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Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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Lei 9.394/1996 - LDB
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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b)
Da União em colaboração com Estados, o Distrito Federal e os Municípios
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Da União em colaboração com Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Os estados, o Distrito Federal e os municípios elaboram e aprovam seus planos, com metas articuladas às metas nacionais, o Ministério da Educação (MEC) atuou em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), criando uma Rede de Assistência Técnica, que orientou as Comissões Coordenadoras locais nesse trabalho realizado em todo o país.
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GAB: B
A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;