é tão simples assim: exige técnica e concentração. Tanto é que se trata de questão para Defensor Público. Em tese, mais avançada.
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Esta é o tipo de questão que a banca sabe que o candidato vai perder tempo procurando "resposta" e deixando de pontuar nas demais questões!
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palhaçada essa FCC ....o cpc fala uma coisa e ela fala outra ...não aditou extingue sem resolução de mérito
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada E à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
ITEM E - Anulável
No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto. ONDE ESTÁ A INDICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL ?
SEM FALAR NA DIVERGÊNCIA SUSCITADA: SE ESTABILIZAÇÃO SE DÁ PELA FALTA DE RECURSO E PELA FALTA DE ADITAMENTO
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Eu também entendo que todas as alternativas estão erradas.
Se não aditar a Inicial em 15 dias, extingue-se o processo sem resolução de mérito (§2°, do art. 303, do CPC).
Se aditar, o processo segue, cabendo ao réu interpor Agravo de Instrumento, caso contrário, há a estabilização da decisão, nos termos do art. 304, caput, do CPC.
Como se pode observar não pode a tutela ao mesmo tempo se estabilizar e o ser extinto o processo sem resolução de mérito.
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Para mim a assertiva "E" está ERRADA!
Além de todas as críticas já apontadas pelos nobres colegas (e as divergências) sobre a possibilidade ou não de a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude do não aditamento da inicial pelo autor, estabilizar a tutela; aponto um outro erro da assertiva:
"...no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz." O certo seria "ou em outro maior que o juiz fixar".
Do jeito que está na assertiava, leva a crer que o juiz pode reduzir tal prazo para aditamento, o que nõa é verdade!!!
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Artigo 303
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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Alguém sabe me responder quando se usa o prazo de 30 dias pra aditamento?
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Gustavo Nilo.. veja o artigo 308 ncpc
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Gente, para quem errou, assinalando a letra "e", fica a dica:
A assertiva traz redação com informações extraídas do CPC de forma a induzir o candidato a erro, ou melhor, a fim de deixar o candidato encucado!
Sabemos o seguinte:
- se o autor não aditar a tutela antecipada antecedente: o feito será extinto e
- se o réu deixar de interpor recurso impugnando a concessão da tutela antecipada: a decisão se estabiliza.
Ora, diante disso, é certo dizer: " Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto".
Se a questão tivesse colocado a expressão "respectivamente" logo ao final da frase, ela ficaria errada! Como não há, pode-se dizer que está correta.
Quanto à expressão "ou em outro que fixar o juiz", é só lembrar que a FCC, para essa situação, tem fetiche por essa expressão :) Isso porque já a adotou em outra questão também!
Até mais!!!
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TUTELA ANTECIPADA
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
TUTELA CAUTELAR
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
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Massa os argumetos do leonel e da colega moranguinho... mas olhem:
art. 303 - § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Se você considerar uma sequencia temporal de fatos, de acordo com a disposição dos artigos... o autor terá que aditar o pedido antes da citação ou intimação do réu para responder a ação e apresentar o recurso cabível, assim, não teria como ocorrer a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA antes do aditamento do pedido.
sei la.. so um raciocínio, ficou estranha a redação do enunciado...se algum tiver um opinião e quiser me passar no privado.. ja que não sou assinante e não posso mais acompanhar comentários de questões.
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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Aí vem a PRÓPRIA FCC e faz outra questão, no mesmo ano, falando que o ADITAMENTO DEVE SER FEITO:
Q688027:
a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Esse é o gabarito da questão. Ou seja, eles consideram o §1º do artigo mas o §2º, QUE FAZ REFERÊNCIA AO PRIMEIRO eles ignoram..
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (é o gabarito, ok)
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .
§ 2 Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
FCC, extingue SEM RESOLUÇÃO, linda... Não estabiliza não.
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No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
Se não for realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º).
Se não for interposto o recurso, a tutela se torna estável (art. 304).
Essa situação de tutela se tornar estável e o processo ser extinto é possível, pois a parte pode se satisfazer com a mera tutela antecipada.
