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A questão informa que a operação interestadual foi realizada entre contribuintes do ICMS. Sobre isso dispõe o art. 155, §2, VII, da CF:
"§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"
Ora, se a operação realizou-se entre contribuintes, a alíquota aplicada pelo remetente não poderá ser a interna, mas sim a interestadual. Logo, o gabarito está errado, pois a letra "E" indica que o remetente aplicará a alíquota interna.
Por outra banda, na operação interestadual entre contribuintes do ICMS, o destinatário final credita-se do valor pago pelo remetente a título de alíquota interestadual (operação anterior) e, realizada a venda do produto, deverá debitar-se da alíquota interna e pagar a diferença de imposto entre a alíquota interna (maior) e a interestadual (menor).
Embora o item "B" não esteja claro quanto à venda do produto pelo destinatário, no meu sentir, esse item deveria ter sido considerado correto.
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O gabarito foi alterado pela Banca, conforme resultado final divulgado em 09/11/2010.
A resposta definitiva dada como correta foi a opção (B).
Segue link: http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2010/2010_gabaritodefinitivo_retificado.pdf
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Olá, pessoal!
A resposta foi atualizada para "B", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.
Bons estudos!
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Complementando a resposta do 1 colega. Esclarece-se o porquê da correção da letra B:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Veja, há, no caso apresentado, o creditamento da alíquota interestadual paga pelo consumidor-contribuinte e o débito da DIFERENÇA entre a alq. interna e a interestadual.
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O art. 115, § 2, inc. VI, da CR/88 afirma que as aliquotas internas, via de regra, nunca poderão ser inferiores á interestadual (isso para evitar guerra fiscal). Portanto, a b) está incorreta, pois ao estado destinatário caberá o valor da aliquota interna com o abatimento da aliquota interestadual, conforme inc. VII. Ou melhor, o Estado destinatário deve se creditar da aliquota interna e se debitar da aliquota interestadual.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;