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GABARITO B
(a) INCORRETA. LEI 7.347/1985 (LACP): Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
(b) CORRETA. O poder público possui legitimidade para propor a ação, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes ou assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada. (Art. 5º da LACP)
(c) INCORRETA. Não se trata de prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Conforme art. 5º, § 6º, da LACP:os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
(d) INCORRETA. Conforme art. 12 da LACP: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
(e) INCORRETA. A multa cominada não será exigida de imediato. Art. 12. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/
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"poder público"....
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"PODER PÚBLICO"....
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Não vou nem comentar.... "Poder Público".... Affffff
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Chora galera...também errei.
O gabarito está correto>
Art. 5º § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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LETRA B: Lei da ACP - 7347/1985
Art. 5º, inciso III:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
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LETRA B:
ALGUÉM TEM CONHECIMENTO SOBRE UM NOVO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO CABERIA AO PODER PÚBLICO ASSUMIR A AÇÃO ANTE A DESITENCIA OU ABANDONO DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO???? OBTIVE ESSA INFORMAÇÃO, MAS A QUESTÃO VEIO A LUZ DA LETRA DA LEI :(
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O art. 5º caput da LACP, não menciona "Poder Público", para quem entende que é rol taxativo, fica dificil aceitar o gabarito dessa questão. Enfim, sem comentários.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Poder público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
A expressão é utilizada também no plural (poderes públicos), também chamados de poderes políticos. Em sentido amplo, representa o próprio governo, o conjunto de atribuições legitimadas pela soberania popular.
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a) havendo condenação em dinheiro, a indenização será revertida ao Estado, que deverá aplicar os recursos na recomposição do dano.
ERRADA, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
b) o poder público possui legitimidade para propor a ação, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes ou assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada.
CORRETA.
c) o Ministério Público, com exclusividade, pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, que terá eficácia de título executivo judicial.
ERRADA, pois caberá também aos órgãos públicos legitimados firmar compromisso de ajustamento de conduta com os interessados, com força de título executivo extrajudicial, ainda, aplicando cominações.
d) poderá o juiz conceder mandado liminar, sempre com justificação prévia, em decisão não sujeita a recurso.
ERRADA, pois o juiz pode conceder mandado liminar, em ação cautelar, ainda que sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. O tribunal ao analisar o recurso, pode suspender a liminar, a requerimento de pessoa jurídica de direito público e para evitar grave lesão à ordem. Dessa decisão, caberá agravo de 5 dias às Turmas Recursais.
e) a multa cominada liminarmente será exigível de imediato, devendo ser excutida em autos apartados, independentemente do trânsito em julgado.
art. 12, § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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E realmente, a questão foi tosca, pois traz poder público como sinônimo de órgãos públicos, que consta na lei em comento. Só que para os que estudam muito e estão afiados, esse erro absurdo da banca, levou muitos ao erro.
Não é o poder público (numa visão ampla) que pode firmar TAC, mas somente os órgãos públicos legitimados (Ministério `Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas). O poder legislativo, por exemplo, é poder público, mas não pode firmar TAC, do mesmo modo o Poder Judiciário. Portanto, a questão embora dada como correta, está errada, pois se formos pensar no significado que carrega a expressão "poder público", a questão estaria errada.
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a) errada, pois será revertida a um Fundo, conforme a lei.
b) correta.
c) errada, porque todos os orgãos e entidades públicas podem firmar TAC, não só o MP, conforme a lei.
d) errada, pois a liminar poderá ser concedida COM ou SEM justificação prévia, conforme a lei.
e) errada, pois as astreintes somente serão exigíveis na ACP após o trânsito, conforme a lei.
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Novidade (STF, 2018) - Associações privadas também podem fazer transação nas ACPs.
Informativo 892: A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
FONTE: Dizer o Direito.
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Poder Público??
Essa Banca é brincalhona, sem mais!
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LETRA A - Art. 13 LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante depósito em juízo. O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. [...] A ministra Delaíde fundamentou seu entendimento no artigo 84, parágrafos 3º, 4º e 5º, do CDC, que, a seu ver, autoriza a concessão liminar da tutela e também a possibilidade da imposição de multa diária e de outras medidas coercitivas "sem qualquer restrição em sua exigibilidade imediata, como antes estava previsto na Lei da Ação Civil Pública".
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-admite-deposito-em-juizo-de-multa-por-descumprimento-antes-do-transito-em-julgado-de-acp/pop_up?_101_INSTANCE_NGo1_viewMode=print