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Resposta letra A, conforme artigo 121, § 1, ECA, in verbis:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
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É claro que não faz sentido o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (inciso VII) e a de acolhimento em programa de acolhimento familiar não (inciso VIII). Na verdade, qualquer medida que implique em afastamento da C ou o A do convívio familiar só poderá ser aplicada pela autoridade judiciária, quais sejam: (i) acolhimento institucional; (ii) acolhimento em programa familiar; (iii) colocação em família substituta.
Além do mais, a Lei 12010/2009 enfatizou que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA.
Conclusão:
A alternativa D está errada somente em relação à última parte “(..)parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar”.
A uma porque a colocação em programa de acolhimento familiar só pode ser aplicada pela autoridade judiciária (CORRETO); A duas porque ela consiste sim em auxílio financeiro prestado pelo estado (CORRETO) - Em algumas cidades, os programas oferecem auxílio financeiro para a família que acolhe uma criança ou adolescente.
Contudo, o acolhimento familiar não se dá com parentes próximos da C ou da A, mas sim em uma família qualquer cadastrada nesse tipo de programa ( Art.50, § 11, ECA).
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Observações acerca da alternativa D:
“Segundo dispõe a legislação em vigor, a medida protetiva de acolhimento familiar, aplicada pela autoridade judiciária, consiste no auxílio financeiro prestado pelo estado a parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar”.
O acolhimento familiar foi introduzido no ECA por meio da Lei 12010/2009. Antes disso, o art.101 do ECA tinha a seguinte redação:
Art.101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Pois bem, com o advento da Lei 12010/2009, alterou-se os incisos do art.101. Retirou-se a medida denominada “abrigo em entidade” do inciso VII e incluiu-se em seu lugar a medida “acolhimento institucional”, outrossim, foi adicionado uma nova medida protetiva chamada de “inclusão em programa de acolhimento familiar” – inciso VIII.
Acontece que, esqueceram de mudar o art. 136, I, do Eca que diz que o Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas previstas nos incisos I a VII quando a C ou o A encontrarem-se em situação de risco. CONTINUA.......
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a) internação - socieducativa (art. 121, § 1º do ECA)
b) reparação de danos - socieducativa (art. 116 do ECA)
c) frequência obrigatória - protetiva (art. 101, III, do ECA)
d) recursos públicos - protetiva (art. 101, VIII do ECA)
e) advertência - socieducativa (art. 115 do ECA)
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LETRA D - ERRADA
Caracteriza o acolhimento institucional e familiar como "medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade."
LETRA A -CORRETA
Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Realização de atividades externas: esse é um dos traços distintivos entre a semiliberdade e a internação. Naquela, a realização de atividades externas não depende de autorização judicial. No caso da internação, o art. 121, § 1 estabelece que a realização de atividades externas é possível, a critério da equipe técnica da entidade onde o adolescente cumpre a medida, mas pode ser vedada expressamente pela autoridade judiciária.
O § 7 ao artigo 121 permite ao juízo rever a decisão sobre a realização de atividades externas a qualquer momento.
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d) protetiva de acolhimento familiar, aplicada pela autoridade judiciária, consiste no auxílio financeiro prestado pelo estado a parentes próximos com os quais conviva a criança ou adolescente cujos pais renunciaram ao poder familiar
ERRADA: a medida protetiva de acolhimento familiar, de caráter temporário e excepcional, aplicada pela autoridade judiciária, consiste na colocação da criança ou do adolescente em uma família cadastrada em programa desta espécie, conforme se infere dos arts. 34, §§ 1º e 2º; 50, § 11; 92; 101, VIII, § 1º, 7º, 8º e 11; 170, p. ú., todos do ECA.
É certo que qualquer medida que implique em afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar só poderá ser aplicada pela autoridade judiciária. Porém, merece destaque o art. 93 do ECA que diz que "as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade." Trata-se de uma exceção. O Conselho Tutelar, por exemplo, em face de uma situação de riscro gravíssima, pode agir de acordo com o artigo supracitado, acolhendo uma criança ou adolescente sem prévia determinação do Juiz da Infância e da Juventude; neste caso, deverá comunicar a referida Autoridade Judiciária em 24 horas.
