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ID
2070442
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à posição das Defensorias Públicas no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, como definido nas Resoluções 113 e 117 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente − Conanda, é correto afirmar que elas integram, ao lado

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO No 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006 

     

    CAPÍTULO IV - DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 

    Art. 6o O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.

    Art. 7o Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:

    (...)

    III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária; 

     

    Gab. B

  • Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.
    Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
    I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;
    II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;
    III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
    IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
    V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;

     

    http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucoes-1

  • Para complementar sobre a Resolução CONANDA 113

    Art. 11 As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades. 

    Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990). 

  • Vixe, eu pensava que o ECA já era suficientemente grande e complexo, mas os caras ainda cobram Resolução do CONANDA Hehehe

     

    Não é fácil, minha gente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Chato pra 'baralho' essas cobranças de resolução, provimentos e etc. em ECA! ¬¬'

  • Acredito que o x da questão não era "só" saber quem está com a DP no eixo, era saber que eixo é esse. Como os colegas já citaram, no art. 7º, da Resolução 113/ CONANDA a gente encontra todo mundo que faz parte do EIXO:


    I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça; II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico; III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária; IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica; VI - polícia militar; VII - conselhos tutelares; e VIII - ouvidorias. Parágrafo Único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do artigo 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    E o art. 6º faz referência a que EIXO é esse, o Eixo de Defesa dos DHs. E tem mais eixo pra fazer a gente errar a questão? Claro que tem, art. 5º:


    Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação: I - defesa dos direitos humanos; II - promoção dos direitos humanos; e III - controle da efetivação dos direitos humanos. Parágrafo único. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram o Sistema podem exercer funções em mais de um eixo. 



  • que chatice essas normas cheias de abstração e que na prática nã oservem pra nada...

  • Questão dada para a Banca. Pode ficar com o troco.

  • concordo com seu comentário, nesse raciocínio acertei!

  • A questão em comento versa sobre o papel da Defensoria Pública no Sistema de Garantias e Direitos da Criança e Adolescente.

    A resposta está na literalidade das Resoluções 113 e 117 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Isto demonstra, inclusive, que o estudo de ECA para concursos não deve ser adstrito à Lei 8069/90.

    Dizem os arts. 6º e 7º da Resolução 113 do Conselho acima aludido:

    “Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.

    “Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:

    I - judiciais, especialmente as varas da infância e da juventude e suas equipes multiprofissionais, as varas criminais especializadas, os tribunais do júri, as comissões judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;

    II - público-ministeriais, especialmente as promotorias de justiça, os centros de apoio operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias gerais do Ministério Publico;

    III - defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;

    IV - advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados

    V - polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;"

    Resta claro, pois, que neste Sistema, as Defensorias Públicas atuam no eixo de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes na mesma ordem que serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.

    LETRA B - CORRETO. Atende ao art. 7º, III, da Resolução 113.

    LETRA C - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.

    LETRA D - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.

    LETRA E - INCORRETO. Ofende o art. 7º, III, da Resolução 113.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • São três os eixos estratégicos previstos na Resolução 113/2016 do CONADA, sendo estes: I - defesa dos direitos humanos; II - proteção dos direitos humanos; e III - controle da efetivação dos direitos humanos. A Defensoria Pública encontra-se situada no eixo da DEFESA dos direitos humanos. Art. 5º, 6º e 7º da mencionada resolução.

  • Típica questão em que todas as alternativas parecem corretas.