É preciso lembrar que, nos termos do § 1º do art. 303, são medidas a serem tomadas quando da concessão da tutela antecipada:
Assim, o prazo para o réu recorrer da concessão da tutela é, basicamente, o mesmo do autor para aditar a PI, o que pode gerar a possibilidade da aplicação, concomitante, do art. 303, § 2º + art. 304. É estranho, mas foi essa a explicação que encontrei. Se alguém achar justificativa melhor, inbox! :)
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Alternativa "E":
Segmentando para o entendimento:
"Não realizado o aditamento"
A TUTELA SE TORNARÁ ESTÁVEL? Sim, pois concedida, seus efeitos são conservados se não houver revisão, reforma ou invalidação (art. 304, § 3º);
O PROCESSO SERÁ EXTINTO? Sim, conforme 303, § 2º, mantendo os efeitos da tutela concedida. A questão é que a extinção sem resolução de mérito não atinge os efeitos da tutela (art. 304, § 3º).
"nem interposto o respectivo recurso"
A TUTELA SE TORNARÁ ESTÁVEL? Sim, art. 304, caput;
O PROCESSO SERÁ EXTINTO? Sim, art. 304, § 1º.
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Caso seja extinta sem resolução de mérito a tutela NÃO se tornará estável.
Porém, caso o adverso não recorra e a parte ADITE a petição inicial no prazo de 15 dias a decisão que concedeu a tutela se tornará ESTÁVEL.
Acredito que a questão seja passível de anulação.
Bons estudos!
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CAPÍTULO II – Do Procedimento da
Tutela Antecipada Requerida em Caráter
Antecedente
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se
refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial,
com a complementação de sua argumentação, a
juntada de novos documentos e a confirmação
do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias
ou em outro prazo maior que o juiz fixar
NÃO CONFUNDIR COM:
CAPÍTULO III – Do Procedimento da
Tutela Cautelar Requerida em Caráter
Antecedente
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo autor no
prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado
nos mesmos autos em que deduzido o
pedido de tutela cautelar, não dependendo do
adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado
conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
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Sobre esse tema, é importante destacar o julgado do STJ e o posicionamento da doutrina.
Qual a finalidade da estabilidade preconizada pelo artigo 304 do Código de Processo Civil?
Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, " A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial de cognição exauriente. Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por meio de embargos, ocorre o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.".
Além disso, impende destacar um julgado importante do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 304 do CPC, que é o Resp 1.760.966-SP, de dezembro de 2018, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1o a 6o, do CPC/2015.
É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2o, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
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Entendimento de Daniel Amorim Assumpção, em seu Manual de Direito Processual Civil: "Há entendimento doutrinário no sentido de ser afastada a estabilização ora analisada havendo impugnação da decisão concessiva da tutela antecipada por qualquer forma, recursal ou não. Também a contestação do réu é apontada como hábil a evitar a estabilização da tutela antecipada. Nesse caso, é preciso lembrar que o art. 303, II, do Novo CPC, prevê que no pedido de tutela antecipada antecedente o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do Novo CPC. Significa dizer que o réu não será intimado para contestar, sendo que, tecnicamente, seu prazo para a apresentação de defesa nem terá se iniciado. É natural que se o réu se adiantar e já contestar o pedido a tutela antecipada não se estabilizará. Mas também não deve ser descartada a possibilidade de o réu simplesmente peticionar nos autos expressando o desejo de participar de tal audiência, o que demonstrará, de forma clara, sua intenção de que o procedimento siga seu rumo regular. Tenho um entendimento ainda mais amplo, admitindo que qualquer forma de manifestação de inconformismo do réu, ainda que não seja voltado à impugnação da decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, é o suficiente para se afastar a estabilização prevista no art. 304 do Novo CPC. O réu pode, por exemplo, peticionar perante o próprio juízo que concedeu a tutela antecipada afirmando que, embora não se oponha à tutela antecipada concedida, não concorda com a estabilização, e que pretende a continuidade do processo com futura prolação de decisão de mérito fundada em cognição exauriente, passível de formação de coisa julgada material"
Na mesma linha de entendimento, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira sustentam que "se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 12a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 690)
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero seguem o mesmo entendimento.
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Sobre a tutela de urgência, é correto afirmar que: No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
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Não consigo concordar com a resposta. Então, é possível ter uma tutela antecipada antecedente em vigor e o processo sem resolução do mérito? É isso?
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O artigo analisa o instituto do référé francês, uma das inspirações para a introdução, no ordenamento jurídico nacional, com o advento do novo Código de Processo Civil, da estabilização da tutela antecipada.
