SóProvas


ID
2070427
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

     

    Vejamos o que dispõe o caput do art. 854: para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

     

    (a) INCORRETA. Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico.

     

    (b) e (c) INCORRETAS. Ao executado não será dada ciência do ato.

     

    (d) CORRETA. Resposta à questão.

     

    (e) INCORRETA. Não se ouvirá antes o executado e não se encaminhará a determinação de penhora por ofício, mas por sistema eletrônico.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Ter em mente que se houvesse a prévia intimação do executado da penhora, certamente ele retiraria todos os valores disponíveis, tornando a medida ineficaz. 

  • Bacen-jud neles!

  • Cabe ressaltar que quando uma das partes requerer medidas de modificação da penhora, o juiz sempre ouvirá a outra parte, no prazo de 3 dias, antes de decidir.

  • O requerimento da penhora online (art. 854) será feito pelo exequente, sem que o executado tome ciência prévia do ato, já que, se assim o fosse, facilmente poderia transferir para terceiros os valores que tenha depositado em instituições financeiras... 

     

    Novo CPC para Concursos - Juspodivm, p. 913.

  • Muito clara a resposta! Imaginem se o executado fosse avisado préviamente kkk 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 854, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".

    Resposta: Letra D.

  • Fiz uma questão do cespe (TC-SC-16) que afirmava o seguinte: "...dispensado o esgotamento das diligências p/ encontrar outros bens do executado."

  • sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional  = é o famigerado BACENJUD.

  • Alguem pode me passar o artigo que diz que será sem conhecimento do executado?

    Obrigado.

  • Art. 854 do NCPC/15: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  • Fredson Costa, é o artigo 854, caput do NCPC.

  • O caso narra um bloqueio na conta do executado. Tal bloqueio deve ocorrer sem o conhecimento do executado para que este não fruste a obtenção do crédito. Pense que se o executado soubesse que haveria um bloqueio em sua conta ele poderia facilmente retirar o dinheiro da conta ou promover outros atos para que a penhora não tivesse retornos.

  • Obrigado, Isa TRT.

  • e o ofício, aos poucos... vira coisa do passado, como a obsoleta máquina de escrever... rsrs... num futuro, não muito distante, a maioria dos atos judiciais serão eletrônicos, com uma interligação via sistema eletrônico entre todas instituições e pessoas físicas(como neste caso? ora, pelo cpf)... oficial de justiça? pra quê? só se for biônico... a hora de passar no concurso e virar oficial de justiça avaliador federal é agora... então estude, estude meu caro.  

  • Bacen-jud (penhora on-line) nos olhos dos outros é refresco Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO LETRA D

     

    NCPC

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • bacen deferido, só  mediante pedido.

    (nao pode haver bacen de ofício)

  • regrinha básica para saber se o juiz pode ou não agir de ofício no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial: toda vez que falar em DINHEIRO, cabe a parte (requerente/ exequente) fazer o pedido.

    Assim, apenas nas sentenças condenatórias é que se faz necessário pedido do Exequente; pois, nas obrigações de entregar, fazer e não fazer não é necessário requerimento do exequente. Isso porque, tais obrigações tem natureza EXECUTIVA, podendo o Juiz, de ofício, mandar cumprir a sentença de entregar, de fazer ou de não fazer.

     

    por isso que Bacen Jud (sendo indisponibilidade de dinheiro) precisa de requerimento do exequente, não podendo o Juiz determinar de ofício

  • Não dá pra ouvir previamente o executado. Dará tempo dele ocultar/sacar o dinheiro e a decisão ser inócua.

  • A LU humilha, esfrega a cara da sociedade no asfalto! 

  • O famoso sistema BACENJUD!! GABARITO D

  • O JUIZ NÃO PODE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA BACENJUD DE OFÍCIO. É IMPRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, DISPENSANDO-SE A OUVIDA DO EXECUTADO.

  • Art. 854. A requerimento do EXEQUENTE, SEM dar prévia ciência ao executado.

    Avisa o executado e ele irá "RAPAR" a conta! kkk

    Gabarito D

  • Letra D

    Conforme caput do artigo 854 do CPC que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado",

    Ou seja, expressamente o legislador disse que este ato de indisponibilidade dos ativos financeiras determinado pelo juiz deve ser feito sem dar ciência prévia ao executado.

    Pois a ciência ao executado sobre o ato de bloqueio é posterior, se o devedor souber antes que terá seu dinheiro bloqueado, será infrutífero o ato.

  • Lembrando que o novo sistema de penhora online é o SISBAJUD. :)

  • A intimação ocorre depois do valor já estar indisponível: §2º, art 854

  • Para acertar essa questão, basta saber que nos processos de execução o contraditório é postergado/diferido, de modo a não se ouvir previamente o executado