-
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
(...)
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
Gab. D
-
Erros em negrito. Todas as respostas encontram-se no art. 100, parágrao único do ECA.
A) discricionariedade, as decisões que apliquem medidas devem ser baseadas no prudente arbítrio das autoridades administrativas e/ou judiciais.
Não existe a discricionariedade como princípio que rege a aplicação das medidas lá previstas.
Obs.: Com um Ctrl+F na internet podemos perceber que a palavra discricionariedade sequer existe no ECA hehehe.
B) proporcionalidade e da atualidade, a intervenção deve considerar as condições fáticas vigentes ao tempo em que a situação de risco e perigo teve início.
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
C) obrigatoriedade da informação e da participação, crianças e adolescentes devem ser formalmente cientificados, por mandado ou meio equivalente, de todas as decisões judiciais que apliquem, em face deles, medidas de promoção de direitos e de proteção.
O dever de informação deve respeitar o estágio de desenvolvimento e capacidade da criança. Nem toda informação deve ser dada, conforme aduz o enunciado. A assertiva negligencia também o dever de informação aos pais do menor.
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
E) presunção de responsabilidade, a criança ou adolescente em situação de risco deve ter sua situação analisada e decidida pela autoridade protetiva que primeiro tiver notícia da ameaça ou violação dos direitos.
Não há esse princípio no rol do parágrafo único do art. 100 do ECA. Dentre as reponsabilidades lá previstas encontram-se a do Poder Público e a dos pais nos seguintes termos:
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
-
a) discricionariedade, as decisões que apliquem medidas devem ser baseadas no prudente arbítrio das autoridades administrativas e/ou judiciais.
FALSO. O dever de fundamentação encontra previsão expressa em diversos dispositivos no ECA e no CPC. Embora não exista previsão específica para as medidas específicas de proteção as autoridades administrativas e judiciais devem fundamentar suas decisões.
b) proporcionalidade e da atualidade, a intervenção deve considerar as condições fáticas vigentes ao tempo em que a situação de risco e perigo teve início.
FALSO
Art. 100. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
c) obrigatoriedade da informação e da participação, crianças e adolescentes devem ser formalmente cientificados, por mandado ou meio equivalente, de todas as decisões judiciais que apliquem, em face deles, medidas de promoção de direitos e de proteção.
FALSO. Embora o adolescente deva ser informado de seus direitos e motivos da intervenção, não existe previsão de intimação formal.
Art. 100. Parágrafo único.
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa
d) intervenção mínima, a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.
CERTO
Art. 100. Parágrafo único. VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
e) presunção de responsabilidade, a criança ou adolescente em situação de risco deve ter sua situação analisada e decidida pela autoridade protetiva que primeiro tiver notícia da ameaça ou violação dos direitos.
FALSO. Trata de intervenção precoçe e não da presunção de responsabilidade.
Art. 100. Parágrafo único. VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
-
Medidas de proteção - princípios:
Condição da CA como sujeitos de direitos - “crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal”
Proteção integral e prioritária - “a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares”
Responsabilidade primária e solidária do Poder Público - “a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais”
Interesse superior da CA - “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”
Privacidade - “a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada”
Intervenção precoce - “a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida”
Intervenção mínima - “a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente”
Proporcionalidade e atualidade - “a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada”
Responsabilidade parental - “a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente”
Prevalência da família - “na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva”
Obrigatoriedade da informação - “a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa”
Oitiva obrigatória e participação - “a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei”
-
LEI Nº 8.069/1990
Art. 100, VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
a) discricionariedade não consta como princípio que rege a aplicação das medidas de proteção;
b) no momento em que a decisão é tomada (Art. 100, inciso VIII);
c) não existe previsão de cientificação formal, mas de respeito ao seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão (Art. 100, inciso XI);
e) a descrição é a de intervenção precoce (Art 100, inciso VI);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
-
A questão
em comento requer conhecimento de princípios que cercam as medidas de proteção
previstas no ECA.
A
resposta está na literalidade do ECA.
Diz o
art. 100, parágrafo único, do ECA:
“Art.
100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Parágrafo
único. São também princípios que regem a
aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
I -
condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e
adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis,
bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
II -
proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer
norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos
direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
III -
responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos
direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela
Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de
responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
IV -
interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem
prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito
da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
V -
privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente
deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da
sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VI -
intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser
efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
VII -
intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas
autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos
direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
VIII -
proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada
à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento
em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX -
responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais
assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
X - prevalência da família: na promoção de
direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às
medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se
isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
XI -
obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou
responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)"
XII -
oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os
seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e
na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua
opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)"
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A -
INCORRETO. As medidas de proteção não são discricionárias, devendo ter
fundamentação expressa e cogente obediência a preceitos dos dispositivos
normativos do art. 100 do ECA.
LETRA B -
INCORRETO. Uma sutileza... Deve observar-se a proporcionalidade e atualidade
não a partir do momento em que a situação teve início, mas sim conforme o
instante em que a decisão é tomada. É assim que prevê o art. 100, parágrafo
único, VIII, do ECA.
LETRA C -
INCORRETO. Uma sutileza... Criança e adolescente devem ser informados das
medidas, mas sem necessidade de intimações formais. É assim que prevê o art.
100, parágrafo único, XI, do ECA.
LETRA D -
CORRETO. Reproduz, com felicidade, o art. 100, parágrafo único, VII, do ECA.
LETRA E -
INCORRETO. Ao contrário do exposto, a intervenção deve ser precoce, conforme
diz o art. 100, parágrafo único, VI, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
-
ECA:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (...)
-
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente,respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
É só imaginar que não adiantaria nada avisar uma criança de 1 ano sobre o andamento do processo dela.