Em relação ao auxílio financeiro prestado pelo Estado à família acolhedora, é certo que tal pode existir. Todavia, trata-se de uma característica secundária do acolhimento familiar, e não do conceito propriamente dito desta espécie de medida protetiva.
e) de advertência pode ser aplicada pelo juiz a pais ou responsável, sob fundamento de terem cometido a infração administrativa de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento.
ERRADA: o fato de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento configura crime (e não infração administrativa) e a penalidade que pode ser aplicada pelo juiz é de detenção de 6 meses a 2 anos (ECA, art. 232).
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a) socioeducativa de internação implica privação de liberdade, sendo permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
CORRETA: ECA, art. 121, § 1º.
b) protetiva de obrigação de reparar o dano pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar a crianças e adolescentes, com fundamento no fato de elas terem depredado o espaço escolar.
ERRADA: obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa (ECA, art. 112, II) e apenas pode ser aplicada pela Autoridade Judiciária (Juiz da Infância e da Juventude - ECA, art. 146). Portanto, não se trata de medida protetiva e o Conselho Tutelar não pode aplicá-la.
c) restaurativa de frequência obrigatória a programas comunitários de tratamento pode ser aplicada pelo Ministério Público, com fundamento no fato de serem a criança ou o adolescente portadores de doença ou deficiência mental.
ERRADA: se a criança ou o adolescente forem portadores de doença ou deficiência mental, o Conselho Tutelar pode requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, nos termos do art. 101, V, do ECA. O Ministério Público, igualmente, pode requisitar ou requerer (jamais pode aplicar uma medida de caráter obrigatório) a aplicação da medida protetiva de frequência a programas comunitários de tratamento em favor da criança e do adolescente portador de doença ou deficiência mental, nos termos do art. 201, V, VIII, § 2º, do ECA.
Lembre-se: qualquer medida de caráter obrigatório ou cogente, por afetar o direito fundamental de ir e vir (liberdade), apenas pode ser aplicada pela Autoridade Judiciária.
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Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
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Conselho Tutelar pode aplicar medidas PROTETIVAS (menos a de colocar em família substituta, o que fica a cargo do juiz), maaaas, o Conselho Tutelar NÃO pode aplicar medidas SOCIOEDUCATIVAS > aplicação é de competência exclusiva do juiz.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/555854/quais-medidas-podem-ser-tomadas-no-procedimento-de-apuracao-de-ato-infracional e anotações pessoais.
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A questão versa sobre medidas
socioeducativas.
A resposta está na literalidade
do ECA.
Diz o art. 121, §1º, do ECA:
“Art. 121. A internação
constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário."
Diante do exposto, cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A - CORRETO. Reproduz, com
felicidade, o art. 121, §1º, do ECA.
LETRA B - INCORRETO. A medida de
reparar os danos não é protetiva, mas sim de natureza socioeducativa. Ademais,
trata-se de medida que não pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar, demandando
decisão judicial.
Diz o art. 112 do ECA:
“Art. 112. Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o
dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI."
Por outro giro, são atribuições
do Conselho Tutelar (art. 136 do ECA):
“Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal “.
Não está neste rol a aplicação de
medida de reparação de dano.
LETRA C - INCORRETA. MP pode
REQUISITAR aplicação de medida, não aplicar de forma direta.
Diz o art. 201 do ECA:
“Art. 201. Compete ao Ministério
Público:
I - conceder a remissão como
forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os
procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as
ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio
poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães,
bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da
Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - promover, de ofício ou por
solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal
e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de
bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e
a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art.
220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos
administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito
policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à
infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de
segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou
tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à
criança e ao adolescente".
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude,
sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos
ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
LETRA D - INCORRETO. A medida
protetiva de acolhimento familiar não consiste, PRECIPUAMENTE, em pagamento em dinheiro, mas
sim na inserção da criança ou adolescente em programa específico de acolhimento
com família devidamente cadastrada.
Diz o art. 34 do ECA:
“Art. 34.
O poder público estimulará, por meio de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 o A inclusão da criança ou
adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu
acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e
excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste
artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá
receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos
arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “
LETRA E - INCORRETO. A situação em
comento narra um crime, não mera infração administrativa.
Diz o art. 232 do ECA:
“Art. 232. Submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a
dois anos."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.