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ID
2072086
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, são condições de elegibilidade a idade mínima de

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, §3º, VI da CF/88:

     

    A idade mínima de:

     

    ->35 anos

    -Presidente;

    -Vice-Presidente da República;

    -Senador.

     

    ->30 anos

    -Governador;

    -Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

     

    ->21 anos

    -Deputado Federal;

    -Deputado Estadual ou Distrital;

    -Prefeito;

    -Vice-Prefeito;

    -Juiz de paz;

     

    ->18 anos

    - Vereador.

  • RESUMO SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL NA CRFB/88

     

    (1) Capacidade eleitoral é o direito de votar e de ser votado.

     

    (2) Condições de elegibilidade:                  

           (a)  Nacionalidade brasileira

           (b)  Pleno exercício dos direitos políticos

           (c)  Alistamento eleitoral

           (d)  Domicílio eleitoral na circunscrição

           (e)  Filiação partidária

           (f) Idade mínima de: 18 anos para Vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

                                       

    (3) São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Note que os analfabetos não podem eleger-se, mas podem votar.

                                

    (4) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (5) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Note que esta restrição se limita aos que ocuparam cargos de chefe do Poder Executivo.

     

    (6) O militar alistável é elegível. Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    (7) O conscrito não pode alistar-se como eleitor durante o período do serviço militar obrigatório.

     

    (8) Segundo a CF, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

     

    (9) Um menor com 15 anos poderá se alistar, desde que na data da eleição possua a idade mínima de 16 anos.

     

    GABARITO: LETRA C

  • 35

    30

    21

    18

  • GABARITO ITEM C

     

    35 ---> PRESIDENTE,VICE E SENADOR

    30 --> GOVERNADOR E VICE

    21---> DEPUTADO,PREFEITO E JUIZ DE PAZ

    18 --> VEREADOR

  • Resposta: Letra C

    CRFB: Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Telefone  Constitucional:


    3035-1821


    35 ---> PRESIDENTE,VICE E SENADOR
    30 --> GOVERNADOR E VICE
    21---> DEPUTADO,PREFEITO E JUIZ DE PAZ
    18 --> VEREADOR

  • Idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    RESPOSTA :c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

  • anota o telefone ai:

    3035-1821

    haha

  • GABARITO C

    35 ---> PRESIDENTE,VICE E SENADOR

    30 --> GOVERNADOR E VICE

    21--->RESTO

    18 --> VEREADOR

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Por incrível que pareça, a idade mínima para ser Ministro de Estado é 21 anos.

    CF, Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

  • Macete: 

    Seguindo a ordem alfabética: 

    D-G-P-V (que é mais novo, sempre dá "espaço" ao mais velho)

    D - Deputados - 21

    G - Governador - 30

    P - Presidente e vice - 35 

    V - Vereadores - 18 

     

  • GABARITO C


    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;              Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    bons estudos

  • GABARITO: LETRA C

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    FONTE: CF 1988

  • A letra ‘a’ não pode ser assinalada, pois o correto é a idade mínima de trinta e cinco anos (e não trinta) para ambos os cargos, nos termos do art. 14, § 3º, VI, “a”, CF/88.

    A letra ‘b’ também é falsa, pois a idade mínima para ocupar os cargos de Governador e Vice-Governador de Estado é de trinta anos (e não trinta e cinco), conforme o art. 14, § 3º, VI, “b”, CF/88.

    No que tange a letra ‘d’, também é falsa. Para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a idade mínima é de vinte e um anos (e não vinte e cinco); já para o cargo de Vereador, a idade mínima é de dezoito anos, conforme art. 14, § 3º, VI, “c” e “d”, CF/88.

    A letra ‘e’ também não pode ser assinalada. Para o juiz de paz, a idade mínima exigida é de vinte e um anos, nos termos do art. 14, § 3º, VI, “c”, CF/88.

    Por fim, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’, visto que a idade mínima de vinte e um anos é condição de elegibilidade para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, nos termos do art. 14, § 3º, VI, “c” da CF/88.

  • A questão versa sobre o requisito etário de elegibilidade. 

    Tal premissa está dispostas no artigo 14, §3º, VI, CRFB, que dispõe qie são condições de elegibilidade a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e d) dezoito anos para Vereador.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a idade mínima para ser eleito Presidente, Vice-Presidente e Senador é de 35 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "a", da CRFB.

    A alternativa "B" está errada, pois a idade mínima para ser eleito Governador ou Vice-Governador é de 30 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "b", da CRFB.

    A alternativa "C" está correta, pois a idade mínima para ser eleito Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital é de 21 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "c", da CRFB.

    A alternativa "D" está errada, pois a idade mínima para ser eleito Prefeito ou Vice-Prefeito é de 21 anos, ao passo que para vereador a idade mínima é de 18 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "c" e "d", da CRFB.

    A alternativa "E" está errada, pois a idade mínima para ser juiz de paz é de 21 anos, conforme artigo 14, §3º, VI, "c", da CRFB.

    Gabarito: Letra "C".

  • Gab C - TELE-PIZZA da CF 35302118
  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:C

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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