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ID
207058
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Quando pactuada, é admissível a cobrança da comissão de permanência, respeitado o limite dos juros remuneratórios avençados, desde que não excedida a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil, em todos os contratos bancários, mesmo os já quitados.

II.Nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, justificase a conversão da busca e apreensão em ação de depósito quando já deferida e angularizada a relação processual.

III.A nota promissória vinculada a contrato de cheque especial goza de autonomia.

IV.Na ausência de pactuação expressa do indexador, aplica-se a taxa referencial como fator de correção monetária nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, porque aplicados aos saldos das cadernetas de poupança.

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 223/STJ, "o contrato de abertura de crédito,
    ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
    executivo." Falta-lhe a necessária liqüidez para ser considerado
    como tal. De igual forma, a nota promissória a ele vinculado não
    goza de autonomia, padecendo do mesmo vício do contrato que a
    originou.
  • Alternativa III: INCORRETA

    Súmula 258/STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Item I – errado
     
    Está errado no que se refere a "respeitado o limite dos juros remuneratórios avençados", porque a comissão de permanência não é cumulável com juros remuneratórios, bem como porque ela é calculada por índice próprio, como se extraí das súmulas 294 e 296 do STJ.
     
    S. 294/STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
    permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
    Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
     
    S. 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
    permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
    de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
    percentual contratado.
     
    Ademais, a comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central para os casos de inadimplemento nos contratos de mútuo. Assim, não pode incidir nos contratos "já quitados", como diz o enunciado.
     
     
    Item IV – errado
     
    Pode-se aplicar a TR, nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, desde que pactuada.
     
    S. 454/STJ - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
    aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
    partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
  • Questão muito difícil
  • ANGULAÇÃO PROCESSUAL.

    Sendo assim completar-se-á a relação jurídico-processual e a partir daí terá uma configuração triangular com o autor - Estado-juiz - réu, ocorrendo então a chamada angularização do processo, posição esta defendida por Câmara que diz assim:

     

    “O processo é uma entidade jurídica de formação gradual. Nasce com a propositura da ação mas só se completa com a citação cuja conseqüência é a integração do réu à relação processual, que assim se angulariza. É preciso ter-se claro, portanto, que mesmo antes da citação já existe processo, o que se prova muito facilmente, bastando dizer que, proposta a ação, pode o juiz indeferir a inicial o que, nos termos do art. 267, I, CPC, extingue o processo.No momento em que é proposta a ação, portanto, já se instaura uma relação processual, e configuração linear, entre autor e Estado-juiz. Após a citação é que tal relação se angulariza, com o ingresso do demandado”.

  • Questão desatualizada.

    A redação do art. 4º, do Dec-Lei 911/69, que previa a conversão do pedido de busca em apreensão em ação de depósito, foi modificada pela Lei 13.043/2014. A nova redação do mencionado dispositivo prevê a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.