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A) INCORRETA - Art. 102, § 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
B) INCORRETA - Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
C) INCORRETA - Art. 101, § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
D) CORRETA - Art. 102, § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições
E) INCORRETA - Art. 102, § 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
Gab. D
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Gabarito: D
a) as decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões serão sempre públicas e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. ERRADO
LC 80/94 - Art. 102, § 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
b) composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve conter exclusiva e obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, Ouvidor-Geral e o Defensor Público mais antigo na carreira. ERRADO
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
c) o Conselho Superior deve ser presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade em quaisquer matérias. ERRADO
Art. 101, § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
d) caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. CERTO
Art. 102, § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
e) caberá ao Defensor Público-Geral aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação e ratificação pelo Conselho Superior. ERRADO
Art. 102, § 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
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DPE/ES, FCC, 2016:
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, nos termos do que dispõe expressamente a LC nº 80/1994:
I. Decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública - CORRETA.
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Letra D.
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 1 O CONSELHO SUPERIOR-> é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
§ 2 Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 3 As decisões do Conselho Superior -> serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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LC 80/94, art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
II - órgãos de ATUAÇÃO:
a) as Defensorias Públicas do Estado
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado
III - órgãos de EXECUÇÃO:
a) os Defensores Públicos do Estado
IV - órgão AUXILIAR:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
obs. Para quem vai prestar concurso para a Defensoria Pública do Estado do RJ, a Lei Complementar 06, de 1977, define a Ouvidoria-Geral como órgão, ao mesmo tempo, de administração superior e auxiliar