A juridiction des référés é pautada, basicamente, por uma jurisdição calcada em cognição sumária. Consoante o disposto no artigo 484 do Código de Processual Civil francês, trata-se de uma decisão provisória prestada em virtude da demanda de uma das parte processuais, estando a outra parte presente ou, ao menos, intimada para o comparecimento, em um caso em que a lei confere ao magistrado, que não é o responsável ou competente para o julgamento do processo principal, o poder para ordenar imediatamente a adoção de medidas necessárias. Trata-se da aplicação da tutela processual adequada à peculiaridade do direito material.
No Brasil a estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu.
Dentre as novidades trazidas pelo CPC de 2015, a tutela antecipada em caráter antecedente, cujo procedimento está descrito nos arts. 303 e 304, é ensejadora de dúvidas e de intensos debates a respeito da aplicação prática do que o legislador quis instituir. No presente artigo, a análise recai sobre o parágrafo 5º do art. 303, em que se lê:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
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O artigo analisa o instituto do référé francês, uma das inspirações para a introdução, no ordenamento jurídico nacional, com o advento do novo Código de Processo Civil, da estabilização da tutela antecipada.
A juridiction des référés é pautada, basicamente, por uma jurisdição calcada em cognição sumária. Consoante o disposto no artigo 484 do Código de Processual Civil francês, trata-se de uma decisão provisória prestada em virtude da demanda de uma das parte processuais, estando a outra parte presente ou, ao menos, intimada para o comparecimento, em um caso em que a lei confere ao magistrado, que não é o responsável ou competente para o julgamento do processo principal, o poder para ordenar imediatamente a adoção de medidas necessárias. Trata-se da aplicação da tutela processual adequada à peculiaridade do direito material.
No Brasil a estabilidade da tutela de urgência antecipada dependerá da conjugação de dois fatores: a não realização do aditamento e a não interposição do recurso de agravo de instrumento pelo réu.
Dentre as novidades trazidas pelo CPC de 2015, a tutela antecipada em caráter antecedente, cujo procedimento está descrito nos arts. 303 e 304, é ensejadora de dúvidas e de intensos debates a respeito da aplicação prática do que o legislador quis instituir. No presente artigo, a análise recai sobre o parágrafo 5º do art. 303, em que se lê:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
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Meu caderno:
E se, concedida a tutela e não havendo recurso, o autor também não aditar? Para Didier (p. 754), deve permanecer a estabilização mesmo sem aditamento do autor. O art. 303, §2º (extinção do processo sem estabilização) se aplica apenas se o réu interpor recurso.
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Sobre a letra E
De acordo com Elpídio Donizetti, "o aditamento a que se refere o caput do art. 303 figura como faculdade do autor, e não ônus. Ele pode ou não aditar, dependendo da completude da inicial. Não é por outra razão que o citado dispositivo estabelece que “a petição inicial pode limitar-se [...]”. Portanto, o fato de a petição inicial não necessitar de aditamento não constitui obstáculo à estabilização. No prazo de 15 dias, a contar da intimação da concessão da tutela antecipada, ou em outro prazo maior que o juiz vier a fixar, pode autor completar a argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. Pode praticar um, alguns ou nenhum de tais atos. Contudo, ainda que não vá fazer qualquer aditamento, na linha do princípio da cooperação, a fim de evitar o indeferimento da inicial (§ 2º do art. 303), deve o autor informar tal fato ao juiz, confirmando o pedido de tutela final".
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Jurisprudência:
Apelação. Tutela provisória antecedente. Estabilização. Sentença de extinção. Irresignação lastreada na suposta interdependência entre aditamento à inicial e reconhecimento de estabilização da tutela. Inequívoco conhecimento do deferimento da tutela concedida pelo apelante. Inércia em interpor recurso de agravo. Prosseguimento da ação que dependia do interesse do autor. Inexistência de vinculação entre aditamento e estabilização de tutela. Sentença de extinção com estabilização da tutela mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação Cível 1007038-98.2017.8.26.0568)
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A pegadinha da questão decorre da ideia de que o não aditamento da inicial, pelo autor, implicaria, em tese, na revogação dos efeitos da tutela.
Ocorre que, tendo havido a sua estabilização diante da não interposição do agravo de instrumento pela parte adversa, a extinção do processo decorrente do não aditamento pela parte autora não implica na revogação dos respectivos efeitos, que permanecerão conservados enquanto a parte prejudicada não demandar a sua reversão, reforma, ou invalidação, nos termos do art. 304, §2º
Veja-se a interpretação sistemáticas dos artigos atinentes à matéria:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.