SóProvas


ID
2070436
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo dispõe a legislação em vigor, a medida

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A, conforme artigo 121, § 1, ECA, in verbis:

     

            Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • É claro que não faz sentido o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (inciso VII) e a de acolhimento em programa de acolhimento familiar não (inciso VIII). Na verdade, qualquer medida que implique em afastamento da C ou o A do convívio familiar só poderá ser aplicada pela autoridade judiciária, quais sejam: (i) acolhimento institucional; (ii) acolhimento em programa familiar; (iii) colocação em família substituta.

    Além do mais, a Lei 12010/2009 enfatizou que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA.

    Conclusão:

    A alternativa D está errada somente em relação à última parte “(..)parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar”.

    A uma porque a colocação em programa de acolhimento familiar só pode ser aplicada pela autoridade judiciária (CORRETO); A duas porque ela consiste sim em auxílio financeiro prestado pelo estado (CORRETO) - Em algumas cidades, os programas oferecem auxílio financeiro para a família que acolhe uma criança ou adolescente.

    Contudo, o acolhimento familiar não se dá com parentes próximos da C ou da A, mas sim em uma família qualquer cadastrada nesse tipo de programa ( Art.50,  § 11, ECA).  

  • Observações acerca da alternativa D:

    “Segundo dispõe a legislação em vigor, a medida protetiva de acolhimento familiaraplicada pela autoridade judiciária, consiste no auxílio financeiro prestado pelo estado a parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar”.

    O acolhimento familiar foi introduzido no ECA por meio da Lei 12010/2009. Antes disso, o art.101 do ECA tinha a seguinte redação:

    Art.101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VIII - colocação em família substituta.

     Pois bem, com o advento da Lei 12010/2009, alterou-se os incisos do art.101. Retirou-se a medida denominada “abrigo em entidade” do inciso VII e incluiu-se em seu lugar a medida “acolhimento institucional”, outrossim, foi adicionado uma nova medida protetiva chamada de “inclusão em programa de acolhimento familiar” – inciso VIII.

    Acontece que, esqueceram de mudar o art. 136, I, do Eca que diz que o Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas previstas nos incisos I a VII quando a C ou o A encontrarem-se em situação de risco. CONTINUA.......

  • a) internação - socieducativa (art. 121, § 1º do ECA)

    b) reparação de danos - socieducativa (art. 116 do ECA)

    c) frequência obrigatória - protetiva (art. 101, III, do ECA)

    d) recursos públicos - protetiva (art. 101, VIII do ECA)

    e) advertência - socieducativa (art. 115 do ECA)

  • LETRA D - ERRADA

    Caracteriza  o acolhimento institucional e familiar como "medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade."

    LETRA A -CORRETA

      Art. 121,  § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Realização de atividades externas: esse é um dos traços distintivos entre a semiliberdade e a internação. Naquela, a realização de atividades externas não depende de autorização judicial. No caso da internação, o art. 121, § 1 estabelece que a realização de atividades externas é possível, a critério da equipe técnica da entidade onde o adolescente cumpre a medida, mas pode ser vedada expressamente pela autoridade judiciária.

    O § 7 ao artigo 121 permite ao juízo rever a decisão sobre a realização de atividades externas a qualquer momento.

     

  • d) protetiva de acolhimento familiar, aplicada pela autoridade judiciária, consiste no auxílio financeiro prestado pelo estado a parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar

     

    ERRADA: a medida protetiva de acolhimento familiar, de caráter temporário e excepcional, aplicada pela autoridade judiciária, consiste na colocação da criança ou do adolescente em uma família cadastrada em programa desta espécie, conforme se infere dos arts. 34, §§ 1º e 2º; 50, § 11; 92; 101, VIII, § 1º, 7º, 8º e 11; 170, p. ú., todos do ECA.

