SóProvas


ID
207091
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas operações interestaduais entre contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

Alternativas
Comentários
  • A questão informa que a operação interestadual foi realizada entre contribuintes do ICMS. Sobre isso dispõe o art. 155, §2, VII, da CF:

    "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"
     

    Ora, se a operação realizou-se entre contribuintes, a alíquota aplicada pelo remetente não poderá ser a interna, mas sim a interestadual. Logo, o gabarito está errado, pois a letra "E" indica que o remetente aplicará a alíquota interna.

    Por outra banda, na operação interestadual entre contribuintes do ICMS, o destinatário final credita-se do valor pago pelo remetente a título de alíquota interestadual (operação anterior) e, realizada a venda do produto, deverá debitar-se da alíquota interna e pagar a diferença de imposto entre a alíquota interna (maior) e a interestadual (menor).

    Embora o item "B" não esteja claro quanto à venda do produto pelo destinatário, no meu sentir, esse item deveria ter sido considerado correto.

  • O gabarito foi alterado pela Banca, conforme resultado final divulgado em 09/11/2010.

    A resposta definitiva dada como correta foi a opção (B).

    Segue link: http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2010/2010_gabaritodefinitivo_retificado.pdf

  • Olá, pessoal!
     
    A resposta foi atualizada  para "B", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • Complementando a resposta do 1 colega. Esclarece-se o porquê da correção da letra B:

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

    Veja, há, no caso apresentado, o creditamento da alíquota interestadual paga pelo consumidor-contribuinte e o débito da DIFERENÇA entre a alq. interna e a interestadual.



  • O art. 115, § 2, inc. VI, da CR/88 afirma que as aliquotas internas, via de regra, nunca poderão ser inferiores á interestadual (isso para evitar guerra fiscal). Portanto, a b) está incorreta, pois ao estado destinatário caberá o valor da aliquota interna com o abatimento da aliquota interestadual, conforme inc. VII. Ou melhor, o Estado destinatário deve se creditar da aliquota interna e se debitar da aliquota interestadual.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;                 

    a) (revogada);         

    b) (revogada);         

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:                 

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;         

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;