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RESOLUÇÃO No 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006
CAPÍTULO IV - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 6o O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
Art. 7o Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
(...)
III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
Gab. B
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Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;
II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;
III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;
http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucoes-1
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Para complementar sobre a Resolução CONANDA 113
Art. 11 As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.
Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).
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Vixe, eu pensava que o ECA já era suficientemente grande e complexo, mas os caras ainda cobram Resolução do CONANDA Hehehe
Não é fácil, minha gente.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Chato pra 'baralho' essas cobranças de resolução, provimentos e etc. em ECA! ¬¬'
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Acredito que o x da questão não era "só" saber quem está com a DP no eixo, era saber que eixo é esse. Como os colegas já citaram, no art. 7º, da Resolução 113/ CONANDA a gente encontra todo mundo que faz parte do EIXO:
I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça; II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico; III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária; IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica; VI - polícia militar; VII - conselhos tutelares; e VIII - ouvidorias. Parágrafo Único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do artigo 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.
E o art. 6º faz referência a que EIXO é esse, o Eixo de Defesa dos DHs. E tem mais eixo pra fazer a gente errar a questão? Claro que tem, art. 5º:
Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação: I - defesa dos direitos humanos; II - promoção dos direitos humanos; e III - controle da efetivação dos direitos humanos. Parágrafo único. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema podem exercer funções em mais de um eixo.
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que chatice essas normas cheias de abstração e que na prática nã oservem pra nada...
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Questão dada para a Banca. Pode ficar com o troco.
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concordo com seu comentário, nesse raciocínio acertei!
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A questão em
comento versa sobre o papel da Defensoria Pública no Sistema de Garantias e
Direitos da Criança e Adolescente.
A resposta está
na literalidade das Resoluções 113 e 117 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Isto demonstra,
inclusive, que o estudo de ECA para concursos não deve ser adstrito à Lei
8069/90.
Dizem os arts.
6º e 7º da Resolução 113 do Conselho acima aludido:
“Art. 6º O eixo
da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela
garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e
mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e
especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles
e sua exigibilidade, em concreto.
“Art. 7º Neste
eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
I - judiciais,
especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes
multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as
comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais
de Justiça;
II -
público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de
apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de
justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;
III -
defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência
judiciária;
IV - advocacia
geral da união e as procuradorias gerais dos estados
V - polícia
civil judiciária, inclusive a polícia técnica;"
Resta claro,
pois, que neste Sistema, as Defensorias Públicas atuam no eixo de defesa dos
direitos humanos de crianças e adolescentes na mesma ordem que serviços de
assessoramento jurídico e assistência judiciária.
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A -
INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.
LETRA B - CORRETO.
Atende ao art. 7º, III, da Resolução 113.
LETRA C -
INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.
LETRA D -
INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.
LETRA E -
INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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São três os eixos estratégicos previstos na Resolução 113/2016 do CONADA, sendo estes: I - defesa dos direitos humanos; II - proteção dos direitos humanos; e III - controle da efetivação dos direitos humanos. A Defensoria Pública encontra-se situada no eixo da DEFESA dos direitos humanos. Art. 5º, 6º e 7º da mencionada resolução.
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Típica questão em que todas as alternativas parecem corretas.