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Causa muita confusão a diferença entre título abstrato e o princípio da abstração (errei a questão). A esse respeito, oportunas são as palavras da Fábio Ulhoa Coelho:
"Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito. Entre os sujeitos que participaram do negócio originário, o título não se considera desvinculado deste. No exemplo imaginado para a elucidação do princípio da autonomia das obrigações cambiais, se Antonio não transfere o crédito para Carlos, e procura Benedito para reclamar o pagamento da parcela devida pela compra do automóvel, por evidente, esse último pode se liberar da obrigação (atente-se: o comprador pode rescindir a compra e venda civil, em razão de vícios na coisa adquirida, desde que o faça no prazo decadencial de 6 meses, fixado no art. 445 do CC; Benedito não será obrigado a pagar a nota promissória para Antonio, apenas se tomou a cautela de exercer tempestivamente o seu direito).
A abstração, então, somente se verifica se o título circula. Em outros termos, só quando é transferido para terceiros de boa-fé, opera--se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem. A consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental. E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação. Ora, se assim é, confirma-se que a abstração não acrescenta nenhuma consequência de relevo às decorrentes do princípio da autonomia. Daí seu estatuto de subprincípio.
Abstração é conceito ambíguo, na doutrina de direito cambiário. De um lado, se refere ao desligamento da cambial em relação ao negócio originário, numa descrição alternativa às relações jurídicas derivadas da autonomia das obrigações documentadas num único título; de outro lado, diz respeito aos títulos de crédito cuja emissão não está condicionada a determinadas causas (os abstratos, em contraposição aos causais). Para superar a ambiguidade, a expressão será usada, neste Curso, apenas com o primeiro significado, de desvinculação do instrumento cambiário do ato jurídico que originariamente representava, motivada pela sua circulação." </p>
Complementando... Inc III foi alterado
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)