     

    É certo que qualquer medida que implique em afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar só poderá ser aplicada pela autoridade judiciária. Porém, merece destaque o art. 93 do ECA que diz que "as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.Trata-se de uma exceção. O Conselho Tutelar, por exemplo, em face de uma situação de riscro gravíssima, pode agir de acordo com o artigo supracitado, acolhendo uma criança ou adolescente sem prévia determinação do Juiz da Infância e da Juventude; neste caso, deverá comunicar a referida Autoridade Judiciária em 24 horas.

     

    Em relação ao auxílio financeiro prestado pelo Estado à família acolhedora, é certo que tal pode existir. Todavia, trata-se de uma característica secundária do acolhimento familiar, e não do conceito propriamente dito desta espécie de medida protetiva. 

     

     e) de advertência pode ser aplicada pelo juiz a pais ou responsável, sob fundamento de terem cometido a infração administrativa de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento.

     

    ERRADA: o fato de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento configura crime (e não infração administrativa) e a penalidade que pode ser aplicada pelo juiz é de detenção de 6 meses a 2 anos (ECA, art. 232).

     

  • a) socioeducativa de internação implica privação de liberdade, sendo permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

     

    CORRETA: ECA, art. 121, § 1º.  

     

    b) protetiva de obrigação de reparar o dano pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar a crianças e adolescentes, com fundamento no fato de elas terem depredado o espaço escolar.

     

    ERRADA: obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa (ECA, art. 112, II) apenas pode ser aplicada pela Autoridade Judiciária (Juiz da Infância e da Juventude - ECA, art. 146). Portanto, não se trata de medida protetiva e o Conselho Tutelar não pode aplicá-la

     

     c) restaurativa de frequência obrigatória a programas comunitários de tratamento pode ser aplicada pelo Ministério Público, com fundamento no fato de serem a criança ou o adolescente portadores de doença ou deficiência mental.

     

    ERRADA: se a criança ou o adolescente forem portadores de doença ou deficiência mental, o Conselho Tutelar pode requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, nos termos do art. 101, V, do ECA. O Ministério Público, igualmente, pode requisitar ou requerer (jamais pode aplicar uma medida de caráter obrigatório) a aplicação da medida protetiva de frequência a programas comunitários de tratamento em favor da criança e do adolescente portador de doença ou deficiência mental, nos termos do art. 201, V, VIII, § 2º, do ECA. 

     

    Lembre-se: qualquer medida de caráter obrigatório ou cogente, por afetar o direito fundamental de ir e vir (liberdade), apenas pode ser aplicada pela Autoridade Judiciária. 

  •      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Conselho Tutelar pode aplicar medidas PROTETIVAS (menos a de colocar em família substituta, o que fica a cargo do juiz), maaaas, o Conselho Tutelar NÃO pode aplicar medidas SOCIOEDUCATIVAS > aplicação é de competência exclusiva do juiz.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/555854/quais-medidas-podem-ser-tomadas-no-procedimento-de-apuracao-de-ato-infracional e anotações pessoais.

  • A questão versa sobre medidas socioeducativas.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 121, §1º, do ECA:

    “Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - CORRETO. Reproduz, com felicidade, o art. 121, §1º, do ECA.

    LETRA B - INCORRETO. A medida de reparar os danos não é protetiva, mas sim de natureza socioeducativa. Ademais, trata-se de medida que não pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar, demandando decisão judicial.

    Diz o art. 112 do ECA:
    “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

    Por outro giro, são atribuições do Conselho Tutelar (art. 136 do ECA):

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
    VII - expedir notificações;
    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal “.

    Não está neste rol a aplicação de medida de reparação de dano.

    LETRA C - INCORRETA. MP pode REQUISITAR aplicação de medida, não aplicar de forma direta.

    Diz o art. 201 do ECA:
    “Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente".
    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    LETRA D - INCORRETO. A medida protetiva de acolhimento familiar não consiste, PRECIPUAMENTE, em pagamento em dinheiro, mas sim na inserção da criança ou adolescente em programa específico de acolhimento com família devidamente cadastrada.

    Diz o art. 34 do ECA:

    “Art. 34.   O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “

    LETRA E - INCORRETO. A situação em comento narra um crime, não mera infração administrativa.

    Diz o art. 232 do ECA:
    “Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.