Art. 4o As ações de assistência estudantil serão executadas por instituições federais de ensino superior, abrangendo os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
Parágrafo único. As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7234.htm
E. Art. 8
o
As despesas da PNAES correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às
instituições federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo
compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias
existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação
orçamentária e financeira vigente.